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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A AFASTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA MENSAL ELEVADA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Guarapuava/PR, nos autos de Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora.2. A decisão agravada fundamentou o indeferimento do benefício na existência de elementos indicativos de capacidade econômica da requerente, notadamente renda mensal superior ao parâmetro jurisprudencial adotado pelo Tribunal, bem como ausência de demonstração de despesas extraordinárias capazes de comprometer sua subsistência.3. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida se baseou em critério inadequado e não teria considerado adequadamente os documentos apresentados, os quais indicariam a inexistência de recursos suficientes para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.4. Requer, ao final, a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a assegurar o acesso à justiça às pessoas que não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.Nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.7. A análise do pedido de gratuidade deve considerar as circunstâncias concretas do caso, sendo legítima a investigação judicial acerca da real condição econômico-financeira da parte quando presentes indícios de capacidade econômica.8. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam que a agravante percebe renda mensal bruta superior a R$ 9.000,00 e renda líquida superior a R$ 5.000,00, valores que ultrapassam o parâmetro jurisprudencial adotado por este Tribunal para a concessão do benefício.9. Além disso, os extratos bancários indicam movimentação financeira superior ao limite normalmente considerado indicativo de hipossuficiência econômica.10. A declaração de imposto de renda juntada aos autos também demonstra evolução patrimonial da agravante, com bens declarados em valores superiores aos do exercício anterior.11. Soma-se a isso a propriedade de veículo automotor avaliado entre R$ 34.500,00 e R$ 41.000,00, circunstância que reforça a existência de patrimônio incompatível com a alegada incapacidade financeira.12. Ainda, a própria narrativa da petição inicial revela que a agravante realizou pagamentos que totalizam cerca de R$ 21.000,00 em contrato cuja rescisão é pretendida, o que constitui indicativo adicional de disponibilidade financeira.13. Não foram comprovados nos autos gastos extraordinários, encargos excepcionais ou circunstâncias específicas capazes de demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento da parte.14. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que existem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, legitimando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.15. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o benefício quando houver fundadas razões acerca da condição econômica da parte (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.04.2015).16. A jurisprudência deste Tribunal também reconhece que a percepção de renda superior a três salários-mínimos e a ausência de comprovação de despesas relevantes constituem elementos aptos a afastar a concessão do benefício da justiça gratuita (TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0029318-36.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, j. 07.07.2025).17. Assim, não demonstrada a insuficiência de recursos exigida pela legislação processual, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam renda e patrimônio incompatíveis com a alegada incapacidade financeira, legitimando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça”.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0120154-55.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.04.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de “Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” de nº 0017219- 38.2025.8.16.0031, que indeferiu a justiça gratuita à parte autora, motivando a sua insurgência.Em suas razões, aponta a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que a negativa do benefício da gratuidade da justiça se apoiou em parâmetro normativo estranho ao microssistema processual civil e em recorte probatório incompleto, em afronta ao regime dos artigos 98 e 99 do CPC e ao dever de fundamentação analítica.Verifica que o juízo a quo transplantou, de forma indevida, o critério do artigo 790, § 3º, da CLT, concebido para a Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe caráter de teste objetivo para mensurar a insuficiência econômica em processo cível de consumo.Ressalta que, no rito comum, o exame deve ser casuístico e orientado pela pergunta normativa correta: se o pagamento de custas, despesas e honorários compromete o sustento próprio e familiar da parte requerente, sendo inadequada a adoção de teto percentual alheio ao CPC.Constata, nesse contexto, a ocorrência de error in judicando e error in procedendo. O primeiro decorre da aplicação de diploma normativo inadequado para aferição da hipossuficiência econômica, em descompasso com o artigo 98 do CPC, que confere a gratuidade