SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000145-23.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGENTES PROFISSIONAIS. SEGUNDA PROMOÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. INAPLICABILIDADE DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO Nº 1.982/2007. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de liquidação de sentença, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os servidores preencheram os requisitos legais para a segunda promoção, devendo, por conseguinte, receber a indenização reconhecida no título judicial coletivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título executivo judicial reconheceu o direito dos servidores substituídos à indenização decorrente da mora estatal na implementação da segunda promoção e progressão com base exclusiva nos prazos da Lei nº 13.666/2002, afastando a aplicação de decretos regulamentares posteriores.4. A segunda promoção dos servidores deveria ter ocorrido em julho de 2006, quatro anos após ao primeiro avanço funcional (cf. art. 10 da Lei nº 13.666/2002), todavia, somente foi efetivada em agosto de 2008, restando caracterizada a mora e o consequente direito à indenização na espécie.5. Os requisitos previstos no Decreto nº 1.982/2007 são inaplicáveis ao caso, porquanto referido ato normativo passou a vigorar posteriormente à data em que a promoção dos servidores deveria ter sido concedida, sendo vedada a sua retroatividade.6. A improcedência da demanda fundada em requisito temporal previsto em norma superveniente configura violação à coisa julgada (CPC, art. 509, § 4º), comportando reforma para que seja observado o que restou decidido no título executivo judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida.