SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0120146-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0102375-87.2025.8.16.0000 AIII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno deve ser conhecido, ante o julgamento simultâneo do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno.3.2. A aplicação de multa do § 4º do art. 1.021 do CPC não se justifica no caso, pois a interposição do recurso não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco abusiva ou protelatória.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno não conhecido._________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RITJ/PR, art. 360, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg na MC 24.203/GO - 2ª Turma - Relator Ministro Og Fernandes – Julgamento: 20.02.2018 – Publicação: DJe 07.03.2018; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 962.510/DF – 3ª Turma - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – Julgamento: 26.10.2020 – Publicação: DJe 29.10.2020; TJPR – Agravo Interno nº 0115145-83.2023.8.16.0000 - 14ª Câmara Cível – Relator Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Julgamento: 29.04.2024.