Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelação Criminal (mov. 170.1) interposta por LUIZ ROBERTO FALCÃO, em decorrência da sentença (mov. 156.1) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na ação penal nº 18380-98.2016.8.16.0031, na qual fora ele condenado pela prática dos delitos capitulados no artigo 171, caput, por duas vezes, e artigo 299, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do referido Diploma Legal, culminando na imposição da reprimenda de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 348 (trezentos e quarenta e oito) dias-multa.
2.
A inicial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 13.1, verbis): “1. No dia 25 de abril de 2012, a vítima Soeli Terezinha Lopes Kich, contratou o denunciado, Luiz Roberto Falcão, advogado inscrito na OAB/PR 52.387, para ajuizamento de uma ação de inventário. A referida ação foi, autuada sob nº 0001063-46.2013.8.16.0111, tendo tramitado regularmente na Comarca de Manoel Ribas/PR, No dia 18 de dezembro de 2013, a vítima e demais herdeiros, Celebraram um acordo; tendo restado estabelecido que a vítima receberia como sua quota parte R$ 354.000,00 (trezentos e. cinquenta e quatro mil reais), mediante transferência do imóvel descrito na matrícula 42027, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil, reais), um veículo VW/Gol, placas AKK 2660, avaliado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), e o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo que R$ 30.000,00 (trinta mil reais), seriam recebidos através de alvará judicial expedido diretamente em nome do denunciado, e os outros R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a vítima receberia após a venda de cabeças de gado, no prazo de 90 (noventa dias). Entretanto, o denunciado, visando induzir em erro a vítima e também apropriar-se dos valores pecuniários que ela fazia jus, no mês de março de 2014, peticionou nos autos de inventário exigindo o cumprimento do acordo. Na referida petição, o denunciado exigiu que os valores devidos à vítima fossem depositados diretamente em sua conta corrente sob nº 36742-3, agência 424-7, Banco Bradesco S.A 2. Em seguida, o denunciado dando continuidade ao seu plano delitivo, recebeu um alvará no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mas repassou para a vítima somente metade desse valor, afirmando que os outros R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referiam-se aos seus honorários, os quais foram estabelecidos em 2% sobre a arrecadação total dos bens. Todavia, considerando que o valor da arrecadação dos bens foi de 354.000,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil reais), o denunciado fazia jus aos honorários no importe de R$ 7.080,00 (Sete mil e oitenta reais). Mas, ardilosamente, induzindo em erro a vítima que acreditava cegamente em seu trabalho, reteve indevidamente, em razão da função que exerceu como advogado, R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), valor esse que deveria ter sido repassado à vítima, mas não foi. 3. Na sequência de suas empreitadas ilícitas, como o denunciado havia peticionado nos autos de inventário solicitando que o restante dos valores acordados (R$ 110.000,00) fosse depositado em seu favor, recebeu através das cártulas de cheques os R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) devidos à vítima. Porém, repassou nenhum desses recebimentos para a vítima, alegando que essa quantia seria utilizada para realização de acordos em ações executivas que tramitavam em desfavor da vítima e de seu filho, Sandro Kich. Para justificar a retenção do valor acima referido, o denunciado simulou um acordo em relação aos autos sob número 0002386-07.2008.824.0025, o qual tramitava na 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC, tendo como parte exequente Bunge Alimentos/SA, apresentando a petição que supostamente protocolou para efetivação do acordo, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo que o valor remanescente (setenta mil reais) utilizaria para quitar outras ações executivas em desfavor da vítima e do filho dela e outra parte seria verba honorária dele em razão desses supostos acordos. Entretanto, a referida proposta de acordo no valor de quarenta mil reais nunca existiu, não foi juntada aos autos executivos acima referidos. Inclusive, na petição apresentada pelo denunciado para a vítima, constava o protocolo sob no. 00052382 de uma petição da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, o qual não tinha nenhuma relação com o executivo que supostamente estaria propondo o acordo. Assim, com o protocolo acima referido, o denunciado induziu em erro a vítima, fazendo-a acreditar que ele tinha quitado o valor total da ação executiva que tramitava em seu desfavor e em desfavor de seu filho, Sandro Kich, quando na verdade, o denunciado apropriou-se do valor e nenhum acordo realizou, consumando a sua conduta delitiva de estelionato causando à prejuízo no valor de R$ 117.920,00 (cento e dezessete mil, novecentos e vinte reais). A vítima somente tomou conhecimento que ainda estava sendo executada pela Bunge Alimentos S/A, quando recebeu uma intimação através de oficial de justiça. Posteriormente, através de outros advogados, a vítima realizou acordo com Bunge Alimentos S/A.4. Depois dos fatos acima, quando a vítima noticiou os fatos perante a Autoridade Policial, o denunciado, voluntariamente, com prévio conhecimento da ilicitude de sua conduta, visando induzir em erro a Autoridade Policiai, o Ministério Público e também o Judiciário, inseriu em documento particular, declaração falsa, com o fim de prejudicar direito alheio, alterando a verdade dos fatos, tentando fazer provar mediante recibo falso, que teria entregue R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) que eram devidos à vítima, em razão do acordo realizado nos autos de inventário sob nº 0001063-46.2013.8.16.0111. Assim, o denunciado, dolosamente, inseriu declaração falsa no recibo particular juntado aos autos no mov. 13.3, com a finalidade de impedir o seu processamento em razão da apropriação dos valores que eram devidos à vítima, mas que reteve ilegalmente em sua posse, mediante artifício ardil, simulando a propositura de acordo em ação executiva”.
3.
Em suas razões de reforma (mov. 22.1-TJ), argui o Sr. LUIZ ROBERTO, preliminarmente, 06 (seis) nulidades que pretende sejam reconhecidas por esta Corte. Em primeiro lugar, diz ter sido cerceada a sua defesa, por não ter sido garantido a seus advogados o acesso integral aos expedientes contidos na ação penal originária [destacando a impossibilidade de visualização dos movs. 11 e 12], bem como ao incidente processual apenso, sob nº 11840-97.2017.8.16.0031. Ademais, reclama que, em momento algum, as vítimas, devidamente representadas por advogados, tiveram seu ingresso nos autos oficializado como assistentes de acusação, inexistindo impulso do Juízo neste sentido. A terceira tese preliminar diz respeito à incompetência territorial do Juízo de Guarapuava para processar os delitos em questão. Para tanto, argumenta que os crimes teriam se consumado na Comarca de Manoel Ribas, incumbindo àquela jurisdição o processamento da ação penal. A quarta nulidade diz respeito à não realização de perícia no documento acostado ao mov. 13.3, que o réu teria supostamente falsificado. Sustenta, nesta toada, ser imprescindível a realização de prova técnica para que se averigue a falsidade imputada. O quinto ponto preliminar refere-se à nulidade que teria ocorrido em razão da ausência do acusado na oportunidade em que a vítima Soeli Kich prestou depoimento na fase do contraditório. Por fim, a sexta e última questão diz respeito ao não enfrentamento, pelo Juízo a quo, das 05 (cinco) anteriores teses de nulidade, também arguidas em primeiro grau de jurisdição. No mérito, clama por sua absolvição com relação aos crimes que lhe foram atribuídos. De modo geral, argumenta que a sentença condenatória se baseou exclusivamente nas palavras das vítimas, o que não pode subsistir, porquanto inexistentes outras provas acerca da ocorrência dos ilícitos. Acerca do estelionato, aduz que a conduta praticada não foi ilícita, porquanto pactuou com a vítima que receberia honorários advocatícios no importa de 10% (dez por cento) sobre o quinhão que ela receberia em ação de inventário, o que significaria, na espécie, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Conclui, assim, inexistir ilicitude na retenção de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de remuneração. Acrescenta, nesta toada, que o contrato de honorários de mov. 6.6 [no qual consta cláusula no valor de 2% (dois por cento)] não está assinado e, portanto, não possui validade jurídica, tampouco pode servir como prova para a acusação. Assevera, outrossim, que o recibo encartado aos movs. 13.3 e 112.6 não é documento falso, e sim expediente que comprova ter prestado contas às supostas vítimas. Neste contexto, seria prova direta de sua inocência. Em outra senda, afirma que as condutas praticadas não se enquadram na figura típica prevista no artigo 171 do Código Penal, na medida em que não restou demonstrada a elementar de “vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Sobre o crime de falsidade ideológica, alega inexistir prova que demonstre sua ocorrência, destacando que a vítima Soeli, que teria firmado o documento, não foi apresentada a seu teor em audiência, porquanto o Ministério Público, na oportunidade, lhe exibiu documento diverso. Alternativamente, sustenta que a falsidade ideológica serviu como crime-meio para os delitos de estelionato, devendo incidir na hipótese a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da consunção, aplicando-se somente as penas referentes ao crime fim. Subsidiariamente, no tocante à dosimetria, pretende sejam as penas-base fixadas no mínimo legal. Para tanto, no atinente ao vetor ‘consequências dos crimes’, menciona que a família das vítimas já estava arruinada financeiramente antes dos fatos, motivo pelo qual o prejuízo financeiro por elas sofrido não pode ser sopesado em seu desfavor. Pugna, igualmente, pela redução da sanção em razão da circunstância judicial do comportamento da vítima, sustentando que os atos da Sra. Soeli e do Sr. Sandro, de assinarem folha em branco e não lerem os documentos que lhes são entregues, “de modo inegável, contribuíram para eventual crime, deixando de tomar cautelas razoáveis e exigíveis para evita-lo”. Além disso, requer sejam afastados os antecedentes criminais, porquanto não possui outras condenações penais transitadas em julgado, devendo ser observada a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia, ademais, o reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento do concurso material de ilícitos. Suplica, por fim, pela revogação da prisão preventiva decretada em sentença. Requer, pois, o conhecimento e provimento da insurgência.
4.
O Ministério Púbico, intimado a dizer sobre o apelo, ofertou contraminuta (mov. 34.1-TJ). Arrazoa o digno Promotor de Justiça que as teses preliminares trazidas pelo recorrente não merecem acolhimento, porquanto transcorrida a ação penal sem qualquer mácula processual. No tocante ao mérito, assevera existir farta comprovação probatória de que o acusado foi o responsável pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica praticados em face das vítimas, devendo ser sua condenação ratificada. Quanto à dosimetria, alega não haver erro de cálculo que exija retificação por este Tribunal de Justiça. Postula, por isso, pelo conhecimento e desprovimento do fluente apelo.
5.
Em parecer de mov. 8.1-TJ, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do inconformismo.
6.
Em petitório acostado ao mov. 44.1, o recorrente disserta sobre a “Teoria da Dissonância Cognitiva” e argui a suspeição das Juízas de Direito Titular e Substituta, atuantes na vara de origem, ao argumento de que teriam atendido pedido de revogação da prisão a pedido do assistente de acusação em processo diverso. Com isto, requer seja remetida comunicação destes fatos à Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de que o órgão determine a abertura de procedimento disciplinar em desfavor das Magistradas.
7.
Ao mov. 45.1, o apelante aventa a existência de violação ao princípio ne bis in idem. Discorre, neste particular, que o Boletim de Ocorrência registrado pela vítima Sandro acabou por gerar duas ações penais: nº 0018380-98.2016.8.16.0031 (estes autos) e nº 0018381-83.2016.8.16.0031, que tem o mesmo crime como objeto. Requer, com isso o “trancamento do segundo inquérito policial instaurado”.
8.
Na petição de mov. 46.1, o apelante defende que “houve mudança no dispositivo que ora se julga, dada pela nova legislação do Pacote Anticrime, em dezembro de 2019, nova redação ao §5 do artigo 171, modificando-se a necessidade de representação e/ou ratificação pela suposta vítima”, bem como pugna pela revisão da prisão preventiva decretada, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
9.
Na decisão acostada ao mov. 47.1 esta Magistrada indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar e determinou renovação de vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
10.
Em novo parecer acostado ao mov. 51.1, o Ministério Público de Segundo Grau reiterou a manifestação anterior, bem como propugnou pelo não conhecimento das questões supervenientes levantadas, que já foram objeto de apreciação por esta Corte e, ainda, alvitrou pelo desprovimento do pedido de reapreciação da prisão preventiva.
11.
Em nova petição encartada ao mov. 54.1, o recorrente reafirmou motivações antes exaradas.
12.
Em deliberação proferida ao mov. 56.1, esta Relatora ordenou a inclusão dos assistentes de acusação SOELI TEREZINHA LOPES KICH e SANDRO KICH na autuação do presente recurso, consoante autorização proferida no primeiro grau de jurisdição (mov. 58.2), facultando-lhes a oferta de contrarrazões.
13.
Ao mov. 57.1 o recorrente sustenta a existência de indícios “da parcialidade haja vista que a prova anexada demonstra que o advogado assistente de acusação teve e tem acesso deliberado perante a 3ª e 2ª Vara Criminal de Guarapuava”, requerendo o reconhecimento de nulidade processual e remessa “dos autos a vara de origem para a regular tramitação por juiz natural e imparcial, visando a celeridade na tramitação, e não esperar o desfecho do pedido de suspeição acima mencionado e requerido pelo réu”.
14.
Em nova petição incidental (mov. 65.1), o apelante aventa a irregularidade de representação dos assistentes de acusação, cuja procuração outorgada ao advogado respectivo estaria desprovida de poderes para atuação na seara criminal.
15.
Ao mov. 66.1 o Sr. LUIZ ROBERTO FALCÃO sustenta a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo com relação ao crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, que foi capitulado na exordial acusatória de maneira diversa, mas desclassificado pelo Juízo a quo em sentença sem que fosse lhe ofertada a benesse.
16.
Em petição encartada ao mov. 72.1, os assistentes de acusação Soeli Terezinha Lopes Kich e Sandro Kich apresentaram contrarrazões. Argumentam, em síntese, que a causa não está acometida por nenhuma das nulidades arguidas pelo recorrente, destacando a total imparcialidade das Magistradas que atuam na origem. Quanto ao mérito, pugnam pelo desprovimento do apelo, ratificando as razões apresentadas pelo Parquet. Ademais, solicitam a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para a modalidade fechada. Requerem, outrossim, o encaminhamento de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná.
17.
Voltaram, ato contínuo, os autos conclusos.
18.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
19.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se o recurso interposto pelo Sr. LUIZ ROBERTO comporta conhecimento. Neste aspecto, é de se dizer que o apelante detém legitimidade para manejar a insurgência – posto que compõe a lide na qual o pronunciamento ora atacado foi prolatado –. Quanto ao interesse em obter a reforma da sentença, porém, impende sejam tecidas algumas considerações, eis que, in casu, não se exterioriza integralmente.
20.
Dentre outras teses, o recorrente traz a este Tribunal de Justiça o pedido de redução das penas-base, com exclusão do vetor antecedentes criminais. Percebe-se do édito condenatório, no entanto, que não fora desvalorada a referida circunstância judicial em desfavor do Sr. LUIZ ROBERTO. Por oportuno, transcreve-se o respectivo trecho do decisum (mov. 156.1): “4.1. Do delito de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal - fato 01 R$ 7.000,00)[...]ANTECEDENTES: conforme se depreende das informações processuais do acusado, extraídas do sistema Oráculo juntada aos autos (mov. 25.1), o acusado não registra condenações criminais transitadas em julgado. 4.2. Do delito de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal – fato 02 – R$ 110.000,00)[...]ANTECEDENTES: conforme se depreende das informações processuais do acusado, extraídas do sistema Oráculo juntada aos autos (mov. 25.1), o acusado não registra condenações criminais transitadas em julgado. 4.3. Do delito de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal – fato 03 – falsificação de recibo)[...]ANTECEDENTES: conforme se depreende das informações processuais do acusado, extraídas do sistema Oráculo juntada aos autos (mov. 25.1), o acusado não registra condenações criminais transitadas em julgado”.
Logo, a d. Juíza de Direito da instância primeira foi cristalina ao expor, com relação a todos os crimes, que não exasperou a pena-base do acusado em decorrência do supracitado vetor, razão pela qual não se vislumbra interesse recursal do tema trazido à baila, pelo que deixo de conhecer do recurso neste ponto particular.
21.
Almeja o acusado, ademais, que o delito de estelionato seja desclassificado para a conduta de apropriação indébita. Todavia, o requerimento não apresenta utilidade à defesa Isto porque a conduta em questão [delineada no fato 01 da denúncia] diz respeito à obtenção, pelo Sr. LUIZ ROBERTO, de honorários advocatícios à maior, mediante artifício para enganar a vítima. No caso, transportando tal figura para o delito de apropriação indébita, seria cogente a aplicação da qualificadora prevista no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal. Com isto, a pena do crime de apropriação restaria superior à figura do estelionato. O artigo 171, caput, do Código Penal prevê: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis”. Por sua vez, o artigo 168 do referido Codex prescreve: “Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.[...]§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:[...]III - em razão de ofício, emprego ou profissão”.
Tem-se, assim, que a figura pretendida pela defesa cominaria pena acrescida de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão até 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, patamares estes superiores ao que prevê o artigo 171 do Código Penal (um a quatro anos de reclusão). Portanto, deixo de conhecer da súplica, porquanto prejudicial à defesa. Ad argumentandum tantum, importante registrar que o crime de estelionato restou devidamente configurado em suas elementares, consoante adiante se dissertará.
22.
