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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por JOÃO AMPÉLIO BETTIO e SIRLEI TEREZINHA SCHROPFER BETTIO contra a decisão monocrática deste Relator, proferida no mov. 15.1 dos autos 0100862-84.2025.8.16.0000, que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante. Em suas razões recursais, a parte agravante pretende seja reformada a decisão recorrida, a fim de que a inicial do mandamus seja recebida, o que faz, em resumo, pelos seguintes fundamentos: a) “a hipótese em exame se enquadra na exceção legal (Lei 12.016/2009, art. 5º, II)”; b) “Inexistência de recurso com efeito suspensivo apto a estancar o dano: a controvérsia central envolve desrespeito a ato normativo vinculante do CNJ (Provimento 188/2024) e a manutenção de indisponibilidade generalizada via CNIB. Não há recurso próprio, de manejo imediato, com efeito suspensivo automático capaz de cessar a lesão em curso”; c) “Ilegalidade manifesta do ato coator: o acórdão impugnado foi proferido já na vigência do Provimento 188/2024, mas afastou sua aplicação, mantendo os efeitos de indisponibilidade com base em regime revogado. Trata-se de negativa de vigência a ato vinculante (CF, art. 103-B, §4º) e violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e menor onerosidade (CPC, art. 805)”; d) “Dano grave e atual: as restrições CNIB/RENAJUD perduram e paralisam a vida econômica dos impetrantes, impedindo obtenção de crédito e gestão patrimonial, com periculum in mora qualificado”; e) “Os precedentes citados na decisão (AgInt no RMS 73.532/MG; AgInt no RMS 75.053/SP) tratam de situações em que havia recurso próprio útil ou ausência de ilegalidade evidente, contexto distinto do presente caso, que versa sobre ato de trato sucessivo e desrespeito a normatividade superveniente obrigatória”; f) “Alegada existência de REsp não afasta, por si, o cabimento do MS quando a ilegalidade é flagrante”; g) “Embora a Súmula 86/STJ admita REsp contra acórdão em agravo de instrumento, trata-se de recurso sem efeito suspensivo automático (CPC, art. 995, caput), cuja tutela de urgência depende de requisitos estritos (art. 995, parágrafo único)”; h) “a indisponibilidade é medida de trato sucessivo, com efeitos que perduram no tempo; logo, os efeitos atuais e futuros de uma ordem geral de indisponibilidade devem observar a disciplina vigente ao tempo do julgamento e da manutenção da medida, mormente quando a nova norma exige especificidade/limitação e prevê cancelamento do excesso (arts. 320-A e seguintes)” e “negar a incidência imediata do Provimento 188/2024 perpetua efeitos de ato normativo revogado e contraria a própria finalidade regulatória do CNJ (CF, art. 103-B, § 4º)”; i) “Há penhoras e constrições típicas já efetivadas (veículos via RENAJUD, penhora no rosto de autos, penhora de imóveis específicos etc.), além de inércia do exequente na avaliação de dois imóveis já penhorados”, de modo que “manter indisponibilidade ampla sobre todo o patrimônio — para crédito de pequena monta — desborda dos parâmetros de subsidiariedade e proporcionalidade fixados pela Terceira Turma do STJ (CNIB como medida atípica excepcional e residual”; j) “O regime do Provimento 188/2024 concretiza a diretriz do art. 805 do CPC (execução pelo meio menos gravoso) ao permitir ordens específicas e limitação por valor, evitando bloqueios generalizados” e “a decisão agravada desconsidera essa harmonização normativa e ignora que a própria CNIB 2.0 foi concebida para evitar indisponibilidades indiscriminadas”; k) “A leitura estrita do art. 874, I (fase de expropriação), não pode convalidar constrição generalizada em caráter indefinido”; l) “a subsidiariedade do MS se afirma neste caso concreto, não para substituir o REsp, mas para estancar a lesão decorrente da aplicação de norma revogada e da manutenção de medida desproporcional”; m) “A indisponibilidade via CNIB não é ato instantâneo; é medida de trato sucessivo, de efeitos continuados enquanto perdurar”, de modo que “o fundamento da decisão — de que a “CNIB continua a admitir ordem sobre patrimônio em geral” — não autoriza ignorar a orientação vinculante de preferência por bens específicos e limitação proporcional, sobretudo quando já existem penhoras suficientes e inércia do exequente na avaliação”; n) “O próprio STJ, ao enfrentar a matéria (REsp 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe 14/12/2023), assentou que a utilização do CNIB é medida atípica e, por isso, subsidiária, condicionada ao esgotamento dos meios típicos e à proporcionalidade/razoabilidade”; o) “Embora não expropriatória, a indisponibilidade restringe o exercício da propriedade, tolhe acesso a crédito e impacta atividade econômica. Por isso, também se submete aos princípios da proporcionalidade e menor onerosidade (CPC, arts. 805, 836 e 874), mormente quando dois bens já estão penhorados e o remanescente do bloqueio excede o necessário”; p) “A invocação genérica do art. 789 (responsabilidade patrimonial) não autoriza constrição ilimitada; a execução, embora no interesse do credor (art. 797), não se dissocia do dever judicial de dosimetria e adequação (art. 805)”; q) “o art. 874, I, não impede o reconhecimento prima facie do excesso quando a desproporção é evidente, sobretudo diante de constrição generalizada (imóveis, veículos, valores e créditos) para satisfação de débito de pequena monta já garantido por penhoras específicas”; r) “A avaliação destina-se à expropriação (quantificação), não podendo servir de pretexto para legitimar bloqueio indiscriminado e permanente sem limite de valor e sem individualização”; s) “o controle de proporcionalidade da constrição é matéria de ordem pública, podendo e devendo ser exercido antes da alienação, inclusive de ofício, quando os elementos objetivos demonstram constrição muito superior ao valor do débito”; t) “O Superior Tribunal de Justiça admite expressamente que o excesso de penhora pode ser reconhecido sem necessidade de avaliação, quando “a desproporção é patente” ou “a constrição recai sobre todo o patrimônio do executado para garantir débito de pequena monta”; u) “A manutenção de bloqueio total, mesmo após a efetivação de penhoras idôneas, viola os arts. 805, 836 e 874 do CPC, bem como o Provimento CNJ nº 188/2024”, logo, “trata-se, portanto, de ato ilegal por omissão de adequação normativa, configurando hipótese típica de cabimento do mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 5º, II”; v) “A responsabilidade patrimonial não autoriza constrição ilimitada; exige adequação proporcional ao crédito perseguido”; w) “O Recurso Especial, além de não possuir efeito suspensivo automático, não é via própria para impugnar ato infralegal do CNJ, o que reforça a adequação excepcional do mandado de segurança, não como sucedâneo, mas como remédio constitucional para obstar ilegalidade continuada”; x) “decisões proferidas já na vigência do Provimento 188/2024 devem adequar os efeitos em curso às novas diretrizes normativas (CF, art. 37, caput; art. 103-B, §4º), sob pena de negativa de vigência a ato vinculante”.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pela manutenção da decisão que inadmitiu o agravo de instrumento, alegando, em breve síntese, que: a) “A indisponibilidade de bens por meio da CNIB foi constituída sob a égide do Provimento CNJ n.º 39/2014, válido e eficaz na data de sua implementação” e “os agravantes buscam transformar questão de sucessão normativa em fundamento para invalidação retroativa, operando verdadeira fraude argumentativa contra o princípio constitucional da segurança jurídica”; b) “Não existe nos autos demonstração de que a decisão que implementou a CNIB tivesse violado o Provimento 39/2014 à época de sua vigência”; c) “mesmo sob o regime anterior, a medida já possuía caráter subsidiário, ainda que menos densificado” e “o que mudou com o Provimento 188/2024 foi a intensidade da exigência de subsidiariedade, não sua existência jurídica”; d) “Quanto às propriedades rurais já penhoradas, os agravantes tampouco comprovam que se encontram livres e desembaraçadas de ônus que impedissem sua realização expedita, ou que o valor seria suficiente para satisfação da execução”; e) “Os agravantes reconhecem indiretamente que deveriam ter seguido outro caminho, por isso, tentam argumentar que o mandado é necessário porque "os recursos ordinários não têm efeito suspensivo automático”; d) “se permitíssemos que mandado de segurança fosse usado para rediscutir proporcionalidade em execução, qualquer devedor faria isso”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. No mérito, entretanto, o recurso não comporta provimento.Na decisão recorrida, este Relator reputou inepta a inicial do Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, por considerar que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autoriza