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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023356-81.2016.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DAS PARTES PELOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL E RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS AUTORES.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a falsidade de documentos relacionados a uma relação jurídica de compra e venda de imóvel, reconheceu a validade do contrato preliminar e determinou a resolução do vínculo contratual, com reintegração de posse do imóvel em favor dos autores e condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, além de fixar a taxa de fruição em 0,5% sobre o valor do imóvel. Os autores requerem a validade das cláusulas do contrato de compromisso reconhecidamente falso e a majoração da taxa de fruição para 1%, além de outras providências relacionadas à retenção parcial das parcelas pagas, à responsabilidade tributária e à imediata retomada do imóvel. O réu pleiteia, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial e por inadequação da via eleita, e a declaração de nulidade da sentença por julgamento ‘extra petita’. No mérito, o requerido pretende o reconhecimento da irregularidade das cobranças das parcelas devidas, o afastamento da taxa de fruição ou a alteração do seu termo inicial, a condenação dos autores por litigância de má-fé e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. Dentre as preliminares, as questões em discussão se restringem a verificar se a inicial seria inepta (em razão da ausência de juntada de planilha discriminada do débito e em razão da inadequação da via eleita por impossibilidade jurídica do pedido) e se a sentença seria nula por julgamento ‘extra petita’.3. No mérito, a discussão consiste em saber se a declaração de falsidade de documentos impede a validade de um contrato preliminar, se a resolução do vínculo contratual se deu por culpa do réu e, consequentemente, se é cabível a fixação de taxa de fruição após a construção realizada pelo réu, além de discutir a possibilidade ou não de retenção de parte dos valores pagos pelo compradores e a responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação.III. Razões de decidir3. Foi negado conhecimento à preliminar de inadequação da via eleita, pois operou-se a preclusão consumativa, configurando-se inovação recursal e nulidade de algibeira, além de ser juridicamente possível a ação com base no contrato preliminar válido.4. Não se configurou hipótese de julgamento ‘extra petita’, pois a sentença reconheceu a validade do contrato preliminar (mov. 1.7) e os efeitos dele decorrentes, julgando a lide nos exatos limites do pedido inicial.5. A petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo que em ação de rescisão contratual entre particulares não há exigência legal de planilha de débito detalhada para fins de purgação da mora.6. A sentença reconheceu a falsidade dos documentos de compromisso de compra e venda, o que impede sua eficácia probatória.7. A existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso e deve ser analisada a partir dos termos do instrumento denominado "Declaração e Termo de Compromisso", que não foi impugnado pelo réu.8. Não se demonstrou a irregularidade nas cobranças realizadas, pois em conformidade com os termos do contrato preliminar, o que impõe o reconhecimento da inadimplência do comprador e, consequentemente, da correição da sentença que julgou parcialmente procedente e resolveu o vínculo contratual entre as partes.9. A taxa de fruição foi fixada em 0,5% sobre o valor do imóvel, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, e não em 1% como pleiteado pelos autores, devendo, no entanto, incidir a partir da data da efetiva ocupação pelo réu, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.10. Os autores não comprovaram perdas e danos decorrentes do inadimplemento, o que inviabiliza a retenção de valores a título de despesas administrativas.11. O réu é responsável pelos tributos incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação.12. A condenação em litigância de má-fé não foi acolhida, pois não se demonstrou que os autores agiram de forma maliciosa ao apresentar documentos falsos.13. A distribuição da sucumbência foi considerada equilibrada, refletindo o resultado do julgamento e a sucumbência recíproca das partes.IV. Dispositivo e tese14. Apelação cível interposta pelos autores conhecida e parcialmente provida para determinar a responsabilidade das partes pelos tributos incidentes sobre o imóvel, ao passo que o recurso interposto pelo réu foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: A declaração de falsidade de assinaturas em contratos não invalida a relação jurídica estabelecida por meio de contrato preliminar válido, desde que este contenha todos os elementos essenciais do negócio jurídico e tenha sido executado pelas partes._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, III, 107, 368 e 884; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 917, § 6º, 336 e 373; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A, I; Lei nº 6.766/1979, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.070.495/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.08.2023; STJ, AREsp 2.864.420/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.734.523/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.08.2021; STJ, REsp 1.863.007/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.940.543/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2022RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.