Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. execução fiscal. ilegitimidade passiva configurada. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra Acórdão que deu provimento ao Apelo interposto por MARINO KUCHLA, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e declarando extinta a Execução Fiscal nº 0006272-17.2003.8.16.0185.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique a reforma da Decisão que declarou a ilegitimidade passiva do Embargado e extinguiu a Execução Fiscal.III. Razões de decidir3. O Acórdão embargado analisou todos os argumentos apresentados pelo Embargante, não havendo omissão.4. Foi comprovado que o cheque que originou a dívida foi obtido de forma irregular, com falsificação de assinaturas.5. Logo, o Embargado é Parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.6. Os Embargos visam apenas a rediscussão da matéria, o que não é permitido na via dos Embargos de Declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão impede a rediscussão da matéria por meio de Embargos de Declaração._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 3º; CPC/2015, arts. 405 e 489.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 434588/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 28.08.2005.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE CURITIBA. O Embargante alegou que o Acórdão anterior não analisou alguns pontos importantes sobre a validade da dívida e legitimidade do devedor, mas a Decisão explicou que todos os argumentos já tinham sido considerados e que não havia erros ou omissões no julgamento. O Tribunal esclareceu que o cheque que originou a dívida foi obtido de forma irregular, com falsificação de assinatura. Portanto, foi mantida a Decisão anterior, que declarou a ilegitimidade passiva do devedor.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035269-38.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.05.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) O MUNICÍPIO DE CURITIBA opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0035269-38.2025.8.16.0185) contra o Acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao Apelo interposto por MARINO KUCHLA, a fim de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e declarar extinta a Execução Fiscal nº 0006272-17.2003.8.16.0185 (mov. 67 dos autos recursais nº 0044283-95.2011.8.16.0004). 2) Em suas razões recursais, alega que o Acórdão é omisso, ao deixar de analisar que: a) o ônus da prova, a fim de afastar a presunção de legitimidade e validade da CDA, é do devedor, nos termos dos artigos 3º da Lei de Execuções Fiscais e 405 do Código de Processo Civil; b) havendo dúvida acerca da legitimidade passiva, deve ser aplicada a presunção legal em favor da Fazenda Pública; c) não há prova no sentido de que o cheque nº 85007, que deu origem a Execução Fiscal nº 0006272-17.2003.8.16.0185, saiu do mesmo talonário, obtido após o extravio de documentos do Embargado e abertura de conta com assinatura falsa; e) não há se falar em nulidade da CDA. Pediu o prequestionamento dos artigos 3º da Lei de Execuções Fiscais, 204 do Código Tributário, 405 e 489 do Código de Processo Civil. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o MUNICÍPIO-Embargante que o Acórdão é omisso, ao deixar de analisar que: a) o ônus da prova, a fim de afastar a presunção de legitimidade e validade da CDA, é do devedor, nos termos dos artigos 3º da Lei de Execuções Fiscais e 405 do Código de Processo Civil; b) havendo dúvida acerca da legitimidade passiva, deve ser aplicada a presunção legal em favor da Fazenda Pública; c) não há prova no sentido de que o cheque nº 85007, que deu origem a Execução Fiscal nº 0006272-17.2003.8.16.0185, saiu do mesmo talonário, obtido após o extravio de documentos do Embargado e abertura de conta com assinatura falsa; e) não há se falar em nulidade da CDA. Sem razão. Consta do Acórdão embargado que ficou devidamente comprovado, no julgamento da Ação de Reparação de Danos nº 1019/2002, que o Embargante teve documentos extraviados, sendo que estes foram utilizados por terceiro para abrir uma conta bancária junto ao BANCO DO BRASIL e obtenção de talonário de cheque. De acordo com a Sentença prolatada naqueles autos, “ficou devidamente comprovados, principalmente pela prova pericial, que houve falsificação das assinaturas apostas nos cheques”. Sendo assim, concluiu o “decisum” que o pagamento que deu origem à presente dívida, objeto da CDA nº 36.740/2002, a qual “surgiu por pagamento com cheque sem fundos, do Executado, para pagamento de taxa de licença, para Show, apresentação de banda, conforme processo administrativo nº 081.989/2001”, certamente foi realizado ao MUNICÍPIO com cheque obtido por meio daquela conta aberta junto ao BANCO DO BRASIL. Além disso, esclareceu que: “ainda que os cheques juntados aos autos estejam ilegíveis, observa-se que o cheque (objeto da perícia, “cheque nº 850032”) e o cheque utilizado para “pagamento de taxa de licença, para Show, apresentação de banda, conforme processo administrativo nº 081.989/2001”, cheque nº 850007”, certamente pertencem ao mesmo talonário”. Restaram claros, portanto, os motivos que ensejaram o provimento do recurso do Embargado, a fim de reformar a Sentença e declarar a sua ilegitimidade passiva. Todos os argumentos apresentados foram analisados no Acórdão. Foram expostos os fundamentos jurídicos indispensáveis para a solução da demanda, sendo certo, também, que não se exige o chamado prequestionamento numérico, mas apenas que o Tribunal de origem julgue a matéria, explicitamente, ainda que não indique o artigo de lei. Esse é o entendimento do STJ: “A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado.” (STJ, AgRg no REsp 434588/RJ. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 28.08.2005 - destaquei). Ausente qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, constata-se que o presente recurso objetiva tão somente a rediscussão da matéria, o que é vedado pela via estreita dos Embargos Declaratórios. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA.
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