Noutra vereda, algumas das questões trazidas a discussão nesta apelação já foram objeto de análise por este órgão colegiado e, por isso, não merecem nova apreciação. 22.1. Da leitura ao Habeas Corpus nº 31713-74.2020.8.16.0000, observa-se que as teses de violação ao princípio ne bis in idem entre as ações penais nº 18380-98.2016.8.16.0031 e nº 0018381-83.2016.8.16.0031 e de aplicação retroativa do artigo 171, §5º, do Código Penal já foram devidamente julgadas e refutadas por esta 5ª Câmara Criminal. Por oportuno, reproduzo a ementa do citado writ, de Relatoria desta Magistrada, julgado em 28 de agosto de 2020: “PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 171, CAPUT E 299, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1) PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DO CÁRCERE PREVENTIVO E DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. MERA REPETIÇÃO ARGUMENTATIVA DO QUE JÁ FORA ANALISADO EM PROCESSOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR MODIFICAÇÃO DOS JULGADOS. NÃO CONHECIMENTO DAS INSURGÊNCIAS. 2) TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA SÚPLICA DEPOIS DE EXARADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO OPERADA. DOUTRINA E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. 3) ALMEJADA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ADUZIDA NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO AO CRIME DE ESTELIONATO. SUCESSIVA TESE DE QUE A ‘QUEIXA-CRIME’ PROTOCOLADA ESTÁ EIVADA EM VÍCIO. NÃO CONSTATAÇÃO. VÍTIMA QUE CONSTITUIU ADVOGADO E PUGNOU PELA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL EM FACE DO PACIENTE. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE ACERCA DA PERSECUÇÃO PENAL. ATO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL QUE CARECE DE FORMALIDADES. ADEMAIS, ILÍCITO QUE É AGORA PROCESSADO MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, E NÃO AÇÃO PENAL PRIVADA. CONSEQUENTE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA APRESENTAÇÃO DE QUEIXA, CONSOANTE DETERMINA O ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO BASTASSE, RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A CITADA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE [REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA] NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR ATOS JURÍDICOS PERFEITOS. PRECEDENTES. 4) AVENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. IMPROCEDENTE. PACIENTE QUE RESPONDEU A FATOS DIVERSOS, PRATICADOS EM FACE DE DIFERENTES VÍTIMAS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS. NÃO CONSTATAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, DECLARADA PREJUDICADA EM PARTE E, NA PARTE SOBRESSALENTE, DENEGADA”.
A fim de que melhor se compreendam as matérias, transcrevo o fragmento do referido acórdão que afastou a aventada ocorrência de bis in idem entre ações penais: “Da existência de bis in idem entre ações penais 14. Argui a impetrante, por fim, a ocorrência de bis in idem entre as ações penais nº 0018380-98.2016.8.16.0031 e 0018381-83.2016.8.16.0031, porquanto teriam sido originadas pelo mesmo Boletim de Ocorrência. Sem razão. O ne bis in idem, como cediço, significa a proibição de que um agente seja punido duas vezes pelo mesmo fato delituoso. Da leitura à denúncia encartada ao processo nº 0018380-98.2016.8.16.0031, infere-se ter o Sr. LUIZ ROBERTO respondido pela prática, em tese, dos crimes de apropriação indébita qualificada, estelionato e falsidade ideológica em face da vítima Soeli Terezinha Lopes Kich. Veja-se seu teor (mov. 13.1):‘1. No dia 25 de abril de vítima, Soeli Terezinha Lopes Kich, contratou o denunciado, Luiz Roberto Falcão, advogado inscrito na OAB/PR 52.387, para ajuizamento de uma ação de inventário. A referida ação foi, autuada sob nº 0001063-46.2013.8.16.0111, tendo tramitado regularmente na Comarca de Manoel Ribas/PR, No dia 18 de dezembro de 2013, a vítima e demais herdeiros, Celebraram um acordo; tendo restado estabelecido que a vítima receberia como sua quota parte R$ 354.000,00 (trezentos e. cinquenta e quatro mil reais), mediante transferência do imóvel descrito na matrícula 42027, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil, reais), um veículo VW/Gol, placas AKK 2660, avaliado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), e o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo que R$ 30.000,00 (trinta mil reais), seriam recebidos através de alvará judicial expedido diretamente em nome do denunciado, e os outros R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a vítima receberia após a venda de cabeças de gado, no prazo de 90 (noventa dias). Entretanto, o denunciado, visando induzir em erro a vítima e também apropriar-se dos valores pecuniários que ela fazia jus, no mês de março de 2014, peticionou nos autos de inventário exigindo o cumprimento do acordo. Na referida petição, o denunciado exigiu que os valores devidos à vítima fossem depositados diretamente em sua conta corrente sob nº 36742-3, agência 424-7, Banco Bradesco S.A 2. Em seguida, o denunciado dando continuidade ao seu plano delitivo, recebeu um alvará no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mas repassou para ã vítima somente metade desse valor, afirmando que os outros R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referiam-se aos seus honorários, os quais foram estabelecidos em 2% sobre a arrecadação total dos bens. Todavia, considerando que o valor da arrecadação dos bens foi de 354.000,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil reais), o denunciado fazia jus aos honorários no importe de R$ 7.080,00 (Sete mil e oitenta reais). Mas, ardilosamente, induzindo em erro a vítima que acreditava cegamente em seu trabalho, e reteve indevidamente, em razão da função que exerceu como advogado, R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), valor esse que deveria ter sido repassado à vítima, mas não foi.3. Na sequência de suas empreitadas ilícitas, como o denunciado havia peticionado nos autos de inventário solicitando que o restante dos valores acordados (R$ 110.000,00) fossem depositados em seu favor, recebeu através das cártulas de cheques os R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) devidos à vítima. Porém, repassou nenhum desses recebimentos para a vítima, alegando que essa quantia seria utilizada para realização de acordos em ações executivas que tramitavam em desfavor da vítima e de seu filho, Sandro Kich. Para justificar a retenção do valor acima referido, o denunciado simulou um acordo em relação aos autos sob número 0002386-07.2008.824.0025, o qual tramitava na 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC6, tendo como parte exequente Bunge Alimentos/SA, apresentando a petição que supostamente protocolou para efetivação do acordo, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo que o valor remanescente (setenta mil reais) utilizaria para quitar outras ações executivas em desfavor da vítima e do filho dela e outra parto seria verba honorária dele em razão desses supostos acordos. Entretanto, a referida proposta de acordo no valor de quarenta mil reais nunca existiu, não foi juntada aos autos executivos acima referidos. Inclusive, na petição apresentada pelo denunciado para a vítima, constava o protocolo sob no. 00052382 de uma petição da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, o qual não tinha nenhuma relação com o executivo que supostamente estaria propondo o acordo. Assim, com o protocolo acima referido, o denunciado induziu em erro a vítima, fazendo-a acreditar que ele tinha quitado o valor total da ação executiva que tramitava em seu desfavor e em desfavor de seu filho, Sandro Kich, quando na verdade, o denunciado apropriou-se do valor e nenhum acordo realizou, consumando a sua conduta delitiva de estelionato causando à prejuízo no valor de R$ 117.920,00 (cento e dezessete mil, novecentos e vinte reais). A vítima somente tomou conhecimento que ainda estava sendo executada pela Bunge Alimentos S/A, quando recebeu uma intimação através de oficial de justiça. Posteriormente, através de outros advogados, a vítima realizou acordo com Bunge Alimentos S/A. 4. Depois dos fatos acima, quando a vítima noticiou os fatos perante a Autoridade Policial o denunciado, voluntariamente, com prévio conhecimento da ilicitude de sua conduta, visando induzir em erro a Autoridade Policiai, o Ministério Público e também o Judiciário, inseriu em documento particular, declaração falsa, com o fim de prejudicar direito alheio, alterando a verdade dos fatos, tentando fazer provar mediante recibo falso, que teria entregue R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) que eram devidos à vítima, em razão do acordo realizado nos autos de inventário sob nº 0001063-46.2013.8.16.0111. Assim, o denunciado, dolosamente, inseriu declaração falsa nó recibo particular juntado aos autos no mov. 13.3, com a finalidade de impedir o seu processamento em razão da apropriação dos valores que eram devidos à vítima, mas que reteve ilegalmente em sua posse, mediante artifício ardil, simulando a propositura de acordo em ação executiva.’ Ao seu turno, nos autos nº 18381-83.2016.8.16.0031, a denúncia ofertada (mov. 10.1) versou unicamente sobre o crime de estelionato, praticado em tese em face da vítima Sandro Kich, nos seguintes termos:“Em data não precisa nos autos, mas no ano de 2013, a vítima, Sandro Kich, outorgou procuração em favor do denunciado, Luiz Roberto Falcão, advogado inscrito na OAB/PR 52.387, na qual conferia poderes especiais ao denunciado para atuar nos autos de Execução de Título Extrajudicial no 6721-15.2004.8.16.0031, da 1a Vara Cível desta cidade e Comarca de Guarapuava, tendo como exequente Odilon Casagrande, pactuando o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por serviços advocatícios, quantia paga em sua totalidade pela vítima. O denunciado, voluntariamente, com prévio conhecimento da ilicitude de sua conduta, visando obter vantagem indevida em prejuízo da vítima, mediante artifício, simulou uma proposta de acordo no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), da referida dívida que estava sendo executada em valor bem superior, induzindo a vítima a repassar ao denunciado o montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para iniciar a composição do acordo. Entretanto, o acordo alegado pelo denunciado não existia, sendo fraudulenta a petição apresentada, a qual não foi juntada aos respectivos autos conforme informação da Secretaria da 1ª Vara Cível desta cidade e Comarca, sendo que o valor monetário repassado foi embolsado pelo denunciado, causando prejuízo a vítima, pois o processo de execução prosseguiu regularmente. O denunciado tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, mas, mesmo assim, induziu a vítima em erro, obtendo vantagem ilícita e indevida em proveito próprio”. Tratam-se, claramente, de crimes distintos envolvendo vítimas distintas e vantagens patrimoniais diversas. Isto é, não se está diante do mesmo fato em ações penais distintas. A tese, portanto, não merece prosperar”.
Observa-se, portanto, que a insurgência exarada no Habeas Corpus pela defesa do Sr. LUIZ ROBERTO foi idêntica ao teor do petitório de mov. 45.1, de modo que é despicienda nova incursão no mérito do tema, decidido em definitivo pela 5ª Câmara Criminal. 22.2. Por sua vez, no que se refere à dita possibilidade de aplicação retroativa do artigo 171, §5º, do Código Penal à presente causa criminal, este órgão julgador assim se posicionou: “Da retroatividade do disposto no artigo 171, § 5º, do Código Penal 13. A principal tese trazida à baila no writ diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa do artigo 171, § 5º, do Código Penal – que condicionou o processamento do crime de estelionato à representação da vítima – a ações penais em curso. A novel redação à citada norma foi trazida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e está assim disposta: ‘§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente;III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz’. No caso, não se verificam qualquer das exceções legalmente previstas de modo que, caso se admita a retroatividade da lei, a ação penal originária somente poderia ser processada mediante representação. Ocorre que, no caso concreto, houve efetiva representação por parte da vítima em face do Sr. LUIZ ROBERTO.Ao mov. 6.4 do processo nº 18380-98.2016.8.16.0031, a ofendida Soeli Terezinha Lopes Kich constituiu advogado e solicitou que a autoridade policial instaurasse inquérito em face do Sr. LUIZ ROBERTO. Além, disso, também registrou Boletim de Ocorrência. No caso, não há qualquer mácula no ato, que toma as vezes de representação criminal para efeitos legais, porquanto constitui expressão inequívoca de vontade da vítima na persecução penal. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a inexistência de formalidades legais para o ato de representação criminal:‘PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. VÍTIMA QUE COMPARECEU À DELEGACIA PARA REGISTRAR OCORRÊNCIA. TRIBUNAL RECONHECEU PRESENTE A VONTADE INEQUÍVOCA EM PROMOVER A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO AUTOR DO FATO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de qualquer formalidade, sendo necessário apenas a vontade inequívoca da vítima ou de seu representante legal de representar contra o autor dos fatos. 2. A desconstituição da conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à inequívoca intensão da vítima de promover a responsabilização criminal do autor dos fatos, demandaria ampla cognição dos fatos e das provas coligidas aos autos, providência inviável em recuso especial conforme disposição da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido’.(STJ. AgRg no REsp nº 1.550.571/SP. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 05/11/2015).Rememore-se, ademais, que o crime de estelionato passou a ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, e não ação penal privada, como equivocadamente refere-se a impetrante ao dissertar sobre a inépcia da ‘queixa-crime’. Nesta toada, a exigência de procuração com poderes específicos para apresentação de queixa-crime, consoante dispõe o artigo 44 do Código de Processo Penal, não se aplica à hipótese. Não fosse o bastante, recentemente o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o artigo 171, § 5º, do Código Penal não pode retroagir a denúncias recebidas na vigência da lei anterior. Veja-se o seguinte julgado:‘HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA REGRA DO § 5º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DOUTRINA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM MULTA. ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como ‘Pacote Anticrime’, alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz. 3. Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, além de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a persecução penal, apresenta potencial extintivo da punibilidade, sendo tal alteração passível de aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu. Contudo, além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo. Do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e não procedibilidade. Doutrina: Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Editora JusPODIVM, 2020, p. 413. 4. Ademais, na hipótese, há manifestação da vítima no sentido de ver o acusado processado, não se exigindo para tal efeito, consoante a jurisprudência desta Corte, formalidade para manifestação do ofendido. 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º, do Código Penal, compete ao julgador a escolha do modo de aplicação da benesse legal. Além disso, não é socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva em crimes cujo o tipo penal prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade. 6. Habeas corpus não conhecido’.(STJ. HC 573.093/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020).Isto é, conforme consolidou a Corte Superior, o recebimento da denúncia é ato jurídico perfeito, que não pode agora ser atingido por nulidade. Destarte, a tese não comporta acolhimento”.
Infere-se que o referido ponto é idêntico àquele trazido à baila pelo recorrente no petitório de mov. 46.1, motivo pelo qual também não deve ser novamente apreciado.
22.3. Em petições encartadas após a apresentação das razões recursais (movs. 44.1 e 57.1), pugna o recorrente seja reconhecida a suspeição das Juízas de Direito Titular e Substituta, atuantes na vara de origem, ao argumento de que teriam atendido pedido elaborado pelo assistente de acusação em processo diverso. A irresignação, todavia, já foi avaliada pelo órgão colegiado no incidente de Exceção de Suspeição nº 9060-82.2020.8.16.0031. Referido acórdão, de lavra do Excelentíssimo Desembargador Renato Naves Barcellos, foi assim ementado: “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME DIRECIONADA AO DELEGADO DE POLÍCIA, PROMOTOR DE JUSTIÇA E MAGISTRADA ATUANTES NO FEITO - NÃO CONHECIMENTO QUANTO AOS DOIS PRIMEIROS - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA O DELEGADO DE POLÍCIA (ART. 107 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROMOTORA EXCEPTA QUE SEQUER ATUOU NO FEITO - EM RELAÇÃO À MAGISTRADA, EXCEÇÃO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 254 DO CPP - ROL TAXATIVO - PRECEDENTES – MERO INCONFORMISMO DA DEFESA QUANTO À CONDENAÇÃO - MAGISTRADA QUE ATUOU DE FORMA HÍGIDA E SENTENCIOU O FEITO COM BASE EM SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - EXCEÇÃO REJEITADA NA PARTE CONHECIDA”
Demais disso, é certo que o instrumento processual adequado para apreciação da suspeição ou parcialidade de Magistrado é o incidente de Exceção, sendo descabido a formulação do pedido em sede de apelação. Destarte, deixo de conhecer das referidas súplicas.
23.
Quanto aos demais tópicos elencados no apelo, manifesto é o interesse do réu em obter a reforma do édito repressivo, porquanto indubitável o gravame causado pela restrição do direito de liberdade do sentenciado. É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o acusado fora pessoalmente intimado do decisum combatido na data de 17 de dezembro de 2019 (mov. 171.2), tendo manifestado, na mesma ocasião, seu intento recursal. Portanto, ao tempo em que fora devidamente cumprido o disposto no artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, também fora a insurreição apresentada no lapso temporal competente. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida (CPP, art. 600).
24.
Conclui-se, logo, que o apelo merece ser apenas parcialmente conhecido.
Dos requerimentos formulados pelos assistentes de acusação em sede de contrarrazões
25.
Em contraminuta recursal, os assistentes de acusação pugnam pela estipulação do regime inicial fechado ao réu, bem como sejam extraídas cópias dos autos e encaminhadas para a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná. A súplica de mudança do regime prisional, entrementes, não pode ser conhecida, porquanto vedada a estipulação de situação prejudicial ao sentenciado em recurso exclusivo da defesa. Caso pretendessem as vítimas alterar a sentença neste ponto, deveriam ter se valido do recurso adequado, isto é, deveriam ter manejado a correspondente apelação. Noutra senda, o pleito de encaminhamento de comunicação à OAB/PR não comporta guarida, uma vez que a providência está ao alcance da parte, sem necessidade de intervenção desta Corte de Justiça.
Das Questões Preliminares
Do suposto cerceamento de defesa
26.
