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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto por Flexoeste Etiquetas Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposta em face de Gilvan José de Lima e Manutol Eletromecânica Ltda.Como consta, o decisum recorrido indeferiu a tutela de urgência de bloqueio de ativos dos Agravados.É precisamente desta decisão que se recorre. Eis os pressupostos sobre os quais se fundou o convencimento do douto julgador: “(...) Para ser deferida a tutela de urgência, devem se fazer presentes, obrigatoriamente, os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência pleiteada pela autora e prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, visa conferir o gozo do bem da vida por aquele que a pretende, seja no início do processo ou durante o seu curso, ou seja, antes da sentença na ação judicial. Nos presentes autos, todavia, não se verifica a presença cumulativa desses requisitos. Isso porque depreende-se da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que há indícios de descumprimento contratual, não sendo evidenciado o desvio de finalidade da pessoa jurídica com o intuito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, como alegado pela autora, sendo necessária a dilação probatória para melhor analisar os fatos. Além disso, não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como , por exemplo, indícios de dilapidação patrimonial por parte da empresa ré. Dessa forma, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não bastasse isso, verifica-se a incompatibilidade da desconsideração da personalidade jurídica em sede liminar, uma vez que o previsto no Código de Processo Civil exige contraditório e ampla defesa, não se confundindo com medidas acautelatórias que podem ser adotadas no curso do processo. Por estas razões, hei por bem, INDEFERIR a tutela de urgência pleiteada, em face da ausência dos pressupostos legais a que se refere o artigo 300 e seguintes do CPC.” (mov. 26.1) Opostos e rejeitados os aclaratórios (mov. 36.1).No seu arrazoado, relata a Agravante (Autora no processo referenciado), em suma, que firmou com a empresa Manutol Eletromecânica Ltda. contrato de prestação de serviços, fornecimento de materiais e instalação de gerador fotovoltaico, com objetivo de implantação de duas usinas para fornecimento de energia limpa e renovável. Pretendia reduzir, assim, custos com energia elétrica.Passados dois anos do prazo final de entrega, apenas uma das usinas foi instalada. Dada a apropriação indevida dos materiais destinados à segunda usina, foi registrado Boletim de Ocorrência que, pese dotado de presunção juris tantum, é apto a demonstrar a probabilidade do direito.Nesse contexto, argumenta que a conduta do sócio da empresa não configura mero inadimplemento contratual, mas subtração deliberada de bens, ato ilícito e desvio de finalidade da pessoa jurídica a ensejar, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica. Os documentos acostados comprovam o pagamento do kit gerador não utilizado e parte substancial das parcelas referentes à prestação do serviço. A apropriação de bens avaliados em quase meio milhão de reais, torna incerta e inviável futura satisfação do crédito ou cumprimento da obrigação contratual.O atraso na entrega da segunda usina acarreta prejuízos financeiros mensais, já que seu funcionamento proporcionaria uma média mensal de geração de energia na ordem de 29.400 KW/h.Pediu concessão de liminar para imediato bloqueio de ativos financeiros via SisBajud dos Agravados e, ao final, provimento do recurso.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Não foram apresentadas contrarrazões.Conclusos os autos, relatei.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Infere-se dos autos originários que a Agravante firmou com a Manutol Eletromecânica Ltda. contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais e instalação de gerador fotovoltaico. Para tanto, ajustou-se que a Agravante efetuaria o pagamento de R$780.000,00, sendo R$480.000,00 para aquisição do Kit geração.O contrato também estipulou prazos para início do desenvolvimento do projeto, instalação e conclusão da obra, prevista para noventa dias úteis, a partir da assinatura do contrato (19.05.2023).Argumenta que dos 427 módulos fotovoltaicos contratados, somente 155, de fato, foram implementados. Todo o material referente aos módulos não instalados culminou apropriado pela empresa Agravada, resultando na propositura da ação de Rescisão Contratual c/c Indenização, com vista ao ressarcimento da quantia de R$358.737,88, devidamente acrescida de juros e correção monetária. Nesse contexto, pediu e viu indeferida a tutela de urgência para bloqueio de valores da conta da empresa, via SisBajud, assegurando, assim, o adimplemento da futura obrigação. Em face dessa decisão interpôs o presente recurso.A iniciar esse exame, antecipo que o recurso não comporta provimento.Na dicção do C. Proc. Civil art. 300, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Prima facie, observa-se que a Agravante trouxe aos autos cópia do contrato firmado, comprovantes dos pagamentos efetuados e Boletim de Ocorrência em que se alega vítima de apropriação indevida dos materiais destinados à instalação da segunda usina.De outro lado, os Agravados – que não apresentaram contrarrazões ao recurso –, já contestaram os pedidos iniciais nos autos originários, donde se observa incontroversa circunstância de que não houve a instalação da segunda usina. Outrossim, argumentam que foi repassado à Agravante, em decorrência da execução apenas parcial do contrato, um terreno no valor de R$100.00,00, e que a instalação não ocorreu por ausência de aprovação dos órgãos competentes (Copel Distribuição S/A). De modo que não se trata de simples inadimplemento. E mais, a prática de ato ilícito e a fraude perpetrada justifica a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização do sócio da empresa.Diante disso, resulta evidente – tal como convenceu-se o MM. Juiz singular – que a análise dos argumentos invocados por ambas as partes, para serem sopesadas com a verticalidade que a quaestio exige, demandam dilação probatória e ampla discussão sob o oxigenado ambiente do contraditório. Confundem-se, é bem de ver, com o mérito discutido na ação originária.A Agravante insiste “a apropriação indevida foi expressamente reconhecida pelo sócio da AGRAVADA, Sr. GILVAN JOSÉ DE LIMA, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/520325”. Do quanto consta, houve apenas o registro da ocorrência com a descrição sumária dos fatos de forma unilateral.E o aprofundamento a respeito do alegado desvio de finalidade e abuso da personalidade empresarial necessita de oitiva da parte contrária e produção de provas.Nessa razão, não comportam aprofundamento no âmbito deste exame adstrito apenas à verificação da presença do fumus boni iuris e periculum in mora atinentes à tutela antecipada concedida. Dessarte, longe de adentrar ao mérito da probabilidade da existência do direito, não vislumbro, nessa atual quadra processual, risco de dano ou perigo de dano ao resultado útil do processo.A medida pretendida configura, em última medida, penhora de valores numa ação de conhecimento recém proposta e, portanto, em estágio inicial, sem qualquer excepcionalidade a justificá-la.Nada há até aqui, que efetivamente aponte para o risco de dilapidação patrimonial ou insuficiência de recursos para fazer frente a eventual e futura condenação. A Agravante fez meras ilações, deixando de apontar o risco concreto e real de frustração da execução. Como já se decidiu: “(...) 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficientes alegações genéricas ou conjecturas de risco.” (AgInt na TutPrv no AREsp n. 3.025.845/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) De modo que, não demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.À luz do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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