Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGENTES PROFISSIONAIS. SEGUNDA PROMOÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. INAPLICABILIDADE DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO Nº 1.982/2007. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de liquidação de sentença, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os servidores preencheram os requisitos legais para a segunda promoção, devendo, por conseguinte, receber a indenização reconhecida no título judicial coletivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título executivo judicial reconheceu o direito dos servidores substituídos à indenização decorrente da mora estatal na implementação da segunda promoção e progressão com base exclusiva nos prazos da Lei nº 13.666/2002, afastando a aplicação de decretos regulamentares posteriores.4. A segunda promoção dos servidores deveria ter ocorrido em julho de 2006, quatro anos após ao primeiro avanço funcional (cf. art. 10 da Lei nº 13.666/2002), todavia, somente foi efetivada em agosto de 2008, restando caracterizada a mora e o consequente direito à indenização na espécie.5. Os requisitos previstos no Decreto nº 1.982/2007 são inaplicáveis ao caso, porquanto referido ato normativo passou a vigorar posteriormente à data em que a promoção dos servidores deveria ter sido concedida, sendo vedada a sua retroatividade.6. A improcedência da demanda fundada em requisito temporal previsto em norma superveniente configura violação à coisa julgada (CPC, art. 509, § 4º), comportando reforma para que seja observado o que restou decidido no título executivo judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000145-23.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002069-43.2025.8.16.0184 Recurso Inominado Cível n° 0002069-43.2025.8.16.0184 RecIno 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): EDSON LUIZ PERACCHI Relator: Vanessa Villela de Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REFLUXO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR A RESPEITO DA REDISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 373, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Edson Luiz Peracchio em face da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar. A sentença recorrida julgou parcial procedente os pedidos autorais para determinar a inversão do ônus probatório, condenar a ré ao pagamento de R$ 14.684,22 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Entretanto, não há decisão anterior à sentença determinando a redistribuição do ônus probatório a ré recorrente, ofertando-a, oportunamente, a possibilidade de produção de prova que julgue necessário, sobretudo, sob o aspecto consumerista. Assim, sabe-se que em relação de consumo, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz inverter o ônus probatório quando verificar a hipossuficiência do autor, contudo, esse artigo não é aplicado de forma automática a todos os processos que envolvam situação consumerista, necessitando de uma análise pelo Juízo se realmente ocorre na situação citada hipossuficiência. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; […] (grifo nosso) Portanto, o Juízo ao proferir decisão quanto à questão somente em sentença, quando não mais havia possibilidade para o recorrente produzir provas, promove o cerceamento de defesa, que conduz à nulidade da sentença, posto que a regra a ser seguida é a inversão do ônus probatório em instrução, ou, caso seja invertido após, deverá ao menos conceder à parte que incube o direito de produção de provas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.286.273/SP, julgado em 8/6/2021 e continuam reafirmando o entendimento em seus julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". Precedentes. 4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (grifo nosso) Assim, a adoção na sentença de inversão do ônus da prova sem decisão anterior, está em desrespeito ao contido no artigo 373, incisos I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, violando a regra processual acima destacada, a matéria de ordem pública deve ser conhecida de ofício com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem. Por consequência, resta prejudicada a análise do mérito recursal. III – VOTO Diante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso inominado interposto, em razão da declaração de ofício de nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornarem a origem para o processamento de julgamento do feito, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira (voto vencido). 04 de setembro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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