SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0119990-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS BLOQUEADAS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud. O agravante alega que o numerário é proveniente de aposentadoria e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, motivos pelos quais seria impenhorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as quantias bloqueadas via Sisbajud são impenhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo a Corte Especial do STJ, a impenhorabilidade aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, e não a contas correntes ou outras aplicações financeiras, em relação às quais é imprescindível a demonstração de que constituem reserva de capital para a subsistência.4. O agravante não demonstrou que o bloqueio realizado via Sisbajud recaiu integralmente sobre aposentadoria nem que constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade.5. Embora tenham sido concedidas 02 (duas) oportunidades, no âmbito deste recurso, para que o agravante juntasse extrato da conta controvertida, não cumpriu a ordem e limitou-se a anexar documentos confeccionados de forma unilateral, que não correspondem aos extratos fornecidos pelo banco.6. Assim, deve prevalecer a penhora, pois não há prova da impenhorabilidade da importância constrita.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Incabível a declaração de impenhorabilidade de valor bloqueado via Sisbajud, ao argumento de que o dinheiro seria integralmente proveniente de aposentadoria, quando a origem da quantia não for efetivamente comprovada. 2. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de quantias mantidas em conta corrente ou outras aplicações financeiras, não basta a mera afirmação de que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas é necessário provar que a importância constitui reserva de capital, com a finalidade de assegurar o mínimo existencial ao devedor e protegê-lo contra adversidades.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051731-77.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.08.2024; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034328-95.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.08.2024.