Na primeira tese preliminar arguida, o Sr. LUIZ ROBERTO reclama ter sido cerceado o seu direito de defesa, por não ter sido garantido, aos seus advogados, acesso à integralidade da ação penal originária [destacando a impossibilidade de acesso aos movs. 11 e 12], bem como ao incidente processual apenso nº 11840-97.2017.8.16.0031. O vício, contudo, não se afigura presente. Primeiramente, nota-se que os movimentos 11 e 12 da ação penal originária, de fato, encontram-se com restrição de acesso externo. Todavia, isto não implica na ocorrência de nulidade. Conforme bem ponderou a Promotoria de Justiça, referidas movimentações foram excluídas do processo, vez que encartadas por equívoco, de modo que não existe nenhum documento ou decisão ali presente. Verifica-se, outrossim, que em momento algum os referidos expedientes foram citados [seja na sentença, seja em outras peças processuais], a não ser para afastar idêntica tese de nulidade por cerceamento de defesa sustentada pelo réu em primeiro grau de jurisdição. No que diz respeito ao processo incidental nº 11840-97.2017.8.16.0031 [ao qual o acusado alega também não ter logrado acesso], percebe-se, em verdade, tratar-se de Habeas Corpus impetrado pelo próprio recorrente na instância singular, enquanto ainda exercia a advocacia. O objetivo do writ, por sua vez, era trancar o inquérito policial que tramitava em seu desfavor à época. É certo, pois, que o Sr. LUIZ ROBERTO tem acesso à ação constitucional por ele mesmo protocolada. Destarte, não há qualquer prejuízo sofrido pelo apelante decorrente do indigitado cerceamento de defesa. Necessário observar, portanto, o princípio pas de nullité sans grief. Como cediço, a sistemática das nulidades processuais, estabelecida no Código de Processo Penal, exige a demonstração de efetivo prejuízo advindo do descumprimento da norma processual, a teor do disposto no artigo 563, da Lei Adjetiva Penal, que preconiza: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. A propósito, confira-se a lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES acerca do tema: “A decretação da nulidade implica perda da atividade processual já realizada, transtornos ao juiz e às partes e demora na prestação jurisdicional almejada, não sendo razoável, dessa forma, que a simples possibilidade de prejuízo dê lugar à aplicação da sanção; o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado em cada situação.Isso não significa que em todos os casos se exija a produção de prova da ocorrência de prejuízo; normalmente essa demonstração se faz através de simples procedimento lógico, verificando-se a perda da faculdade processual conferida à parte ou o comprometimento dos elementos colocados à disposição do juiz no momento da sentença tiveram influência no resultado final do processo.(...)No entanto, deve-se salientar que, seja o prejuízo evidente ou não, ele deve existir para que a nulidade seja decretada. E nos casos em que ficar evidenciada a inexistência de prejuízo, não se cogita de nulidade, mesmo em se tratando de nulidade absoluta”.(As Nulidades no Processo Penal, 11ª edição, São Paulo, Editora RT, 2009, p. 26/27, grifou-se).
A tese, portanto, deve ser rechaçada.
Da conclamada irregularidade na atuação das vítimas como assistentes de acusação
27.
A segunda preliminar trazida à baila pelo Sr. LUIZ ROBERTO diz respeito à irregularidade no ingresso das vítimas Soeli Terezinha Kich e Sandro Kich nos presentes autos, como assistentes de acusação. Argumenta, para tanto, que a habilitação dos ofendidos no processo se deu sem impulso oficial do Juízo. Ainda, no petitório de mov. 65.1, o apelante sustenta que o instrumento procuratório apresentado pelos assistentes de acusação é irregular, porque desprovido de poderes para a atuação do advogado respectivo na seara criminal. Mais uma vez, sem razão o insurgente. Consoante já adiantado, o Sr. LUIZ ROBERTO, enquanto ainda atuava como advogado em causa própria, impetrou o Habeas Corpus nº 0011840-97.2017.8.16.0031 junto ao primeiro grau de jurisdição, visando trancar o Inquérito Policial que tramitava em seu desfavor. O Juízo a quo, todavia, denegou a ordem e a decisão, posteriormente, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso em Sentido Estrito nº 1.727.381-9, de Relatoria desta Magistrada. No referido processo, as vítimas Soeli Terezinha Lopes Kich e Sandro Kich pugnaram, em 10 de outubro de 2018, por sua habilitação como assistentes de acusação (movs. 79.1/79.2). O Ministério Público, por sua vez, não se opôs ao pedido (mov. 85.1), tendo a Magistrada a quo, então, deferido a súplica (mov. 88.1), cuja decisão se reproduziu ao mov. 58.2 desta Apelação Criminal: “1. Tendo em vista que não houve oposição do parquet, defiro o ingresso da vítima como assistente de acusação nos presentes autos, nos termos do art. 268 e seguintes do CPP”.
Referida habilitação, diga-se, se deu antes mesmo do início da ação penal, cuja denúncia foi ofertada somente em 05 de julho de 2019 (mov. 13.1). Vale mencionar, ainda, que a própria investigação policial teve início após a oferta de notitia criminis por parte das vítimas (movs. 6.4/6.5), que possuíam, desde então, representação legal nos autos. A procuração apresentada na ocasião, aliás, confere poderes amplos da cláusula ad judicia et extra “para representar e/ou assistir o outorgante(s) junto a repartições públicas, federais, estaduais e municipais, suas autarquias, empresas e sociedades, defender o(s) outorgante(s) em ações cíveis e criminais, em que for, autor, réu, assistente, propor ações de qualquer natureza, fazer e ratificar acordos, transigir, assinar, requerer medidas preventivas, incidentes, por exceções de direito, receber, dar quitação, não podendo ser citados ou intimados em nome do Outorgantes, enfim, praticar todos os atos visando bem representar o Outorgado, especialmente para propor ação e de cobrança perante o Juízo Cível Comarca de Guarapuava/PR” (mov. 6.5). Embora previsto fim específico de “propor ação e de cobrança perante o Juízo Cível Comarca de Guarapuava/PR” (sic), há também inequívoca concessão de poderes gerais para “defender o(s) outorgante(s) em ações cíveis e criminais, em que for, autor, réu, assistente” (grifou-se). Portanto, inexiste qualquer mácula na representação processual dos assistentes de acusação. Vale rememorar, neste sentido, que o crime de estelionato jamais foi processado, no ordenamento brasileiro, mediante ação privada, tratando-se de completa impropriedade técnica a sustentada exigência de procuração com poderes específicos para a apresentação de queixa-crime, consoante dispõe o artigo 44 do Código de Processo Penal. Ao tempo de propositura da ação, o crime de estelionato era processado mediante ação pública incondicionada, não sendo necessária qualquer representação dos ofendidos para o seu início. Não obstante, os assistentes de acusação Soeli Terezinha Lopes Kich e Sandro Kich, inequivocamente, demonstraram sua intenção de que fosse instaurada a persecução penal em desfavor do Sr. LUIZ ROBERTO mediante notitia criminis. Portanto, nenhuma mácula se verifica neste particular, consoante, aliás, já decidido no bojo do Habeas Corpus nº 31713-74.2020.8.16.0000, de relatoria desta Magistrada, cuja ementa cito novamente, por oportuno: “PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 171, CAPUT E 299, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1) PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DO CÁRCERE PREVENTIVO E DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. MERA REPETIÇÃO ARGUMENTATIVA DO QUE JÁ FORA ANALISADO EM PROCESSOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR MODIFICAÇÃO DOS JULGADOS. NÃO CONHECIMENTO DAS INSURGÊNCIAS. 2) TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA SÚPLICA DEPOIS DE EXARADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO OPERADA. DOUTRINA E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. 3) ALMEJADA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ADUZIDA NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO AO CRIME DE ESTELIONATO. SUCESSIVA TESE DE QUE A ‘QUEIXA-CRIME’ PROTOCOLADA ESTÁ EIVADA EM VÍCIO. NÃO CONSTATAÇÃO. VÍTIMA QUE CONSTITUIU ADVOGADO E PUGNOU PELA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL EM FACE DO PACIENTE. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE ACERCA DA PERSECUÇÃO PENAL. ATO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL QUE CARECE DE FORMALIDADES. ADEMAIS, ILÍCITO QUE É AGORA PROCESSADO MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, E NÃO AÇÃO PENAL PRIVADA. CONSEQUENTE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA APRESENTAÇÃO DE QUEIXA, CONSOANTE DETERMINA O ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO BASTASSE, RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A CITADA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE [REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA] NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR ATOS JURÍDICOS PERFEITOS. PRECEDENTES. 4) AVENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. IMPROCEDENTE. PACIENTE QUE RESPONDEU A FATOS DIVERSOS, PRATICADOS EM FACE DE DIFERENTES VÍTIMAS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS. NÃO CONSTATAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, DECLARADA PREJUDICADA EM PARTE E, NA PARTE SOBRESSALENTE, DENEGADA” (grifou-se).
Destarte, rejeito a preliminar.
Da suposta incompetência territorial da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava para o processamento da ação penal
28.
A terceira nulidade arguida pelo apelante diz respeito à incompetência territorial do Juízo de Guarapuava para processar os delitos em questão. Refere que os fatos imputados pelo Parquet teriam se consumado na Comarca de Manoel Ribas, incumbindo àquela jurisdição o trâmite e julgamento da ação penal. O vício não está configurado. Primeiramente, de se dizer que a incompetência do Juízo é matéria arguível mediante exceção, que possui rito próprio, previsto no artigo 95, inciso II, do Código de Processo Penal e seguintes. Ainda, nos termos do artigo 108 da Lei Adjetiva de regência, o prazo para oposição da exceção de incompetência é o prazo de defesa, isto é, aquele comum para a resposta a acusação [10 (dez) dias após a citação]. No caso, a arguição não foi protocolada com a peça de resposta à acusação (mov. 42.1), tampouco processada em apartado (CPP, art. 111). A tese veio à tona somente na oportunidade em que realizada a audiência de instrução e julgamento, consoante se infere do termo de mov. 112.6, verbis: “Reporto-me a manifestação ministerial, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante desta decisão, para o fim de indeferir o pedido formulado pela defesa, observe-se que os fatos imputados pela acusação teriam ocorrido no juízo de Guarapuava, uma vez que a contratação do réu como procurador das ditas vítimas ocorreu neste juízo, onde este detinha escritório profissional, assim como foi neste juízo que ocorreu toda a prestação de contas referente ao exercício do mandato, assinatura de documentos e atendimentos das mencionadas ‘vítimas’, ressalte-se que os ilícitos narrados na denúncia não se referem ao recebimento dos valores em si, mas sim a retenção indevida de valores induzindo e mantendo as ‘vítimas’ em erro e a inserção de declaração falsa no recibo particular juntado aos autos no mov. 13.3, portanto, não há que se falar em incompetência deste juízo; ainda, causa espanto tal questão ter sido arguida somente neste ato, ainda que se trate de arguição de incompetência absoluta, uma vez que poderia ter sido feito na resposta à acusação, que é o momento oportuno para a arguição de questões preliminares e prejudiciais já conhecidas pela defesa”.
Nada obstante, é certo que a questão já estava, há muito, preclusa. Nesta hipótese, ad argumentandum tantum, mesmo que o Juízo não possuísse competência ratione loci [o que não se está a afirmar], esta estaria prorrogada, em razão da não oposição de tempestiva exceção e do caráter relativo da incompetência. Nesta toada, ensina RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “A exceção de incompetência está prevista no art. 95, inciso II, do CPP. De acordo com o art. 108 do CPP, poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. Se oposta verbalmente, deve ser reduzida a termo.Antes das alterações trazidas pela Lei nº 11.719/08, o prazo de defesa a que se refere o art. 108 do CPP era o prazo para o oferecimento da defesa prévia, a qual era apresentada em até 3 (três) dias após o interrogatório (antiga redação do art. 395 do CPP). Com as alterações do procedimento comum ordinário, a exceção de incompetência deve ser oposta pela defesa técnica no prazo da resposta à acusação – 10 (dez) dias – a qual é oferecida logo após a citação do acusado (CPP, art. 396-A, caput)”.(in Manual de Processo Penal: volume único. 8ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, pág. 1223).
Neste mesmo sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...]TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.1. Como se sabe, a competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.2. Nos termos do artigo 108 do Código de Processo Penal, a "exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa".3. Os réus foram acusados de cometer o delito de tráfico de drogas nas modalidades transportar, ter em depósito ou guardar, estando-se, assim, diante de infração de natureza permanente que, uma vez praticada em comarcas distintas, enseja a fixação da competência pela prevenção, consoante o disposto nos artigos 71 e 83 da Lei Penal Adjetiva. 4. Conquanto a corré tenha sido abordada no Posto de Fiscalização da Tucandeira, localizado no Município da Acrelândia, o paciente foi detido em Rio Branco, comarca em que foi lavrado o flagrante, bem como proferida a decisão que o homologou e converteu a custódia dos acusados em preventiva, o que enseja o estabelecimento da competência, por prevenção, do Juízo da comarca da capital para processar e julgar o feito. Precedentes.5. Habeas corpus não conhecido”.(STJ. HC 294.501/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. RELATIVA E PRORROGÁVEL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO EXCEPCIONAL E FUNDAMENTADA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PROCESSUAIS AFETAS A OUTRO INTEGRANTE. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.2 - A competência ratione loci é relativa e prorrogável, de modo que eventual insurgência deve ser suscitada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.[...](STJ. HC 332.583/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
A questão, ademais, também foi assentada no Supremo Tribunal Federal: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. NULIDADE PROCESSUAL RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, com as devidas adaptações, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. Impõe-se a arguição da incompetência territorial, eminentemente relativa, na primeira oportunidade para pronunciamento da Defesa, operando-se, à sua falta, a prorrogação da competência do juízo. 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento”.(STF, Primeira Turma. RHC nº 119.965/MG. Relatora: Ministra Rosa Weber. Julgado em 22 de abril de 2014).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a competência ratione loci é relativa e prorrogável. II - Não tendo a defesa alegado o vício no momento oportuno, nem oposto exceção de incompetência, ocorre a preclusão da matéria, fixando-se a competência no juízo perante em que tramita a ação penal. Precedentes. III - Recurso improvido”.(STF, Primeira Turma. RHC nº 100.969/DF. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em 27 de abril de 2010).
Destarte, a súplica preliminar é de ser indeferida.
Da não realização de perícia em documento cuja falsificação se imputa ao recorrente
29.
No que concerne à esta preliminar, menciona o apelante que se fazia necessária a produção de prova técnica no documento de mov. 13.3, cuja falsificação a ele se imputa. Melhor sorte não lhe socorre. Diz-se isto porque a defesa, em momento algum, pugnou pela produção da referida prova. Ora, se o recorrente compreendia indispensável, para comprovação de sua inocência, a realização de perícia, era de rigor que solicitasse a produção probatória respectiva. Todavia, não foi assim que procedeu a defesa, preferindo apenas reclamar a dita nulidade. Portanto, mesmo que existente a mácula [o que não é o caso], não poderia ser ela reconhecida, porquanto causada pela própria parte. Nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal, “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. Não se ignora que o artigo 158 da Lei Adjetiva Penal determina que é indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. O crime em questão, de falsidade ideológica, contudo, não é aferível por sondagem técnica. Explico. Na hipótese, o documento falso é insuscetível de perícia, pois, numa perspectiva material, é regular. A falsificação imputada ao recorrente é ideológica, isto é, se encontra no plano do conteúdo, cuja falta de veracidade é apurada pelo simples confronto com os dados da realidade. Cita-se, a propósito, a lição de MAGALHÃES NORONHA: “Na falsidade ideológica, nada disso se passa. O documento é perfeito, em seus requisitos extrínsecos, em sua materialidade, forma, etc., porém falso é o fato que constitui seu teor, falso é que ele diz ou encerra. A falsidade material prova-se pelo confronto feito com o documento verdadeiro, com o exame pericial; a ideológica, por outro gênero de provas que estabeleçam a verdade e concomitantemente a mentira que aquele contém”. (in Direito penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1979, v. 4, p. 168).
Portanto, é desnecessária a prova técnica para comprovação do crime de falsidade ideológica. Neste alinhamento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO AB INITIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.Hipótese em que estão preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e presentes os elementos mínimos a demonstrar a justa causa para persecução penal.Não há que se falar em anulação ab initio, porquanto ‘sendo a acusação de falsidade ideológica, é desnecessária a realização de perícia, uma vez que, diferentemente do que ocorre com a falsidade documental, a alteração é no conteúdo (e não na forma) do documento’ (AgRg no REsp n. 1.669.729/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 29/6/2018).Agravo regimental não provido”.(STJ. AgRg no RHC 124.302/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. FALSIFICAÇÃO. QUADRILHA OU BANDO. OPERAÇÃO NARCISO. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTOS DEFERIDOS NA FASE DA DEFESA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFICIENTE. (A) ATUALIZAÇÃO DE ANDAMENTO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER EFETIVADA DIRETAMENTE PELA DEFESA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. (B) FALSIDADE IDEOLÓGICA. PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. (C) LAUDO MERCEOLÓGICO. DESCAMINHO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DIRETO. ILEGALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. (D) OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. (2) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO INCIDENTAL. CAUTELARIDADE NA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Somente se reconhece nulidade no indeferimento de diligências na fase do art. 499 do CPP quando o magistrado o faz de modo imotivado. a) Não eiva o processo o indeferimento de pedido de novo envio de ofício para a atualização de andamento de procedimento administrativo fiscal. Tal providência, além de poder se efetivada pelo própria defesa, implicaria indevida letargia processual. b) Como o crime de falsidade ideológica envolve a ilaqueação mediante a modificação do conteúdo abstrato do documento, não há se falar em comprovação da imputação mediante perícia, mas pelo cotejo de outros elementos da realidade. c) O crime de descaminho não é daqueles que deixam vestígio, configurando-se, antes, como delictum facti transeuntes. Logo, basta a avaliação indireta dos valores das mercadorias, bem assim, a demonstração da ilusão fiscal para se embasar a persecução criminal. d) O indeferimento motivado de oitiva de pessoa referida, que seria importante apenas para possivelmente contrastar o depoimento daquela que a mencionou, e, não, pela necessidade de se carrear elementos tendentes a elucidar o meritum causae, não implica eiva processual. [...]”(STJ, Sexta Turma. HC nº 108.919/SP. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 16 de junho de 2009, grifou-se).
“RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE DENOMINADA "UVA PAPEL". ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 284 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 e 564, INCISO III, ALÍNEA B, DO CPP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 07 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.1. Em sede de recurso especial, é inviável a apreciação de eventual violação a dispositivos constitucionais por este Superior Tribunal de Justiça.2. A questão da inépcia da exordial acusatória não foi examinada pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, carecendo a matéria do prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidência dos verbetes sumulares n.º 211 do STJ e 282 do STF.3. Os Recorrentes limitaram-se a argüir a pretensa violação ao art.24 do Código de Processo Penal, todavia não desenvolveram qualquer tese a respeito, aplicando-se, pois, o enunciado sumular n.º 284 do STF.4. Existindo lesão a serviços e interesses do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resta evidenciada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.5. Afigura-se desnecessária a prova pericial para demonstração da falsidade ideológica, tendo em vista recair o falso sobre o conteúdo das idéias, que pode ser demonstrado através de outros meios de prova. Precedentes.6. A análise dos arts. 167, 200, 386, inciso III, todos do Código de Processo Penal e art. 299 do Código Penal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.7. A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial.8. Recurso especial não conhecido, sendo a Medida Cautelar n.º 8197 julgada prejudicada”.(STJ. REsp 685.164/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 329).
