SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120022-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Efeito suspensivo em ação de servidão administrativa de passagem. Alegações recursais que remontam ao próprio mérito do Agravo de Instrumento. Imediato deferimento da imissão provisória em favor da agravante que importa em risco de prejuízo irreversível aos agravados. Decisão mantida. Agravo interno conhecido e negado provimento.I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 0098405-79.2025.8.16.0000, sendo que a parte agravante postula o deferimento imissão provisória na posse de imóvel em razão de ação de constituição de servidão administrativa de passagem. A decisão recorrida considerou que o prosseguimento da ação principal poderia causar prejuízo aos agravados, caso o mencionado Agravo de Instrumento fosse provido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso deve ser mantido o efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento que obstou, a imissão provisória na posse de imóvel, considerando os riscos de prejuízo aos agravados em caso de prosseguimento da ação principal.III. Razões de decidir3. O prosseguimento da ação principal com a imissão provisória da parte agravante na posse do bem dos agravados gera risco de prejuízo manifesto aos recorridos.4. A decisão agravada deferiu o efeito suspensivo considerando que a imissão provisória é uma medida de caráter satisfativo, com possíveis prejuízos irreversíveis à parte recorrida.5. A questão sobre os requisitos para a concessão da imissão provisória é parte do mérito do próprio Agravo de Instrumento, não sendo cabível a alteração da decisão recorrida neste momento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão interlocutória que deferiu o efeito suspensivo no bojo do Agravo de Instrumento n° 0098405-79.2025.8.16.0000.Tese de julgamento: “A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento que visa a imissão provisória na posse de imóvel serviente deve ser deferida quando o prosseguimento da ação principal implicar risco de prejuízo manifesto à parte recorrida”.________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 1.019, I, e 300; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento, 0097263-40.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPR, Agravo Interno, 0065529-71.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPR, Agravo Interno, 0050093-72.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2025.