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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0102375-87.2025.8.16.0000 AIII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno deve ser conhecido, ante o julgamento simultâneo do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno.3.2. A aplicação de multa do § 4º do art. 1.021 do CPC não se justifica no caso, pois a interposição do recurso não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco abusiva ou protelatória.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno não conhecido._________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RITJ/PR, art. 360, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg na MC 24.203/GO - 2ª Turma - Relator Ministro Og Fernandes – Julgamento: 20.02.2018 – Publicação: DJe 07.03.2018; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 962.510/DF – 3ª Turma - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – Julgamento: 26.10.2020 – Publicação: DJe 29.10.2020;
TJPR – Agravo Interno nº 0115145-83.2023.8.16.0000 - 14ª Câmara Cível – Relator Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira -
Julgamento: 29.04.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0120146-78.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO contra a decisão de mov. 8.1-TJ, proferida no agravo de instrumento nº 0102375-87.2025.8.16.0000 AI, por meio da qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a probabilidade de provimento do recurso está caracterizada, uma vez que o crédito objeto da execução não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial; e b) o perigo de dano também está presente, pois, “ao permitir que a execução de um crédito extraconcursal permaneça suspensa enquanto a empresa devedora continua a operar sob o regime da recuperação judicial, sem as garantias do juízo executivo, representa um risco real e objetivo ao patrimônio da Agravante”.Requer, ao final, o provimento do recurso, “para o fim de conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando-se o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0000599- 86.2025.8.16.0083 na origem”.Os agravados apresentaram contrarrazões, nas quais pugnam pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1-TJ). É o relatório.
VOTOO recurso não deve ser conhecido.Isso porque foi interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cujo exame de mérito está sendo realizado nesta mesma data. Por conseguinte, resta prejudicado.A propósito, os seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido apreciado recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar em virtude da ausência do fumus boni iuris, autorizador da pretensão. 2. Agravo interno e medida cautelar prejudicados. (STJ - AgRg na MC 24.203/GO - 2ª Turma - Relator Ministro Og Fernandes – Julgamento: 20.02.2018 – Publicação: DJe 07.03.2018).AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INCIDENTE RECURSAL NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR – Agravo Interno nº 0115145-83.2023.8.16.0000 - 14ª Câmara Cível – Relator Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Julgamento: 29.04.2024).Além disso, há previsão regimental para o julgamento simultâneo de ambas as irresignações, nos termos do artigo 360, §3º, do RITJ/PR.Ressalta-se que não é o caso de ser aplicada a multa do §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.Com efeito, consoante entendimento do STJ, a “... aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento” (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 962.510/DF – 3ª Turma - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – Julgamento: 26.10.2020 – Publicação: DJe 29.10.2020).Assim, por não se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não cabe a aplicação de multa.Com essas considerações, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno.É como voto.
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