Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – FALECIMENTO DE UM DOS VENDEDORES APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE RECUSA DA VENDEDORA E DOS HERDEIROS DO “DE CUJUS” DA TRASFERÊNCIA DOMINIAL DA PROPRIEDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA INTENTADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.418, DO CC - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de adjudicação compulsória, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da ausência de recusa da vendedora e dos herdeiros do vendedor falecido à outorga da escritura do imóvel, apesar de os autores alegarem a impossibilidade jurídica da transferência devido ao falecimento do vendedor e à necessidade de abertura de inventário.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a ação de adjudicação compulsória é cabível na ausência de recusa da vendedora e dos herdeiros do vendedor falecido à outorga da escritura definitiva, considerando a possibilidade de regularização da transferência por meio de inventário ou alvará judicial.III. Razões de decidir.3. A ação de adjudicação compulsória requer a prova da quitação do preço e da recusa do promitente vendedor à outorga da escritura definitiva, o que não ocorreu no caso em análise.4. A ausência de recusa da vendedora e dos herdeiros do vendedor falecido impede a utilização da ação de adjudicação compulsória.5. A ação não pode substituir o procedimento de inventário, que é necessário para a regularização da transferência do imóvel.6. Não é possível a emenda da inicial para converter a ação de adjudicação compulsória em pedido de alvará judicial, pois possuem naturezas e finalidades distintas.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de recusa do promitente vendedor ou de seus herdeiros à outorga da escritura definitiva impede a utilização da ação de adjudicação compulsória._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 1.417 e 1.418; CPC/2015, art. 485, inc. IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AC 0011582-65.2022.8.16.0014, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª C. Cível, j. 02.02.2024; TJPR, AC 0041773-72.2022.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª C. Cível, j. 17.03.2025; TJPR, AC 0006121-36.2021.8.16.0083, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, 20ª C. Cível, j. 01.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de adjudicação do imóvel feito pelos autores foi negado porque não houve recusa por parte da vendedora e dos herdeiros do vendedor falecido em transferir a propriedade. Como todos concordaram com a venda, a ação não era adequada. Além disso, o juiz explicou que a situação deve ser resolvida por meio de um inventário, já que o imóvel ainda está registrado em nome do falecido. Portanto, o recurso dos autores foi conhecido, mas não foi aceito, e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001785-71.2025.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida na ação de “Adjudicação Compulsória Consensual” movida por Benedito Ferreira de Andrade, Dalva Rodrigues de Andrade, Delvair de Paula Ferraz e os herdeiros de José Ferraz, que, reconhecendo a inadequação da via eleita, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em termos (mov. 22.1): “(...) No presente caso, foi apresentada minuta de acordo com a anuência de todas as partes, de modo que não há nenhum tipo de recusa por parte da vendedora DELVAIR e dos herdeiros de JOSÉ FERRAZ, de modo que a situação das partes não se amolda no art. 1.418, do CC.No mais, nota-se que os autores apenas estão impossibilitados de exigir a outorga de parte da escritura pública definitiva de compra e venda, pois, em relação a 50% (cinquenta por cento) do negócio, a escritura pode ser assinada pela vendedora DELVAIR DE PAULA FERRAZ, aparentemente sem quaisquerempecilhos; com relação aos outros 50% (cinquenta por cento) realmente há entrave, pois com o óbito de JOSÉ FERRAZ (evento 1.27), houve a transferência da propriedade aos herdeiros Edson, Elenice, Elionilda, Edvaldo e Egnaldo, mas essa transferência ainda não foi regularizada por meio de inventário, o que dificulta a assinatura da escritura.No entanto, a escrituração do negócio ainda é viável e deve ser tentada (art. 1.418, do CC), pois não há recusa em colaborar nem por parte da vendedora e nem por