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Acórdão
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I - RELATÓRIO.Trata-se de Agravo Interno interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., nos autos de Agravo de Instrumento n° 0098405-79.2025.8.16.0000, contra decisão proferida por esta Relatora, que deferiu o efeito suspensivo ao recurso.Decisão agravada (mov. 9.1 – aba “movimentações do recurso originário”):“(...) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE GUILHERME VANIN, GISMARA TERESINHA GRUBER VANIN,LUIZ FERNANDO VANIN,PAULO ROBERTO VANIN e TANIA MARIA CLOSS VANIN, nos autos de “Ação de constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo, cumulado com pedido de imissão provisória na posse”, ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., contra decisão proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Guaíra, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imissão provisória da agravada na posse do imóvel dos agravantes. (...)ALEXANDRE GUILHERME VANIN, GISMARA TERESINHA GRUBER VANIN,LUIZ FERNANDO VANIN,PAULO ROBERTO VANIN e TANIA MARIA CLOSS VANIN interpuseram Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando que: A) a decisão agravada considerou apenas os fatos e fundamentos apresentados por conta da agravada, sem qualquer referência à habilitação dos agravantes, a apresentação de quesitos e a nomeação de assistente técnico; B) existiu cerceamento de defesa, pois inobstante a realização de perícia judicial prévia, o Juízo de origem deixou de citar e intimar os agravantes, que se manifestaram de forma espontânea nos autos; C) o perito respondeu apenas os quesitos da parte agravada, sendo que o Juízo a quo proferiu a decisão agravada ainda na pendência de manifestação dos agravantes; D) a perícia prévia deve seguir determinado rigor técnico para que apresente o mínimo de higidez e seriedade, ao passo que existe controvérsia até sobre os índices e coeficientes de servidão aplicados no referido trabalho pericial; E) a principal questão que tutela a demanda (posse) foi objeto de decisão agravada, todavia sem a devida apresentação de fatos e fundamentos por conta da parte adversa, restringindo-se apenas ao quantum indenizatório; F) a referida linha de transmissão, objeto da servidão, cindirá a propriedade dos agravantes pela metade, gerando enorme prejuízo operacional e às futuras instalações na propriedade; G) existe outra linha de transmissão na mesma propriedade, sendo que a nova linha, que é objeto dos autos, poderia seguir de forma paralela àquela existente; H) ambas as linhas de transmissão cruzam com áreas de preservação ambiental, diante disso qualquer alegação sob o fundamento de que foi escolhido o melhor traçado com base em autorizações ambientais é inverídico; I) evidente a prevalência do interesse público na instalação da linha de transmissão, porém no caso dos autos existe enorme prejuízo aos agravantes, mesmo porque a pretensão da agravada é despida de critérios técnicos.Primeiramente pugnaram a concessão do efeito suspensivo. Ao final, postularam o provimento do recurso.Os autos foram distribuídos, por sorteio (mov. 3 – 2° Grau), vindo conclusos para análise. O recurso está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017, conforme dispensa do art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil de 2015. Verifica-se a tempestividade, bem como o recolhimento do preparo recursal (mov. 1.3;1.4 – 2° Grau). Quanto à admissibilidade sob a forma de instrumento, nota-se que a presente situação se enquadra no disposto no art. 1.015, inciso I, do CPC. (...)Os agravantes postulam a concessão do efeito suspensivo. Tal efeito encontra amparo no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, qual seja: (...)No caso, o prosseguimento da ação principal, com a efetiva imissão provisória da parte agravada na posse do bem dos agravantes, importa em risco de manifesto prejuízo aos recorrentes, em especial no caso de eventual provimento deste Agravo de Instrumento.Desse modo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, com espeque no artigo 1.019, inciso I, do CPC. (...)”COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. recorre afirmando (mov. 1.1 – 2° Grau): A) para a imissão provisória na posse de imóvel serviente, que configura medida excepcional, a avaliação judicial prévia tem por finalidade estabelecer um valor provisório da área objeto da servidão, que servirá para subsidiar imparcialmente o juízo de analisar o pedido liminar, o que foi realizado inclusive como o depósito do valor apurado; B) nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei n° 3365/1941, restou comprovada a alegada urgência, bem como a avaliação prévia do imóvel, além do depósito do valor arbitrado; C) restou demonstrado que o sistema elétrico regional se encontra sobrecarregado, ao passo que a não inclusão da linha inviabiliza a energização da subestação, afetando consumidores e serviço essenciais; D) eventual improcedência da ação não implica, por si só, na reversão da posse a ser exercida, tampouco na desconstituição dos atos de servidão subsequentes.Ao final, pugnou o provimento do recurso.LUIZ FERNANDO VANIN E OUTROS apresentaram contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 11.