Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra os termos de decisão liminar lançada em mandado de segurança de competência originária.2 Razões recursais que postulam a reforma da controvérsia em discussão.II. Questão em discussão 3. Possibilidade de rediscussão da matéria.III. Razões de decidir 4. Quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material não é possível rediscutir a matéria via embargos declaratórios, devendo a parte interessada se valer do meio processual adequado.IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivo relevante citado: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0120079-16.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de embargos de declaração nº 0120079-16.2025.8.16.0000 ED, em que é embargante ESTADO DO PARANÁ e embargado ELIANE DANIELA ROZWALKA. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra os termos da decisão liminar de mov. 9.1, proferido nos autos de mandado de segurança autuado sob o nº 0110971-60.2025.8.16.0000 MS, em que foi determinado para que a parte impetrada “forneça imediatamente o sistema Flash de monitoramento contínuo de glicose composto pelo Kit inicial FreeStyle Libre que inclui 1 Leitor com carregador e 2 sensores mensais, conforme prescrição médica, para a manutenção da saúde e da própria vida da impetrada e, no caso de descumprimento da obrigação, seja determinado o sequestro imediato de valores da Fazenda Pública para tal finalidade.”Sustentou o embargante ESTADO DO PARANÁ que a decisão é omissa quanto à aplicação ao caso concreto do entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula Vinculante 60 do STF e pelo Tema 06 do STJ em relação a necessidade de demonstração da ilegalidade da decisão do CONITEC de não incorporação do aparelho de monitoramento FREESTYLE LIBRE no SUS; que se busca a condenação do Poder Público ao fornecimento do aparelho de monitoramento FREESTYLE LIBRE para tratamento de Diabetes Mellitus (CID E10), não incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde – SUS; e que recentemente o CONITEC, emitiu relatório pela não incorporação do sistema de monitorização contínua da glicose por escaneamento intermitente como adjuvante no tratamento de segunda linha de pacientes com diabetes mellitus tipo 1.Nesses termos, requereu o provimento dos embargos.Sem contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que protocolados dentro do prazo legal estabelecido no artigo 1.023, cumulado com o artigo 219 do Código de Processo Civil.Conforme artigo 1.022 do referido código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.E, em que pese as razões apresentadas, não há que se falar em vício na decisão embargada.Isso porque a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada.As razões de decidir foram claras e justificam a postura adotada por este Relator. Vejamos:
Ademais, importante considerar que os Temas nºs 6 e 1.234, julgados em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, não incidem ao caso em análise. O STF deixou claro que a Comissão Especial não discutiu a questão relativa aos insumos, como o FreeStyle Libre®.Assim, diante da ausência de comprovação de quaisquer dos pressupostos legais previstos no Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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