SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013783-33.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da pretensa dilação probatória seguido do julgamento de improcedência rejeitada. Omissões sanadas sem qualquer alteração no resultado. Inexistência de contradição. Multa protelatória afastada. Súmula 98/STJ. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo autor, confirmando a sentença de improcedência que reputou válido o envio de notificação prévia via e-mail, para fins de inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e/ou contradição na apreciação dos fundamentos suscitados no apelo, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Cabe ao julgador deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Estando o processo substancialmente instruído pela prova documental, o julgamento antecipado não fere direito de defesa.4. Sanadas as omissões apontadas, o resultado restou incólume.5. Inexistência de contradição. O fundamento que levou à improcedência da ação não foi a falta de prova robusta e sim a legitimidade do procedimento de inscrição, já que reconhecida a validade da notificação remetida via e-mail.6. Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Aplicabilidade da Súmula 98/STJ. Multa protelatória afastada.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos meramente integrativos, para sanar as omissões apontadas, rechaçando-as no mérito. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 371; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.904/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.141/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; STJ, AREsp n. 2.789.806/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; STJ, ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018).