a impetração do mandamus contra ato judicial.Confira-se, a propósito, os fundamentos da decisão recorrida: “2. Como se sabe, o mandado de segurança constitui remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, destinado a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.No caso em exame, a parte impetrante aponta como ato coator o acórdão proferido pela Colenda 15ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, de relatoria do Desembargador Luiz Cezar Nicolau, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento 0012011-69.2025.8.16.0000, julgando prejudicado o agravo interno 0021256-07.2025.8.16.0000. Confira-se a ementa do referido acórdão: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÕES E ARGUIÇÕES DE NULIDADE APRESENTADAS PELOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DESTES.DAS PRELIMINARES.(A) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS ALEGADAS NA ORIGEM.(B) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMANDA INICIADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015, ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 14.195/2021 QUE DEVE OBSERVAR A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO. PENHORA EM BENS DOS DEVEDORES EFETIVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. (C) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE ACORDO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DECORRE DA CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ELA PROMOVIDO EM PROCESSO DIVERSO. PRÉVIO ACORDO REALIZADO NAQUELA DEMANDA, EM QUE RESTOU ESTABELECIDO A AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÔNUS SUCUMBENCIAL.(D) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES QUANTO A ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NA OPORTUNIDADE DEVIDA, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO A MERO DEFERIMENTO DE PESQUISA POR BENS. CIENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO A RESPEITO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE DEVE OCORRER APÓS A FORMALIZAÇÃO DO ATO (CPC, ART. 841), O QUE FOI OBSERVADO PELO JUÍZO. DO MÉRITO.(E) CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). ORDEM EXPEDIDA DE FORMA GENÉRICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVA PENHORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUANTO A MANUTENÇÃO DA MEDIDA.(F) EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS OBJETOS DE CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR O ALEGADO EXCESSO (CPC ART. 874, I). PENHORA QUE SE CONSTITUI GARANTIA AO DÉBITO, NÃO CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO, ABUSO DE DIREITO DO EXEQUENTE, EIS QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, RESPONDENDO OS DEVEDORES COM TODOS OS SEUS BENS (CPC, ART. 789). (G) EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO VOLTADA À ALEGADA INCORREÇÃO DO VALOR DO DÉBITO QUE AINDA PERDURA NOS AUTOS PRINCIPAIS, RESTANDO IMPOSSIBILITADA SUA ANÁLISE SOB PENA DE DECISÕES CONFLITANTES. PRETENDIDA REPETIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 159 DO STF. TEMA 622 DO STJ. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA.(H) NULIDADE DA IMPOSIÇÃO DA MULTA DISPOSTA NO ART. 774, IV, DO CPC. PRECLUSÃO QUANTO A MATÉRIA. PARTE DEVEDORA QUE EVIDENTEMENTE RESISTIU A CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012011-69.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.08.2025) No que é pertinente ao presente mandamus, o acórdão deliberou nos seguintes termos: “(...)Do cancelamento da indisponibilidade de bens realizada via CNIB.Os agravantes, por meio do agravo interno 0021256-07.2025.8.16.0000, questionam a decisão liminar por aplicação de norma revogada, tendo em vista que o Provimento 39-2014- CNJ restou revogado pelo Provimento 188/2024-CNJ. Não se verifica equívoco. Isso porque restou utilizada fundamentação de que a CNIB restou criada pelo citado Provimento 39/2014-CNJ, tão somente, e que não havia finalidade da Central em lançar ordens restritivas sobre imóveis específicos e individualizados. O Provimento 188/2024-CNJ, de fato, revogou aquele, passando a dispor sobre o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0, bem como alterando o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, adicionando a esse, dentre outros dispositivos, o art. 320-A, que dispõe:
“Art. 320-A. A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade”.