Logo, a pretensão não procede.
Do cerceamento de defesa decorrente da ausência do acusado durante a oitiva de uma das vítimas
30.
O quinto ponto arguido preliminarmente no apelo refere-se à nulidade que teria ocorrido em razão da ausência do acusado na oportunidade em que a vítima Soeli Terezinha Lopes Kich prestou depoimento na fase do contraditório. A fim de que melhor se compreenda a insurgência, mister tecer breve retrato de como se deu a audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, o Sr. LUIZ ROBERTO estava preso no Complexo Médico Penal, enquanto o ato de instrução se deu na Comarca de Guarapuava. A participação do acusado se deu mediante videoconferência e contou com a intervenção de dois advogados em seu favor: na sala de audiências fazia-se presente a causídica Sônia Mara Falcão [esposa do réu], enquanto no ergástulo público, com o denunciado, estava o advogado Luiz Eduardo Goldman. Cogente anotar que em momento algum o réu pugnou pela participação presencial no ato instrutório. Neste contexto, do que se infere do registro audiovisual respectivo, realmente ocorreu uma falha técnica durante primeira parte da oitiva da ofendida Soeli (mov. 112.14), eis que, durante a inquirição da testemunha pelo Ministério Público, a videoconferência estava desligada, privando o acusado de conhecer o seu teor. Não obstante, passados alguns minutos, a falha foi corrigida e o sistema tecnológico foi reestabelecido, tendo o advogado Luiz Eduardo Goldman, que estava em companhia do denunciado no Complexo Médico Penal, inquirido a testemunha Soeli. Ademais, rememore-se que a advogada Sônia Mara Falcão acompanhou a oitiva da vítima presencialmente em sua íntegra e, em momento algum, apresentou insurgência. Daí, infere-se não existir qualquer prejuízo ao acusado. Aliás, o recorrente sequer indicou de que modo a renovação do referido ato processual poderia beneficiá-lo, limitando-se a tentar macular a instrução processual. Necessário observar, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, já explanado em tópico precedente, insculpido no artigo 563 da Lei Adjetiva Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. De se rejeitar, portanto, a arguição.
Da falta de enfrentamento das teses defensivas em sua totalidade
31.
Além das teses de nulidade propriamente ditas, reclama o recorrente que a sentença proferida não enfrentou as cinco nulidades arguidas pela defesa [acima refutadas]. Não há como se acolher a dissertação. Do que se observa do édito condenatório (mov. 156.1), as teses preliminares foram devidamente analisadas pela douta julgadora singular, verbis: “2.1. Preliminares Sustenta a defesa do acusado Luiz Roberto Falcão a existência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão de não ter acesso ao teor das movimentações 11 e 12 dos autos digitais e nem aos autos nº 0011840-97.2017.8.16.0031 que tramitam em apenso, assim como ao incidente processual que determinou a constrição de bens. Ainda, afirma a existência de nulidade em razão da oitiva da vítima Soeli Kich em audiência ter ocorrido sem a presença do acusado. Por fim, requer o reconhecimento de nulidade absoluta dos atos processuais em que os ofendidos atuaram como assistentes de acusação, sustentando não haver decisão judicial de deferimento da habilitação.Analisando todos os argumentos expendidos, entendo que nenhum deles subsiste. O acusado constituiu como procuradores dois advogados (procuração item 41.1), sendo um deles sua esposa, os quais apresentaram resposta à acusação (item 42.1) e acompanharam toda a instrução processual, estando a Dra. Sonia Mara Falcão presente na sala de audiências desta Comarca e o Dr. Luiz Eduardo Goldman junto ao réu no Complexo Médico Penal, por videoconferência. Somente após encerrada a instrução o réu constituiu novos procuradores (item 132.2), os quais apresentaram as alegações finais no item 135.1. Sendo assim, fica claro que a nova defesa técnica do acusado não comprovou a existência de qualquer prejuízo pela restrição de acesso em algumas movimentações processuais e incidentes, pois, caso entendesse imprescindível para a apresentação das alegações finais, teria requerido, por simples petição, a sua liberação. Ao contrário, os novos procuradores adentraram no mérito da causa e exerceram amplamente a defesa do acusado nas alegações finais, o que evidencia a inexistência de prejuízo. Além disso, o processo transcorreu com a devida assistência de dois advogados, sendo um deles a esposa do acusado, os quais em momento algum alegaram a existência de restrições de acesso, o que permite concluir que tiveram conhecimento do conteúdo em momento oportuno e nada requereram. Assim, afasto, neste aspecto, a preliminar arguida. Acerca da oitiva da testemunha Soeli Kich sem a presença do acusado por videoconferência, novamente a defesa deixou de comprovar a existência de prejuízo. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a ausência do réu preso à audiência de instrução e julgamento somente é causa de nulidade processual se restar comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato. No caso dos autos, ao que tudo indica, houve apenas uma falha técnica ao não ser ligado o equipamento de videoconferência durante a inquirição da referida testemunha pelo Ministério Público. Todavia, como dito, a esposa do acusado, na qualidade de advogada dele, estava presente no ato e não se manifestou a este respeito, sendo logo em seguida oportunizada ao advogado que estava junto ao réu no Complexo Médico a inquirição da mesma testemunha. Portanto, a preliminar não merece acolhida neste ponto. Por fim, quanto à falta de habilitação formal do assistente de acusação, verifico que, de fato, não houve pedido por parte das vítimas, tampouco manifestação do Ministério Público e nem decisão judicial sobre a questão. Todavia, mais uma vez ficou evidente a inexistência de prejuízo para a defesa do acusado decorrente da intervenção do assistente de acusação, além de ter ocorrido sua habilitação tácita, pois durante a audiência de instrução não houve nenhuma objeção à participação do advogado das vítimas, seja por parte do Ministério Público, seja por parte dos advogados que à época representavam o acusado.Veja-se que na ata de audiência não ficou consignada nenhuma oposição das partes acerca da intervenção do assistente, razão pela qual entendo suprida a formalidade legal, admito as vítimas como assistentes de acusação de maneira expressa e afasto a preliminar”.
Não bastasse, ao contrário do que sustenta a defesa, a preliminar de incompetência territorial não foi arrazoada em alegações finais e já havia sido rebatida em audiência, na oportunidade em que posta em discussão. Por fim, a falta de perícia, conforme já antecipado, é tese que se confunde com o mérito, porquanto diz respeito à suficiência das provas para a prolação de decisão condenatória. Além disso, todas as teses preliminares restaram acima refutadas por esta Corte, em observância ao amplo efeito devolutivo da apelação, suprindo eventual omissão da sentença.
Do Mérito
32.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, bem como rechaçadas as questões preliminares arguidas, impende enfrentar o mérito do recurso.
Da pretendida revogação da prisão preventiva mantida em sentença
33.
Consoante adiantado, o recorrente pugna pela revogação de sua custódia cautelar, a fim de que ser garantido o seu direito de recorrer em liberdade. Nada obstante, a súplica perdeu seu objeto de maneira superveniente, porquanto o Supremo Tribunal Federal concedeu liberdade provisória ao paciente no Habeas Corpus nº 192.764/PR (mov. 75.2). Por este motivo é que esta 5ª Câmara Criminal, no Agravo em Execução nº 0006475-57.2020.8.16.0031, determinou a suspensão da execução provisória da pena instaurada em desfavor do Sr. LUIZ ROBERTO, agraciando-lhe com a soltura. Veja-se a ementa do referido decisum, de relatoria desta Magistrada: “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEIXOU DE CONHECER DO PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO, ANTE A PRÉVIA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR AO CONDENADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A UNIFICAÇÃO DAS PENAS ANTERIORMENTE OPERADA NA ORIGEM NÃO PODERIA TER CONSIDERADO CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO E TAMPOUCO FIXADO MEIO PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO EM SENTENÇA. MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. QUESTÃO APRECIADA HÁ MUITO PELA MAGISTRADA SINGULAR, CUJO PRONUNCIAMENTO NÃO FORA OBJETO DE RECURSO PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA DELIBERAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2) MÉRITO. 2.1) DISSERTAÇÃO DESENVOLVIDA EM PETIÇÃO INCIDENTAL. ALMEJADO O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DAS DECISÕES EXARADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRONUNCIAMENTOS SOBERANOS QUE DETERMINARAM A REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS IMPOSTAS NOS ÉDITOS REPRESSIVOS EXISTENTES CONTRA O RECORRENTE, QUE VINHAM SENDO PROVISORIAMENTE EXECUTADOS. ACOLHIMENTO, PORTANTO, DA ROGATIVA DE AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES TEMPORÁRIAS. 2.2) PLEITO PELA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA DIMENSÃO, PROVIDO EM PARTE”.
A pretensão, portanto, resta agora prejudicada.
Da almejada absolvição em relação aos crimes de estelionato e de falsidade ideológica
34.
Requer o apelante ser absolvido das imputações, ao argumento de que sua condenação se embasou unicamente nas palavras das vítimas, o que não se admite. Refere, para tanto, que os ofendidos lhe deviam honorários advocatícios no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de modo que a apropriação de parte deste montante não foi ilícita, mencionando, outrossim, que o documento de mov. 114.2 não é falso, mas, sim, prova de sua inocência, tratando-se de declaração de que prestou contas às vítimas acerca de seus serviços profissionais. Sem razão, no entanto. A materialidade dos delitos narrados restou evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 6.3), pela notitia criminis (mov. 6.4), pelo contrato de honorários (mov. 6.6), pelas cópias de cheques (mov. 6.7), pelas cópias de petições (mov. 6.11), pelo termo de audiência de acordo de partilha (mov. 6.12), pelo documento de mov. 114.2, pela procuração (mov. 135.2), bem como pelas demais provas orais colhidas durante a instrução. O segundo desdobramento da justa causa – autoria – é certo e também recai sobre a pessoa do apelante, senão vejamos. Do que se infere dos autos, a primeira vítima, Sra. Soeli Terezinha Lopes Kich, contratou o réu LUIZ ROBERTO como advogado para representá-la junto ao processo de inventário de Iridam Lopes Abreu, de quem era herdeira (procuração de mov. 135.2). No referido procedimento sucessório, restou acordado que a Sra. Soeli receberia, à título de herança, “100% do imóvel descrito na matrícula 42027 do CRI de Guarapuava/PR e o veículo GOL ‘Especial’, ano 2002, placas AKK-2660, e o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), que será pago o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mediante expedição de alvará em nome da herdeira e/ou de seu procurador, conta judicial Agência/Conta Creditada nº 1946/040/01.504.782-8, da Caixa Econômica Federal, da Cidade de Pitanga, e o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) que será pago em até noventa dias com a venda do gado existente no município de Candoi, mediante expedição de alvará em nome do inventariante” (mov. 6.12). Isto é, além dos bens materiais que foram transmitidos à Sra. Soeli, teria ela direito ao recebimento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em espécie. Apesar disso, segundo a exordial acusatória, a ofendida teria recebido, deste montante, tão somente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo o Sr. LUIZ ROBERTO, na condição de advogado, auferido o restante do dinheiro, totalizando R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) de vantagem ilícita. O recebimento indevido de dinheiro restou comprovado pelas cópias das cártulas de cheque acostadas ao mov. 6.7, bem como pela petição protocolada ao mov. 138.1 dos autos nº 1410-50.2011.8.16.0111, assinada digitalmente por LUIZ ROBERTO, na qual ele requer “o pagamento da importância de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através do deposito na conta corrente 36742-3 da agencia 424-7 do Banco Bradesco S/A em nome de LUIZ ROBERTO FALCÃO, CPF 772.335.659-53, sob pena de não o fazendo, a fixação por este DD. Juízo a clausula penal em face o descumprimento, a multa de 30% sobre o total do débito”. A fim de justificar a retenção de valores e induzir as vítimas em erro, o réu teria dito que R$ 15.000,00 (quinze mil reais) lhe eram devidos a título de honorários e que o remanescente – R$ 110.000,000 (cento e dez mil reais) – seria utilizado para realização de acordos e quitação de débitos contraídos pela segunda vítima, o Sr. Sandro Kich, filho da Sra. Soeli. Ocorre que, conforme demonstrou a instrução processual, o Sr. LUIZ ROBERTO não quitou nenhuma dívida feita por Sandro Kich, tendo tomado o dinheiro de Soeli como vantagem indevida. Isto porque o réu, na condição de advogado e a fim de ludibriar os ofendidos, simulou falso acordo judicial nos autos nº 2386-07.2008.824.0025, da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC, nos quais a empresa Bunge Alimentos S.A. executava uma dívida em desfavor de Sandro Kich. Posteriormente, objetivando ver-se livre da persecução penal, teria o acusado falsificado o conteúdo de um documento assinado pela Sra. Soeli Kich, simulando a quitação das contas entre eles pendentes. Segundo a exordial acusatória, mediante estas condutas o acusado teria cometido 03 (três) crimes: a) apropriação indébita qualificada (CP, art. 168, § 1º, inciso III), em razão de ter retido honorários advocatícios em patamar superior ao combinado com a vítima (retenção, pelo réu, de R$ 15.000,00); b) estelionato (CP, art. 171, caput), porquanto teria obtido vantagem ilícita no valor de R$ 110.000,000 (cento e dez mil reais) mediante simulação de falso acordo judicial; e c) falsidade ideológica (CP, art. 299, caput), pois teria inserido falsa declaração em recibo assinado pela vítima Soeli. Em sentença, todavia, a Julgadora a quo deu nova capitulação jurídica ao fato narrado como apropriação indébita [emendatio libelli], classificando-o como estelionato, verbis: “Em outras palavras, a apropriação indébita mais se parece com um empréstimo malsucedido, no qual a propriedade do bem ou valor depositado em confiança a outrem é inconstestável, não havendo, apenas, a devolução. Todavia, no presente caso, a vítima não tinha ciência de que o excedente lhe pertencia e somente concordou em entregar os R$ 15.000,00 ao réu por ter sido ludibriada por ele, pois o acusado fez com que ela acreditasse que esse era o valor do “adiantamento” de seus honorários, já que ficou claro nos autos que o objetivo do réu não era cobrar nem 2% nem 10%, mas 20% sobre o valor do quinhão da cliente, porcentagem não pactuada com ela, nem com seu filho e em nenhum documento trazido aos autos. Sendo assim, não se pode dizer que o valor excedente retido pelo acusado se trata de uma apropriação indébita, pois, embora o valor tenha sido entregue de maneira consciente, isto se deu em razão da indução da vítima em erro e não por sua liberalidade em entregar valor sabidamente seu, razão pela qual realizo a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, para adequar a conduta narrada no primeiro fato como sendo crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, tendo em vista que a narrativa fática trazida na denúncia se amolda com perfeição ao referido tipo penal, fazendo menção expressa à elementar do tipo [...]Portanto, não há dúvidas da prática do crime de estelionato no que se refere aos R$ 7.000,00 que o réu reteve dos R$ 30.000,000 que sacou através de alvará.”
Portanto, são 03 (três) os crimes que ora pretende o réu ser absolvido, que serão agora analisadas individualmente.
