Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0120065-32.2025.8.16.0000, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que é agravante o PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA e agravada CINTIA DEBON SILVA. I. Trata-se de Agravo Interno interposto por Paranaguá Previdência em face de decisão monocrática que extinguiu a ação de reclamação por ausência de aderência estrita entre o Acórdão paradigma e a decisão reclamada.Nas razões, alegou, em síntese, que: a) o fundamento central da decisão agravada é ausência de aderência estrita entre a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.318.227-3 e a decisão reclamada, proferida pela 6ª Turma Recursal; b) “A ADI nº 1.318.227-3 declarou a inconstitucionalidade de norma municipal que assegurava proventos de aposentadoria em patamar mínimo, independentemente do tempo de contribuição. O mesmo vício de inconstitucionalidade se encontra no art. 11, §6º, da Lei Complementar nº 53/2006, do Município de Paranaguá”; c) a jurisprudência do STF e deste Tribunal de Justiça admitem reclamação quanto há equivalência entre as normas; d) a decisão reclamada afronta o que foi julgado na ADI nº 1.318.227-3, pois “(...) manteve a aplicação de critério inconstitucional de cálculo dos proventos de aposentadoria”; e) a decisão recorrida implica esvaziamento da ação de reclamação; e f) “(...) a manutenção da decisão agravada acarretará risco de multiplicação de julgados contrários ao decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal, gerando grave insegurança jurídica e prejuízos irreparáveis ao Município de Paranaguá e à Autarquia Agravante”.Pediu o provimento do recurso com o regular prosseguimento da ação de reclamação e a concessão da tutela provisória.Em contrarrazões, a parte Agravada defendeu a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita. Argumentou que: a) acerca das hipóteses de cabimento da ação de reclamação (art. 988 do CPC), o precedente invocado como paradigma não se adequa a nenhuma delas; b) no Agravo Interno n° 0088814-30.2024.8.16.0000, a 3ª Seção Cível discutiu situação análoga ao presente, tendo deliberado pela manutenção do indeferimento da peça vestibular; e c) “(...) o acórdão paradigma é anterior à EC nº 103/2019. A partir da alteração constitucional, os Entes Federativos passaram a ter autonomia para dispor a respeito das normas de seus RPPS, não havendo impeditivo ao estabelecimento de regras próprias de aposentadoria”. Ao final, pediu que a irresignação não seja provida (mov. 10.1).Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou ciência (mov. 13.1).Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
II - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Paranaguá Previdência em face de decisão monocrática que extinguiu a ação de reclamação n° 0088166-16.2025.8.16.0000 por ausência de aderência estrita com o processo paradigma (ADI/OE nº 1.318.227-3).Eis a fundamentação articulada pela decisão recorrida: II. Acolho a preliminar de não cabimento desta reclamação por ausência de aderência estrita entre o paradigma e a decisão reclamada e, em consequência disso, extingo a ação e o recurso de agravo interno n° 0098238-62.2025.8.16.0000 sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.De início, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Especial possuem sólida linha de entendimento no sentido de que a teoria da transcendência dos motivos determinantes não se aplica na via estreita da ação de reclamação, verbis: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA ADI 1.150. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O OBJETO DO PARADIGMA INVOCADO.1. Ao invocar o decidido na ADI 1.150, a agravante pretende valer-se da eficácia transcendental dos motivos determinantes, não agasalhada pela jurisprudência do Supremo.2. Ausente estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma de controle tido como contrariado, não cabe o manejo da ação reclamatória.3. Agravo interno desprovido (STF, Segunda Turma, Rcl 53.957, Rel. Min. Nunes Marques, J. 07.02.2023). RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante dos atos impugnados e aquela analisada por este Tribunal no processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional.2. Em se tratando de processo paradigma que, em sede de controle de concentrado, se decidiu sobre a (in)constitucionalidade de determinado ato normativo, a jurisprudência desta Corte exige, como pressuposto para o processamento da reclamação, não só a identidade material, mas que o ato normativo seja o mesmo, uma vez que a eficácia vinculante do acórdão paradigma abrange apenas a norma objeto da ação.3. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, Segunda Turma, Rcl 56.787, Rel. Min. Edson Fachin, J. 03.07.2023). AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 6.121/MC. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. À míngua de identidade material entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte.2. A teoria da transcendência dos motivos determinantes é inaplicável como suporte para o manejo da reclamação constitucional. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação (STF, Primeira Turma, Rcl 39.355, Rel. Min. Rosa Weber, J. 15.04.2020). RECLAMAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO ESPECIAL NA ADI Nº 0028440-87.2020.8.16.0000, QUE DECLAROU INSCONTITUCIONAL A LEI Nº 15.620/2020 – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES PARA OBSTAR O EFEITO RESPRESTINATÓRIO DA LEI Nº 10.595/2002 – ALEGAÇÃO DE QUE A LEI Nº 10.595/2002 FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ARRASTAMENTO.1. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO – PERDA DO OBJETO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE LIMINAR EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL.2. AUSÊNCIA DE CABIMENTO ÁS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC – DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 0028440-87.2020.8.16.0000 ABARCOU APENAS A LEI Nº 15.620/2020 - REPRISTINAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI Nº 10.595/2002 - A LEI Nº 10.595/2002 NÃO FOI OBJETO DA ADI CUJA DECISÃO FOI SPOSTAMENTE DESRESPEITADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO EFEITOS DETERMINANTES EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI, A QUAL SE ENCONTRA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA -- EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.3. CONDENAÇÃO DOS RECLAMANTES EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (TJPR, Órgão Especial, Rcl 0109385-56.2023.8.16.0000, Rel. Fabian Schweitzer, J. 23.08.2024). Esse entendimento foi reprisado, recentemente, por esta Corte Especial na decisão monocrática de lavra do e. Des. Miguel Kfouri Neto na reclamação nº 0043701-19.2025.8.16.0000. Na mesma linha, trilhou a doutrina (sem grifo no original):
Interessante debate trava-se atualmente quando ao cabimento de reclamação à luz da teoria dos efeitos transcendentes dos motivos determinantes.Durante certo lapso temporal, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, havendo declaração concentrada de inconstitucionalidade, os motivos determinantes da decisão geravam efeitos vinculantes erga omnes, o que significava que outras normas, que não tinham sido objeto de apreciação no processo objetivo, desde que tivessem o mesmo conteúdo daquela analisada, sofreriam os efeitos do controle concentrado. Uma vez declarada inconstitucional uma norma municipal que determinava a criação de determinado tributo, em todos os processos em que se discutia incidentalmente a constitucionalidade de uma norma de outro município, que cria por lei municipal o mesmo tributo, haveria vinculação dos juízes à decisão do Supremo Tribunal Federal. Não sendo respeitada a decisão, caberia reclamação.Mais recentemente, no entanto, o Supremo Tribunal Federal tornou-se refratário à adoção da teoria, inclusive rejeitando reclamações constitucionais que têm como objeto lei municipal ainda não declarada inconstitucional pelo tribunal em controle concentrado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações Constitucionais. 7. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 270). Quando aos precedentes invocados pelo reclamante para defender a aderência estrita (mov. 27.1), é importante dizer que são julgados antigos e, portanto, representam um entendimento que já foi superado da Corte Suprema.Nesse cenário, ainda que os mesmos fundamentos empregados na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.318.227-3 para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal de Sarandi nº 264/2011 pudessem, em tese, também ser utilizados para examinar a constitucionalidade da art. 11, §6º, da Lei Complementar de Paranaguá nº 53/2006 (ação reclamada), essa transcendência automática de motivos determinantes não pode ser realizada na via estreita da ação de reclamação.Em outras palavras, somente seria cabível reclamação constitucional com paradigma na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.318.227-3 na hipótese em que o Juízo reclamado, ao revés do que decidiu o Órgão Especial, tivesse reputado constitucional especificamente a própria Lei Complementar Municipal de Sarandi nº 264/2011. Consequentemente, tão somente nessa hipotética situação restaria configurada afronta a autoridade do que foi decidido referida Ação Direta, o que, obviamente, não aconteceu no caso examinado.Diante disso, imperiosa a conclusão de que a reclamação nº 0088166- 16.2025.8.16.0000 não se mostra cabível, vez que ausente a aderência estrita com o paradigma invocado na exordial. Nesse cenário, a presente irresignação não deve ser conhecida porque o Agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a decisão recorrida.Como é cediço, a parte recorrente detém o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inteligência dos artigos 932, inciso III[1] e 1.021, §1º[2], do Código de Processo Civil.No ponto, a Agravante deixou de impugnar o argumento central da decisão que extinguiu a ação de reclamação, qual seja, a impossibilidade de se empregar a teoria da transcendência dos motivos determinantes na via estreita da ação de reclamação.Melhor explicando, o Agravante desenhou suas razões recursais no sentido de que a) existe identidade material entre as Leis examinadas na ação reclamada e na ação paradigma; e b) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitem a ação de reclamação quando houver equivalência material entre as normas.Qualquer