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça informou ausência de interesse público, apto a ensejar sua manifestação na demanda (mov. 14.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Dispensado preparo, conforme artigo 191, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte.É aduzido nas razões recursais que, para a imissão provisória na posse de imóvel serviente, que configura medida excepcional, a avaliação judicial prévia tem por finalidade estabelecer um valor provisório da área objeto da servidão, que servirá para subsidiar imparcialmente o juízo de analisar o pedido liminar, o que foi realizado inclusive como o depósito do valor apurado.Sustenta que nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei n.° 3365/1941, restou comprovada a alegada urgência, bem como a avaliação prévia do imóvel, além do depósito do valor arbitrado.Alega que restou demonstrado que o sistema elétrico regional se encontra sobrecarregado, ao passo que a não inclusão da linha inviabiliza a energização da subestação, afetando consumidores e serviço essenciais.Salienta que eventual improcedência da ação não implica, por si só, na reversão da posse a ser exercida, tampouco na desconstituição dos atos de servidão subsequentes.Inobstante as razões recursais, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.Conforme consta na fundamentação da decisão agravada, foi deferido o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n° 0098405-79.2025.8.16.0000, interposto por conta dos recorridos, considerando que o prosseguimento da ação principal, mediante a efetivação da imissão provisória da parte agravante na posse do bem da parte agravada, importa em manifesto risco de prejuízo à recorrida no caso de eventual provimento do recurso.Muito embora o teor das argumentações expostas no presente recurso, percebe-se que a questão afeta ao preenchimento dos requisitos, para a concessão da imissão provisória nos bens é questão ínsita ao próprio mérito do referido Agravo de Instrumento, mesmo porque a agravante apresentou contrarrazões no mencionado AI, expondo os mesmos argumentos contidos nas razões do presente Agravo Interno (mov. 15.1 – AI n° 0098405-79.2025.8.16.0000).Ademais, apesar da parte agravante sustentar a inexistência de prejuízo, é certo que o imediato deferimento da imissão provisória na posse do bem é medida de caráter satisfativo, com prejuízos irreversíveis à parte recorrida, ao passo que o deferimento do efeito suspensivo, levado a efeito na decisão objurgada, tem mera natureza cautelar, não importando em prejuízo manifesto a qualquer das partes.Considerando que a questão disposta no presente recurso será decidida por ocasião da eventual análise do mérito do Agravo de Instrumento n° 0098405-79.2025.8.16.0000, incabível a alteração da decisão recorrida, sendo imperioso o desprovimento deste Agravo Interno.A propósito:“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTCIPADA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS Nº 6 E Nº 1234 DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando decisão do juízo de origem que havia deferido tutela de urgência para compelir os entes públicos ao fornecimento do medicamento Lenvatinibe, registrado na Anvisa e não incorporado ao SUS, destinado ao tratamento de carcinoma papilífero de tireoide. II. Questões em discussão Preenchimento dos requisitos para a concessão do medicamento. III. Razões de decidir(i) O STF, nos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral, definiu que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS depende do preenchimento cumulativo de requisitos. (ii) No caso, embora parte dos critérios restem preenchidos, houve parecer desfavorável do NatJus, além de existir ato de não incorporação do medicamento para a doença do agravante pela Conitec. (iii) O ato administrativo está pautado em critérios técnicos e de custo-efetividade, em conformidade com o art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990 e o art. 18 do Decreto nº 7.646/2011, de modo que não se verifica ilegalidade.(iv) Assim, ausente a demonstração dos requisitos cumulativos estabelecidos pela Suprema Corte, é inviável o deferimento da tutela pretendida. IV. Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido.Tese de julgamento: "“O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas nº 6 e nº 1234 do STF, não existindo aparência do direito à concessão quando ausente ilegalidade no ato de não incorporação. ”Atos normativos: Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q; Decreto nº 7.646/2011, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Tema nº 1234 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.09.2024; RE 566.471/RN, Tema nº 6 da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20.09.2024; Súmula Vinculante nº 60; Súmula Vinculante nº 61. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0097263-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.10.2025)”“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE SUMÁRIA TÍPICA DAS DECISÕES LIMINARES. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão liminar que concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal, permitindo à parte agravada manter a posse de veículos essenciais à atividade empresarial, na qualidade de fiel depositária, com compromisso de não alienação ou oneração dos bens.2. Inconformado, o agravante alega que não foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, afirmando que os documentos apresentados não demonstram a indispensabilidade dos bens à operação da empresa.3. O recurso foi apresentado em face de decisão liminar que levou em conta a urgência e a necessidade de continuidade das atividades da empresa agravante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte agravante comprovam a indispensabilidade dos veículos à continuidade de suas atividades empresariais, o que justificaria ou não a manutenção da decisão liminar que concedeu a tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão liminar foi proferida com base em cognição sumária, com a análise dos requisitos de urgência, como o risco de dano irreparável à atividade da empresa. O princípio da função social da empresa (art. 170, III, CF) e o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) foram levados em consideração para assegurar que a atividade produtiva não fosse comprometida sem a devida ponderação dos impactos sociais e econômicos.6. Os documentos apresentados demonstraram que os veículos apreendidos são essenciais para a atividade da empresa, envolvida na industrialização e distribuição de alimentos perecíveis. A apreensão sem a devida análise prévia dos impactos pode acarretar graves danos à continuidade das operações da empresa, o que justifica a concessão da tutela recursal.7. A jurisprudência relevante e os princípios constitucionais indicam que, diante do risco de danos irreparáveis à empresa e da necessidade de assegurar a continuidade das atividades essenciais, a decisão de conceder parcialmente a tutela de urgência deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conhece-se do agravo interno e nega-se provimento, mantendo-se a decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal.Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para permitir a posse de bens essenciais à continuidade das atividades empresariais está justificada quando presentes os requisitos do perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito, em conformidade com os princípios constitucionais da função social da empresa e da menor onerosidade da execução." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0065529-71.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.09.2025)”“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PROCESSO SELETIVO PARA TRABALHADOR PORTUÁRIO DO PORTO DE PARANAGUÁ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. PARTE AGRAVADA QUE APENAS EXERCEU SEU DIREITO DE RECORRER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal em Agravo de Instrumento, no qual a parte agravante alega vícios na aplicação do Teste de Avaliação Psicológica, apresentando novo laudo que atesta sua aptidão para os cargos de Estivador e Arrumador, e requer a reclassificação no Processo Seletivo e autorização para participação no Curso de Formação Profissional do Trabalhador Portuário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a tutela de urgência recursal para reclassificação do agravante no processo seletivo e autorização de sua participação no curso de formação profissional do trabalhador portuário. III. Razões de decidir3. Não se evidenciam indícios de violação no processo seletivo, conforme análise das provas apresentadas.4. Inexistência de risco de perecimento do direito, pois, se o recurso for provido, o agravante terá garantido o direito de participar do certame.5. Assim, os requisitos do art. 300 do CPC não estão preenchidos, não havendo verossimilhança nas alegações do agravante, inexistindo motivos para reformar a decisão monocrática recorrida.6. O pedido havido em contrarrazões de condenação da parte agravante em litigância de má-fé é improcedente, porquanto a simples interposição de recurso, sem a existência de dolo, não é causa bastante para tanto. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em processos seletivos depende da demonstração de verossimilhança nas alegações de violação ao certame e do risco de perecimento do direito, conforme os requisitos do art. 300 do CPC.A simples interposição de recurso, sem a existência de dolo, não é causa bastante para a condenação em litigância de má-fé._Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 300; CPC/2015, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050093-72.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 29.09.2025)”Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter incólume a decisão interlocutória exarada no bojo do Agravo de Instrumento n° 0098405-79.2025.8.16.0000, por intermédio da qual foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.
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