A questão de que a CNIB passa a permitir a indisponibilidade de patrimônio de forma mais restrita, sem que atinja todos os imóveis, não tem efeito para o caso concreto. Isso porque continua se admitindo seja lançada a ordem sobre patrimônio em geral. Salienta-se que bloqueio via aquela Central restou realizado em março/2024 (mov. 215.1, autos principais), antes da alteração promovida pelo Provimento 188/2024. Ademais, permanece a premissa de que a mera indisponibilidade não se confunde com a penhora e não constitui medida expropriatória. Pelo contrário, enquanto mera medida acautelatória e coercitiva, a indisponibilidade visa tão somente a evitar a dilapidação patrimonial por parte do devedor, impedindo-lhe a alienação do bem durante a tramitação do processo executivo. Diante disso, é patente sua utilidade no caso concreto e continuidade da medida. Orientam os julgados desta Câmara de que é possível a expedição de ordem de indisponibilidade nas execuções de título extrajudicial e nos cumprimentos de sentença em geral. Nesse sentido: AI 0113998-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 11/12 /2024; AI 0093837-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 07/12/2024; AI 0101650-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 04/12/2024; AI 0039675-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 30/11 /2024; AI 0096017-43.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 30/11/2024. Embora tenha sido deferida a penhora de dois imóveis que foram indisponibilizados por meio da CNIB, não há que se falar em execução garantida, porque sequer realizada a avaliação desses.
Do alegado excesso de penhora.
O art. 874, inciso I, do CPC dispõe que o excesso de penhora deve ser alegado e demonstrado após a avaliação judicial, oportunidade em que o juiz poderá, em caso de excesso, mandar reduzir a penhora aos bens suficientes ou, ainda, transferi-la para outros. Embora a matéria esteja sendo alegada nesse momento processual, não se verifica de sua preclusão, como afirmado pelo agravado em suas contrarrazões, notadamente porque tal prejudicial é matéria de ordem pública. Como constrições efetivas tem-se: o bloqueio de dois veículos, via Renajud (mov. 52.2, autos principais); indisponibilidade de R$ 23,03 (mov. 53.1), R$ 44,71 e de R$ 520,50 (mov. 163.1); a penhora no rosto dos autos 1001418-97.2021.8.11.0046, em trâmite na 2ª Vara Cível de Comodoro/MT, e dos autos 1000562-15.2020.8.11.0032, em trâmite na Juízo da Comarca de Rosário do Oeste/MT (mov. 102.1) e a constrição de dos imóveis de matrículas 33.409 e 33.496 (mov. 243.1). Ainda não houve a avaliação de todos os bens penhorados, não sendo possível, neste momento, a análise acerca do alegado excesso de penhora. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.901.783/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.278.175/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 03/10/2019; AgRg no Ag 1.370.023/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 05/02/2016. Também assim tem deliberado esta Câmara: AI 0007309-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 12/05/2025; AI 0076058-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 12/10/2024; AI 0062907-53.2024.8.16.0000, de minha relatoria, DJe 21/09 /2024; AI 0027844-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 08/07 /2024. Cumpre salientar que a penhora constitui apenas garantia, não importando em efetiva expropriação ou alienação dos bens, podendo ser posteriormente reduzida em caso de excesso. É temerária a arguição de que os atos de movs. 52.2, 102, 115.2, 132, 231, 243.1, 248.1, 260 e 261.1 são ilegais e passíveis de reconhecimento de dano extrapatrimonial quanto os próprios devedores não efetuaram o pagamento da dívida. A execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), inexistindo direito subjetivo dos devedores que esse requeira somente penhoras que lhe forem convenientes. Tampouco, há que se considerar abuso de direito do agravado. Isso porque, a teor do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Uma vez não quitado voluntariamente o débito, o credor deve recorrer aos meios legais para a penhora de bens suficientes a quitar a obrigação dos devedores. Não se verifica, portanto, ser o caso de reconhecer do alegado excesso de penhora, nesta oportunidade, tampouco, em levantamento das constrições já