Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS E DE IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. AUTONOMIA ENTRE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenizatória que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da cobrança das parcelas de Cédula de Crédito Bancário, bem como à vedação de negativação e de cobrança de débitos vinculados a veículo Ford Fiesta, dado em garantia fiduciária, sob o fundamento da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento de veículo; b) é possível vincular o contrato de financiamento bancário aos negócios de compra e venda realizados com a revendedora, a ponto de autorizar a suspensão das cobranças e impedir eventual negativação pelo banco credor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), o que deve ser aferido em cognição sumária.4. Embora existam indícios de que o veículo Ford Fiesta tenha sido devolvido à revendedora, com alegações de substituição por outro automóvel, a controvérsia demanda dilação probatória, sobretudo quanto às responsabilidades assumidas por essas partes relativamente à regularização ou quitação do financiamento originário.5. Não se evidencia, em juízo preliminar, operação interligada entre o contrato de financiamento e os negócios de compra e venda, tratando-se de contratos autônomos, inexistindo responsabilidade solidária da instituição financeira que atuou como banco de varejo.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilização da instituição financeira por vícios do produto, salvo quando integrante do grupo econômico do fornecedor, o que não se verifica no caso.7. O pedido de suspensão de débitos e obrigações tributárias relacionadas ao veículo extrapola o objeto da tutela requerida e envolve interesses de entes públicos estranhos à lide, inviabilizando sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.9. Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento de veículos, inexistindo demonstração de operação interligada ou responsabilidade solidária da instituição financeira, e sendo necessária dilação probatória, não se concede tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do mútuo, nos termos do art. 300 do CPC. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300 e 1.015, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/09/2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0008657-02.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 08/05/2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que, neste momento inicial do processo, não ficou comprovado que o banco tenha responsabilidade pelos problemas na compra e venda do veículo, nem que existam elementos suficientes para suspender o pagamento do financiamento. Como os contratos de financiamento e de compra do carro são, em regra, independentes, e o caso ainda precisa de mais provas, foi mantida a decisão que negou a suspensão das cobranças, permanecendo devidas as parcelas.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0120125-05.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 12.1 aos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória nº 0014623-81.2025.8.16.0031, movida pela autora/Agravante em face dos réus/Agravados, que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, consistente na suspensão imediata da cobrança das parcelas mensais da Cédula de Crédito Bancário nº 2914738821 e de quaisquer débitos relacionados ao veículo Ford/Fiesta, que constou como garantia fiduciária do contrato, nos seguintes termos (destaques do original e excetuada a jurisprudência):“2 – Tutela de urgência.Em se tratando de tutela provisória de urgência, incumbe ao Juízo analisar a pretensão provisória da parte, em sede de cognição vertical sumária dos fatos, devendo verificar a probabilidade do direito e a existência de fundado risco de dano, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil.Contudo, no caso dos autos, em análise inerente a essa fase processual, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, eis que não se vislumbra, neste momento, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo imprescindível a dilação probatória, sob o crivo do contraditório.Isso porque, a princípio, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira não contém vícios em sua formação, não se justificando, ao menos por ora, a suspensão das cobranças dele decorrentes, na medida em que já realizado o repasse do valor financiado ao beneficiário do contrato.Ademais, embora a autora alegue a existência de vícios no veículo, não há elementos nos autos que evidenciem a vinculação do banco requerido com a questão, sendo temerária a suspensão do pagamento das parcelas do contrato para a sua aquisição.