Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da pretensa dilação probatória seguido do julgamento de improcedência rejeitada. Omissões sanadas sem qualquer alteração no resultado. Inexistência de contradição. Multa protelatória afastada. Súmula 98/STJ. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo autor, confirmando a sentença de improcedência que reputou válido o envio de notificação prévia via e-mail, para fins de inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e/ou contradição na apreciação dos fundamentos suscitados no apelo, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Cabe ao julgador deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Estando o processo substancialmente instruído pela prova documental, o julgamento antecipado não fere direito de defesa.4. Sanadas as omissões apontadas, o resultado restou incólume.5. Inexistência de contradição. O fundamento que levou à improcedência da ação não foi a falta de prova robusta e sim a legitimidade do procedimento de inscrição, já que reconhecida a validade da notificação remetida via e-mail.6.
Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Aplicabilidade da Súmula 98/STJ. Multa protelatória afastada.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos meramente integrativos, para sanar as omissões apontadas, rechaçando-as no mérito.
_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 371; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.904/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.141/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; STJ, AREsp n. 2.789.806/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; STJ, ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018).
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013783-33.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.02.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão lançado ao e.Doc. 15.1 da apelação cível de nº 0005618-31.2024.8.16.0173, que negou provimento ao recurso interposto pelo autor, sob a seguinte ementa:DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo autor, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, relacionada à negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes sem comunicação prévia adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia realizada por meio eletrônico, especificamente por e-mail, atende aos requisitos legais para a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito depende da observância de requisitos legais, conforme previsto nos arts. 43 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo necessária a notificação prévia do devedor. 4.A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é válida a notificação por meios eletrônicos, como o e-mail, desde que comprovado o envio, nos termos da Súmula 359 do STJ. 5.No caso, a notificação foi encaminhada ao e-mail fornecido, sendo valido esse envio, com a confirmação de recebimento, atendendo às exigências legais para a negativação. 6.Precedentes desta Corte e do STJ reafirmam a legitimidade do uso de meios eletrônicos para a notificação prévia, não havendo exigência de notificação por via postal. 7.Diante disso, conclui-se que a inscrição foi realizada de forma regular, não havendo ilícito que justifique a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de Julgamento: "É válida a notificação prévia por meio eletrônico, como o envio de e-mail, para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio ao endereço eletrônico fornecido pelo consumidor". _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt em REsp nº 1261937/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 19/08/2019 – Dje 22/08/2019; TJPR, Apelação Cível 0011988-60.2023.8.16.0173, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 02.09.2024.Em suas razões recursais, o embargante sustenta preliminarmente, a nulidade da sentença e do acórdão embargado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de outras provas seguido do julgamento de improcedência.Daí o pedido de acolhimento do recurso, para vê-los anulados com o retorno dos autos à origem para ampliação da fase probatória.No mérito, aduz que o acórdão foi omisso quanto a suposta divergência jurisprudencial no STJ sobre a validade da notificação eletrônica bem como em relação à indispensabilidade da prova pericial e da expedição de ofícios a fim de se averiguar a validade e autenticidade da notificação enviada.Também sustenta que o decisum foi contraditório ao indeferir a pretensa dilação probatória e decidir pela improcedência da ação com base na falta de prova robusta.Assim, pugna subsidiariamente, pela concessão de efeitos infringentes, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.Foram ofertadas contrarrazões (e.Doc. 10.1/ED), pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação do embargante na multa previsa no art. 1.026, § 2º do CPC.
2. De plano, a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória não vinga, eis que completamente desnecessária a produção de outras provas: o feito estava apto a julgamento, não sendo necessário expedir ofício ou mesmo realizar perícia quando a prova documental é suficiente para apreciação do que se discute. Sobre o tema, destaco a seguinte orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. [...] conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que a Corte estadual entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da súmula 83/STJ. [...]6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.927.904/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022)Em síntese: o julgamento antecipado não fere direito de defesa quando o processo foi substancialmente instruído para o convencimento do julgador “uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento” (AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). Assim, repilo a preliminar e passo ao exame de mérito do recurso.Em relação às omissões apontadas, tenho que a decisão combatida, de fato, não se debruçou sobre a suposta divergência jurisprudencial suscitada, razão pela qual passo a enfrentá-la.