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Acórdão
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I. RelatórioO autor apelou da sentença (M. 47.1)[1] que, na ação declaratória de inexistência de débito c.c. dano moral, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar concedida no mov. 27 e DECLARAR indevida a manutenção do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito objeto do litígio (mov. 25.2), bem como CONDENAR o réu a indenizar o autor a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde o arbitramento, e com incidência de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º), desde a citação (22/05/2025 – mov. 33).Determino a exclusão definitiva do débito constantes no documento de mov. 25.2, do nome do autor do cadastro de inadimplentes. Atente-se a secretaria de que em relação ao SERASA deve ser observado o contido no Decreto Judiciário 402/2017, conforme orientação do SEI 16842-52.2018.8.16.6000 e reiteração feita pelo Ofício-Circular nº 52/2020 – DMAP, enviado via mensageiro em 27/04/2020.Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora. Considerando tratar-se de causa bastante simples e célere, em que consistiu somente na apresentação de inicial, réplica e especificação de provas, em observância aos requisitos dos incisos I a IV do §2°, bem como em aplicação ao § 8° do artigo 85 do CPC, que trata da apreciação equitativa, quando irrisório o proveito econômico obtido com a causa, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que remunera adequadamente o advogado da parte autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da presente data, pelo IPCA, com incidência de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º), a contar do trânsito em julgado”. Em suas razões recursais (M. 51.1), alegou que:- o magistrado sentenciante condenou a instituição de ensino a indenizar o autor/apelante pela permanência indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito após a quitação da dívida em dezembro/2024. Assim, como a inscrição perdurou por mais 4 meses após o pagamento, fixou a indenização em R$ 3.000,00, a ser atualizada desde o arbitramento e juros de mora pela Selic a partir da citação;- entretanto, o montante fixado não serve para compensar o autor pelo dano experimentado, além de estimular a ré a continuar a praticar atos ilícitos, pois já “percebeu que é mais barato e lucrativo manter o processo e pagar parcas indenizações na Justiça”;- por isso, pugnou pela majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 ou outro valor que este órgão julgador reputar adequado;- os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), não tendo sido observada a tabela do Conselho Seccional da OAB, como estabelece o art. 85, §8º-A, do CPC, que no caso é de R$ 3.255,27. O recurso deve ser provido para se aplicar a tabela da OAB, que no caso é superior ao percentual mínimo de 10% do valor atribuído à causa.Requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença nos pontos indicados.A apelada apresentou contrarrazões (M. 55.1), postulando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
II. VotoDa alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal: inocorrênciaConquanto as razões recursais coincidam com trechos dos da petição inicial e da impugnação à contestação (M. 39.1), os fundamentos do apelo possuem relação com a sentença recorrida.Isto porque a discussão está relacionada com pontos por ela abordados (valor da indenização e honorários advocatícios arbitrados).Nas palavras do STJ “não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020)” (AgInt no AREsp n. 2.294.364/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.)Assim, presentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, dele conheço. Dos fatosRafael Buba ajuizou a presente ação declaratória de inexistência do débito c.c indenização por danos morais, queixando-se de inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após regularização de pendência financeira renegociada, alusiva à mensalidade do curso de Investigação Forense e Perícia Criminal.Argumentou ter quitado a dívida de R$ 544,78 em 17.12.2024 (cf. comprovante de pagamento de M. 1.13), mas a credora não providenciou a baixa e a restrição perdurou, conforme consulta no Serasa (M. 1.15).Alegou que a manutenção da restrição prejudica seu “score” de crédito, razão pela qual a falha da IES gera dano moral indenizável.Requereu a antecipação da tutela para imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a indenização de R$ 30.000,00.Após a emenda à inicial (M. 25.1), com a juntada do extrato atualizado da negativação (M. 25.2). o juízo a quo deferiu a liminar (M. 27.1), determinando a expedição de ofício às entidades mantenedoras do cadastro para a exclusão.A medida foi cumprida pelo SPC (Ms. 30.1/30.3) e pelo Serasa (Ms. 32.1/32.2).A ré contestou o feito (M. 36.1), impugnando a justiça gratuita. Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e refutou o mérito.A réplica constou no M. 39.1O autor dispensou a dilação probatória (M. 43.1).A ré, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao SPC/Serasa para que apresentassem o histórico de apontamentos em nome do autor nos últimos cinco anos (M. 44.1).Ato contínuo, sobreveio a sentença recorrida (M. 47.1). MéritoA controvérsia recursal está restrita ao valor da indenização e ao montante dos honorários advocatícios arbitrados. Dano moral e quantum indenizatórioO autor comprovou a negociação da dívida (cf. trocas de mensagens de Whatts App (M. 1.14) e o pagamento do boleto emitido pela própria instituição de ensino (Ms. 1.12 e 1.13).A despeito da quitação ter ocorrido em 17.12.2024, a credora não diligenciou para promover a baixa da restrição, providência que lhe competia, nos termos da Súmula 548/STJ: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. A inscrição do nome do autor perdurou até o cumprimento da liminar, em 20.05.2025 (pelo SPC – M. 30.3) e em 21.05.2025 (pelo Serasa).Ou seja, a restrição permaneceu após a quitação da dívida e só foi cancelada por ordem judicial. Em casos tais, o dano moral é presumido, conforme entendimento do STJ. Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, entre outros julgados da Corte Superior e deste Tribunal.Quanto à mensuração do dano moral propriamente dita – ponto nodal do recurso –, ausentes critérios legais preestabelecidos para a fixação do montante indenizatório, cabe ao julgador, diante do caso concreto, ponderar a gravidade do ato, a culpabilidade e a capacidade econômica do agente responsável pelo ilícito, além do sofrimento suportado pela vítima e a sua condição social. Tais critérios devem ser sempre balizados de forma a evitar o enriquecimento ilícito do ofendido e, de outra parte, buscar a compensação do prejuízo. E, sobretudo, não se pode olvidar também da função pedagógica da condenação, de forma a evitar a reiteração da conduta danosa.No caso, o valor da dívida levado a apontamento é reduzido: R$ 544,78.Entre a data do pagamento (17.12.2024) e o ajuizamento da ação (23.01.2025) decorreu pouco mais de um mês. O apontamento perdurou até a exclusão por decisão judicial em maio/2025.Por outro lado, o autor não trouxe nenhum outro fato extraordinário que pudesse evidenciar o agravamento do dano presumido.Assim, o aumento sugerido (R$ 30.000,00) acarretaria o enriquecimento indevido, mas o valor arbitrado (R$ 3.000,00) é insuficiente para compensar o apelante.Em caso análogo, esta 6ª Câmara Cível, fixou a indenização em R$ 8.000,00: DIREITO CIVIL. ENSINO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA (R$ 8.000,00) QUE CONDIZ COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E, ALÉM DISSO, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O QUE VEM SENDO PRATICADO POR ESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.APELO DA RÉ, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação de nulidade de débito c/c indenização por danos morais julgada procedente.1.2. A ré, ora apelante, afirma, em síntese, que: i) os valores, objeto dos autos, são exigíveis; ii) a inscrição do nome do autor, ora apelado, nos serviços de proteção ao crédito não restou comprovada; iii) o dano moral não restou demonstrado. Alternativamente, requer a redução do valor fixado; e, por fim, iv) o percentual dos honorários deve ser reduzido.1.3. Recurso adesivo interposto pelo autor, buscando a majoração do valor da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) (in)exigibilidade do débito; (ii) inscrição do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito; (iii) (in)ocorrência e valor do dano moral; (iv) adequação do percentual dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O débito cobrado refere-se ao polo Boqueirão, no qual o autor não estava matriculado, conforme documentos juntados aos autos, demonstrando falha interna da instituição de ensino que resultou em matrícula duplicada e consequente cobrança e inscrição indevida.3.2. A inscrição indevida do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito restou comprovada, caracterizando dano moral in re ipsa.3.3. O valor da indenização fixado na sentença (R$ 8.000,00) encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência da Câmara, sendo proporcional e suficiente para atender à função punitiva e pedagógica da indenização.3.4. O percentual de honorários advocatícios fixado em 20% do valor da condenação mostra-se excessivo diante da simplicidade da demanda, sendo razoável sua redução para 10%.IV. DISPOSITIVO4.1. Apelo parcialmente provido.4.2. Recurso adesivo desprovido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001544-02.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.06.2025)
Assim, sopesadas as particularidades do caso e a orientação desta 6ª Câmara Cível em casos análogos [A propósito: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001544-02.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho - J. 09.06.2025], dou provimento parcial ao recurso para majorar a indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Dos honorários advocatícios: caráter não vinculante da tabela da OABO apelante busca a aplicação da Tabela da OAB, cujo valor mínimo dos honorários advocatícios seria de R$ 3.255,27.Sem razão. Conquanto o art. 85, §8º-A estabeleça que o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, o STJ tem entendido que a aludida tabela serve de mera referência, sem caráter obrigatório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADOTAR A TABELA DA OAB. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR FIXADO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...).2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los.3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) No mesmo sentido, este órgão julgador tem entendido que a Tabela da OAB tem caráter meramente informativo, sem vincular o magistrado: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000739-90.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho - J. 14.07.2025 e TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008655-66.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Claudio Smirne Diniz - J. 22.10.2025). ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
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