a quem comprovar insuficiência de recursos, sem condicioná-la a parâmetros matemáticos.Pontua que o segundo emerge do exame probatório deficitário, já que, após determinar a instrução documental, o juízo se limitou a pinçar verbas extraordinárias de um único holerite, ignorando comprovantes de despesas essenciais, a natureza variável dos proventos e demais documentos que demonstram a inexistência de reserva financeira.Observa que a petição inicial já havia delineado litígio de consumo, com pedido de rescisão contratual e restituição de valores pagos, atribuindo-se à causa o valor de R$ 36.000,00. Desde a distribuição, a agravante requereu expressamente a gratuidade da justiça, por não possuir recursos para arcar com as custas iniciais sem comprometer o mínimo existencial.Ressalta que, ao ser intimada para emendar a inicial, a agravante apresentou petição detalhada, esclarecendo sua organização financeira doméstica, os gastos fixos mensais e os motivos pelos quais a exigência de preparo inviabilizaria o acesso ao Judiciário.Argumenta sobre sua vulnerabilidade enquanto consumidora frente ao fornecedor e sobre a necessidade de preservar a inafastabilidade da jurisdição mediante a concessão da benesse legal.Assegura ter instruído os autos com documentação robusta: holerites sucessivos que evidenciam a natureza episódica de parte da remuneração (férias, abono, comissões), extratos bancários revelando saldos residuais e alta rotatividade financeira, declarações de imposto de renda compatíveis com rendimentos flutuantes e faturas de serviços essenciais que comprimem substancialmente a renda disponível.Salienta que tais elementos não foram infirmados pela parte contrária nem enfrentados pelo juízo de origem, que preferiu adotar critério trabalhista em desacordo com a sistemática processual civil.Enfatiza que os contracheques utilizados como referência não retratam padrão permanente de rendimentos, mas momento sazonal com verbas variáveis. A remuneração bruta de R$ 9.659,20 e líquida de R$ 5.334,00, apontadas para afastar a hipossuficiência, não representam renda estável nem indicam disponibilidade financeira após o pagamento das despesas essenciais.Revela, ainda, por meio das movimentações bancárias, a inexistência de reserva financeira ou colchão econômico, já que as entradas são rapidamente absorvidas por despesas correntes, mantendo o saldo bancário próximo de zero. Tal dinâmica comprova a vulnerabilidade econômica da agravante e a inviabilidade do recolhimento imediato das custas iniciais sem sacrifício do mínimo existencial.Constata que o juízo, ao exigir complementação documental, sinalizou que o exame seria particularizado. Todavia, ao decidir, limitou-se a aplicar critério objetivo alheio ao CPC, sem realizar a análise contextual dos elementos probatórios apresentados, comprometendo a coerência e a racionalidade da decisão.Assinala que a medida cominatória de cancelamento da distribuição não se harmoniza com o conjunto probatório dos autos. O artigo 98 do CPC autoriza a concessão total ou parcial da gratuidade, e o artigo 99, § 5º, permite sua revisão a qualquer tempo, impondo solução proporcional e adequada à realidade financeira demonstrada.Destaca que a decisão recorrida também desconsiderou a natureza consumerista da demanda, na qual a vulnerabilidade da parte autora deve orientar a interpretação dos requisitos de acesso à justiça. A negativa da benesse, nesse contexto, tem potencial de inviabilizar a apreciação de tutela de urgência destinada a evitar danos atuais, gerando efeito inibidor indevido e contrariando a teleologia dos artigos 98 e 99 do CPC.Conclui que a reforma da decisão é medida impositiva, pois esta se apoiou em base normativa imprópria, desconsiderou documentos relevantes e produziu resultado desproporcional. O conjunto fático-probatório revela a ausência de renda estável em patamar suficiente para suportar as custas sem prejuízo do mínimo existencial, e a manutenção da decisão agravada enseja dano processual grave, com risco de perecimento do próprio direito de ação.Requer, nesses termos, o provimento do recurso, com a conseguinte reforma da decisão recorrida.Em análise perfunctória, deferiu-se o efeito suspensivo requerido (mov. 9.1 – TJPR).Os agravantes juntaram documentos nos autos, para embasar a declaração de hipossuficiência financeira alegada (movs. 13.1 a 13.19 – TJPR).Não foram apresentadas contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o artigo 98, caput, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Conforme artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui veracidade relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, bem como indeferida, se constatados indícios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Antes de decidir pelo indeferimento, todavia, deve o juiz possibilitar a parte pleiteante a comprovação da miserabilidade alegada, em observância ao princípio da cooperação, estatuído no artigo 6º do Código de Processo Civil. Destarte, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado, ainda, investigar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se existentes fundadas razões para tanto.