SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120154-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A AFASTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA MENSAL ELEVADA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Guarapuava/PR, nos autos de Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora.2. A decisão agravada fundamentou o indeferimento do benefício na existência de elementos indicativos de capacidade econômica da requerente, notadamente renda mensal superior ao parâmetro jurisprudencial adotado pelo Tribunal, bem como ausência de demonstração de despesas extraordinárias capazes de comprometer sua subsistência.3. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida se baseou em critério inadequado e não teria considerado adequadamente os documentos apresentados, os quais indicariam a inexistência de recursos suficientes para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.4. Requer, ao final, a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a assegurar o acesso à justiça às pessoas que não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.Nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.7. A análise do pedido de gratuidade deve considerar as circunstâncias concretas do caso, sendo legítima a investigação judicial acerca da real condição econômico-financeira da parte quando presentes indícios de capacidade econômica.8. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam que a agravante percebe renda mensal bruta superior a R$ 9.000,00 e renda líquida superior a R$ 5.000,00, valores que ultrapassam o parâmetro jurisprudencial adotado por este Tribunal para a concessão do benefício.9. Além disso, os extratos bancários indicam movimentação financeira superior ao limite normalmente considerado indicativo de hipossuficiência econômica.10. A declaração de imposto de renda juntada aos autos também demonstra evolução patrimonial da agravante, com bens declarados em valores superiores aos do exercício anterior.11. Soma-se a isso a propriedade de veículo automotor avaliado entre R$ 34.500,00 e R$ 41.000,00, circunstância que reforça a existência de patrimônio incompatível com a alegada incapacidade financeira.12. Ainda, a própria narrativa da petição inicial revela que a agravante realizou pagamentos que totalizam cerca de R$ 21.000,00 em contrato cuja rescisão é pretendida, o que constitui indicativo adicional de disponibilidade financeira.13. Não foram comprovados nos autos gastos extraordinários, encargos excepcionais ou circunstâncias específicas capazes de demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento da parte.14. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que existem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, legitimando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.15. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o benefício quando houver fundadas razões acerca da condição econômica da parte (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.04.2015).16. A jurisprudência deste Tribunal também reconhece que a percepção de renda superior a três salários-mínimos e a ausência de comprovação de despesas relevantes constituem elementos aptos a afastar a concessão do benefício da justiça gratuita (TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0029318-36.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, j. 07.07.2025).17. Assim, não demonstrada a insuficiência de recursos exigida pela legislação processual, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam renda e patrimônio incompatíveis com a alegada incapacidade financeira, legitimando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça”.