SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035269-38.2025.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. execução fiscal. ilegitimidade passiva configurada. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra Acórdão que deu provimento ao Apelo interposto por MARINO KUCHLA, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e declarando extinta a Execução Fiscal nº 0006272-17.2003.8.16.0185.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique a reforma da Decisão que declarou a ilegitimidade passiva do Embargado e extinguiu a Execução Fiscal.III. Razões de decidir3. O Acórdão embargado analisou todos os argumentos apresentados pelo Embargante, não havendo omissão.4. Foi comprovado que o cheque que originou a dívida foi obtido de forma irregular, com falsificação de assinaturas.5. Logo, o Embargado é Parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.6. Os Embargos visam apenas a rediscussão da matéria, o que não é permitido na via dos Embargos de Declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão impede a rediscussão da matéria por meio de Embargos de Declaração._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 3º; CPC/2015, arts. 405 e 489.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 434588/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 28.08.2005.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE CURITIBA. O Embargante alegou que o Acórdão anterior não analisou alguns pontos importantes sobre a validade da dívida e legitimidade do devedor, mas a Decisão explicou que todos os argumentos já tinham sido considerados e que não havia erros ou omissões no julgamento. O Tribunal esclareceu que o cheque que originou a dívida foi obtido de forma irregular, com falsificação de assinatura. Portanto, foi mantida a Decisão anterior, que declarou a ilegitimidade passiva do devedor.