SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001785-71.2025.8.16.0172
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – FALECIMENTO DE UM DOS VENDEDORES APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE RECUSA DA VENDEDORA E DOS HERDEIROS DO “DE CUJUS” DA TRASFERÊNCIA DOMINIAL DA PROPRIEDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA INTENTADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.418, DO CC - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de adjudicação compulsória, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da ausência de recusa da vendedora e dos herdeiros do vendedor falecido à outorga da escritura do imóvel, apesar de os autores alegarem a impossibilidade jurídica da transferência devido ao falecimento do vendedor e à necessidade de abertura de inventário.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a ação de adjudicação compulsória é cabível na ausência de recusa da vendedora e dos herdeiros do vendedor falecido à outorga da escritura definitiva, considerando a possibilidade de regularização da transferência por meio de inventário ou alvará judicial.III. Razões de decidir.3. A ação de adjudicação compulsória requer a prova da quitação do preço e da recusa do promitente vendedor à outorga da escritura definitiva, o que não ocorreu no caso em análise.4. A ausência de recusa da vendedora e dos herdeiros do vendedor falecido impede a utilização da ação de adjudicação compulsória.5. A ação não pode substituir o procedimento de inventário, que é necessário para a regularização da transferência do imóvel.6. Não é possível a emenda da inicial para converter a ação de adjudicação compulsória em pedido de alvará judicial, pois possuem naturezas e finalidades distintas.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de recusa do promitente vendedor ou de seus herdeiros à outorga da escritura definitiva impede a utilização da ação de adjudicação compulsória._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.417 e 1.418; CPC/2015, art. 485, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0011582-65.2022.8.16.0014, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª C. Cível, j. 02.02.2024; TJPR, AC 0041773-72.2022.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª C. Cível, j. 17.03.2025; TJPR, AC 0006121-36.2021.8.16.0083, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, 20ª C. Cível, j. 01.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de adjudicação do imóvel feito pelos autores foi negado porque não houve recusa por parte da vendedora e dos herdeiros do vendedor falecido em transferir a propriedade. Como todos concordaram com a venda, a ação não era adequada. Além disso, o juiz explicou que a situação deve ser resolvida por meio de um inventário, já que o imóvel ainda está registrado em nome do falecido. Portanto, o recurso dos autores foi conhecido, mas não foi aceito, e a decisão anterior foi mantida.