Fato 01 – Estelionato de R$ 7.000,00 (sete mil reais)
34.1. No que toca ao primeiro delito de estelionato, infere-se que o acusado, de fato, induziu em erro a vítima Soeli Kich, fazendo-a acreditar que ela lhe devia R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de honorários advocatícios quando, em realidade, cabia-lhe apenas o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Muito embora o réu alegue que pactuou com a vítima Soeli que receberia remuneração profissional no importe de 10% (dez por cento) sobre o quinhão que ela receberia na ação de inventário de Iridam Lopes Abreu – o que significaria, na espécie, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) –, a tese não comporta guarida. Com efeito, a prova acostada aos autos demonstra que não existiu acordo entre o réu e a vítima sobre o pagamento de honorários no referido valor. Tanto Soeli Kich quanto Sandro Kich atestaram em Juízo que pactuaram remuneração profissional no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor que seria recebido pela herdeira no procedimento sucessório. Vejamos. A vítima Soeli Terezinha Lopes Kich, quando ouvida em audiência, asseverou (movs. 112.14 e 112.12)[2]: “que contratou o réu como advogado para fazer o inventário de sua mãe; que ele fez o inventário, terminou e recebeu a parte dele, dos honorários; que ficou um dinheiro para a depoente receber e ele ficou para pagar dívidas de seu filho e da depoente; que ele não pagou, as dívidas “estão rolando” e não tem de onde pagar essas dívidas, estão sofrendo, indo coisas para leilão; que o inventário foi em Manoel Ribas; que sua herança era R$ 400.000,00; que os honorários dele eram uma porcentagem que não lembra, mas ele ficou com R$ 15.000,00 daquela parte que veio primeiro; que os valores a serem pagos para a depoente eram em cheque; que os R$ 30.000,00 vieram por alvará primeiro, ele ficou com R$ 15.000,00 e repassou o restante para a depoente; que ficou com um carro no valor de R$ 10.000,00; que o advogado que fez o inventário passou cheques para o réu para que ele pagasse as dívidas; sabe que o rapaz passou os cheques, pois tem cópias; que não recebeu nenhum centavo; que eram seus filhos que tinham dívida de lavoura, com a Bunge, San Rafael, Cotrasa; que essas dívidas já fazia tempo que estavam cobrando; que só recebeu o carro e parte daquele primeiro dinheiro, do resto não viram nada; não sabe dizer qual foi a porcentagem combinada; que o réu passou por telefone que tinha pagado tudo com R$ 80.000,00 e o restante ficou como honorários dele; ele não mostrou nenhum documento de proposta de acordo; que não sabe se assinou alguma prestação de contas, pois “volta e meia” ele dava papeis para assinar; que não lembra de ter assinado o documento de item 13.1; papel ele trazia para ser assinado, mas não sabe o que era, pois é analfabeta; que assinou sem maldade, não pensa mal dos outros, acreditou que a pessoa que iria responder por si era honesta e séria; não sabe como ele conseguiu pegar os cheques sem passar pela depoente ou depositar em sua conta; que ele disse que estava tudo certo e que não precisariam se preocupar; dali dois anos o Oficial de Justiça apareceu tomando as terras; que acreditou que estava tudo certo, pois o réu era advogado; que estudou só o primeiro ano do primário, sabe mal ler e escrever; que o réu foi advogado de seu filho por bastante tempo, ele tinha o processo de uma plantadeira para resolver e foi esse “que matou”, pois estavam tomando a terra do sogro dele, foi o que mais deu complicação; que o réu falou que fez um acordo e quando viram a terra estava indo a leilão; que ontem levaram o trator para cobrir dinheiro que pegaram no banco; que estava deixando as terras para os filhos, um deles ficou com 20 alqueires o outro iria ficar com a herança no valor de R$ 400.000,00 e pagar as dívidas, mas aconteceu tudo isso; depois que o Oficial de Justiça apareceu, foram várias vezes e o réu não atendeu mais a depoente e seu filho; que o leilão seria em três dias, acharam a porta do outro advogado aberta e entraram ali, para ver se salvava, era época de natal ou páscoa; tiveram que fazer um acordo absurdo de 400 sacas de soja, pois plantam apenas cinco alqueires; que foi levado um documento para revogar os poderes do réu, mas ele não quis assinar; que os bens do inventário eram terras, gado e dinheiro, a depoente ficou com dinheiro porque tinha dívidas para pagar; não sabe o valor total do patrimônio, apenas que a divisão foi em R$ 400.000,00 para cada; que possui oito irmãos e foi repartido de forma igual; que o Falcão acompanhou duas ou três audiências em Manoel Ribas e uma vez veio no Candói, mas disso ele já tinha cobrado; que o inventário ele realmente fez, defendeu os interesses da depoente; que assinou procuração para ele fazer o inventário e tinha o termo de contratação, o quanto pagaria para ele; que não lembra o valor, mas seu filho lembra; que iria pegar outro advogado, mas ele disse que faria por menos; que para a depoente o réu advogou somente no inventário; na Bunge ele foi, mas não fez nada, assim como na San Rafael foi a dra. Cibelle que fez; que do Banco do Brasil não tem conhecimento, era seu filho que tinha; que ficou com uma casa também, que entrou por R$ 240.000,00, mas teve que vender para pagar as contas; que de dinheiro só recebeu R$ 15.000,00 e o carro de R$ 10.000,00; os R$ 110.000,00 desapareceram; que nunca recebeu dinheiro parcelado por parte do Falcão; assina o nome muito bem, mas lê muito mal; que seus filhos sempre lhe acompanhavam; que foi seu filho Sandro que recebeu o formal de partilha” (grifou-se).
Como se observa, a Sra. Soeli é pessoa simples, de baixa escolaridade e analfabeta [apenas sabe assinar o seu nome]. Segundo relatou, contratou o réu para ser seu advogado e representá-la em um processo de inventário, no qual receberia um imóvel, um carro e o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em dinheiro. Detalhou, ademais, que da parte monetária recebeu apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo o acusado retido o restante do dinheiro a título de honorários e para quitar dívidas de Sandro Kich, oriundas da atividade rural. No mesmo sentido foi o depoimento do ofendido Sandro Kich, também ouvido na fase do contraditório, que contou (movs. 112.10 e 112.11)[3]: “que contrataram o doutor para fazer um inventário; que ele já tinha outros processos com ele, então sua mãe quis contratá-lo para fazer o inventário; que ele fez o inventário, tudo certo; fizeram acordo perante o juiz de Manoel Ribas e cada um iria pegar o valor de R$ 400.000,00; era 8 herdeiros e cada um tinha seu advogado e o Dr. Falcão era apenas da mãe do depoente; que acertaram honorários em 2% sobre o valor que iriam receber; que fizeram o acordo, passou um prazo e saiu um alvará no valor de R$ 30.000,00 para sua mãe; o doutor foi e sacou na CEF de Pitanga em dezembro; que ele chamou no escritório para repassar esse dinheiro; “ele repassou e não repassou”, porque ele falou que deviam honorários de outros processos, por isso ele ficou com o montante inteiro para ele, como se tivessem pegado o dinheiro e pagado honorários de outros processos que ele estava fazendo para o depoente; que ele repassou os R$ 15.000,00 para a mãe do depoente, mas ele cobrou os honorários que deviam de outros processos; que ele ficou com R$ 15.000,00 decorrente do inventário e como deviam honorários de outros processos ele ficou com dinheiro para ele; que o valor total cabível para a mãe do depoente no inventário era R$ 400.000,00, sendo uma casa no valor de R$ 250.000,00, um carro no valor de R$ 10.000,00 e R$ 140.000,00 em dinheiro; que foram para receber o dinheiro e o réu disse que o advogado que estava fazendo o inventário não tinha repassado na data prevista no acordo; que supostamente ele entrou com uma ação cobrando esse dinheiro, então o advogado do inventário repassou cheques pessoais dele e mais dois cheques de outras empresas para o réu, fechando o valor de R$ 110.000,00, pois os R$ 30.000,00 já tinham saído no alvará; que ele tirou xerox desses cheques e disse que iria fazer um acordo com as empresas que o depoente tinha dívidas; que as dívidas seriam pagas com R$ 80.000,00 e ele ficaria com R$ 30.000,00 de honorários; que as dívidas eram da Bunge Alimentos e uma do Odilon Casagrande, estava pagando e iriam juntar tudo; que ele disse que pagou, então ficaram tranquilos; que depois disso, o réu chamou no escritório dele para entregar o formal de partilha e o depoente assinou que estava “tirando da mão dele” e foi embora; dois anos depois, o Oficial de Justiça chegou intimando de que o terreno estava indo a leilão, porque não tinha sido feito pagamento das dívidas; que contrataram outro advogado para ver o que tinha acontecido e viram que não tinha proposta de acordo nenhuma; que as defesas dele eram todas sem fundamento e acabavam frustradas; que tiveram que fazer acordo e pagar, teve que se desfazer de um trator que era seu instrumento de trabalho para poder honrar parte das dívidas; que o réu mostrou a petição de acordo com o protocolo e tudo, dizendo que estava pago; que pediu o original assinado, mas ele dizia que estava no processo e só tinha cópia; que não recebeu nenhum valor, apenas a parte que ele ficou como sendo honorários pelo acordo do Odilon Casagrande em outro processo; que os 2% dos R$ 400.000,00 seria o valor de R$ 8.000,00, mas o réu ficou com R$ 15.000,00, alegando que teve despesas para ir a Candói e dizendo que os outros herdeiros revogaram a procuração dele e ficou só com o depoente; que a mãe do depoente assinou um documento autorizando o réu a usar o dinheiro para pagar dívidas do depoente; lembra de ter assinado um folha em branco por ele ter dito que não deu tempo de preencher; quando foi buscar o formal de partilha sua mãe foi junto, mas nem desceu do carro; que sua mãe assinou o documento de entrega do formal de partilha e prestação de contas, mas nem sabem do que se tratava, “não entendeu as letras”; a única coisa que ele entregou foram os xerox dos cheques; que entrou com ação cível e o réu foi condenado, os bens dele estão indo para hasta pública; que o réu nunca lhe procurou para acertar; depois que os bens do depoente foram a leilão o réu não quis mais recebê-lo; que a situação financeira está complicada, teve que entregar o único bem que tinha para o banco para pagar o dinheiro que sacou para honrar as dívidas; não tem mais de onde tirar recursos; que é agricultor e assina contratos com empresas e bancos há mais de vinte anos; nem sempre lê esses contratos, pois é semianalfabeto; que tem pessoas que prestam assessoria e explicam, mas nem tudo sabe interpretar o que está escrito; que usa celular, sabe ler as mensagens que recebe; que estudou até a sexta série; que confirma que assinou a retirada do formal de partilha do escritório do réu; não leu o formal de partilha, pois tem muitas páginas, e a folha que assinou estava em branco; que não costuma assinar em branco para qualquer pessoa, assinou para o réu porque confiava nele; que assinou folha em branco para o réu várias vezes; que o réu colocou duas folhas em branco e o depoente assinou as duas; que tinha uma dívida de R$ 15.000,00 com o Falcão; no início quando o réu foi contratado para fazer o serviço do Odilon Casagrande, ele nem era formando, quem respondia por ele era Luiz Goldman; na procuração tinha honorários de 20% sobre o valor da ação; não pagou nada para Luiz Goldman, porque quem lhe atendia e recebia valores era o Falcão; que Falcão não informou ao depoente se repassou ou não o valor de R$ 10.000,00 para Luiz Goldman; não sabe qual era o acerto entre o réu e o advogado Luiz Goldman, pois pagava para o Falcão, depositava na conta dele e não sabe o que ele fazia com o dinheiro; que o valor era 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação, ele sempre cobrou 20% (vinte por cento); que sua mãe assinou um contrato com o réu estipulando honorários no valor de 2% (dois por cento); não leu a procuração que sua mãe assinou; que não viu a porcentagem de 20% (vinte por cento) na procuração, pois assinou contrato de honorários no valor de 2% (dois por cento); que sempre pagou os honorários do réu, tem recibos, mas nem todas as vezes ele dava recibo” (grifou-se).
Da atenta análise à prova, infere-se que o Sr. Sandro também é pessoa simples e semianalfabeta [disse que sabe ler, porém não consegue interpretar]. De acordo com as declarações do depoente, LUIZ ROBERTO, após finalizar acordo no processo de inventário de sua mãe Soeli, tomou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários e reteve outros R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para saldar dívidas que possuía. Daí percebe-se, desde logo, que os argumentos da defesa não merecem prosperar, uma vez que a versão das vítimas está corroborada por diversas provas documentais, que são categóricas em demonstrar a obtenção, pelo réu, de vantagem financeira mediante ardil. O ardil, especificamente, restou evidente no depoimento de Sandro Kich, que atestou que o acusado justificou a retenção de honorários em valor superior porque os ofendidos supostamente lhe deviam dinheiro de outros processos, bem como porque o advogado teria tido despesas extras se deslocando para a cidade de Candói. Ademais, asseverou que LUIZ ROBERTO também teria lhe dito que perdeu parte de sua receita, na medida em que os outros herdeiros de Iridam Lopes Abreu revogaram as procurações a ele outorgadas. Tais circunstâncias, por sua vez, extrapolam o acordo de honorários incialmente formulado, tratando-se de claro artifício para justificar o recebimento de estipêndio em patamar superior ao pactuado. Como cediço, os honorários advocatícios firmados entre cliente e advogado devem ser estipulados obrigatoriamente por contrato. O artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que “Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo”. Consta dos autos documento assinado pela Sra. Soeli (mov. 6.6), no qual se lê expressamente ter sido arbitrado o percentual de 2% (dois por cento) “sobre o valor dos bens a serem arrecadados” a título de estipêndio:
Infere-se, destarte, que cabia ao acusado o pagamento de honorários tão somente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) [montante equivalente à 2% (dois por cento) de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)]. Muito embora o documento esteja assinado somente pela vítima Soeli, não é aceitável acreditar que ela tenha forjado um contrato de honorários, conforme sugere a defesa, notadamente se considerada a sua situação de analfabeta. Ademais, conforme bem constou da sentença condenatória, “a palavra da vítima, aliada aos demais elementos de convicção juntados aos autos, são suficientes para afastar a tese absolutória consubstanciada na ausência de provas, tendo em vista que não se vislumbra nenhuma má-fé por parte da vítima Soeli, até porque se trata de uma pessoa simples, trabalhadora rural e semianalfabeta, que não teria sequer discernimento para forjar um documento desta natureza”. Registre-se, neste prisma, que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, ganha importância fundamental no convencimento do julgador para alicerçar o decreto condenatório, não devendo ser interpretada com restrições. A título de confirmação do raciocínio, colacionam-se julgados desta Corte: “APELAÇÃO CRIME - ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA - ARTIGOS 171 E 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - RECURSO - JUSTIÇA GRATUITA E EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE DÃO CONTA DA PRÁTICA DELITIVA POR PARTE DO APELANTE - PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS - FÉ PÚBLICA - REDUÇÃO DA PENA - PARCIAL POSSIBILIDADE - REDUÇÃO, TÃO SOMENTE, DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA IMPOSTA AO APELANTE - FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER À PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0001837-24.2016.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 21.11.2019) – destaquei.
“APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVESTE DE ESPECIAL CREDIBILIDADE, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS – CONDUTA TÍPICA – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 9º DA LEI Nº 10.684/03 – DESCABIMENTO – HIPÓTESE QUE NÃO SE APLICA A CRIME COMUM – PRECEDENTE DO STF – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001938-40.2015.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 11.07.2019) – destaquei.
E, mesmo que não se pudesse considerar a validade do documento de mov. 6.6, [aliado à prova testemunhal], é certo que a retenção dos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é fato incontroverso nos autos. Veja-se, por oportuno, o interrogatório do acusado LUIZ ROBERTO FALCÃO, que em Juízo declarou que (mov. 112.7)[1]: “os fatos não são verdadeiros; que foi contratado pela Soeli Kich juntamente com o Sandro, ela assinou procuração com a finalidade de acompanhá-la na quota parte do inventário dos bens deixados por Iridam Kich; nessa procuração foi estabelecido 20% do valor dos bens que o interrogado conseguiria arrecadar para Soeli; que eram várias terras objeto do inventário em nome de Iridam Kich, em Manoel Ribas e no Candói; que o valor total do patrimônio seria em torno de R$ 6 milhões; que os honorários seriam 20% da quota parte de Soeli e não do total; que seria pago mediante a formalização do acordo no inventário; que isto se arrastou por muito tempo, houveram várias reuniões e o interrogado insistiu com a juíza para que fizessem uma audiência informal para forçar um acordo, e então conseguiram reunir todos os herdeiros e foi feito o acordo com ajuda da juíza; que não fez contrato de honorários com a Soeli, estabeleceu na procuração; que costuma fazer contrato, mas não fez com Soeli porque era pessoa de confiança, então fez somente a procuração; que atendia a família da Soeli há muito tempo, desde 2003 quando era estagiário e assessor jurídico no escritório Goldman; que aposentou o sogro do Sandro e atendeu processos deles com a Bunge, San Rafael, Banco do Brasil, em várias ações do juizado; que coloca honorários na procuração e no contrato; recorda de clientes como Juarez Pacheco, Jaime Claudi, Antonio Zanco com os quais estabeleceu honorários somente na procuração, no valor de 20%; que a família da Soeli não tinha condições de pagar os honorários do interrogado durante o processo, então foi deixado para receber no final; que não recebeu nada, nenhum valor, porque o advogado que hoje representa a família e está presente nessa audiência revogou sua procuração e eles não pagaram; que Soeli autorizou o interrogado a receber um valor por alvará em Pitanga e o interrogado transferiu na conta dela, há comprovante nos autos; que não repassou o valor integral porque Soeli autorizou o interrogado a ficar com R$ 15.000,00 a título de adiantamento de honorários; que não recebeu outros valores além desse; que desconhece proposta de acordo endereçada à Comarca de Gaspar e protocolada em Guarapuava, pois não juntou nenhuma proposta de acordo; que o recibo de entrega do formal de partilha é verdadeiro; que Sandro foi até seu escritório e estava com pressa, então o interrogado entregou a pasta com todos os documentos e com o cheque da última parcela, fez um recibo a punho e ele assinou; que nunca pediu para que Sandro assinasse folha em branco; quando foi feito o acordo no inventário, a Soeli ficaria com um imóvel residencial na Rua Brigadeiro Rocha, um fusca, R$ 30 mil reais que estavam depositados em uma conta judicial na CEF em Pitanga e R$ 110.000,00 que seriam pagos pelo inventariante; que segundo o inventariante, ele não poderia pagar à vista e sim em cheques pré-datados; que procurou o advogado do inventariante e foi ele quem deu os cheques; à medida que os cheques iam vencendo, o acusado descontava e entregava para o Sandro; que o último cheque também foi descontado no banco e Sandro pegou a última parcela em dinheiro junto com os documentos do formal de partilha, em uma pasta grande; que o advogado do inventariante fez os cheques nominais ao interrogado, então tirou cópia dos cheques e repassou para o Sandro, pagando os valores à medida em que eram descontados; que não reteve nenhum valor desses cheques a título de honorários, pois tinha mais processos do Sandro, como Bunge e San Rafael e iriam acertar tudo junto, mesmo tendo procuração para receber os 20% somente do inventário; quando chegou no escritório do advogado do inventariante, os cheques já estavam prontos, por isso não pediu para serem feitos em nome da Soeli e do Sandro, pois foi assim que ficou estabelecido no acordo; que Sandro abriu a pasta, tirou o formal de partilha, o interrogado explicou os pagamentos aos herdeiros e que ele teria que registrar no registro de imóveis, então ele disse “dr. Falcão, tudo certo”; como ele estava com pressa, fez o recibo a punho; que ele simplesmente abriu o envelope, olhou a quantidade de dinheiro e falou que estava tudo certo, não conferiu; que não recebeu por vários trabalhos que fez para o Sandro, como Bunge e San Rafael; recebeu apenas notificação revogando seus poderes; que só recebeu R$ 15 mil e está respondendo uma ação criminal; que não causou prejuízo à cliente; depois que teve contato com os advogados da San Rafael e participou de audiências, o Sandro e o irmão dele contrataram outro advogado e “se atravessaram”; que o advogado atual das vítimas e que está presente nesta audiência “fez sacanagem” com o interrogado e “pode escutar”, porque vai responder pelas atitudes tomadas contra o interrogado; que ele está causando sérios prejuízos à família do interrogado; que vai provar que não cometeu este fato; estão indo atrás de seus clientes para lhe prejudicar” (grifou-se).
