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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face de acordão que, nos autos de Mandado de Segurança, sob n. 0012211-98.2024.8.16.0004, desproveu o recurso de apelação para manter a sentença de improcedência do pedido inicial (seq. 28.1/AP.).Sustenta a parte embargante que o acordão padece de omissão, pois não fez menção as disposições do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, segundo a qual o imposto incidirá sobre as operações relativas à circulação de mercadorias. Além disso, não há qualquer dispositivo que autorize a incidência de outros tributos na base cálculo do ICMS, sendo assim, somente podem ser incluídos na base de cálculo os valores que efetivamente estejam relacionados à operação de venda, não sendo permitido a inclusão de PIS e COFINS. Acrescentou que o acórdão embargado deixa de verificar que em momento algum o legislador constituinte determina a inclusão dos valores do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e, tal ausência, não poderia ser diferente já que a inclusão das aludidas contribuições não guarda relação com a materialidade da sua regra matriz de incidência.Defende que o acordão deixa de verificar a interpretação dos critérios materiais das hipóteses de incidência do ICMS, que nos permite concluir que as contribuições do PIS e da CONFINS não configuram o valor da mercadoria/serviço que correspondem ao valor da operação, de tal modo o decisum não afastou o fundamento trazido pela embargante em relação ao entendimento consignado deturpar e alargar o conceito constitucional de valor oriundo da venda de mercadoria ou prestação de serviço, afrontando ao artigo 110, do Código Tributário Nacional. Argumenta que o acórdão não traça comentários nem analisa os fundamentos trazidos no recurso de apelação, no qual restou consignado, como na hipótese em questão, que os valores do PIS e da COFINS devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS sob risco de o ente estatal estar tributando grandeza cuja competência tributária é destinada à União, ferindo o princípio da imunidade recíproca estampado no art. 150, VI, ‘a’ da CF.Por fim, alega que se verifica a omissão do acórdão em relação ao fundamento trazido pela embargante no tocante ao fato de que a manutenção da exigência configura afronta ao comando contido no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, que trata do princípio da capacidade contributiva (seq. 1.1/ED).Recebidos os autos, determinou-se a apresentação das contrarrazões recursais (seq. 7.1/ED). Contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração (seq. 10.1/orig.). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.2. Mérito:Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acordão de seq. 28.1/TJ, que desproveu o recurso de apelação interposto pela parte impetrante em mandado de segurança, com o seguinte teor:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO PELA EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA DENEGATÓRIA. INSURGÊNCIA PELA PARTE IMPETRANTE. 1. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE PARA EXCLUIR OS VALORES RELATIVOS AO PIS E À COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS HAJA VISTA NÃO CORRESPONDEREM À MATERIALIDADE CONSTITUCIONAL DE INCIDÊNCIA DO ICMS. NÃO ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCIDÊNCIA, IN CASU, DO TEMA 1.223 DO STJ, PELO QUAL "A INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ATENDE À LEGALIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE A BASE DE CÁLCULO É O VALOR DA OPERAÇÃO, POR CONFIGURAR REPASSE ECONÔMICO". 2. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inobstante as alegações, não tem razão a parte embargante, porque basta uma leitura para constatar que a decisão não contém qualquer vício, valendo registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015.A propósito, acerca do vício de omissão, sabe-se que, nos termos da jurisprudência do STJ[1], o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito da análise das razões do recurso de apelação.No caso, observa-se que a decisão analisou todos os elementos contidos nos autos, de forma clara, detalhada e bem fundamentada, expondo as razões pelas quais atestou que a sentença de denegação de ordem em mandado de segurança revelou-se escorreita e deveria ser mantida. Cumpre mencionar que apesar de o recorrente ter apontado a possível ocorrência de diversas omissões, em verdade, todas revelam um inconformismo com o resultado do julgamento que reconheceu a possibilidade de incidência de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.Veja-se o que o acordão dispôs sobre o assunto: “ A Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, estabelece que compete aos Estados instituir impostos sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. A Lei Kandir (LC 87/96), em continuidade, estabelece, em seu artigo 13, inciso I, que “A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação” e, no §1º do mesmo artigo, dispõe que integram a base de cálculo do imposto “I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado”. A partir disto, tem-se, então, que há previsão legal para a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que estes são incorporados ao preço final da mercadoria ou serviço, sendo repassados ao consumidor de forma indireta e integrando, portanto, o custo total da operação. Insta salientar que, no tocante ao presente caso, incide o Tema 1.223 do STJ, segundo o qual “a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. Conforme decidido pelo STJ no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, “4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.” (REsp n. 2.091.203/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). Este entendimento já era adotado por esta Câmara Julgadora, conforme se extrai dos seguintes julgados: (...) Destarte, porque escorreita a sentença que denegou a segurança postulada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.Assim, não se verifica a presença de qualquer vício na decisão, sendo importante registrar que, se o julgamento do recurso contrariou os interesses da parte apelante, ora embargante, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida, não autoriza a oposição dos declaratórios.Não se vê, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados para fins de prequestionamento.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, por inexistir qualquer dos vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.[1] “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apensar enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (REsp 1843246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020)
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