perpetradas”. Pois bem. Como cediço, tratando-se de suposta ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil, com efeito suspensivo, a questionar a decisão, ou quando se verifique manifesta ilegalidade ou teratologia do ato, capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação (lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo), em virtude, por exemplo, de abuso ou arbitrariedade judicial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA PRECEDENTE À QUESTÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com fundamento em conformidade com precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC) é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, em caráter definitivo.2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcionalíssimo, sendo cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que impliquem lesão irreparável a direito líquido e certo, hipótese a qual não restou caracterizada nos presentes autos.(...)(AgInt no RMS n. 73.532/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança.II. Razões de decidir 2. "O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 72.786/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no RMS n. 75.053/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) O caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais que justificariam a impetração.Em primeiro lugar porque não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão proferido pela Colenda 15ª Câmara Cível, que declinou fundamentação suficiente para reconhecer que “a questão de que a CNIB passa a permitir a indisponibilidade de patrimônio de forma mais restrita, sem que atinja todos os imóveis, não tem efeito para o caso concreto” e que “é patente sua utilidade no caso concreto e continuidade da medida”, salientando, nesse sentido, que “o bloqueio via aquela Central restou realizado em março/2024 (mov. 215.1, autos principais), antes da alteração promovida pelo Provimento 188/2024” e que, “enquanto mera medida acautelatória e coercitiva, a indisponibilidade visa tão somente a evitar a dilapidação patrimonial por parte do devedor, impedindo-lhe a alienação do bem durante a tramitação do processo executivo”.Não obstante a discordância da parte impetrante com os termos do acórdão e a sua clara tentativa de buscar convencer pela aplicação do Provimento nº 188/2024 do CNJ, ao argumento de que a indisponibilidade é medida de trato sucessivo e a referida normativa possui aplicabilidade imediata, bem como ao tentar demonstrar que a manutenção da indisponibilidade via CNIB viola o princípio da menor onerosidade da execução e a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se tratar de medida executiva atípica, o mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 267/STF.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF.2. Na hipótese, pretende a parte recorrente a concessão do benefício da gratuidade judiciária indeferido pela instância ordinária em agravo de instrumento. A matéria comporta impugnação na via do recurso próprio.3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e não provido.(RMS n. 76.118/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) De igual modo, uma vez expostas as razões pelas quais o Colegiado não reconheceu a tese de excesso de penhora, notadamente em razão da ausência de avaliação dos bens penhorados, tampouco neste ponto se identifica teratologia ou ilegalidade no acórdão.Quanto às alegações declinadas no presente mandamus, no sentido de que “a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso (art. 805) e a penhora deve ser proporcional ao débito (arts. 836 e 874)”, que “a necessidade de avaliação destina-se à expropriação, não podendo justificar bloqueio total quando a desproporção é ostensiva e há garantias já constituídas”, que “a avaliação formal, prevista no art. 874 do CPC, é necessária para expropriação, mas não pode ser invocada para legitimar constrições desproporcionais e generalizadas”, que “a penhora indiscriminada de todo o patrimônio dispensa qualquer cálculo refinado para caracterizar excesso, pois fere a proporcionalidade e configura abuso do poder de execução”, que “a invocação do art. 789 do CPC (“o devedor responde com todos os seus bens”) não autoriza constrição ilimitada e desproporcional”, que “a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem a aferição de excesso