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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CELITA BERTI DE LIMA SILVA contra os termos da decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 0006855-15.2022.8.16.0030 Ap, que negou provimento monocraticamente ao recurso por ela interposto, em razão do não cabimento (mov. 14.1).Em suas razões recursais, sustenta a agravante que é necessário o afastamento do erro grosseiro com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.Alega que o recurso de apelação foi interposto no mesmo prazo do agravo de instrumento, que há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, e que não há erro grosseiro no caso.Afirma que o juízo a quo extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e que o art. 203, § 1º, do CPC define sentença como o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva com fundamento nos arts. 485 e 487.Defende que para o agravante a decisão colocou fim ao processo, e foi fundamentada em um artigo associado à sentença terminativa.Argumenta que “negar provimento ao recurso, neste caso, é punir a parte por uma dúvida plausível e justificada, sacrificando o direito material, de natureza alimentar”. Por fim pleiteia o provimento do recurso, para que seja admitido e processado o recurso de apelação como agravo de instrumento. Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Inicialmente sem razão o agravado ao pleitear o não conhecimento do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Extrai-se dos autos que a decisão agravada deixou de conhecer do recurso de apelação em razão do seu não cabimento, por se tratar de caso de interposição de agravo de instrumento, e o agravo interno agora interposto especificamente tratou destas questões. Assim, indefere-se o pedido de não conhecimento e de reconhecimento da violação ao do princípio da dialeticidade pelo agravante. No tocante ao mérito o recurso não comporta provimento. Conforme exposto na decisão agravada a decisão objeto do recurso de apelação foi proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0006855-15.2022.8.16.0030, e extinguiu o feito sem resolução de mérito com relação a apenas uma das partes, Celita Berti de Lima Silva (mov. 272.1).A referida decisão claramente não se confunde com uma sentença, tratando-se de decisão interlocutória que não põe fim ao processo, uma vez que o feito prosseguirá com os demais no polo ativo da demanda.E, como se sabe, o recurso de apelação somente é cabível contra sentenças, que são atos do juiz que implicam na extinção completa do processo, nos termos do art. 203, do CPC: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.(...).” Ainda que o juízo de origem tenha fundamentado a decisão no art. 485, não foi colocado fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinta a execução, conforme prevê o final do §1º do art. 203, acima transcrito.Ademais, na presente situação, trata-se de decisão interlocutória, cujo cabimento de Agravo de Instrumento está expressamente previsto no artigo 1.015, VII, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)VII - exclusão de litisconsorte; Deste modo, diferentemente do que alega o agravante inexiste dúvida objetiva no caso, e não é possível considerar o erro do agravante como razoável ou justificável, diante das claras previsões legais mencionadas. A inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em casos como o presente já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3°, DO CPC/1973. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO, APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE OMISSÃO E, NESSE PONTO, NEGAÇÃO DE PROVIMENTO.1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, I, III, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, analisando expressamente o descabimento de apelação contra a decisão que não extinguiu o processo.2. O Tribunal estadual assim decidiu (fls. 60-61, e-STJ, grifou-se): "(...) O sentenciante reconheceu a prescrição de parte do débito, qual seja, das prestações vencidas em 2005 e 2006, subsistindo a execução atinente aos demais exercícios. Neste passo, o togado determinou expressamente o prosseguimento da expropriatória apenas com relação aos anos de 2007 até 2010. Dessarte, houve erronia no recurso manejado (...). Deveras, tal ato judicial desafiava agravo de instrumento e não o apelo, conforme disciplinava o art. 475- M, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor naquela oportunidade (...)".3. A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito.4. Ademais, o referido entendimento se aplica independentemente da decisão ser oriunda de impugnação, Exceção de Pré-Executividade, ou qualquer outro remédio recursal, uma vez que o tipo manejado não altera a natureza jurídica da decisão que apenas extingue parcialmente a fase executória, como quer a recorrente (fl. 82, e-STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ.5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de omissão, e, nessa parte, não provido.”(REsp 1812216/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019, sem grifos no original). E por este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EXECUTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO EXECUTADO REMANESCENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE POR MEIO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, VII, DO CPC. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica executada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito apenas em relação a ela, com prosseguimento da execução quanto ao executado remanescente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir o recurso adequado contra decisão interlocutória que reconhece a ilegitimidade passiva de um dos executados sem pôr fim à execução, que prossegue em face dos demais devedores.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão recorrida acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica executada, extinguindo o processo sem resolução do mérito apenas em relação a ela.2. O pronunciamento judicial não pôs fim à execução, limitando-se a resolver questão incidental relativa à legitimidade de um dos executados, com prosseguimento do feito em face do executado remanescente.3. Tratando-se de decisão interlocutória que versa sobre exclusão de litisconsorte, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC.4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que reconhece a ilegitimidade passiva de um dos executados, sem pôr fim à execução, configura erro grosseiro, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5. O princípio da fungibilidade não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso, sendo inviável o aproveitamento da apelação interposta inadequadamente.6. Diante do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por inadequação da via eleita, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que reconhece a ilegitimidade passiva de um dos executados, sem pôr fim à execução que prossegue em face dos demais devedores, é recorrível por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009, 1.015, VII, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.814/PA; STJ, AgInt no AREsp n. 1.334.137/RS; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ.”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013973-71.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.08.2025). “DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, EMERGENTES E MORAIS – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE PARTE, EXCLUINDO-A DO POLO PASSIVO DO FEITO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL – INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1.015, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA AO FINAL DO DECISÓRIO – AFASTADA A NATUREZA TERMINATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006064-48.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 01.06.2023). Destarte, é de se negar provimento ao recurso.
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