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Processo:
0002187-18.2025.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito empresarial. Conflito negativo de competência. Conflito de competência entre varas cíveis e empresariais. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando a competência do Juízo da Vara Cível de Cambará. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 19ª Vara Cível e Anexos de Cambará em razão da declinação da competência pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, que declarou sua incompetência para julgar embargos de declaração opostos em recuperação judicial, sob o fundamento de que a decisão embargada foi proferida pelo juízo da Vara Cível de Cambará. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar embargos de declaração opostos em processo de recuperação judicial é do juízo que proferiu a decisão embargada, mesmo após a redistribuição. III. Razões de decidir 3. A 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina possui competência especializada para ações falimentares, incluindo aquelas oriundas do foro de Cambará, conforme a Resolução n.º 426 do TJPR. 4. Os embargos de declaração devem ser julgados pelo juízo que proferiu a decisão embargada, conforme o artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. 5. A alegação de que a competência do Juízo de Cambará se esgotou não prevalece, pois o julgamento dos embargos é um ato de integração da decisão anterior, cabendo ao juízo que a proferiu. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando a competência do Juízo da Vara Cível de Cambará. Tese de julgamento: A competência para julgar embargos de declaração é do juízo que proferiu a decisão embargada, mesmo que este tenha declarado sua incompetência para o processo principal, em razão do princípio da identidade física do juiz. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.024, § 2º; Resolução nº 426-OE/2024, arts. 1º, IV, e 3º, § 1º; Decreto Judiciário nº 179/2024; L. nº 6.404/1976, art. 1º; L. nº 9.279/1996, art. 1º; L. nº 8.955/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na APn 862/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 20.03.2019; STJ, EDcl no AgRg na APn 862/DF, Rel. p/Acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 20.03.2019.