(...)Por consequência, não é possível a proibição de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes eu razão do referido contrato.Outrossim, não é possível, em sede de cognição sumária, a suspensão de exigibilidade de eventuais débitos relativos ao bem, eis que não comprovada a alienação. Logo, também se revela necessária a dilação probatória para verificar as circunstâncias da avença firmada entre as partes e os efeitos dela decorrentes.Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.” Alega a autora/Agravante, em síntese, que: a) financiou um Ford Fiesta, que apresentou defeitos, sendo devolvido e substituído por um Volkswagen Gol, adquirido mediante novo financiamento; a loja X1 Multimarcas, entretanto, não liquidou o primeiro financiamento, resultando na cobrança simultânea por dois financiamentos e débitos junto ao DETRAN em seu nome; b) se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, sendo cobrada por dois financiamentos, sendo um deles referente a um veículo que já não está em sua posse; c) a decisão não analisou a rescisão do contrato de financiamento do Ford Fiesta, o que é essencial para a resolução do caso, uma vez que a empresa Agravada possui todos os documentos necessários para a regularização da transferência de propriedade; d) a continuidade das cobranças do Ford Fiesta pode levar à negativação do nome da agravante e à imposição de débitos de difícil reparação, configurando situação de urgência que justifica a concessão da tutela provisória; e) estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois há probabilidade do direito em razão da duplicidade de cobranças e perigo de dano devido à iminente negativação.Com base em tais argumentos requereu que “seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento nº 2914738821 (Ford Fiesta)”.Em análise inicial, o Relator apenas determinou o processamento do recurso, entendendo que não havia sido formulado pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 8.1). Intimados eletronicamente os recorridos (movs. 10.0 e 11.0), apenas o réu/Agravado Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contrarrazões, mas descontextualizadas, para impugnar o benefício da justiça gratuita à recorrente, como se a benesse tivesse sido negada na origem, ao invés de deferida (mov. 12.1). Assim, retornaram conclusos para análise em 26/11/2025 (mov. 16.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado (em razão de ser a autora/Agravante beneficiária da justiça gratuita; mov. 12.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal, como visto, a respeito de decisão que indeferiu o pedido liminar (tutela de urgência) para suspender a exigibilidade das parcelas mensais da Cédula de Crédito Bancário nº 2914738821, que constou como garantia o veículo Ford/Fiesta de placas FJL-2B14, e para impedir eventual negativação do nome da autora/Agravante e a cobrança de débitos relacionados ao referido bem financiado.Pretende a autora/Agravante a reforma da decisão, ao argumento de que, após a devolução do veículo Ford/Fiesta à ré/Agravada comerciante de automóveis, houve a contratação de novo financiamento para aquisição de outro veículo (Volkswagen/Gol), permanecendo, contudo, a cobrança simultânea de ambos os contratos de financiamento, além da manutenção indevida de débitos e registros em seu nome junto ao DETRAN.Inicialmente, cumpre destacar que, em sede de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Pois bem.Em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos que indicam a verossimilhança das alegações de que o veículo Ford/Fiesta teria sido devolvido à empresa revendedora, permanecendo, contudo, a cobrança do financiamento originário.Com efeito, extrai-se dos diálogos via aplicativo de mensagens (Whatsapp) que a autora/Agravante, após relatar reiteradamente problemas no veículo Ford/Fiesta, teria efetuado a devolução do bem à empresa garagista, tendo recebido, em substituição, outro automóvel (Volkswagen/Gol), permanecendo, entretanto, pendente a regularização do financiamento anterior com o banco réu/Agravado e a transferência de titularidade.Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos (mov. 1.25/origem):“eu não quero que fique no meu nome” (18/11/2024);“como tão andando com esse carro no meu nome?” (18/11/2024);“quero que tire do meu nome e acerte essas dívidas aí” (18/11/2024);“eu não autorizei ninguém andar com o carro em meu nome, isso tá totalmente errado” (04/02/2025);“você vendeu esse carro no meu nome [...] e continua com o carro no meu nome” (11/03/2025).De outro lado, também se verificam supostas manifestações da ré/Agravada X1 Multimarcas que, ao menos em análise perfunctória, indicam que a regularização da situação do veículo e do financiamento estaria sob sua responsabilidade, tais como:“já dou baixa aki” (11/11/2024);“vou arrumar o carro” (11/12/2024);“já vamos resolver deixa certinho” (04/02/2025);“já