dessas linhas argumentativas, porém, não são suficientes para superar a premissa encampada pela decisão vergastada no sentido de que a teoria da transcendência dos motivos determinantes não se aplica em ações de reclamação, ou seja, para o cabimento dessa modalidade de demanda, não basta a identidade material entre as leis comparadas, mas é imperioso, também, que essas normas sejam as mesmas.Melhor explicando, a decisão recorrida não chegou a rechaçar a existência de identidade material entre a Lei examinada na demanda paradigma, a ADI n° 1.318.227-3 (Lei Complementar Municipal de Sarandi nº 264/2011), e a Lei examinada na ação reclamada (Lei Complementar de Paranaguá nº 53/2006), mas tão somente consignou que, na via estreita da ação de reclamação, os fundamentos empregados para declarar a inconstitucionalidade de uma determinada Lei em ação de controle concentrado não podem ser, automaticamente, utilizados para reputar inconstitucional outra Lei.Dito de outro modo, somente o emprego inadequado pelo Juízo reclamado da própria Lei declarada inconstitucional na ADI n° 1.318.227-3, no caso, a Lei Complementar Municipal de Sarandi nº 264/2011, fundamentaria validamente a utilização da ação de reclamação para preservar a autoridade do que decidiu o Órgão Especial na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade.Do contrário, não se mostra possível a tentativa do Agravante de utilizar, como paradigma, a mencionada ADI n° 1.318.227-3 para sindicar a respeito de Lei diversa da declarada inconstitucional.É válido acrescentar que raciocínio diverso significaria, ao fim e ao cabo, permitir que pessoas ou entidades não legitimadas para deflagar o processo objetivo de controle de constitucionalidade equivalessem a ação reclamação à ação direta de inconstitucionalidade, vulnerando, por conseguinte, o próprio comando do art. 111 da Constituição do Estado do Paraná.De mais a mais, a decisão recorrida transcreveu: a) 3 (três) recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal; e b) 2 (dois) precedentes deste Órgão Especial. Todos eles rejeitaram a utilização da teoria da transcendência dos motivos determinantes em ações de reclamação. No entanto, nas razões da irresignação, o Agravante não os impugnou.Especificamente quanto à decisão monocrática proferida na Reclamação n° 4.987, que foi rememorada em 2 (duas) oportunidades pelo Agravante para defender o cabimento da ação de reclamação, cumpre, mais uma vez, explicar que se trata de julgado antigo (07.03.2007) e que representa um entendimento superado da Corte Suprema. Além disso, conquanto ele tenha mencionado a existência de precedentes do TJPR e do TRF4 favoráveis à sua tese, não colacionou nenhum julgado dois aludidos Tribunais.Seja como for, atualmente, é seguro afirmar que o Supremo Tribunal Federal possui sólida linha de entendimento no sentido de que a teoria da transcendência dos motivos determinantes não se aplica para fins de cabimento de ação de reclamação. Vejamos (sem grifo nos originais): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO AFIRMATIVA. CRITÉRIO DE BONIFICAÇÃO REGIONAL. RE 614873. PARADIGMA DESTITUÍDO DE EFEITO VINCULANTE. ADI 4868. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão que indefere medida liminar com fundamento na ausência de plausibilidade do direito de candidata à vaga no curso de Medicina da UFMA, sob o fundamento de que a candidata teria nota inferior às notas dos quarenta e determinados candidatos excluídos e na impropriedade da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar o cabimento da ação reclamatória em face dos paradigmas invocados. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A viabilidade da reclamação proposta a fim de preservar a autoridade das decisões desta Corte pressupõe a existência de decisão paradigma possuidora de efeito vinculante, ou que tenha sido proferida em processo subjetivo do qual a parte reclamante tenha integrado a relação processual, uma vez que não há como exigir da autoridade reclamada a observância de determinada decisão a que não esteja submetida. 4. Ante o caráter excepcional da via reclamatória, a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. 5. Como se nota, a questão ora suscitada, embora tangencie a temática de cotas, não versa política de ação afirmativa voltada à garantia da igualdade de oportunidade aos oriundos da escola pública (ADI 4868), mas sobre critérios de inclusão regional constante da Resolução 2648-CONSEPE/2022, materializada no edital nº 13/2024 PROENUFMA, não possuindo, assim, a necessária aderência estrita ao paradigma invocado. 6. Considerados os fundamentos do indeferimento da liminar – decisão reclamada – evidencia-se a ausência de identidade material entre paradigma e paragonado. 7. Em se tratando de processo paradigma que, em sede de controle de concentrado, decidiu sobre a (in) constitucionalidade de determinado ato normativo, a jurisprudência desta Corte exige, como pressuposto para o processamento da reclamação, não só a identidade material, mas que o ato normativo seja o mesmo - o que não ocorre no caso em tela -, uma vez que a eficácia vinculante do acórdão paradigma abrange apenas a norma objeto da ação, isso porque o Supremo Tribunal Federal não adota a tese da transcendência dos motivos determinantes. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo regimental a que se nega provimento (STF, Segunda Turma, Rcl: 71019 MA, Rel. Min. Edson Fachin, J. 16/12/2024, DJe 04.02.2025). DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE OU A DIREITO OBJETIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional ajuizada contra decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, alegando-se afronta à autoridade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.568/RS. O agravo regimental questiona a decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação, invocando a similitude fática e jurídica entre os dispositivos legais municipais analisados e os declarados constitucionais na referida ADI. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a teoria da transcendência dos motivos determinantes se aplica à reclamação para estender os efeitos de decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido da inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes para a procedência de reclamações. 4. Para o cabimento da reclamação, não basta a similitude fática e jurídica dos casos, mas é necessário que o próprio ato normativo seja o mesmo. 5. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido (STF, Primeira Turma, Rcl 71.139, Rel. Min. Cristiano Zanin, J. 04.02.2025, DJe 07.02.2025). De igual modo, este Órgão Especial decidiu (sem grifo no original): RECLAMAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO ESPECIAL NA ADI Nº 0028440-87.2020.8.16.0000, QUE DECLAROU INSCONTITUCIONAL A LEI Nº 15.620/2020 – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES PARA OBSTAR O EFEITO RESPRESTINATÓRIO DA LEI Nº 10.595/2002 – ALEGAÇÃO DE QUE A LEI Nº 10.595/2002 FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ARRASTAMENTO.1. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO – PERDA DO OBJETO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE LIMINAR EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL.2. AUSÊNCIA DE CABIMENTO ÁS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC – DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 0028440-87.2020.8.16.0000 ABARCOU APENAS A LEI Nº 15.620/2020 - REPRISTINAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI Nº 10.595/2002 - A LEI Nº 10.595/2002 NÃO FOI OBJETO DA ADI CUJA DECISÃO FOI SPOSTAMENTE DESRESPEITADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO EFEITOS DETERMINANTES EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI, A QUAL SE ENCONTRA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA -- EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.3. CONDENAÇÃO DOS RECLAMANTES EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (TJPR, Órgão Especial, Rcl 0109385-56.2023.8.16.0000, Rel. Fabian Schweitzer, J. 23.08.2024). Em conclusão, portanto, a impugnação específica somente teria sido alcançada caso o Agravante tivesse demonstrado que o ato normativo questionado na ação paradigma era exatamente o mesmo que foi examinado no âmbito da ação reclamada, o que não se configurou na petição inicial do recurso de Agravo Interno.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Especial já decidiram (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283 /STF). 2. O art. 932, III, do CPC/2015 consagra o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não provido (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp. 1.986.959/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 08.08.2022). AGRAVO INTERNO. DEMANDA ORIGINÁRIA. ATO DA 1ª VICEPRESIDÊNCIA DESTA CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. REGULARIDADE FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. O agravante detém o ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (artigos 932, III e 1.021, §1°, do Código de Processo Civil; e art. 360, §2°, do RI /TJPR).2. Decisão recorrida fundamentada principalmente na decadência do direito de impetrar ação mandamental. 3. Razões recursais direcionadas unicamente à presença de teratologia em parcela do ato coator, deixando de entabular a imperiosa dialética em relação ao fundamento determinante da decisão recorrida.4. Decisão agravada que se manteve incólume pelos seus próprios fundamentos.5. Ausência de requisito de admissibilidade recursal.6. Agravo interno não conhecido (TJPR, Órgão Especial, AI 0022105-81.2022.8.16.0000/1, Rel. Dalla Vecchia, J. 09.08.2022). Em conclusão, por ausência de impugnação específica (artigos 932, inciso III e 1.021, §1º, do Código de Processo Civil), a presente irresignação não deve ser conhecida.Por derradeiro, apenas a título de registro, o próprio Agravante comunicou, na ação principal, que o Prefeito Municipal de Paranaguá propôs a Ação Direita de Inconstitucionalidade n° 0001547-83.2025.8.16.0000, cujo objeto é justamente o exame da compatibilidade constitucional do art. 11, §6º, da Lei Complementar Municipal n° 53/2006, sendo esta, e não a ação de reclamação n° 0088166-16.2025.8.16.0000, a via adequada para tal exame.Pelos fundamentos apresentados, voto no sentido de não conhecer do recurso de Agravo Interno. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;[2] Art. 1.021 (...). § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
|