Como se observa, o acusado admitiu a retenção de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entretanto, sustentou que seu ato não era ilícito. Todavia, ao declarar que tinha direito ao recebimento de honorários no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deveria o acusado ter comprovado sua alegação mediante juntada do respectivo contrato de honorários assinado por ambas as partes. Apesar disso, limitou-se o Sr. LUIZ ROBERTO a apresentar a procuração de mov. 135.2, ao argumento de que naquele instrumento foram pactuados honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do quinhão de Soeli. Ocorre que, consoante já se adiantou, há exigência legal acerca do instrumento para estipulação de honorários advocatícios (art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB), motivo pelo qual não se pode admitir que mera procuração sirva para tanto. Aliás, o instrumento de mandato de mov. 135.2 [da mesma forma que o documento de mov. 6.6] foi assinado somente pela Sra. Soeli, não se tratando de contrato bilateral. Portanto, a tese defensiva não comporta guarida. Não bastasse, necessário registrar a existência de decisão judicial proferida na seara cível, já transitada em julgado, assentando a matéria. Na Ação de Prestação de Contas nº 0006293-76.2017.8.16.0031, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava reprovou as contas do Sr. LUIZ ROBERTO FALCÃO, rechaçando o pacto de honorários que ele disse ter entabulado. Em consequência, condenou-o à devolução dos “valores que reteve de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais)”. Por oportuno, reproduzo trecho da referida sentença: “Na oportunidade da sua contestação o requerido se propôs a apresentar suas contas na forma do artigo 550, §2º, do Código de Processo Civil, confirmando o recebimento dos valores de titularidade da requerente no montante de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), mas articulou que foram insuficientes para compensação integral (pagamento indireto) do crédito de sua titularidade referente a honorários advocatícios.Narrou que prestou serviços advocatícios em prol da requerente e seus familiares em diversos processos judiciais, sustentando que sobeja a necessidade de pagamento de R$ 92.346,75 (noventa e dois mil e trezentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) pelos seus serviços, pleiteando a condenação da requerente ao pagamento desta importância complementar. Em momento subsequente, e até mesmo de maneira contraditória, o requerido afirmou que promoveu a devolução dos numerários de titularidade da requerente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), indicando que teriam sido repassados para o filho da requerente de nome Sandro Kich “através de recibo” (itens 38.2 - fl. 03 e 58.1). Ocorre que a requerente asseverou não ter recebido estes valores conforme declaração pessoal sua juntada nos autos (item 46.2), tendo ratificado este seu posicionamento quando do seu depoimento pessoal e acrescentou também que não foram recebidos estes valores por meio de representante (item 97.6 – 02:30 min., 04:07 min. e 05:02 min.). Diante deste quadro bem se pode denotar que a controvérsia estabelecida entre as partes está delimitada ante as contas ofertadas pelo requerido, pois ainda que não tenham observado a forma adequada assumiu que recebeu os numerários de titularidade da requerente (R$ 30.000,00 e R$ 110.000,00), isto para em momento subsequente sustentar que (i) aplicou na amortização parcial do crédito de sua titularidade relativo a honorários advocatícios, e que (ii) devolveu os numerários para representante da requerente “através de recibo”. Portanto, restou superada a questão relativa a necessidade da oferta de contas pelo requerido, pois não só se prontificou a prestá-las como também confessou a administração de bens alheios de propriedade da requerente, ou seja, sua constituinte/contratante em relação aos serviços advocatícios. Ora, sempre que alguém exercer a administração ou gestão de bens ou direitos alheios exsurge a possibilidade do interessado exigir-lhe, por meio da ação de prestação de contas, a demonstração discriminada dos “componentes de débito e crédito de determinada relação jurídica, culminando por apurar eventual saldo, credor ou devedor.E, na hipótese dos autos restou evidenciado o interesse de agir e a necessidade da exigência das contas pela requerente na medida em que paira controvérsia a respeito da destinação conferida aos numerários de sua propriedade, tanto que o requerido apontou destinos alternativos e contraditórios para os numerários; ora indicando ter retido para fins de compensação, ora indicando ter devolvido “através de recibo” para o filho daquela. Veja-se que tanto houve a oferta de contas pelo requerido que as partes já debatem acerca da existência ou não de documento comprobatório do repasse dos numerários pelo requerido, sendo que quanto a este tópico controvertem; tendo sido superada a questão sobre a administração do patrimônio alheio e possibilidade de exigência das contas. O Requerido se apresentou como titular de crédito relativo a honorários advocatícios decorrentes da prestação de serviços profissionais de maneira vinculada aos seguintes processos: (i) Ação de Execução autuada sob nº 6721- 15.2004.8.16.0031 movida por Odilon Casagrande e tendo o valor de R$ 219.322,27; (ii) Ação Anulatória de Dívida contra a empresa San Rafael Sementes e Cereais Ltda. com valor de R$ 49.746,06; (iii) Ação Declaratória de Nulidade contra a empresa Bunge Fertilizantes S/A, autos nº 9188-59.2007.8.16.0031 e 11368-04.2014.8.16.0031 da 1ª Vara Cível de Guarapuava com valor de R$ 19.732,78; (iv) Ação Cautelar autuada sob o nº 1063.46.2013.8.16.0111 contra Allan Kardec Oliveira Lopes com valor de 565.432,71; e (v) Autos de Inventário nº 1410-50.2011.8.16.0111 com valor de R$ 545.000,00; tendo articulado, para fins de apuração do seu crédito, que as partes contrataram honorários segundo o importe de 20% sobre os valores destas ações, com exceção do inventário em que os honorários seriam de 10% sobre a quota parte que tocasse à requerente. Ocorre que a pretensão formulada pelo requerido de reconhecimento da existência de crédito de sua titularidade que autorizasse a compensação com valores de propriedade da requerente, ou mesmo a condenação ao pagamento de valores em complementação, não deve prosperar em virtude de não estar embasada em contrato de honorários advocatícios devidamente firmado pelas partes. Por contrato de honorários advocatícios entenda-se aquele que envolva 02 (duas) ou mais pessoas acerca da obrigação de prestação de serviços técnicos e profissionais da área da advocacia por alguma delas, prevendo remuneração definida como contraprestação pelos apontados serviços.O requerido indicou que apurou seu crédito com suporte no conteúdo de instrumentos de procuração firmadas pela requerente e seus familiares (item 19.6, fl. 25 // item 19.7, fl. 02 // item 19.8, fl. 03). Contudo, além de se tratar de atos unilaterais que se afastam da ideia de contrato, foram formalizados estes instrumentos para precípua outorga de poderes ao causídico sem que a constituinte fosse alertada acerca da concomitante contratação de honorários, haja vista que nos cabeçalhos destes instrumentos apenas é mencionado: “procuração ad judicia”; numa clara mensagem de que não estaria a dispor sobre honorários advocatícios. E mais, a base de cálculo consistente em “percentual de 20% sobre o postulado na ação judicial, ou tabelas posteriores, ou arbitrados em sentença” contemplou alternativas que repugnam a ideia de delimitação da remuneração, afastando conclusão de que haveria definição quanto ao que seria devido a título de honorários. Não fosse a falta de delimitação das remunerações tratadas nos instrumentos destes atos unilaterais (procurações), o critério de “20% sobre o postulado na ação judicial”, acaso admitida, confere potestatividade ao causídico na medida em que como profissional responsável pela confecção da petição inicial é quem elegerá o valor da causa (artigo 319, inciso V, do CPC); sem que este parâmetro mensure resultado econômico obtido pelo constituinte. É dizer, o costume no meio social é que contratações do gênero e que alcancem este percentual de 20% (vinte por cento) se refiram ao êxito propriamente dito, ou seja, a apuração considera aquilo que venha a ser acrescido ao patrimônio do contratante ao final de litígio judicial. Portanto, algo incerto e futuro. Situação totalmente diversa do critério de apuração de honorários advocatícios proposto pelo requerido com base no valor da causa, em que não se mensura o obtido pelo cliente ao final do litígio, e por consequência não se mensura nem o êxito do cliente e nem o mérito do causídico; afastando-se da meritocracia concebida para cláusulas de êxito próprias de contratos de honorários. Note-se que de acordo com a sistemática adotada pelo requerido a remuneração já seria de antemão conhecida e bem poderia ser informada ao cliente desde o ajuizamento (no presente), ou seja, desde quando ele próprio, o causídico, tenha eleito o valor da causa (sem incerteza)!Por estes motivos, não seria sequer coerente e consonante com o princípio da boa-fé objetiva que se esquivasse do dever de informar seu constituinte a respeito do devido a título de honorários, pois desde o ajuizamento estaria definido o valor certo da contraprestação. Seguindo estas motivações é que afasto a possibilidade de reconhecer que o requerido ostentasse crédito líquido e vencido relativo a honorários para que pudesse opor em compensação. Sendo carecedor de título e crédito não poderia ter retido consigo os valores de titularidade da requerente, haja vista que não contrataram de maneira regular quais seriam os valores dos seus honorários advocatícios, estando o caso a reclamar o ajuizamento de ação de arbitramento. Ainda que se reputasse como válida as contratações dos honorários quando do aperfeiçoamento de diferentes atos unilaterais (procurações), não se pode desconsiderar que houve a prematura cessação dos mandatos conforme esclareceu a testemunha Sibeli Cristina Szezerbicki Marcolina (item 97.1) e restou comprovado por meio de documento juntado nos autos (item 1.12), tornando certa a necessidade de ajuizamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios para que possa o requerido ser considerado como detentor de crédito contra a requerente.[...]Nesses termos, afasto a possibilidade de reconhecimento de crédito líquido e vencido em prol do requerido e devido a título de honorários advocatícios, ficando ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação de arbitramento de honorários considerando que demonstrou ter laborado enquanto profissional em prol dos interesses da requerente. Vale registrar que o contrato de honorários acostado nos autos conjuntamente com a petição inicial não ostenta a assinatura do requerido (item 1.7), e por isto mesmo se trata de documento apócrifo e destituído de eficácia para que fosse compreendido como título válido para informar o reconhecimento de crédito. Já em relação ao crédito perseguido pela requerente Soeli Terezinha Lopes Kich restou incontrovertido que o requerido obteve o levantamento e a posse de numerários de titularidade daquela, haja vista a confissão por ele externada quando sustentou (i) ter aplicado os valores na compensação do crédito seu relativo a honorários advocatícios e também quando sustentou (ii) ter restituído os mesmos valores “através de recibo” para o filho da requerente de nome Sandro Kich. Já foi afastada a possibilidade do requerido figurar como detentor de crédito líquido e vencido para que pudesse reter os valores de titularidade da requerente para compensação entre créditos e débitos recíprocos. Não fosse a confissão externada pelo requerente quando de suas teses defensivas, alvará encartado nos autos comprovou a existência da autorização judicial para que o requerido levantasse o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), então emitido em18 de dezembro de 2.013 (item 1.8). E, os cheques sacados para propiciar o levantamento de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), também de titularidade da requerente (item 1.10), foram em grande parte sacados de maneira nominal ao requerido Luiz Roberto Falcão (item 1.9), devendo ser acrescentado que confirmou o recebimento da integralidade do numerário ao alegar que o repassou para o filho da requerente (item 38.1). Pois bem. Sobreveio aos autos o documento juntado pelo requerido consistente em recibo firmado pelo filho da requerente de nome Sandro Kich, do qual se extrai declaração no sentido de ter o declarante recebido do requerido Luiz Roberto Falcão a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) (item 38.2, fl. 03). O documento teve a sua credibilidade questionada pela requerente (itens 46.1/46.2), estabelecendo-se controvérsia quanto à procedência das declarações nele insertas, motivo pelo qual da decisão judicial que instou o requerido a informar como foi realizada a transferência do numerário (item 53.1). Seguiu-se pronunciamento do requerido asseverando que a transferência do numerário para o filho da requerente de nome Sandro Kich teria ocorrido “através de recibo” (item 58.1); sem que a informação fosse corroborada por outro documento tal como foi determinado por meio de decisão deste Juízo (item 53.1). Diante deste impasse é que foi declarado saneado o feito e orientado para permitir a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento, para que fossem elucidados os seguintes pontos controvertidos: “a questão (i) da entrega ou não do numerário para a requerente ou para seu representante “através de recibo”, bem como a questão sobre (ii) a existência de honorários advocatícios de titularidade do requerido, prontamente exigíveis contra a requerente, e pendentes de pagamento” (item 61.1).Portanto, tendo o Juízo propiciado a produção de provas para que o requerido comprovasse a entrega da expressiva quantidade em dinheiro para a requerente ou ao seu representante, haja vista que não havia seguido orientação de comprovar o repasse do numerário por meio de outro documento (item 53.1), restringiu-se a produzir testemunhos que abordaram a oferta de contas de maneira administrativa sem que nada fosse abordado sobre a tradição da expressiva quantidade em dinheiro em pecúnia (itens 97.2 e 97.3). Com efeito, mesmo existindo controvérsia a respeito da veracidade do conteúdo das informações lançadas no recibo encartado nos autos (item 38.2, fl. 03), tendo sido impingido de falso e que foi produzido artificiosamente (item 46.2, fl. 02), mesmo assim o requerido não se prontificou a demonstrar sua exatidão/correção mediante comprovação do repasse/transferência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e a sua forma. É dizer, diante da alusão de que o repasse teria ocorrido “através de recibo” - representando que teria sido realizado em pecúnia e sem que produzisse registros de movimentações bancárias - o requerido bem poderia ter produzido prova direta a respeito da efetiva tradição do numerário para o representante e filho da requerente Sandro Kich, mas assim não o fez ao longo da instrução probatória. Mesmo que não dispusesse de prova direta da tradição da expressiva quantidade em dinheiro, ainda assim lhe socorreria prova indireta tal como comprovante de que havia recentemente sacado a mesma quantidade em dinheiro de sua conta bancária, ou mesmo de que já mantinha consigo referida quantidade em dinheiro, mas também nada comprovou nesse sentido. Não tendo o requerido se disposto a comprovar a procedência das suas assertivas por meio de provas, quer sejam diretas ou indiretas, e considerando que adotou comportamento contraditórios - ora asseverando ter retido o numerário para noutro momento imediatamente subsequente sustentar o repasse -, considerando que a circulação da expressiva quantidade em dinheiro certamente produziria registros ainda que ao menos em sua conta bancária, e sobretudo considerando que é profissional da área do Direito e que deveria acautelar seus movimentos, conferindo-lhes segurança ainda mais quando relacionados com o repasse de expressivos valores em pecúnia, outra não deve ser a solução senão considerar que a omissão deva pesar em seu detrimento. O caso está a reclamar a incidência da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, isto é, cada uma das partes deverá responder pela respectiva inércia em relação à ausência de comprovação do que lhe era exigível.Veja-se que o requerido trouxe aos autos documento consistente em recibo formalizado por meio de instrumento particular e que não contou com o envolvimento de testemunhas instrumentárias (item 38.2). Perseguiu tratamento como se o documento tivesse o condão de comprovar por si só o repasse de expressiva quantidade em dinheiro (R$ 30.000,00 e R$ 110.000,00) em prol da requerente. O documento teve a sua credibilidade questionada motivando que a questão da tradição do numerário fosse alçada como ponto controvertido para sobre ela serem produzidas provas. E, ao longo da instrução probatória não produziu provas diretas ou mesmo indiretas a respeito do repasse dos numerários, e também não comprovou que mantinha consigo a expressiva quantidade em dinheiro para ser repassada no momento seguinte para a requerente. Os comportamentos foram adotados por profissional da área do Direito durante o relacionamento que manteve com seus constituintes, sendo justamente profissional incumbido de conferir segurança aos atos da vida civil seus e daqueles que representa, e mesmo assim se esquivou da obrigação de tornar estes atos transparentes, claros, e prontamente contrastáveis, assim o fazendo para que obscuridades lhe aproveitassem quando de conflitos de interesses com seus constituintes. Portanto, não fosse a ausência de comprovação do repasse dos numerários em prol da sua titular, entendo que era de sua incumbência a comprovação em virtude de ostentar melhores condições pessoais e técnicas para fazê-lo, ainda mais considerando que como profissional do Direito deveria manter transparência dos seus atos para que não conflitassem com interesses dos seus próprios constituintes. São as razões pelas quais de acolher a pretensão condenatória formulada pela requerente, pois as contas de antemão ofertadas pelo requerido não se mostraram hígidas e devem ser desaprovadas, tanto porque não poderia ser considerado como titular de crédito líquido em face da requerente para que fosse oposto compensação, como também porque não comprovou o repasse dos numerários que confessou não lhe pertencer e que estiveram na sua posse.Diante do exposto, com suporte no disposto nos artigos 487, inciso I, cumulado com o artigo 552, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SOELI TEREZINHA LOPES KICH em face de LUIZ ROBERTO FALCÃO, isto para o fim de desaprovar suas contas e CONDENÁ-LO a devolver os valores que reteve de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA desde o primeiro levantamento de numerário em seu benefício (18.12.2013) e com incidência de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação conforme artigo 405 do Código Civil; ficando afastado o pedido condenatório formulado pelo requerido, sem prejuízo da possibilidade de promover ao ajuizamento de ação de arbitramento de honorários advocatícios”.
Isto é, a justiça estadual já reconheceu que foi indevida a retenção de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) pelo Sr. LUIZ ROBERTO, assentando em definitivo que tais valores não lhe eram devidos a títulos de honorários. Cogente reconhecer, portanto, que o acusado ludibriou as vítimas argumentando que a ele deveria ser paga a remuneração de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), obtendo tais valores, ainda que parcialmente, como vantagem indevida. Configurado, portanto, o delito de estelionato, razão pela qual a súplica absolutória deve ser rechaçada.
