SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0120065-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. agravo interno. Decisão recorrida que extinguiu ação de reclamação. aderência estrita. recurso não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão que extinguiu ação de reclamação por ausência de aderência estrita entre o processo paradigma e a demanda reclamada. O Agravante sustentava, na ação principal, que a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais havia desrespeitado o que fora decidido pelo Órgão Especial na Ação Direita de Inconstitucionalidade n° 1.318.227-3.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a decisão recorrida.III. Razões de decidir3. O Recurso não deve ser conhecido. Em violação aos artigos 932, inciso III e 1.021, §1º, ambos do CPC/2015, o Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento central articulado pela decisão agravada, qual seja, a impossibilidade de se utilizar a teoria da transcendência dos motivos determinantes na via estreita da ação de reclamação.4. Ausência de aderência estrita. A ADI/OE n° 1.318.227-3, na qual houve a declaração de inconstitucionalidade de Lei do Município de Sarandi, não serve como paradigma para fins de ação de reclamação alusiva à Lei do Município de Paranaguá. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial.5. “(...) a jurisprudência desta Corte exige, como pressuposto para o processamento da reclamação, não só a identidade material, mas que o ato normativo seja o mesmo - o que não ocorre no caso em tela -, uma vez que a eficácia vinculante do acórdão paradigma abrange apenas a norma objeto da ação, isso porque o Supremo Tribunal Federal não adota a tese da transcendência dos motivos determinantes” (STF, Segunda Turma, Rcl 71.019/MA, Rel. Edson Fachin, DJe 04/02/2025). IV. Dispositivo6. Agravo interno não conhecido.