parte dos herdeiros.Como mencionado na certidão de óbito de José Ferraz, este deixou bens a inventariar (evento 1.27); os autores afirmaram que ainda não foi requerida a abertura de inventário dos referidos bens (evento 20), todavia, é esperado que o seja.Assim, em relação à fração de 50% do bem pertencente a JOSÉ FERRAZ (50% do negócio), os herdeiros devem buscar solução junto ao Juízo da Vara de Família e Sucessões do local do óbito do falecido, por meio de requerimento de abertura de inventário de seus bens e/ou pedido de alvará judicial para que possam assinar a escritura pública do referido contrato de compra e venda em favor de BENEDITO e DALVA.2. Por tais razões, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da inadequação da via eleita e, também, porque a situação não se amolda ao art. 1.418, do CC.” Irresignados, os Autores interpuseram recurso de Apelação (mov. 39.1) aduzindo que a exigência literal da recusa, conforme prevista no art. 1.418, do CC, quando comprovada a impossibilidade jurídica da outorga da escritura pelo falecido, é excesso de rigorismo formal ante a anuência de todos os envolvidos e o preenchimento de todos os demais requisitos. Alegaram que a homologação de acordos em ação de adjudicação compulsória e/ou adjudicação consensual é realizada de forma reiterada em todas as Comarcas, objetivando as partes a economia dos atos e celeridade processual para solução do entrave, o que entendem ser plenamente possível pela primazia do julgamento de mérito, a relativização do requisito “recusa” previsto no art. 1.218, do CC. Alegaram, também, ser desnecessária a abertura de inventário, pois o óbito do vendedor ocorreu após a quitação do preço do imóvel, de modo que não mais integrava o patrimônio do falecido. Argumentaram, ainda, a nulidade da sentença diante da extinção, sem oportunizar a emenda da inicial, nos termos dos arts. 139, inc. IX, 317 e 321, caput, do CPC. Sustentaram, também, que, por força do princípio da primazia da decisão de mérito e da fungibilidade, ainda que sem a adequação do procedimento (conversão da ação de Adjudicação para Alvará Judicial), deve ser anulada a sentença e proferido imediato julgamento para determinar a expedição de carta de adjudicação e, subsidiariamente, a expedição de alvará judicial autorizando a lavratura da escritura de compra e venda, suprindo a ausência do de cujus, com o aproveitamento do processo.Mantida a decisão em juízo de retratação (mov. 35.1), subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada ou anulada a sentença para que reconhecida a possibilidade de adjudicação do imóvel indicado na exordial e, subsidiariamente, expedido alvará judicial para tanto.É sabido que a ação de Adjudicação Compulsória tem por finalidade a transferência de propriedade de bem imóvel quando, após a quitação integral do preço, o vendedor se recusa à outorga da escritura definitiva ao comprador. É o que dispõem os artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. - Negritei No caso dos autos, é nítida a ausência de um dos supracitados requisitos.Conforme se extrai da inicial, Benedito Ferreira de Andrade e Dalva Rodrigues de Andrade adquiriram, em 03/09/2018, de José Ferraz e Delvanir de Paula Ferraz. a fração de 55.006,06m², dos lotes de terras rurais ns. 466-A e 467, do imóvel de matrícula nr. 1687, do Registro de Imóveis de Ubiratã e, embora quitado o preço em 19/02/2019, não foi transferida a propriedade do imóvel. Em 20/03/2015 o vendedor José Ferraz faleceu, impossibilitando a transferência do bem. Assim, diante da concordância da viúva (também vendedora) e dos herdeiros de José Ferraz, que, inclusive, integram o polo passivo da ação, requereram a homologação da adjudicação compulsória, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da transferência do imóvel.Em emenda a inicial, os Autores confirmaram que não houve abertura de Inventário (mov. 19.1).O Juízo a quo, em atenção aos requisitos dos artigos mencionados, compreendeu pela inadequação da via eleita, diante da ausência de recusa da vendedora e dos herdeiros do vendedor falecido, compreendendo ser possível a transferência da propriedade por meio do Inventário ou pedido de Alvará Judicial.Diante deste contexto fático é que os Apelantes buscam a reforma da sentença para afastar o rigor técnico e, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, acolher o pleito ou, sucessivamente, a sua anulação para possibilitar a emenda da inicial para modificação da ação para Alvará Judicial, com julgamento imediato por esta Corte, em atenção ao princípio da fungibilidade.Contudo, sem razão.Conforme relatado, embora quitado o preço, não há mínima resistência da vendedora ou dos herdeiros do vendedor na transferência do imóvel, circunstância que obsta a utilização da ação de adjudicação compulsória.Nesse sentido: “COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “B”, DO RITJPR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA INJUSTIFICADA DO PROMITENTE VENDEDOR À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ajuizamento da ação de adjudicação compulsória pressupõe o preenchimento de dois requisitos objetivos, quais sejam, o adimplemento integral do preço e a recusa do promitente vendedor à outorga da escritura definitiva. 2. Ausente qualquer menção a eventual recusa injustificada por parte do promitente vendedor à outorga da escritura definitiva, bem como de elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência de tal situação, resta configurada a ausência de interesse de agir do autor da ação. 3. Recurso não provido.” (AC 0011582-65.2022.8.16.0014, 20ª C. Cível, Rel. DES. FABIO MARCONDES LEITE, julg. 02.02.2024, original sem destaque) Destaque-se, ademais, que a presente ação não pode servir de substitutivo ao procedimento de inventário, e das implicações nos campos tributário e registral, uma vez que o imóvel objeto do contrato ainda está registrado em nome do de cujus e de Delvair de Paula Ferraz (1.26).Em casos semelhantes, esta Corte já se manifestou, inclusive em precedente de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – FALECIMENTO DE UM DOS VENDEDORES – AJUIZAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO E DA VIÚVA, TAMBÉM VENDEDORA E ADMINISTRADORA PROVISÓRIA – AUTOCOMPOSIÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – VENDEDORA-ADMINISTRADORA QUE RECONHECEU A VENDA DO IMÓVEL AOS COMPRADORES E CONCORDOU COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUDICIAL AO OFÍCIO IMOBILIÁRIO – SENTENÇA QUE RESSALVOU DA HOMOLOGAÇÃO A TRANSFERÊNCIA MEDIANTE OFÍCIO – CONFIRMAÇÃO – ACORDO VÁLIDO UNICAMENTE NO QUE CONCERNE AO RECONHECIMENTO DA VENDA DO IMÓVEL – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO DO INVENTÁRIO – ARTS. 616, INC. V E 619, DO CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS FACE À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041773-72.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.03.2025 -destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETENCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA ‘B’ DO RI-TJPR). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO REALIZADO ANTES DO FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. AUSÊNCIA DE RECUSA, POR PARTE DOS HERDEIROS, À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA OU DA EXISTÊNCIA DE ÓBICES A TANTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO. 1. Segundo os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/37, mostra-se cabível o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória quando, havendo compromisso de compra e venda, o promitente-vendedor se recusa a outorgar a escritura definitiva ao promitente-comprador após o pagamento integral do preço. Inteligência também dos arts. 1.417 e 1.418 do CC. 2. Parte autora que, após citação de um dos herdeiros, informa que estes não se opõem à regularização do registro do imóvel. Pretensão não resistida.3. Ação que não pode servir de substitutivo ao inventário, inclusive à vista da legitimidade da parte autora para requerer sua abertura. Inteligência do art. 616, VI do CPC. 4. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006121-36.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 01.12.2023 – destaquei) Por fim, necessário pontuar não ser possível a emenda da inicial para converter a ação de Adjudicação Compulsória em pedido de Alvará Judicial, pois são procedimentos com natureza e finalidade distintas.Assim, por todo o exposto, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, deixando-se de majorar a verba honorária, ante a ausência de fixação em primeiro grau.É como voto.
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