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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0119967-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado acerca da comunicação das dívidas no regime de comunhão universal de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.3.2. Ao contrário do que sustentou o embargante, o acórdão dispôs expressamente acerca da comunicação das dívidas no regime de comunhão universal de bens. Todavia, excluiu o débito exequendo da comunhão, considerando sua anterioridade em relação ao casamento e a inexistência de proveito comum.3.3. As alegações da parte embargante revelam apenas o inconformismo com a conclusão do Colegiado, não configurando vícios passíveis de correção por embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos._____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021; AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.