SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120166-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PREVJUD PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS VALORES EM NOME DOS DEVEDORES PESSOAS NATURAIS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NÃO VIOLA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA VIÁVEL. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA CONSULTA QUE NÃO IMPLICA A PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISA INFORMAR EVENTUAL VALOR QUE POSSA SATISFAZER A COBRANÇA DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD para obtenção de informações sobre eventuais benefícios previdenciários em nome dos devedores pessoas naturais, na fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança. O banco agravante argumenta que a medida é necessária para localizar bens passíveis de penhora, uma vez que as tentativas anteriores de busca foram infrutíferas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre eventuais valores em nome dos devedores pessoas naturais, mesmo diante da regra da impenhorabilidade de verbas previdenciárias.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD foi reformada, pois a busca de informações sobre benefícios previdenciários não viola a regra da impenhorabilidade.4. O agravante esgotou os principais meios de consulta de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso.5. A expedição de ofício ao INSS é uma medida viável para verificar eventuais valores que possam satisfazer a cobrança do crédito.6. A jurisprudência admite a utilização de ofícios pelo Judiciário para facilitar a localização de bens da parte executada, respeitando o princípio da cooperação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, autorizando o envio de ofício eletrônico ao INSS/PREV-JUD.Tese de julgamento: É possível a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre eventuais valores em nome de devedores pessoas naturais, mesmo em face da regra da impenhorabilidade, desde que não haja prejuízo aos direitos dos devedores e que a medida vise apenas a verificação de bens passíveis de penhora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 797 e 833, § 2º; EREsp 1582475/MG.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0062890-80.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 29.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0009709-67.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJPR, 15ª C. Cível 0050515-57.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, j. 04.12.2019.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco do Brasil pode enviar um ofício ao INSS para buscar informações sobre benefícios que os devedores, que são pessoas naturais, possam receber. A decisão anterior tinha negado esse pedido, alegando que as informações eram sobre valores impenhoráveis. No entanto, o tribunal entendeu que essa consulta não viola a regra da impenhorabilidade e que não causará prejuízo aos devedores, pois a possibilidade de penhorar qualquer valor será analisada depois. Assim, o pedido do banco foi aceito para ajudar na recuperação do crédito.