SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120125-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS E DE IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. AUTONOMIA ENTRE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenizatória que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da cobrança das parcelas de Cédula de Crédito Bancário, bem como à vedação de negativação e de cobrança de débitos vinculados a veículo Ford Fiesta, dado em garantia fiduciária, sob o fundamento da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento de veículo; b) é possível vincular o contrato de financiamento bancário aos negócios de compra e venda realizados com a revendedora, a ponto de autorizar a suspensão das cobranças e impedir eventual negativação pelo banco credor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), o que deve ser aferido em cognição sumária.4. Embora existam indícios de que o veículo Ford Fiesta tenha sido devolvido à revendedora, com alegações de substituição por outro automóvel, a controvérsia demanda dilação probatória, sobretudo quanto às responsabilidades assumidas por essas partes relativamente à regularização ou quitação do financiamento originário.5. Não se evidencia, em juízo preliminar, operação interligada entre o contrato de financiamento e os negócios de compra e venda, tratando-se de contratos autônomos, inexistindo responsabilidade solidária da instituição financeira que atuou como banco de varejo.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilização da instituição financeira por vícios do produto, salvo quando integrante do grupo econômico do fornecedor, o que não se verifica no caso.7. O pedido de suspensão de débitos e obrigações tributárias relacionadas ao veículo extrapola o objeto da tutela requerida e envolve interesses de entes públicos estranhos à lide, inviabilizando sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.9. Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento de veículos, inexistindo demonstração de operação interligada ou responsabilidade solidária da instituição financeira, e sendo necessária dilação probatória, não se concede tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do mútuo, nos termos do art. 300 do CPC. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300 e 1.015, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/09/2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0008657-02.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 08/05/2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que, neste momento inicial do processo, não ficou comprovado que o banco tenha responsabilidade pelos problemas na compra e venda do veículo, nem que existam elementos suficientes para suspender o pagamento do financiamento. Como os contratos de financiamento e de compra do carro são, em regra, independentes, e o caso ainda precisa de mais provas, foi mantida a decisão que negou a suspensão das cobranças, permanecendo devidas as parcelas.