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). – grifei. No caso dos autos, a parte agravante afirma não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio fazendo jus, assim, a concessão da justiça gratuita.Contudo, os extratos bancários apresentados evidenciam que a agravante movimenta valores superiores ao parâmetro de três salários-mínimos adotado por este E. Tribunal de Justiça como apto à concessão do benefício da justiça gratuita.Os holerites juntados aos movs. 13.12 e 13.18 - TJPR, por sua vez, comprovam que a renda mensal bruta da recorrente é superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) e a renda líquida superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).A declaração de imposto de renda de mov. 13.13 - TJPR também evidencia que os bens declarados no ano-calendário de 2023 foram de R$ 38.900,22 (trinta e oito mi, novecentos reais e vinte e dois centavos) e, em 2024, R$ 56.402,86 (cento e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), havendo uma evolução patrimonial.Não bastasse, a agravante é proprietária de um veículo VW Fox (mov. 13.4 – TJPR), avaliado, de acordo com a tabela FIPE, entre R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil reais) e R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais). Ressalta-se que na petição inicial a parte declarou ter realizado o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data da assinatura do contrato em que busca a rescisão, mais quatro parcelas de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), totalizando um pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) ao agravado, de modo a comprovar a suficiência de recursos.Ademais, não houve a comprovação de gastos extraordinários, encargos excepcionais ou circunstâncias aptas a comprometer a capacidade de arcar com as custas processuais. E, como há elementos nos autos de que a condição financeira da agravante não condiz com a declaração de pobreza na acepção jurídica do termo, resta inviabilizada a concessão do benefício requerido.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Rosangela Elisabeth Sickel contra decisão da 20ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a parte agravante, pessoa física, comprovou insuficiência de recursos para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz dos documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o CPC (art. 98) garantem a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por prova em contrário ou por ausência de comprovação adequada.5. A agravante apresentou contracheque com renda bruta de R$ 10.302,98 e líquida de R$ 4.293,53, além de descontos de empréstimos consignados que não caracterizam, por si só, miserabilidade jurídica.6. A jurisprudência da 14ª Câmara Cível do TJPR adota como parâmetro a renda de até três salários-mínimos para concessão da gratuidade, o que não se verifica no caso.7. Os documentos apresentados não demonstram gastos médicos regulares e relevantes que comprometam a subsistência da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita exige comprovação de hipossuficiência econômica, não configurada quando a parte aufere renda superior a três salários-mínimos e apresenta descontos de empréstimos consignados que não comprometem sua subsistência de forma relevante”. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, 99, § 3º, e 102, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 20.03.2018; TJPR - 14ª Câmara Cível - 086870-90.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador substituto Eduardo Novacki - j. 02.12.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021614-06.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 27.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0057215-73.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador substituto Eduardo Novacki, julgado em 26.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0100538-65.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julgado em 10.06.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029318-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 07.07.2025) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. COMPROMETIMENTO DE RENDA NECESSÁRIO E NÃO VERIFICADO. RENDA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE GASTOS E CUSTOS COMPROVADOS, NÃO PERMITE ADMITIR A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. LIMINAR REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0065814-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.06.2021). – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ADUZIDA MISERABILIDADE. AUSENTES. INTIMAÇÃO DO AUTOR, TANTO NA ORIGEM, QUANTO NESTA FASE RECURSAL PARA DEMONSTRAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ATENDIDAS. BENEFÍCIO. NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004273-69.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 16.04.2021) – grifei Dessa forma, não preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. De rigor, mantenho. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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