Fato 02 – Estelionato de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais)
34.2. O segundo estelionato cuja absolvição pretende o acusado diz respeito à obtenção de vantagem ilícita no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), que ele teria recebido em nome da vítima Soeli. O artifício empregado, neste caso, consistiu na simulação de um acordo judicial elaborado, supostamente, em favor do Sr. Sandro Kich, com o qual LUIZ ROBERTO teria quitado suas dívidas judiciais. O falso acordo judicial teria feito referência aos autos nº 2386-07.2008.824.0025, da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC, nos quais a empresa Bunge Alimentos S.A. executava uma dívida em desfavor de Sandro. Assim, em posse do dinheiro de Soeli e com autorização desta para quitar a dívida do filho dela, o réu teria simulado a realização de acordo, ludibriando as vítimas posteriormente com a apresentação do documento e com a afirmação de que teria dado fim à execução. Veja-se o petitório de mov. 6.11:
Da leitura à petição, verifica-se que há efetivo acordo redigido, assinado pelo acusado LUIZ ROBERTO e pela segunda vítima Sandro Kich. Todavia, em detida análise, depreende-se que o petitório, apesar de estar endereçado à 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC [onde a execução em face de Sandro tramitava], foi protocolado na segunda Vara Cível de Guarapuava, a fim de induzir a vítima a acreditar que o causídico estava de fato agindo em seu favor:
O recebimento indevido de dinheiro restou comprovado, repita-se, pelas cópias das cártulas de cheque acostadas ao mov. 6.7, bem como pela prova oral colhida em Juízo. A fim de corroborar a prova documental, rememore-se, por oportuno, o depoimento acima transcrito, no qual a Sra. Soeli Kich confirmou que recebeu apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do réu LUIZ ROBERTO e afirmou que ele reteve todo o restante do dinheiro que lhe era devido [R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais)], para quitar dívidas de seu filho Sandro Kich, oriundas da atividade rural. Mencionou, ainda, que o acusado assegurou que havia realizado um acordo para o pagamento da dívida de Sandro com a empresa Bunge, por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), citando que ficaria com o remanescente do numerário a título de honorários. Nada obstante, aproximadamente dois anos depois, os ofendidos foram surpreendidos pela tomada de suas propriedades para saldar o débito, momento em que descobriram que o denunciado não havia adimplido nenhuma dívida e tomado seu dinheiro como vantagem indevida. Do mesmo modo, Sandro Kich asseverou em audiência [conforme declaração acima transcrita] que o réu comunicou ter formalizado um acordo para pagamento da empresa Bunge, tendo lhe apresentado uma petição para comprovar o aduzido [documento acima reproduzido]. Assim, com a notícia de que aquela dívida estava paga, acreditou não precisar mais se preocupar. Repise-se a já citada importância dos depoimentos das vítimas em crimes patrimoniais, consoante precedentes jurisprudenciais outrora transcritos. Anote-se, ademais, que o acusado admitiu, em Juízo, ter recebido os cheques de mov. 6.7, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Negou, contudo, a prática de crime, explicando que repassou o numerário integralmente ao Sr. Sandro. Todavia, mais uma vez a defesa deixou de comprovar o quanto alegado. As testemunhas de defesa apenas registraram terem visto o Sr. Sandro Kich receber uma pasta com documentos do réu [situação que a própria vítima também relatou na fase do contraditório]. A testemunha de defesa Joana Fernandes atestou em Juízo (mov. 112.8): “que o réu é seu advogado; que estava no escritório do dr. Falcão quando Sandro Kich foi lá; estava na sala de espera e o Sandro estava lá também; que viu dr. Falcão entregar uma pastinha para o Sandro; que Sandro olhou que estava certo os documentos; que Sandro assinou um papel e disse que estava tudo certo; que nunca assinou documento em branco para o dr. Falcão; que não chegou a ver esse documento assinado pelo Sandro; que o dr. desceu com essa pastinha e esse papel que ele assinou”.
O Sr. Laurindo dos Santos, também testemunha de defesa, asseverou que (mov. 112.9): “o réu é seu advogado; que viu Sandro Kich no escritório do réu; tinha uma reintegração para tratar lá e quando chegou o Sandro estava lá esperando o dr. Falcão; que o dr. desceu lá de cima com uns papeis e disse para o depoente esperar; que Sandro assinou os papeis, devolveu e conversaram, mas não ouviu o que falaram; que foi entregue uma pastinha verde de documento para o Sandro; não viu o que tinha dentro, só estava ali esperando; que a salinha era aberta, não tem porta; que faz seis anos que frequenta o escritório; que o réu nunca pegou dinheiro do depoente de forma ilegal e não tem conhecimento se ele pegou de alguém; que Sandro estava sozinho quando foi pegar a pastinha; que o dr. Falcão perguntou se estava tudo certo e Sandro respondeu que sim; que não tinha como alguém lhe tirar dinheiro, pois não tinha e ainda não tem, toda vida foi pobre; que a pasta era do tamanho de uma folha e alta, serviria muitos papeis; que faz uns cinco anos que isso tudo ocorreu; que o réu lhe pediu para fazer uma declaração pública, pois nunca viu ele roubar de ninguém, é uma pessoa séria; que foi no cartório e fez o depoimento em público; que conheceu o Sandro dentro do escritório do dr. Falcão, primeiro no prédio Araucária e depois mudou o escritório; nunca assinou papel em branco para o acusado”.
Isto é, as testemunhas de defesa referiram ter visualizado que LUIZ ROBERTO repassou uma pasta a Sandro Kich. Em momento algum, porém, registraram que o Sr. Sandro teria recebido dinheiro. Não há como se aceitar a assertiva de que o réu tenha repassado R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em espécie ao seu cliente de maneira presencial e sem qualquer recibo. Em razão da alta quantia, era de se esperar, no mínimo, que a transferência fosse efetuada mediante transação bancária, da qual o acusado, experiente advogado, teria plena comprovação. Ao revés da conduta profissional que se esperava de um procurador, limitou-se o acusado a argumentar que o documento de mov. 114.2 é recibo de quitação de sua obrigação e prova de sua inocência. Trata-se de um recibo assinado pela Sra. Soeli [que será adiante esmiuçado, pois objeto da falsificação desenhada no fato 03 da denúncia], no qual a vítima supostamente declara ter recebido o formal de partilha e prestação de contas de ‘todos os processos’. Temo alertar, entrementes, que o referido expediente, mesmo se verdadeiro fosse, não serviria como prova da inocência do réu. Primeiramente, rememore-se que primeira ofendida é analfabeta e, seguramente, assinou o documento sem saber seu conteúdo. Ademais, não se trata de recibo de valores. Um formal de partilha, como cediço, é documento judicial que formaliza a partilha de bens em procedimento sucessório. Não se trata de efetivo repasse de propriedade ou de importâncias monetárias. Outrossim, a prestação de contas também não implica em quitação de dívidas. A prestação de contas consiste no balanço financeiro, mediante juntada de documentos comprobatórios, de todas as receitas e despesas referentes a uma administração de bens ou valores de outrem, realizado por força de relação jurídica. Referida contabilidade, por sua vez, pode demonstrar a existência de saldo positivo ou negativo, não servindo, portanto, como instrumento comprobatório da quitação de contas. Destarte, mesmo que se admitisse como válido o termo de retirada de mov. 114.2, isto não significa que o réu teria devolvido o dinheiro de Soeli e de Sandro. Significaria, tão somente, que ela recebeu um formal de partilha e que foi apresentada a prestação de contas. Logo, a súplica absolutória não comporta guarida, até mesmo porque os ofendidos foram uníssonos em dizer que não receberam o valor que lhes é de direito. Ademais, LUIZ ROBERTO não logrou demonstrar a transferência de valores ou que tenha quitado os débitos do ofendido Sandro. Destarte, comprovado o recebimento de vantagem indevida [retenção de valores recebidos em ação judicial] e do uso de ardil [falsa petição de acordo em processo diverso] para indução das vítimas em erro, é inequívoca a prática do estelionato, devendo ser afastada a súplica absolutória.
Fato 03 – Falsidade Ideológica
34.3. Após a prática do estelionato, conforme antecipado, o Sr. LUIZ ROBERTO teria ainda se aproveitado de um documento manuscrito, assinado pela vítima Soeli, para falsificar seu conteúdo, isentando-o de culpa.
Trata-se do já citado documento de mov. 114.2, acostado aos autos pela própria defesa:
Consoante referido, a falsificação imputada ao recorrente é ideológica, isto é, se encontra no plano do conteúdo, cuja falta de veracidade é apurada pelo simples confronto com os dados da realidade. Cita-se, a propósito, a lição de MAGALHÃES NORONHA: “Na falsidade ideológica, nada disso se passa. O documento é perfeito, em seus requisitos extrínsecos, em sua materialidade, forma, etc., porém falso é o fato que constitui seu teor, falso é que ele diz ou encerra. A falsidade material prova-se pelo confronto feito com o documento verdadeiro, com o exame pericial; a ideológica, por outro gênero de provas que estabeleçam a verdade e concomitantemente a mentira que aquele contém”. (in Direito penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1979, v. 4, p. 168).
No documento, lê-se declaração firmada pela Sra. Soeli na qual ela atesta ter recebido, do réu, formal de partilha e prestação de contas de ‘todos os processos’. O recebimento do formal de partilha pela vítima restou inconteste, sendo informação verdadeira. O que acrescentou o acusado ao documento é a suposta prestação de contas dos serviços de advocacia por ele desempenhados. Nas oitivas judiciais de Soeli e de Sandro, ambos negaram que LUIZ ROBERTO tenha lhes prestado contas sobre os valores por ele recebidos, até mesmo porque foram uníssonos em confirmar o prejuízo patrimonial sofrido, sem qualquer justificativa por parte do réu. É evidente, portanto, a falsidade da informação contida no documento. Demais disso, é possível observar que a notícia de prestação de contas foi acrescentada unilateralmente no expediente, a posteriori, pelo acusado. Segundo bem ponderou a Magistrada a quo, há visível diferença na cor da caneta em três partes do documento, que denunciam sua complementação ulterior pelo denunciado. Foram acrescentadas, na ocasião, as seguintes palavras ao texto original: a) a expressão “e Prestação de Contas”, na parte superior do texto; b) a expressão “e a prestação de contas de todos os processos”, na parte final do texto; e c) o campo “testemunhas”, acompanhado do nome “Maurício J. Matras”. Reproduzo, por oportuno, a indicação gráfica realizada em sentença de tais modificações [setas em vermelho (mov. 156.1)]:
Curioso, ademais, que o acusado tenha aposto a assinatura de uma testemunha no documento, mas sequer tenha a arrolado para ser ouvida no presente processo. Se verdadeiro fosse o teor do documento, certamente o Sr. ‘Maurício J. Matras’ corroboraria a versão defensiva, sob o crivo do contraditório. Em face do arrazoado, a intenção absolutória é de todo descabida,razão pela qual hei por bem rejeitá-la, sendo de rigor a manutenção da condenação em face do recorrente pela perpetração dos delitos de estelionato e de falsidade ideológica.
Da intencionada pretensão de absorção do crime de falsidade ideológica pelo estelionato
35. Melhor sorte não socorre ao apelante ao perquirir a absorção do crime de falsidade ideológica pela figura de estelionato. Com efeito, a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”.
É cediço que, pelo princípio da consunção, o fato mais amplo e grave consome os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Ocorre que, no caso em espeque, os delitos de falsidade ideológica e de estelionato não foram cometidos no mesmo contexto fático. Infere-se da narrativa fática acima esmiuçada que o delito de falsidade ideológica foi praticado em momento posterior ao exaurimento dos estelionatos. Ora, foi somente após o réu LUIZ ROBERTO obter a herança da vítima como vantagem ilícita, mediante simulação de falso acordo judicial em prol do ofendido Sandro, que falsificou o termo de retirada assinado pela Sra. Soeli. Em verdade, visava o acusado ver-se livre das acusações de estelionato, porquanto assim agiu somente depois de a vítima ter noticiado os fatos perante a autoridade policial [circunstância, aliás, que foi devidamente narrada na denúncia]. Assim, a potencialidade lesiva da falsificação não se exauriu com a obtenção de vantagem ilícita do delito patrimonial. Em verdade, o ato teve a intenção de ludibriar as autoridades públicas e frustrar a persecução penal. Inaplicável, pois, o enunciado sumular nº 17 do Superior Tribunal de Justiça.
Da Dosimetria Penal
36.
Vencidas agora as teses de mérito levantadas pela defesa, incumbe adentrar no tópico da dosimetria penal. A fim de melhor se compreender os tópicos subsequentes, transcrevo o cálculo de pena elaborado na origem (mov. 156.1): “4. DOSIMETRIA DA PENAPasso a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 4.1. Do delito de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal - fato 01 R$ 7.000,00) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP): Iniciando a dosimetria da pena do crime de estelionato em seu mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: é grave, mas não extrapola aquela própria do delito. ANTECEDENTES: conforme se depreende das informações processuais do acusado, extraídas do sistema Oráculo juntada aos autos (mov. 25.1), o acusado não registra condenações criminais transitadas em julgado. CONDUTA SOCIAL: não há elementos para se aferir a conduta social do réu. PERSONALIDADE: a personalidade do réu não foi avaliada por profissional específico, pelo que não deverá influir na pena. MOTIVOS DO CRIME: não existem quaisquer motivos peculiares a serem registrados, além do objetivo de obter lucro fácil. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não há qualquer circunstância de destaque no caso que deva ser contemplada nesta oportunidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: trouxeram repercussão concreta no caso, tendo em vista que vítima sofreu prejuízo financeiro considerável, ante a sua situação econômica, não tendo sido ressarcida por tal prejuízo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não ofereceu qualquer elemento que pudesse favorecer ou justificar a empreitada criminosa. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, sendo desfavoráveis ao acusado uma circunstância judicial (consequências do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.Pena provisória – análise das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): Inexistem circunstâncias atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, “g”, do CP, em razão do acusado ter agido com violação de seu dever profissional de honestidade e boa-fé previsto no art. 2º, inciso II do Código de Ética da Advocacia, violando a confiança nele depositada pela vítima na qualidade de seu advogado, razão pela qual agravo a pena-base em 08 (oito) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, o que equivale a 1/6 do intervalo da pena, o que faço com vistas a preservar o critério progressivo do sistema trifásico de dosimetria da pena, a fim de estabelecer a justa pena para a prevenção e reprovação do delito; assim sendo, passo a dosar a pena, nesta fase, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa. Pena definitiva – causas de aumento e diminuição de pena: Não estão presentes causas de aumento e/ou de diminuição de pena. Dessa forma, estabeleço a pena privativa de liberdade do réu, definitivamente, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa, montante esse que considero necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 4.2. Do delito de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal – fato 02 – R$ 110.000,00) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP): Iniciando a dosimetria da pena do crime de estelionato em seu mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: é grave, mas não extrapola aquela própria do delito. ANTECEDENTES: conforme se depreende das informações processuais do acusado, extraídas do sistema Oráculo juntada aos autos (mov. 25.1), o acusado não registra condenações criminais transitadas em julgado.CONDUTA SOCIAL: não há elementos para se aferir a conduta social do réu. PERSONALIDADE: a personalidade do réu não foi avaliada por profissional específico, pelo que não deverá influir na pena. MOTIVOS DO CRIME: não existem quaisquer motivos peculiares a serem registrados, além do objetivo de obter lucro fácil. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não há qualquer circunstância de destaque no caso que deva ser contemplada nesta oportunidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: trouxeram repercussão concreta no caso, tendo em vista que vítima sofreu elevado prejuízo financeiro, pois, além de perder o dinheiro que recebeu no inventário, sofreu as consequências das execuções que acreditava estarem pagas, necessitando realizar empréstimos bancários, não tendo sido ressarcida por tal prejuízo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não ofereceu qualquer elemento que pudesse favorecer ou justificar a empreitada criminosa. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, sendo desfavoráveis ao acusado uma circunstância judicial (consequências do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Pena provisória – análise das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): Inexistem circunstâncias atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, “g”, do CP, em razão do acusado ter agido com violação de seu dever profissional de honestidade e boa-fé previsto no art. 2º, inciso II do Código de Ética da Advocacia, violando a confiança nele depositada pela vítima na qualidade de seu advogado, razão pela qual agravo a pena-base em 08 (oito) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, o que equivale a 1/6 do intervalo da pena, o que faço com vistas a preservar o critério progressivo do sistema trifásico de dosimetria da pena, a fim de estabelecer a justa pena para a prevenção e reprovação do delito; assim sendo, passo a dosar a pena, nesta fase, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa. Pena definitiva – causas de aumento e diminuição de pena:Não estão presentes causas de aumento e/ou de diminuição de pena. Dessa forma, estabeleço a pena privativa de liberdade do réu, definitivamente, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa, montante esse que considero necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 4.3. Do delito de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal – fato 03 – falsificação de recibo) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP): Iniciando a dosimetria da pena do crime de fraude processual em seu mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: é grave, mas não extrapola aquela própria do delito. ANTECEDENTES: conforme se depreende das informações processuais do acusado, extraídas do sistema Oráculo juntada aos autos (mov. 25.1), o acusado não registra condenações criminais transitadas em julgado. CONDUTA SOCIAL: não há elementos para se aferir a conduta social do réu. PERSONALIDADE: a personalidade do réu não foi avaliada por profissional específico, pelo que não deverá influir na pena. MOTIVOS DO CRIME: não existem quaisquer motivos peculiares a serem registrados nesta fase, visto que o cometimento do crime para assegurar a impunidade e vantagem do delito de estelionato, será valorada na fase subsequente. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não há qualquer circunstância de destaque no caso que deva ser contemplada nesta oportunidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não trouxeram especial repercussão concreta no caso, de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade.COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: trata-se de crime contra a fé pública. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e não havendo circunstancia judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena provisória – análise das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): Inexistem circunstâncias atenuantes. Presentes as agravantes previstas no art. 61, inciso II, “b” e “g”, do CP, uma vez que o delito foi praticado para assegurar a execução a impunidade dos delitos de estelionato (fatos 01 e 02) e que o acusado agiu com violação de seu dever profissional de honestidade e boa-fé previsto no art. 2º, inciso II do Código de Ética da Advocacia, ao inserir informação falsa em recibo visando se esquivar da responsabilização, razão pela qual agravo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, o que equivale a 1/6 do intervalo da pena para cada agravante, o que faço com vistas a preservar o critério progressivo do sistema trifásico de dosimetria da pena, a fim de estabelecer a justa pena para a prevenção e reprovação do delito; assim sendo, passo a dosar a pena, nesta fase, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. Pena definitiva – causas de aumento e diminuição de pena: Não estão presentes causas de aumento e/ou de diminuição de pena. Dessa forma, estabeleço a pena privativa de liberdade do réu, definitivamente, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, montante esse que considero necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 4.4. Do concurso material e da pena definitiva Incide, no caso em tela, a regra prevista no art. 69 do Código Penal, pois o réu, mediante mais de uma ação, praticou 03 (três) condutas ilícitas. Assim sendo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.A soma das penas fixadas para o primeiro delito de estelionato, resultou numa reprimenda de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa; para o segundo delito de estelionato, resultou numa reprimenda de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa; e para o delito de falsidade ideológica resultou em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. Assim, aplicando-se a regra prevista no art. 69 do CP, fica fixada e unificada, DEFINITIVAMENTE, a pena privativa de liberdade ao réu LUIZ ROBERTO FALCÃO em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 348 (trezentos e quarenta e oito) dias-multa. 4.5. Do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do piso estadual previsto na Tabela de Honorários e documentos correlatos compilados da OAB Paraná1, a saber, (R$ 3.685,00, o qual se utiliza de parâmetro ante a ausência de informações quanto ao rendimento do acusado, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel. Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 -TAPR). O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o art. 50 do Código Penal. 4.6. Do regime inicial de cumprimento da pena e manutenção da prisão cautelar Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal acima analisadas e a pena definitiva aplicada, fixo o REGIME SEMIABERTO, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, “b”, § 2º, “b”, ambos do Código Penal.[...]”.