antes mesmo da avaliação, quando os atos de constrição revelam, de maneira ostensiva, que o patrimônio bloqueado é manifestamente superior ao débito exequendo, ou ainda quando ocorre constrição generalizada e simultânea de diversos bens”, etc, resta claro que a parte impetrante, em verdade, busca a revisão do acórdão, evidenciando inconformismo com a decisão e a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que, como já consignado, não se mostra cabível. Outrossim, verifica-se que as teses articuladas no presente mandado de segurança são passíveis de impugnação pelas vias recursais próprias às instâncias superiores. Com efeito, cumpre lembrar que, conforme orientação consolidada, “cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento” (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 86).Ressalte-se, por fim, que a própria parte impetrante, poucos dias antes da impetração, opôs embargos de declaração contra o acórdão da 15ª Câmara Cível, suscitando as mesmas teses ora veiculadas (autos nº 0097016-59.2025.8.16.0000 – ED, mov. 1.1, p. 12/16).Confira-se: “V- DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO, CNIB E EXCESSO DE CONSTRIÇÃO
(...)O acórdão embargado incorre em vícios de omissão, contradição e obscuridade, nos seguintes pontos: 1. Contradição quanto ao excesso de execução – Reconhece que houve irregularidade nos cálculos apresentados pelo credor e que a questão ainda tramita na origem, mas, contraditoriamente, afasta desde já qualquer efeito prático, negando a possibilidade de abatimento ou devolução das quantias já levantadas. Se houve reconhecimento de excesso, não é coerente admitir a cobrança indevida até a correção futura, sob pena de violação ao art. 489, §1º, IV, CPC. 2. Omissão quanto à devolução simples – Embora afaste a repetição em dobro com base na ausência de má-fé (Tema 622/STJ; Súmula 159/STF), o acórdão não enfrenta a tese da devolução simples das quantias indevidamente exigidas, efeito automático do reconhecimento do excesso de execução. 3. Erro de aplicação normativa (CNIB) – O julgado reconhece que o Provimento 39/2014 do CNJ foi revogado pelo Provimento 188/2024, mas conclui que a alteração “não afeta o caso concreto”, pois a indisponibilidade foi decretada antes. Ocorre que a indisponibilidade é medida de trato sucessivo, devendo-se aplicar a normativa vigente (art. 320-A do Provimento 188/2024), e não perpetuar efeitos de norma revogada. 4. Contradição e obscuridade quanto ao alcance da CNIB – O acórdão reconhece que o novo Provimento admite ordens específicas ou gerais, mas insiste em aplicar o regime revogado para manter indisponibilidade ampla sobre todo o patrimônio. Tal fundamentação é contraditória e obscura, pois não esclarece por que a nova disciplina não foi aplicada ao caso concreto, pois, quando a matéria foi decidida em 1º Grau, em janeiro de 2025, a norma nova há estava em vigor, e, quando esse Tribunal apreciou a preliminar ignorou a norma em vigor. 5. Omissão quanto ao excesso de constrição – Apesar de listar diversas penhoras (veículos, imóveis, valores bloqueados, penhora no rosto dos autos), o acórdão não examinou a suficiência das garantias já constituídas, mantendo a indisponibilidade patrimonial sem qualquer ponderação quanto ao art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade). A ausência dessa análise configura omissão grave, com ofensa ao devido processo legal e ao art. 489, §1º, IV, CPC. 6. Fundamentação genérica – O acórdão limita-se a citar precedentes da própria Câmara admitindo a utilização da CNIB, mas sem enfrentar as peculiaridades do caso concreto, em que já existiam múltiplas constrições que, somadas, superam o valor da execução. 7. Omissão- não apreciou o fato que os imóveis bloqueados, já em 2012 tinham valor de mais de R$ 170.000,00, RESTANDO EVIDENTE QUE EXISTE EXCESSO DE BLOQUEIO, pois, o título foi constituído em 2018 no valor de R$ 30.000,00, valor bem inferior ao valor dos imóveis lá em 2012.
Diante disso, requer-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com pronunciamento expresso acerca: • da repercussão imediata do reconhecimento do excesso de execução; • da devolução simples das quantias indevidamente levantadas; • da aplicação do Provimento 188/2024-CNJ ao caso concreto; • da necessidade de análise da suficiência das constrições já existentes à luz do art. 805 do CPC.
