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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOComo forma de melhor compreensão dos atos processuais realizados, adoto o relatório do movimento 252.1:“Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, C/C PEDIDO LIMINAR DE NÃO INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS E PROTESTO promovida por WILSON BARBIAN em face de SEMEALI SEMENTES HIBRIDAS LTDA.Narra a parte autora, que adquiriu da Requerida, através de seu representante comercial, 27 sacas de semente de milho híbrida VIP3, conforme Nota Fiscal eletrônica (mov. 1.5).Aduz que, como se observa na NF-e, as sementes fornecidas pertenciam ao Lote nº SBY 75419, “Peneira C5”, muito diferente do que fora ajustado no pedido sob o nº 028 (mov. 1.4), que era “Peneira R4”. Este fato não foi comunicado antes, e só foi constatado no momento da entrega. As sementes eram tão miúdas que parecia se tratar de sementes de milho pipoca (mov. 1.6, fls. 4). Além disso, a fornecedora não permitiu a devolução das sementes, nem propiciou a troca ou outra solução. Ademais, assegurou a viabilidade das mesmas. Assim, naquele momento, foi iniciado o plantio em 27/02/2020, por volta das 09:00h, e findo no dia seguinte. Afirmou que todas as condições do solo, especialmente umidade para plantio eram excelentes, e foram aferidas/atestadas previamente pelo agrônomo que presta assistência técnica para as lavouras do Requerente, Sr. Claudinei, pelo agrônomo RC da Requerida que fez a entrega das sementes e pelas pessoas que efetuaram o plantio, Srs. Alex e Fernando Piveta.Alega que a área total plantada foi de 29ha, tudo nas mesmas condições, exceto as sementes. Deste total, 22ha foram plantados com a semente da Requerida do híbrido SX8555, que consumiram os 27 sacos de sementes. Ato contínuo e na sequência, foram plantados os 7ha restantes do talhão com sementes do híbrido KWS9606, sendo os mesmos plantadores, as mesmas máquinas e regulagem para profundidade de plantio, as mesmas quantidades de fertilizantes, as mesmas condições de solo, especialmente umidade, sendo que este apresentou germinação, emergência e vigor normais, enquanto aquele emergiu paulatinamente, ao longo de vários dias, diferentemente do normal esperado.Requer, em resumo, o reconhecimento da venda de produto defeituoso pela parte ré, com consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 24.582,24 (vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos).Juntou documentos (mov. 1.2-15).Decisão de ev. 21 deferiu a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a ré se abstenha de encaminhar o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito.Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos ao ev. 33.Pugna pela inaplicabilidade do CDC, defende a qualidade das sementes comercializadas e que são inúmeros os fatores que determinam o sucesso ou não do cultivo. Assim, a ré afirma não possuir responsabilidade pelos fatores externos à qualidade da semente de milho híbrido, devendo ser reconhecida a improcedência do pleito autoral.Impugnação à contestação ao mov. 37.Decisão saneadora ao ev. 71. Afastou a aplicação do CDC, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de perícia técnica.Mov. 82, a parte autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento.Suspensão do feito até o julgamento final do recurso (mov. 87).Juntado acórdão de julgamento do referido Agravo. O juízo ad quem conheceu do recurso e deu provimento, a fim de determinar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.Conforme suscitado pelas partes, no despacho de mov. 109, foi determinada a produção da perícia, de forma indireta.Laudo pericial acostado ao mov. 173.Decisão de mov. 187 homologou o laudo apresentado.Audiência de Instrução e Julgamento ao ev. 237”.Pela sentença do movimento 252.1, os pedidos realizados pela parte autora foram julgados procedentes, com a condenação da empresa reclamada no seguinte sentido:“(...)DispositivoDiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 24.582,24 (vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos) os quais deverão ser corrigidos pela média INPC/IGP-DI a partir da data do evento danoso até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905 /2024), e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatido o percentual da correção monetária, em razão da vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024).Confirmo a tutela concedida ao ev. 21.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em favor da parte contrária, em 10% sobre o valor total da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.(...)”