Da pretendida redução da pena-base ao mínimo legal
37.
Almeja o recorrente que suas reprimendas sejam reduzidas ao mínimo legal. Consoante acima delineado, as penas-base somente foram exasperadas no vetor consequências do crime, relativamente aos dois estelionatos. Nesta toada, argumenta o recorrente que a família das vítimas já estava arruinada financeiramente antes dos fatos, motivo pelo qual o prejuízo financeiro por elas sofrido não pode ser sopesado em seu desfavor. Pois bem. Observa-se, da leitura à sentença, que o Juízo de origem calcou a exasperação de pena no alto prejuízo financeiro causado às vítimas. Acerca da referida circunstância judicial, leciona o jurista CEZAR ROBERTO BITENCOURT: “Não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. Deve-se, na verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime” (in Código Penal Comentado, Ed. Saraiva, 4ª edição, SP, 2007, p. 219). Tem-se, nestes termos, escorreito o incremento, porquanto baseado em circunstância concreta, não inerente ao tipo penal. Diz-se isto porque o prejuízo total avaliado foi de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). A situação financeira das vítimas anterior aos fatos não guarda qualquer relação com o tema. Fossem elas pobres ou ricas, sofreram, de fato, o prejuízo de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), valor este que é, invariavelmente, de elevadíssima monta. Não fosse o bastante, retrataram as vítimas em Juízo que também sofreram elevadas perdas patrimoniais em razão da não quitação, pelo réu, de suas dívidas judiciais, tendo que liquidar seu patrimônio para saudá-las. Este elemento, por sua vez, destoa da normalidade dos ilícitos patrimoniais. A circunstância, portanto, permite o incremento da basilar na hipótese, sem que se possa mencionar eventual bis in idem, por já ser tal fato apenado pelo tipo. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADO VALOR DO PREJUÍZO CAUSADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR E BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017).2. No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP.3. O elevado valor do prejuízo, estimado em R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), conforme delineado pela Corte a quo (fl. 864), é fundamento idôneo para valoração negativa das consequências do crime de estelionato.4. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020).[...]7. Agravo regimental desprovido.(STJ. AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1673711/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.1. Não procede a arguida violação ao art. 619 do Código de Processo Penal ou negativa de prestação jurisdicional se o pedido de desclassificação para o crime de estelionato não foi deduzido nas razões da apelação criminal, mas apenas por ocasião dos memoriais e da sustentação oral perante a Corte de origem. Como é cediço, a elasticidade devolutiva desse recurso, no processo penal, está atrelada às insurgências aventadas nas razões recursais, as quais servem de baliza ao tantum devolutum quantum appellatum.2. Da mesma forma, não se verifica a segunda omissão alegada, porquanto "a liberação dessas notas taquigráficas depende da demonstração de erro na proclamação do resultado ou de sua imprescindibilidade para o exercício do direito de defesa quando indispensáveis à compreensão do acórdão, o que não se verifica na hipótese" (RHC n. 82.964/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018).3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.4. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.5. Na hipótese, foram apontados elementos concretos capazes de justificar o incremento da pena-base em 4 meses acima do mínimo legal, tendo em vista o demérito da culpabilidade e das consequências do delito de apropriação indébita circunstanciada.6. As instâncias ordinárias ressaltaram a elevada reprovabilidade da conduta do agravante, que, na condição de advogado da vítima, aproveitou-se do fato de que ela não tinha a exata noção das transações que estava realizando, uma vez que a vítima "firmou diversos documentos sem saber o conteúdo porque ?só sabe assinar? e ?não sabe ler?".7. Com relação às consequências, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos. Além disso, o Tribunal de origem sopesou a carência financeira da vítima, motivando a maior intensidade da lesão ao bem jurídico.8. Agravo regimental desprovido”.(STJ. AgRg no REsp 1748002/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, A DÉBITO DE BENEFÍCIO FRAUDULENTO INDEVIDO PREVIAMENTE CONSEGUIDO DE FORMA CRIMINOSA E ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.1. Na análise dos vetores judiciais do art. 59 do Código Penal, o Juízo singular dispôs que, no caso sub examine, verifica-se que a acusada, ao cometer os crimes de estelionato acima indicados, fez uso de documentos falsos para adquirir empréstimos consignados, a débito de benefício fraudulento indevido previamente por ela também conseguido de forma criminosa. Sobre sua conduta, pois, incide um alto grau de reprovação social, o que deve ser devidamente ponderado para agravar-lhe a pena base acima do mínimo. [...]. No que tange às consequências dos crimes por ela praticados, todavia, é digno de nota específica que os valores almejado na primeira tentativa (23 mil reais) e obtido ao menos na primeira consumação (mais de vinte e sete mil reais) não são baixos, o que deve ser ponderado negativamente na dosagem da sua pena-base.2. Quanto à culpabilidade tem-se que é possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal na hipótese em que as instâncias ordinárias consideraram como grave o uso de documentos falsos, adquiridos previamente de forma criminosa.3. No tocante ao estelionato, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, quais sejam, as consequências e circunstâncias do crime, respectivamente, o efetivo prejuízo - não ressarcido - experimentado pela titular da pensão e o número de documentos que precisaram ser falsificados a fim de que se aperfeiçoasse o delito (AgRg no AREsp n. 1.328.884/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019).4. No que se refere às consequências do delito, o elevado valor subtraído também é fundamento suficiente a justificar a exasperação da pena.5. O elevado valor do prejuízo sofrido pela autarquia, cerca de aproximadamente R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em valores históricos, extrapola a elementar do tipo do estelionato e justifica o desvalor das consequências do crime (ut, AgRg no REsp n. 1456847/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 3/8/2015) - (AgRg no AREsp n. 1.394.022/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2019).6. Não prospera o pleito subsidiário, atinente à fração de aumento aplicada à pena-base. Tal matéria não foram previamente arguida no recurso especial de fls. 465/477, o que enseja, nessa fase processual, a impossibilidade de sua análise, haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal.7. A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020).8. Agravo regimental desprovido”.(STJ. AgRg no REsp 1840422/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
A exasperação deve, portanto, ser mantida neste particular.
Da almejada redução da pena pela valoração ‘positiva’ do comportamento da vítima
38.
Argumenta o recorrente que sua pena deve ser reduzida pela valoração positiva do vetor referente ao comportamento da vítima. Isto porque os ofendidos teriam contribuído para as práticas delitivas. Para tanto, alega que os atos da Sra. Soeli e do Sr. Sandro, de assinarem folha em branco e não lerem os documentos que lhes são entregues, “de modo inegável, contribuíram para eventual crime, deixando de tomar cautelas razoáveis e exigíveis para evita-lo”. Essa rogativa, porém, não comporta deferimento. Cumpre, primeiramente, transcrever o trecho do computo dosimétrico atinente ao vetor combatido, promovido pela douta Magistrada singular com relação aos dois delitos de estelionato: “não ofereceu qualquer elemento que pudesse favorecer ou justificar a empreitada criminosa.”
Como se vê, a referida circunstância fora valorada como neutra, uma vez que não houve motivos para negativá-la. Nesse sentido, cogente frisar que tal vetor se presta apenas para incrementar a basilar – quando considerado desfavorável –, que parte do mínimo previsto no tipo penal. Logo, se favoráveis ou neutras, as circunstâncias asseguram a fixação da reprimenda-base no grau inferior cominado na legislação. Sobre o tema, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima afirma que “na hipótese de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP serem favoráveis ao acusado, a pena-base deve ser fixada no mínimo previsto no preceito secundário” (LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1489). Esse é o raciocínio, aliás, lançados nos julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS DEFENSIVOS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TRÂMITE PROCESSUAL QUE APONTA OS RÉUS COMO COAUTORES DO DELITO – ACUSADOS QUE INCLUSIVE CONFESSAM O CRIME – MANUTENÇÃO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – EVENTUAL VALORAÇÃO NEUTRA OU POSITIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO ENSEJA REDUÇÃO DA PENA-BASE – REGIME INICIAL – PENA FIXADA EM QUANTUM SUPERIOR À 04 ANOS E INFERIOR À 08 – REINCIDÊNCIA DO RÉU PEDRO HENRIQUE – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS”.(TJPR - 5ª C. Criminal - 0034233-18.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 30.09.2019) – destaquei.
“CRIME DE TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, “caput”, C/C ART. 40, INC. III, AMBOS da lei nº 11.343/2006) – CONDENAÇÃO – APELAÇÕES – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA (...) DOSIMETRIA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DO RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA FAVORÁVEL - CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL, QUE DEVEM SER CONSIDERADAS NEUTRAS - PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REINCIDÊNCIA AFASTADA, ANTE A AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA – READEQUAÇÃO SEM CONSIDERAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 – EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO QUE POSSIBILITA A INAPLICABILIDADE DE TAL BENESSE – MANUTENÇÃO, PORÉM, DA PENA FIXADA EM SENTENÇA QUE SE DÁ POR AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL NESTE SENTIDO - VEDAÇÃO AO “REFORMATIO IN PEJUS” - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – READEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A DEFENSORA DATIVA, DE OFÍCIO, E RECURSO DE APELAÇÃO 2, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.”(TJPR - 4ª C.Criminal - 0008878-89.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 05.09.2019) - destaquei.
Além disso, não se observa que o comportamento das vítimas tenha contribuído para a prática criminosa. Em verdade, os ofendidos agiram de maneira ordinária, porquanto nada mais fizeram do que depositar sua confiança no advogado que contrataram para defendê-las. Como cediço, a advocacia é profissão cuja confiança entre cliente e causídico é cogente, de modo que tal situação não é apta a ensejar o arrefecimento da basilar. Daí porque não seria minimamente razoável reduzir a pena do acusado em virtude de um comportamento neutro das vítimas. Ora, o ato de confiarem em seu próprio advogado não pode ser reputado como uma conduta que provoca a criminalidade alheia. Assim, avaliar tal conduta como uma facilitação à perpetração de delitos seria inverter valores éticos e sociais, os quais não podem ser suplantados pela criminalidade, pena de banalizá-la. Nesse diapasão é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça Estadual: “APELAÇÕES CRIME – ROUBOS MAJORADOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELOS PELA ACUSAÇÃO E PELO RÉU – INSURGÊNCIAS ADSTRITAS À DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO DO RÉU – ALEGADA AUSÊNCIA DE GRAVES CONSEQUÊNCIAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONSIDERÁVEIS REFLEXOS DO CRIME NA VIDA PESSOAL E PROFISSIONAL DA VÍTIMA – VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDA – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PEDIDO DE VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DO RÉU, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA EM DESFAVOR DO DENUNCIADO – DESCABIMENTO – AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO QUE NÃO SE PRESTAM AO AUMENTO DA REPRIMENDA A TÍTULO DE PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME – LOCAL E TEMPO DA AÇÃO QUE NÃO DIFEREM DOS QUE USUALMENTE SE VERIFICA EM DELITOS DA MESMA ESPÉCIE – COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA QUE NÃO SE PRESTA A AUMENTAR A PENA – SUPOSTA NECESSIDADE DE AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR PREPONDERÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE A CONFISSÃO – READEQUAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.”(TJPR - 5ª C.Criminal - 0017868-69.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 02.03.2018) – destaquei.
“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. APELAÇÃO 1: RECURSO DA ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO DIVERSO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO MATERIAL. CABIMENTO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NÃO RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. JUIZ SENTENCIANTE QUE FUNDAMENTOU CORRETAMENTE A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. IMPROCEDÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O DELITO DE FURTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE FIXAÇÃO DA REINCIDÊNCIA PARA O DELITO DE FALSA IDENTIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O AUMENTO FIXADO. ENTENDIMENTO DO STJ PELA FIXAÇÃO DE 1/6 QUANDO NÃO HOUVER CORRETA FUNDAMENTAÇÃO. PENAS MODIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1663288-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 06.07.2017) – destaquei.
Destarte, diante do comportamento neutro dos ofendidos, a rejeição da tese é medida de rigor.
Da súplica pelo reconhecimento da continuidade delitiva
39.
Requer o Sr. LUIZ ROBERTO FALCÃO, por fim, a substituição do concurso formal pela figura da continuidade delitiva entre os crimes narrados nos 1º, 2º e 3º fatos [estelionatos e falsidade ideológica]. Novamente sem razão. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se o primeiro estelionato ocorreu em 18 de junho de 2013 (mov. 6.12), o segundo se deu em 08 de abril de 2014 (mov. 6.11) e a falsidade ideológica em 11 de agosto de 2014. Vale dizer, não restou preenchido o requisito de ordem temporal, uma vez que as condutas foram perpetradas com intervalo temporal expressivo, ultrapassando – e muito – o parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para a configuração da continuidade delitiva, o lapso temporal entre um crime e outro não pode ultrapassar 30 (trinta) dias: Nesse diapasão são os precedentes do Sodalício Superior e desta Corte Paranaense: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. DIVERSIDADE DO MODUS OPERANDI. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. O reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal exige que o agente tenha praticado duas ou mais condutas da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, bem como que seja demonstrada a unidade de desígnios entre os delitos cometidos.3. Quanto ao requisito objetivo temporal, conforme a jurisprudência desta Corte, apenas se admite a aplicação da continuidade delitiva se o intervalo entre o cometimento dos delitos não superar o limite de 30 dias. 4. Ainda que tal limite possa ser mitigado diante das circunstâncias concretas dos fatos delituosos, no caso, além do distanciamento temporal entre as condutas, as quais foram perpetradas em 20 de janeiro, 20 de abril e 5 de novembro de 2016, percebe-se que o acórdão ora impugnado reconheceu a diversidade do modus operandi dos delitos, sendo, portanto, descabido falar em continuidade delitiva.5. Writ não conhecido”.(HC 521.453/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019) – destaquei.
“APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE PECULATO – ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL E CRIME CONTINUADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...)7) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO PARCIAL. 03 (TRÊS) FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DELITIVA APENAS EM RELAÇÃO AO 2º E 3º FATOS. CRIME CONTINUADO QUE SE CARACTERIZA COM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. CRIMES PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NO QUE SE REFERE AO 1º E 2º FATOS DA DENÚNCIA. CRIMES PRATICADOS COM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRME NO SENTIDO DE OBSERVAR O LAPSO TEMPORAL. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0000647-52.2017.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 06.03.2020) – destaquei.
“APELAÇÃO CRIME - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - ART. 7º, INCISO VII DA LEI Nº 8.137/90 – PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DOS ACUSADOS – 1. ABSOLVIÇÃO – CABIMENTO EM PARTE – ATIPICIDADE DA CONDUTA COM RELAÇÃO AO 2º E 4º FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, POIS AUSENTE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO 1º E 3º FATOS – 2. CONTINUIDADE DELITIVA – INOCORRÊNCIA – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM MÊS ENTRE OS FATOS – APLICABILIDADE DO CONCURSO MATERIAL (...) MANTÉM-SE, NO ENTANTO, A CONDENAÇÃO QUANTO AO 1º E 3º FATOS, EIS QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E CONSUMAÇÃO DO DELITO.2. A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL É NO SENTIDO DE QUE PARA CARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA O DECURSO DE TEMPO ENTRE UM DELITO E OUTRO NÃO PODE SER SUPERIOR A 30 DIAS, RAZÃO PELA QUAL INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO, CUJOS FATOS OCORRERAM COM INTERVALO SUPERIOR A 05 (CINCO) MESES.3. DÁ-SE POR PREQUESTIONADA A MATÉRIA”.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0002615-20.2011.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 29.08.2019) – destaquei.
Assim, tendo em vista que transcorreu mais de 01 (um) ano entre os fatos, não se pode considerar que os delitos foram cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo. Destarte, rejeito o pedido de aplicação da continuidade delitiva.
40. EX POSITIS, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo incólume a sentença vergastada.
|