Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito empresarial. Conflito negativo de competência. Conflito de competência entre varas cíveis e empresariais. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando a competência do Juízo da Vara Cível de Cambará.
I.
Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 19ª Vara Cível e Anexos de Cambará em razão da declinação da competência pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, que declarou sua incompetência para julgar embargos de declaração opostos em recuperação judicial, sob o fundamento de que a decisão embargada foi proferida pelo juízo da Vara Cível de Cambará.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar embargos de declaração opostos em processo de recuperação judicial é do juízo que proferiu a decisão embargada, mesmo após a redistribuição.
III.
Razões de decidir
3. A 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina possui competência especializada para ações falimentares, incluindo aquelas oriundas do foro de Cambará, conforme a Resolução n.º 426 do TJPR.
4. Os embargos de declaração devem ser julgados pelo juízo que proferiu a decisão embargada, conforme o artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil.
5. A alegação de que a competência do Juízo de Cambará se esgotou não prevalece, pois o julgamento dos embargos é um ato de integração da decisão anterior, cabendo ao juízo que a proferiu.
IV.
Dispositivo e tese
6. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando a competência do Juízo da Vara Cível de Cambará.
Tese de julgamento:
A competência para julgar embargos de declaração é do juízo que proferiu a decisão embargada, mesmo que este tenha declarado sua incompetência para o processo principal, em razão do princípio da identidade física do juiz.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.024, § 2º; Resolução nº 426-OE/2024,
arts. 1º, IV, e 3º, § 1º; Decreto Judiciário nº 179/2024; L. nº 6.404/1976, art. 1º; L. nº 9.279/1996, art. 1º; L. nº 8.955/1994, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EDcl
no
AgRg
na
APn
862/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 20.03.2019; STJ,
EDcl
no
AgRg
na
APn
862/DF, Rel. p/Acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 20.03.2019.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002187-18.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 26.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e Anexos de Cambará, em razão da declinação da competência pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, nos autos da recuperação judicial nº 0002460-17.2013.8.16.0055. O MM. Juízo da 11º Vara Cível e Empresarial de Londrina declarou a incompetência para julgar os Embargos de Declaração interpostos no mov. 5807, sob o fundamento de que a decisão foi proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Cambará (mov. 5882.1 – autos de origem). O MM. Juízo da Vara Cível de Cambé suscitou o conflito negativo de competência ao argumento de que o MM. Juízo de Cambará, conforme Resolução nº 426-OE/2024 e Decreto Judiciário nº 179/2024, determinou a redistribuição dos autos à Vara Empresarial Regional; após a redistribuição, foram interpostos novos embargos de declaração, direcionados indevidamente ao juízo de origem (Cambará), que já havia exaurido sua competência; tal prática é considerada um retrocesso processual e viola a segurança jurídica; a 11ª Vara Empresarial já havia assumido a jurisdição e realizado movimentações processuais (mov. 5962.1 – autos de origem). Remetidos os autos à superior instância, o MM. Juízo suscitante foi designado para, em caráter provisório, analisar questões de urgência (mov. 104.1 - TJPR). O MM. Juízo suscitado prestou informações no mov. 107.1 – TJPR. A Procuradoria de Justiça opinou no mov. 133.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Mérito À luz da Resolução n.º 426 do Órgão Especial do TJPR, foram criadas varas regionais especializadas com atribuição para processar e julgar matérias de Direito Empresarial, Falências e Recuperações. O artigo 4º da referida norma dispõe que compete à vara judicial com competência empresarial: I – o processamento e julgamento de causas abrangidas pelo Livro II, Parte Especial, do Código Civil (arts. 966 a 1.195), pela Lei n.º 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), pela Lei n.º 9.279/1996 (propriedade industrial e concorrência desleal) e pela Lei n.º 8.955/1994 (franquias), conforme os assuntos indicados no Anexo IV; II – o processamento e julgamento de falências e recuperações judicial ou extrajudicial, além de todas as matérias que, por imposição legal, devam tramitar no juízo da falência; III – o processamento e julgamento das ações previstas na Lei de Arbitragem. Nesse contexto normativo, a 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina passou a deter competência especializada para ações falimentares, inclusive aquelas oriundas do foro de Cambará. Tal atribuição decorre do artigo 1º, inciso IV, e do artigo 215-B da Resolução n.º 426, os quais estabelecem, respectivamente: Art. 1º – [...] IV – 31ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que passa a ser denominada 11ª Vara Cível e Empresarial Regional. [...] Art. 215-B – À 31ª Vara Judicial, ora denominada 11ª Vara Cível e Empresarial Regional, é atribuída a competência cível especializada prevista no art. 4º-A desta Resolução, incumbindo-lhe processar e julgar demandas do Foro Central e dos Foros Regionais de Cambé, Rolândia e Ibiporã, bem como de todas as comarcas elencadas, entre elas Cambará. No tocante à redistribuição dos processos, o artigo 3º, §1º, da Resolução n.º 426 determina que as ações falimentares em curso nas comarcas da macrorregião de Londrina sejam remetidas à respectiva Vara Cível e Empresarial Regional: Art. 3º – Não serão redistribuídas para as Varas Cíveis e Empresariais Regionais as ações relativas ao Direito Empresarial e as decorrentes da Lei de Arbitragem em trâmite nas unidades judiciárias das comarcas que compõem as macrorregiões de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa. §1º – As ações falimentares e as relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência [...] serão redistribuídas para as respectivas Varas Cíveis e Empresariais Regionais. Entretanto, mostra-se acertado o entendimento do MM. Juízo Suscitado (11ª Vara Empresarial de Londrina). Isso porque o artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil estabelece regra funcional específica ao determinar que “os embargos de declaração serão julgados pelo órgão que houver proferido a decisão embargada”. Essa disposição reflete o princípio da identidade física do juiz, aplicável à função integrativa da decisão. Os embargos de declaração não inauguram nova instância nem constituem novo julgamento; trata-se de mecanismo destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material do decisum já proferido, possuindo carátere integrativo. Assim, somente o magistrado prolator — aquele que elaborou o raciocínio decisório — detém plena aptidão para apreciar se o vício alegado realmente ocorreu. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de exame horizontal" (EDcl no AgRg na APn 862/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/Acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 20/03/2019, DJe 30/04/2019). Dessa forma, a alegação do MM. Juízo Suscitante (Cambará) de que sua competência se esgotou com a declaração de incompetência absoluta não prevalece diante da regra específica aplicável aos embargos de declaração. Embora a incompetência absoluta impeça a prática de novos atos decisórios no processo principal, o julgamento dos embargos não constitui ato decisório autônomo, mas sim ato de integração da decisão anteriormente prolatada, cuja conclusão, por imposição legal, cabe exclusivamente ao próprio juízo que a proferiu. 2. Conclusão Por todo o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o presente conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo Suscitante, ou seja, o MM. Juízo da Vara Cível de Cambará.
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