É indiscutível que eventual inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito deve, obrigatoriamente, ser precedida de prévia e regular notificação.Nesse particular, o embargante sustenta que a Terceira Turma do STJ exige que a notificação seja levada a efeito exclusivamente por via postal ao endereço do consumidor, vedando aquela remetida por via eletrônica. Sem razão. O colegiado superou o referido posicionamento em prestígio aos avanços tecnológicos da sociedade e vem admitindo a veiculação via e-mail, SMS e até mesmo pelo aplicativo whatsapp. Senão, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE.1. Esta Corte admite a validade da comunicação remetida por e-mail, mensagem de texto de celular ou até mesmo pelo aplicativo "whatsapp" para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. “Com efeito, em diversos casos, a Terceira Turma desta Corte adotou a orientação aplicada pela decisão agravada, qual seja: a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de email ou mensagem de texto de celular. [...]No entanto, a fim de harmonizar a interpretação teleológica do §2º do art. 43 do CDC com as mudanças e avanços tecnológicos da atual sociedade da informação, floresceu nesta Corte entendimento diverso.De fato, esta Corte tem admitido a validade da comunicação remetida por email, mensagem de texto de celular ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.”(AgInt no AREsp n. 2.737.141/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.1. Ação de Cancelamento de negativação c/c indenização por danos morais.2. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação. Precedentes.3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. “Ao concluir pela invalidade da notificação enviada e recebida pelo consumidor por correio eletrônico (e-mail) (e-STJ fls. 196-200), a Corte de origem decidiu em dissonância com o entendimento recentemente firmado pelas duas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado, com a ressalva do meu entendimento pessoal, no sentido da possibilidade da notificação prévia do consumidor sobre o registro do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, os quais podem ser realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.Confira-se: REsp 2.092.539/RS, 3ª Turma, DJe 26/9/2024; REsp 2.063.145/RS, 4ª Turma, DJe 7/5/2024; e AgInt no REsp 2.110.068/RS, 4ª Turma, DJe 19/4/2024. Desse modo, merece reforma o acórdão recorrido, com fundamento na Súmula 568/STJ”.(AREsp n. 2.789.806/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)O embargante sustenta, ainda, que em que pese a Quarta Turma do STJ admita a notificação eletrônica, condiciona sua validade a comprovação de envio e entrega ao consumidor.De fato.É por isso que a referida vem reconhecendo a validade das notificações via e-mail nas hipóteses em que é possível averiguar o ID da mensagem, o número de série e informações que confirmem seu recebimento.A propósito:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu pela validade da notificação efetivada por e-mail, no qual constou "comunicado a origem da dívida a ser apontada no cadastro de inadimplentes, o valor da anotação, o contrato e a data de vencimento da obrigação junto ao credor, possibilitando-se ao consumidor, desta maneira, a ciência prévia quanto ao aponte de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela arquivista". Consignou, ainda, que "há informação da data em que enviada a notificação eletrônica, o status de 'entregue', bem como ID da mensagem e o número de serial, a legitimar a comunicação efetivada via mensagem por e-mail remetida".2. Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14/3/2024) considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024)Na espécie, as provas trazidas pela embargada (e.Doc. 33.17 dos autos originários) discriminaram o ID/Código hash b9e37190858e0dbfef6d4a5d9dc80d4b, o status “enviado”, além da data e horário do envio e recebimento do e-mail, razão pela qual o juízo de primeiro grau entendeu suficientes os documentos encartados e julgou antecipadamente o feito para o fim de reconhecer a validade da notificação.O acórdão embargado repisou tal entendimento, confirmando o sentencial. Confira-se:“[...] a notificação do consumidor foi levada a efeito por intermédio do email enviado ao endereço eletrônico joabdasilvafeitoza@gmail.com, conforme aponta comprovante de recebimento constante no eDoc. 33.17 – fls. 10. [...]Quanto à possibilidade de efetuação da notificação pela via eletrônica, saliento que o posicionamento ora firmado encontra respaldo em precedentes recentemente firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceram a validade das notificações nas hipóteses em que é possível averiguar o ID da mensagem, o número de série e o status de ‘entregue’ ou ‘enviado’. Além de constar que o e-mail foi recebido na caixa de entrada do destinatário na data e hora registradas (e.Doc. 33.17), presumindo que sua remessa e entrega foram efetivamente realizadas”.O resultado não poderia ser outro.Isso porque, a dispensabilidade da produção de outras provas diante da suficiência da documental já presente nos autos para a solução da controvérsia era categórica e encontra respaldo legal nos arts. 355, I; 370, parágrafo único e 371 do diploma processual.Não bastasse, conforme se demonstrou, o reconhecimento da validade da notificação prévia levada a efeito via e-mail foi guiado pela mais contemporânea orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.Pelo exposto, sano as omissões apontadas e rechaço-as no mérito.Indo em frente, não prospera a tese de que o acórdão combatido foi contraditório ao indeferir a dilação probatória e decidir pela improcedência da ação com base na ausência de prova robusta, já que tal fundamento sequer foi suscitado para levar a esse resultado.Em verdade, foi a legitimidade do procedimento de anotação de restrição a partir do reconhecimento da validade da notificação que levou àquela solução.A parte pretende, em verdade, uma solução diversa da proferida no acórdão recorrido - que lhe foi desfavorável -, o que não se pode admitir por essa via recursal. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018)Finalmente, afasto o pleito de imposição da multa protelatória prevista no art. 1026, §2º do Código de Processo Civil formulado pela embargada em sede de contrarrazões, dado o notório propósito de prequestionamento dos presentes, fazendo atrair a aplicabilidade da Súmula 98/STJ.Nada mais é preciso dizer.3. Forte nesses argumentos, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos a fim de sanar as omissões apontadas, rechaçando-as no mérito, nos termos da fundamentação.É como voto.
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