.Em face desta decisão a empresa reclamada interpôs o presente recurso de apelação (mov. 262.1), alegando em síntese que: a) o laudo pericial juntado aos autos não deixou dúvidas quanto a ausência de responsabilidade sobre o produto fornecido; b) as provas apresentadas demonstram a excelente germinação e das sementes comercializadas; C) a impossibilidade da inversão do ônus da prova e da aplicação do princípio in dubio pro consumidor ante a ausência de hipossuficiência da parte recorrida.A parte autora, intimada, deixou de apresentar contrarrazões.Após, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Para o conhecimento do recurso devem estar presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).In casu, entendo que o pedido relativo a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus probatório não comportam conhecimento. Isto porque, a matéria já foi decidida por este e. Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº. 0007685-71.2022.8.16.0000. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA MITIGADA – PEQUENO PRODUTOR RURAL QUE ADQUIRIU SEMENTES DE MILHO HÍBRIDO DA EMPRESA AGRAVADA – SUPOSTA MÁ QUALIDADE DO PRODUTO - VULNERABILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA DO AGRAVANTE – PRECEDENTES DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO – REQUISITOS DO INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC QUE SÃO ALTERNATIVOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Assim, a matéria em questão já foi alvo de análise por esta Corte, com trânsito em julgado em 15/06/2022, motivo pelo qual descabe nova análise sobre a matéria.Deste modo, conheço em parte do recurso.No mérito, busca a recorrente a modificação da decisão que julgou procedente os pedidos iniciais com a condenação da parte reclamada a uma indenização no valor de R$ 24.582,24 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), em razão da baixa produtividade obtida devido a má qualidade das sementes entregues.Todavia, após análise da fundamentação aplicada pelo Magistrado a quo e das razões recursais, entendo que o recurso não deve ser provido.Como apontado no relatório supra, a parte autora adquiriu da reclamada 27 (vinte e sete) sacas de sementes de milho híbridaVIP3, “Peneira C5”, porém teria recebido, pouco antes do plantio sementes de “Peneira R4”, o que influenciou diretamente na produção.Quanto a entrega de outro tipo de semente não há qualquer controvérsia, uma vez que a própria reclamada, na peça contestatória, reconheça a entrega de material diferenciado.“No caso, após a colheita do campo e preparação em usina, o híbrido SX-8555 apresentou um tamanho levemente menor daquele que fora indicado no pedido de fls. 17. Realmente, a peneira adequada – que é posicionada na colheitadeira para “deitar” o grão nos sulcos da terra – foi a “R4”, e não a “C5”; mas a diferença é milimétrica e não prejudica o agricultor ou a produção de milho – é apenas uma questão morfológica”.[1]Assim, resta apenas saber se a semente entregue pela recorrente teve influência na produção obtida pela parte autora.Em suas razões alega a recorrente que em razão das provas produzidas, especialmente a prova pericial, restou demonstrada a ausência de responsabilidade e que os danos teriam ocorrido por culpa exclusiva da parte autora.Todavia, ao contrário do alegado pela parte recorrente, o laudo pericial colacionado nos autos, como arguido pela parte autora, apontou a e existência de sementes não germinadas:[2] [3][4]Da mesma forma os documentos colacionados com a petição inicial:[5]Nestas condições, pelas provas colacionadas aos autos, restou demonstrada a baixa produtividade das sementes fornecidas pela parte reclamada/recorrente, influenciaram de forma direta e determinante na produção obtida pela parte autora.Em restando comprovado diminuição da produção da colheita em razão da semente fornecida pela recorrente, fica configurado o dever de indenizar pela perda obtida com a baixa produção.Sobre o tema:DIREITO CIVIL. SEMENTE DE MILHO. PROBLEMA DE GERMINAÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso da ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar indenização por lucros cessantes, sendo indeferido o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão cinge-se sobre o vício do produto e dano material a título de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstra que a semente continha vício de qualidade, que afetou a regular germinação, causando a perda parcial da safra, sendo devida indenização a título de lucros cessantes.4. Não é devido o desconto do valor dos custos da produção, pois essa despesa já foi suportada pelos autores, não integrando o valor da indenização. IV. DISPOSITIVO5. Recurso não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001455-55.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.10.2024)Nestes termos, deve ser mantida a decisão que determinou o dever de indenizar, uma vez que comprovado o fato de que as sementes fornecidas pela parte reclamada influenciaram na produtividade obtida. Em relação ao valor da indenização, não houve qualquer apontamento pela parte recorrente, motivo pelo qual, desnecessária a análise.Em vista do não provimento do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ, necessária a majoração dos honorários conforme prevista pelo art. 85, §11 do CPC.Assim, majoro os honorários já fixados na sentença recorrida para o valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
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