pedi os documentos deles pra fazer o financiamento no nome deles” (04/02/2025);“sexta feira nós paga” (06/02/2025).Tais declarações, ainda que informais, sugerem que a empresa garagista teria assumido, ao menos de fato, a incumbência de regularizar tanto a situação do veículo Ford Fiesta quanto as obrigações financeiras a ele vinculadas, o que reforça a plausibilidade da alegação de que o financiamento deveria ter sido quitado logo após ter havido a restituição à revendedora.Na contestação apresentada em mov. 67.1/origem, contudo, a empresa recorrida veio alegar que teria atuado somente como intermediária, ou isso teria sido feito por um de seus colaboradores, para que a autora/Agravante vendesse o veículo Ford Fiesta a outrem e pudesse pegar o outro carro, igualmente financiado, apresentando o contrato de mov. 67.2/origem.Apesar de tais teses ainda terem que ser enfrentadas em profundidade pelo Juízo a quo, transparece em análise sumária que a autora/Agravante dificilmente concordaria em ficar responsável ao mesmo tempo por dois contratos de financiamento e que as negociações aconteceram, ambas, nas dependências da empresa X1 Multimarcas, que atuava como fornecedora.Não obstante essas considerações, não há como vincular o contrato de financiamento bancário com os negócios jurídicos de compra e venda efetuados entre a autora/Agravante e a corré/Agravada revendedora, ou mesmo com a intermediação desta (para não prejulgar a tese defensiva da contestação), pois não se trata, aparentemente, de operação interligada para fins do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, mas de contrato que teria preservada sua autonomia, como se vê do mov. 1.5/origem, em que aparece como agente certificado (isto é, correspondente bancário autorizado para elaboração do contrato) o Sr. Maurício José Moreira Júnior.Nesse sentido e em apoio, do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO. 1. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DO VEÍCULO que demonstraria os vícios existentes. documento que não foi submetido ao crivo do Juízo “a quo”. supressão de instância. pleito subsidiário de depósito judicial das parcelas. não formulado em primeiro grau. inovação recursal. não conhecimento do recurso nessas questões. 2. pedido de suspensão das parcelas do financiamento. não acolhimento. necessária dilação probatória e estabelecimento do contraditório para apuração dos fatos. instituição financeira que atuou apenas como “banco de varejo”. ausência de responsabilidade solidária. decisão mantida. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a autora alegou a existência de vícios ocultos em veículo adquirido, requerendo a suspensão das parcelas do financiamento enquanto perdurar a lide. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de elementos que demonstrassem a relação de acessoriedade entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda do veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela de urgência para a suspensão das parcelas do contrato de financiamento de veículo, em razão de alegados vícios ocultos no bem adquirido, considerando a autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento. III. Razões de decidir 3. Não há elementos suficientes que evidenciem a relação de acessoriedade entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, tratando-se de negócios jurídicos autônomos. 4. A existência de vícios ocultos no veículo demanda dilação probatória, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" não respondem por vícios do produto financiado, salvo se houver vinculação direta com o fornecedor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento de veículos, a existência de vícios ocultos no bem adquirido não enseja a suspensão das cobranças das prestações, a menos que esteja demonstrada a relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008657-02.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 08.05.2026).Destarte, se não se antevê como viável juridicamente o pleito de rescisão do contrato de financiamento bancário pelos motivos apresentados na petição inicial, não há como se antecipar tutela que corresponderia ao efeito prático disso.Por outro lado, o pedido de tutela de urgência deve ser analisado de maneira restrita, isto é, exatamente de acordo com o que foi requerido, que se limitou a pedir a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento nº 2914738821 e assim vedar a inclusão da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, e de suspender eventuais obrigações de multas e tributos sobre o veículo, o que igualmente não se pode conceder por envolver direitos do Estado do Paraná e outros entes públicos que sequer integram o processo.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, confirmando-se a decisão agravada.
|