VI – DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – EXCESSO DE PENHORA (...)O acórdão embargado incorre em omissão, contradição e obscuridade ao afastar, de forma genérica, a análise do alegado excesso de penhora. 1. Contradição – O próprio acórdão reconhece que a alegação de excesso de penhora é matéria de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão. Todavia, contraditoriamente, conclui que a análise não pode ser feita “nesta oportunidade”, sob o argumento de que ainda não houve avaliação de todos os bens constritos. Se a matéria é de ordem pública e já existem diversas constrições formalizadas (veículos, valores em dinheiro, penhora no rosto dos autos e imóveis), caberia ao Tribunal verificar, ainda que em cognição sumária, se tais garantias são ou não desproporcionais em relação ao crédito executado. 2. Omissão quanto ao princípio da menor onerosidade – O acórdão fundamenta-se exclusivamente no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas deixa de apreciar o art. 805 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de conduzir a execução pelo meio menos gravoso ao devedor. A ausência de qualquer ponderação entre o direito do credor e o princípio da menor onerosidade caracteriza omissão relevante e afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. Obscuridade quanto à suficiência da garantia – A decisão afirma que somente após avaliação seria possível aferir eventual excesso. Contudo, há evidente obscuridade, pois não se explica como, diante de múltiplas penhoras já efetivadas (bens móveis, imóveis, valores em dinheiro e penhora no rosto dos autos), não seria possível reconhecer a existência, ao menos em tese, de constrição superior ao necessário para garantia da dívida.- Diante do exposto, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com pronunciamento expresso sobre: • a necessidade de apreciação imediata da alegação de excesso de penhora, por se tratar de matéria de ordem pública; • a aplicação do art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade);• a suficiência das garantias já constituídas e a eventual necessidade de redução das constrições.(...)” Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “não mais subsiste a jurisprudência da Corte que, à luz do sistema recursal do CPC/73 em sua versão originária, admitia a interposição de recurso em concomitância com a impetração do mandado de segurança, sendo este com o propósito específico de atribuir efeito suspensivo àquele, uma vez que todos os recursos previstos na legislação processual em vigor contemplam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, por requerimento realizado no próprio processo e por obra do juiz” (RMS n. 60.641/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019). Registre-se, ainda, que a Corte Superior, no mencionado julgamento, embora tenha ressaltado não ser possível afirmar, tecnicamente, a ocorrência de violação ao princípio da unirrecorribilidade — porquanto o mandado de segurança não se qualifica como recurso —, reconheceu, por outro lado, ser “absolutamente impensável admitir que a mesma decisão interlocutória poderia ser contrastada, de forma concomitante ou sucessiva, pela mesma parte, por diferentes meios de impugnação e em prazos distintos, razão pela qual se deve aplicar à hipótese a Súmula 267/STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.Por essa razões, revela-se inadequada a impetração, o que impõe o indeferimento na inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/09, in verbis: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração (...)”. Conforme se depreende do relatório, a parte agravante busca a reforma da referida decisão, defendendo, inicialmente, a excepcionalidade do mandado de segurança contra ato judicial, sob o fundamento de que “não há recurso próprio, de manejo imediato, com efeito suspensivo automático capaz de cessar a lesão em curso”.Razão não lhe assiste.Conforme expressamente declinado na decisão recorrida, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que “cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento” (Súmula 86), de modo que não procede a alegação de inexistência de recurso próprio apto a impugnar o ato judicial tido por coator. Outrossim, ainda que o recurso especial não possua efeito suspensivo automático, tal circunstância, por si só, não autoriza a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal.Ocorre que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mediante demonstração dos requisitos legais, o que reforça o caráter absolutamente excepcional do mandado de segurança contra ato judicial.A propósito, há muito já decidiu a própria Corte Superior que “todos os recursos previstos na legislação processual em vigor contemplam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, por requerimento realizado no próprio processo e por obra do juiz” (RMS n. 60.641/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019). Tampouco assiste razão ao impetrante quando sustenta que “o Recurso Especial, além de não possuir efeito suspensivo automático, não é via própria para impugnar ato infralegal do CNJ”, pois o que se busca no caso é discutir a aplicação do Provimento do CNJ ao caso concreto. Vale dizer, trata-se de inconformismo dirigido à própria decisão judicial e à