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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Cultive Agrícola LTDA. em face da decisão de mov. 45.1, mantida pelo decisum que rejeitou os aclaratórios (mov. 58.1), proferida na Ação Monitória nº 0001181-81.2024.8.16.0096, que, dentre outras providências, converteu o mandado monitório em título executivo judicial, nos seguintes termos:1. Considerando que o réu foi citado e se manteve inerte, formando-se o título judicial nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, bem como a solicitação retro de execução, INTIME-SE a parte executada para que realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar, ambos aplicados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial (artigo 523, §§1º e 2º, CPC). [...] Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) o Magistrado singular foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios da fase de conhecimento da ação monitória, que deveriam ser fixados em 10% do valor do débito, conforme o art. 85, § 2º, do CPC;b) a decisão de rejeição dos aclaratórios ignorou o dever de fundamentação, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois não enfrentou os argumentos apresentados sobre a necessidade de correção dos honorários; c) a manutenção dos honorários em 5% representa erro de julgamento, uma vez que referido patamar é aplicável somente em casos de pronto pagamento, conforme o art. 701 do CPC, o que não se aplica à situação dos autos; ed) a ausência de condenação dos agravados ao pagamento das custas processuais fere o princípio da sucumbência, uma vez que a parte que deu causa ao processo deve arcar com o ônus decorrente da demanda.Requereu, ao final, o provimento do recurso para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e para que os agravados sejam condenados ao pagamento das custas e despesas processuais adiantados pela agravante.Não houve a intimação dos agravados, por serem revéis e sem procurador constituído.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal sobre o ônus sucumbencial na ação monitória, quando não há o tempestivo pagamento do mandado monitório, tampouco apresentação de defesa pelo devedor.De antemão, registro que o art. 701 do Código de Processo Civil prevê que “sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa”. Nesse contexto, a parte ré poderá cumprir a obrigação, sem apresentar defesa (art. 702 do CPC), hipótese em que o valor devido dos honorários corresponderá a 5% (cinco por cento), ficando isenta das custas processuais (§ 1º do art. 701). Por outro lado, caso o mandado não seja pago tempestivamente, tampouco sejam opostos os embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão da demanda em cumprimento de sentença. Em tal cenário, impõe-se a fixação de honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento, com base na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC – sem prejuízo de eventuais honorários decorrentes do não pagamento voluntário em cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC).A propósito, são os ensinamentos de Fernando Gajardoni sobre o tema:[1]Se o réu cumprir de forma espontânea e tempestiva o mandado monitório, os honorários advocatícios ficarão limitados a cinco por cento do valor da causa (art. 701, caput, e 90, § 4°, do CPC). Além disso, o demandado estará isento do pagamento das custas processuais (art. 700, § 1°, do CPC). Trata-se da chamada sanção premial da ação monitória, expressão que designa a consequência prevista em lei e benéfica ao réu, para estimular o adimplemento voluntário de sua obrigação. Note-se, porém, que tal isenção das custas processuais e limitação dos honorários de advogado somente serão possíveis se o mandado for cumprido tempestivamente. [...]Caso o réu não cumpra o mandado no prazo legal nem apresente seus embargos (art.702 do CPC), estabelece o art. 701, § 2°, do CPC que estará constituído, ex vi legis ("de pleno direito"), o título executivo judicial.Importante observar que não haverá sequer oportunidade para que o juízo responsável pela decisão inicial da monitória reveja a tutela da evidência antes deferida, pois, no modelo da monitória, a conversão do mandado de pagamento em título judicial é automática (por força da lei), não dependendo de ato da autoridade judicial (ex vi judex). [...]Como não houve pagamento espontâneo nem parcelamento, será acrescido ao valor devido (ou da causa) o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, além da quantia atinente às custas e às despesas processuais. No caso, é incontroverso que os recorridos foram citados e se mantiveram inertes tanto em relação ao pagamento voluntário quanto para a oposição de embargos monitórios (movs. 38 e 39/origem).Logo, assiste razão à agravante, devendo a verba honorária ser estabelecida em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, assim como a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais deverá recair sobre os agravados (art. 82, § 2º, do CPC).[2]Por oportuno, destaco o entendimento desta Corte de Justiça em situações análogas:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA - PARTE DEMANDADA QUE NÃO ADIMPLIU TEMPESTIVAMENTE O MANDADO MONITÓRIO E TAMPOUCO OPÔS EMBARGOS – CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – MAGISTRADO SINGULAR QUE DECIDIU SER INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – REFORMA NECESSÁRIA – ARTIGO 701 DO CPC – LEGISLADOR QUE PREVIU O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, MESMO NA HIPÓTESE DE ADIMPLEMENTO TEMPESTIVO DO MANDADO MONITÓRIO – SANÇÃO PREMIAL ATINENTE À REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DESTINADA AO ADVOGADO, CASO O PAGAMENTO SEJA EFETUADO TEMPESTIVAMENTE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE IMPÕE, PORTANTO, O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A PARTIR DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC – PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005304-85.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.05.2025);APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS OFERECIDOS PELOS RÉUS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 5%, PREVISTO NO ARTIGO 701, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA PELO DEVEDOR. BENESSE PREVISTA PELO LEGISLADOR PARA ESTÍMULO AO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO MANDADO DE PAGAMENTO INICIAL. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. FIXADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002279-64.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.09.2024); eRECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO NEM APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA, DE MODO QUE NÃO SERIA POSSÍVEL MANTER O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 701 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE POSSUEM NATUREZA DE SANÇÃO PREMIAL E NÃO AFASTAM A APLICAÇÃO DO ART. 85, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, AO FINAL DA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUTADO QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL PARA EXECUTIVO. PARTE QUE FAZ JUS À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA MONITÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024935-49.2024.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.05.2024). Portanto, em razão da conversão do mandado em título executivo judicial, condeno os recorridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 15.632,78), atualizado, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
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