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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0120103-44.2025.8.16.0000 da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante Walmart Brasil, e agravado, Estado do Paraná.
Trata-se de agravo interno interposto por Walmart Brasil, em face da decisão proferida por esta Relatoria, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado no bojo do agravo de instrumento nº 0100726-87.2025.8.16.0000 (mov. 10.1).
Manifesta seu inconformismo alegando, em síntese, já havia efetuado o pagamento dos honorários advocatícios conforme estipulado em programa de recuperação fiscal, razão pela qual contesta a exigência de nova cobrança, a qual considera indevida e configuradora de bis in idem, uma vez que tal quantia já havia sido quitada. Além disso, sustenta que a base de cálculo utilizada para a cobrança é incorreta, o que também fundamenta seu pedido de revisão. Defende que a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação que comprova o pagamento anterior dos honorários, ressaltando que a legislação pertinente permite a quitação desses valores no âmbito do programa de recuperação fiscal. Além disso, cita precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que corroboram sua tese, indicando que a aceitação do parcelamento sem a exigência de pagamento prévio dos honorários implica renúncia desse direito por parte do Estado. Ainda, aduz que o pedido de efeito suspensivo é justificado pela urgência da questão, uma vez que a continuidade da execução poderia causar danos irreparáveis à empresa, comprometendo suas operações. Por essas razões, pugna pela retratação da decisão ou, caso contrário, pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela recursal, com a suspensão da exigência de depósito judicial do valor dos honorários até que a questão seja definitivamente resolvida, ou alternativamente, que o processo seja suspenso até o julgamento do Tema 1.317 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata de matéria semelhante. Intimado, o agravado se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1). É o relatório.
A agravante pugna pela reforma da decisão proferida por esta Relatoria, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, formulado no bojo do agravo de instrumento nº 0100726-87.2025.8.16.0000, nos seguintes termos: “III. Para a concessão da antecipação de tutela recursal mostra-se necessário a constatação da probabilidade de provimento do recurso, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Como se sabe, tais requisitos são cumulativos, razão pela qual a ausência de qualquer um deles acarreta o indeferimento do pedido. No presente caso, em um Juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários, sobretudo a probabilidade do direito. Isso porque, ao contrário do que faz parecer crer o recorrente, “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973” (REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019). Logo, os honorários advocatícios referentes aos embargos à execução não estão incluídos no referido parcelamento do débito tributário, o qual, ao que parece, abarca apenas os honorários de sucumbência fixados na execução fiscal. Outrossim, a sentença é clara ao fixar os honorários com base no valor da causa, razão pela qual não é possível, em um Juízo de cognição sumária, a alteração da base de cálculo pretendida pelo recorrente, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. Por fim, conforme bem salientado pelo Juízo singular, inviável é o acolhimento do pleito de suspensão até o julgamento do Tema 1317 pelo STJ, eis que a decisão no precedente determinou a suspensão do processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância ou no STJ, não se aplicando, portando, ao presente caso. Assim, ao menos nesse primeiro e sumário exame, não verifico a probabilidade de provimento do recurso, o que impede a concessão da liminar pleiteada. IV. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal , nos termos da fundamentação acima.” (mov. 10.1). Pois bem. Em que pese o inconformismo da parte agravante, entendo que razão não lhe assiste.
Isso porque, conforme infere-se da referida decisão, não se verifica os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela pretendida, sobretudo a plausibilidade do direito invocado pela agravante.
Conforme consignado na decisão ora impugnada, não parece prosperar a tese invocada pela recorrente, no sentido de que os honorários referentes aos embargos à execução já teriam sido quitados através do acordo de parcelamento. Isso porque, em um juízo de cognção sumária, entendo que os honorários advocaticios previstos no acordo de parcelamente não incluem os arbitrados na ação autônoma de embargos à execução, mas, tão somente, os honorários devidos na execução fiscal. Da mesma forma, a princípio, não seria viável a alteração da base de cálculo dos honorários, a qual já foi devidamente estabelecida na sentança, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, em que pese os argumentos da parte recorrente, não se verifica a plausibilidade do direito invocado. Ressalta-se que a decisão prolatada por esta Relataria, encontra-se em consonância com a jurisprudencia deste Tribunal. Vejam-se: “Direito tributário. Agravo de instrumento. Embargos à execução em fase de cumprimento de sentença. Parcelamento do débito tributário. Ausência de abrangência dos honorários fixados nos embargos. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos embargos à execução fiscal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o parcelamento do débito tributário abrange os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução; e (ii) saber se é possível rediscutir a base de cálculo da verba honorária após o trânsito em julgado da sentença que os fixou.III. Razões de decidir3. O parcelamento do débito tributário, ainda que preveja honorários advocatícios, não abrange aqueles arbitrados nos embargos à execução fiscal, que possuem natureza autônoma e devem ser pagos independentemente do acordo firmado.4. Após o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários advocatícios, não cabe rediscussão sobre sua base de cálculo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90; Lei Estadual nº 20.946/2021, art. 1º, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1520710, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1743832, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.11.2021. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010525-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.04.2025) Por fim, não merece acolhimento o pleito subsidiários de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1317 pelo STJ. Isso porque, conforme já destacado por esta Relatoria, a decisão no precedente determinou a suspensão do processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância ou no STJ, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do presente caso. Nessa toada, é evidente que as razões expostas no presente recurso não possuem o condão de modificar a decisão ora recorrida, sobretudo quando devidamente fundamentada.
Ressalta-se que a análise exaustiva do fato e do direito invocado pela recorrente apenas será possível em momento futuro, quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada nos seus exatos termos.
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