interpretação nela adotada quanto à inaplicabilidade, ao caso, do Provimento 188/2024 do CNJ, matéria que se submete às vias impugnativas previstas no ordenamento, não se legitimando a utilização do mandado de segurança como atalho processual para obter, por via transversa, a reforma do julgado.Plenamente aplicável ao caso, portanto, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.Ademais, tampouco se avista do exame dos autos manifesta ilegalidade ou teratologia do ato apontado como coator.No caso em apreço, o ato apontado como coator se refere ao acórdão proferido pela Colenda 15ª Câmara Cível no qual, ao que pertine ao presente caso, manteve a indisponibilidade de bens via CNIB.Da leitura do referido acórdão, extrai-se que a Colenda Câmara reconheceu que “o Provimento 188/2024-CNJ, de fato, revogou aquele, passando a dispor sobre o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0, bem como alterando o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ”, porém entendeu que “a questão de que a CNIB passa a permitir a indisponibilidade de patrimônio de forma mais restrita, sem que atinja todos os imóveis, não tem efeito para o caso concreto”, seja porque o “bloqueio via aquela Central restou realizado em março/2024 (mov. 215.1, autos principais), antes da alteração promovida pelo Provimento 188/2024”, seja porque “a mera indisponibilidade não se confunde com a penhora e não constitui medida expropriatória”.Em que pese a clara discordância da parte agravante com a solução adotada pela Colenda 15ª Câmara Cível e a tentativa de convencer pela ilegalidade do ato, ao fundamento, em resumo, de que a indisponibilidade via CNIB configura medida executiva atípica e de caráter subsidiário, cuja manutenção violaria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade, sobretudo diante da existência de constrições típicas já efetivadas, ainda que ainda não avaliados os bens; e que o Provimento CNJ nº 188/2024 deve incidir imediatamente ao caso, por se tratar de medida de trato sucessivo, fato é que não se revela possível a utilização do mandamus para buscar a revisão das decisões judiciais.Em recente julgamento, a propósito, a Corte Superior reiterou que “a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo” (RMS n. 76.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).Ademais, cabe lembrar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “a teratologia que autoriza a via mandamental é aquela que salta aos olhos, que se revela de plano, e não a que decorre de uma controvérsia jurídica sobre a qual pendem diferentes entendimentos” (RMS n. 72.627/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.).No caso, conforme reconhecido por ocasião da decisão, ora recorrida, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão proferido pela Colenda 15ª Câmara Cível, uma vez que foi declinada suficiente fundamentação para a conclusão adotada.Pondere-se, ademais, como bem ressaltado nas contrarrazões, que as teses de excesso e de desproporcionalidade da medida não se mostram devidamente demonstradas. Embora a parte agravante, embora sustente que “manter indisponibilidade ampla sobre todo o patrimônio — para crédito de pequena monta — desborda dos parâmetros de subsidiariedade e proporcionalidade fixados pela Terceira Turma do STJ (CNIB como medida atípica excepcional e residual)”, indicando, ainda, que “há penhoras e constrições típicas já efetivadas (veículos via RENAJUD, penhora no rosto de autos, penhora de imóveis específicos etc.)”, por outro lado, sequer esclarece o valor dos bens penhorados a revelar eventual excesso e justificar que a indisponibilidade seja limitada ao valor do débito.A rigor, não basta a mera alegação de excesso de penhora, sem a sua devida demonstração concreto, tampouco a invocação do princípio da menor onerosidade, eis que, como já mencionado, a jurisprudência firmou-se no sentido de que eventual ilegalidade do ato judicial deve ser verificado de plano, o que não restou demonstrado no caso dos autos, revelando-se as razões recursais manifestamente genéricas.Logo, ainda que se alegue a existência de dano grave e atual decorrente da indisponibilidade de bens, tal circunstância não altera o regime jurídico do cabimento do writ, que exige a demonstração de ilegalidade manifesta do ato judicial, verificável de plano. Ausente essa excepcionalidade, a tutela pretendida deve ser buscada pelos instrumentos próprios do sistema recursal, não sendo o mandado de segurança meio idôneo para a revisão da decisão judicial.Sendo assim, não vislumbradas das razões do recurso elementos aptos a infirmar a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança, outra solução não resta senão a de negar provimento ao presente agravo. Consigne-se, por fim, não ser o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil, notadamente porque sua aplicabilidade se restringe aos casos em que o agravo se revela manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos.A propósito, o enunciado nº. 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado nº. 358. “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”. A mera negativa de provimento ao agravo, portanto, não enseja a aplicação da multa, razão pela qual deixo de fixá-la no caso concreto.
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