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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PREVJUD PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS VALORES EM NOME DOS DEVEDORES PESSOAS NATURAIS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NÃO VIOLA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA VIÁVEL. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA CONSULTA QUE NÃO IMPLICA A PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISA INFORMAR EVENTUAL VALOR QUE POSSA SATISFAZER A COBRANÇA DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD para obtenção de informações sobre eventuais benefícios previdenciários em nome dos devedores pessoas naturais, na fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança. O banco agravante argumenta que a medida é necessária para localizar bens passíveis de penhora, uma vez que as tentativas anteriores de busca foram infrutíferas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre eventuais valores em nome dos devedores pessoas naturais, mesmo diante da regra da impenhorabilidade de verbas previdenciárias.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD foi reformada, pois a busca de informações sobre benefícios previdenciários não viola a regra da impenhorabilidade.4. O agravante esgotou os principais meios de consulta de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso.5. A expedição de ofício ao INSS é uma medida viável para verificar eventuais valores que possam satisfazer a cobrança do crédito.6. A jurisprudência admite a utilização de ofícios pelo Judiciário para facilitar a localização de bens da parte executada, respeitando o princípio da cooperação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, autorizando o envio de ofício eletrônico ao INSS/PREV-JUD.Tese de julgamento: É possível a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre eventuais valores em nome de devedores pessoas naturais, mesmo em face da regra da impenhorabilidade, desde que não haja prejuízo aos direitos dos devedores e que a medida vise apenas a verificação de bens passíveis de penhora._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 6º, 797 e 833, § 2º; EREsp 1582475/MG.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0062890-80.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 29.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0009709-67.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJPR, 15ª C. Cível 0050515-57.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, j. 04.12.2019.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco do Brasil pode enviar um ofício ao INSS para buscar informações sobre benefícios que os devedores, que são pessoas naturais, possam receber. A decisão anterior tinha negado esse pedido, alegando que as informações eram sobre valores impenhoráveis. No entanto, o tribunal entendeu que essa consulta não viola a regra da impenhorabilidade e que não causará prejuízo aos devedores, pois a possibilidade de penhorar qualquer valor será analisada depois. Assim, o pedido do banco foi aceito para ajudar na recuperação do crédito.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0120166-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.02.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 208.1), que, na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0000068-58.2002.8.16.0001, indeferiu o pedido do requerente de consulta ao sistema PREVJUD, a fim de buscar informações sobre eventual recebimento de benefício previdenciário, nesses termos:1. Indefiro o pedido de consulta ao PREVJUD, eis que as informações postuladas redundam sobre verbas impenhoráveis. Neste momento, o banco agravante, em síntese, alega que: a) “Não obstante a inexistência de previsão legal expressa, a jurisprudência pátria tem admitido a utilização de ofícios pelo Poder Judiciário, de modo a simplificar e agilizar a busca por bens da parte executada”. “A admissão da medida encontra amparo no princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, conforme Art. 6º do Código de Processo Civil, e tem por escopo, sobretudo, conferir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, eis que viabiliza a localização de bens passíveis de penhora para fins de satisfação do crédito do exequente, este, que apesar de todas as medidas tomadas, continua na necessidade de se valer da tutela jurisdicional como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, com o objetivo de fazer valer seu direito lesado dia após dia”; b) “Ademais, o Douto Juízo ao indeferir os pedidos do credor que visam a satisfação de seu crédito exequendo, viola o princípio da cooperação , nos termos do Art. 6º do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, visto que a execução deve prosseguir em benefício ao credor, conforme dispõe o Art. 797 do CPC”. “Por tanto, o que se busca é a perfeita e completa Tutela Jurisdicional do Estado a fim de que o Agravante recupere seu direito lesado com a inadimplência da agravada”; c) “Por todo o exposto, REQUER, encarecidamente, que seja o presente recurso PROVIDO com o fim de REFORMAR a decisão objurgada e a fim que seja expedido o ofício ao INSS e que seja dado regular prosseguimento a Ação”.O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de “requerimento pela concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 300 e ss. c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil” (mov. 8.1).Habilitado Defensor Público com atribuição para autuar em Segunda Instância (mov. 16.1), porém, não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II. O agravo de instrumento deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.O banco requerente sustenta que “não localizou bens passiveis de penhora junto com as pesquisas conveniadas com o Poder Judiciário. Visando a satisfação da dívida exequenda, requerer a consulta de vínculo empregatício via CAGED, bem como, a realização da pesquisa PREVJUD em nome dos executados” (mov. 206.1).O juízo a quo indeferiu “o pedido de consulta ao PREVJUD” (mov. 208.1) e é contra essa decisão a presente irresignação recursal.Pois bem.Todavia, há que se ponderar que, no caso concreto, o processo de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo agravante em face de Seculum do Brasil Alimentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, e de Jhosney Fernandes dos Santos e Rosaura Teresa Enko dos Santos, pessoas naturais.Ora, muito embora diversas diligências realizadas para busca de bens tenham se mostrado infrutíferas, s.m.j., em relação a devedora pessoa jurídica, que certamente não recebe “salários, pensões e aposentadorias”, não parece pertinente a busca pretendida pela Instituição Financeira em relação a ela, porém, contra os demais devedores pessoas naturais a medida de busca de informações do INSS através do sistema PREVJUD, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), se apresenta apropriado.De acordo com o site do CNJ, “desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o serviço permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias”.Ainda, “O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias. O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias”.Como o caso em análise não está relacionado à ação previdenciária, tratar-se-á o pedido como expedição de ofício do INSS para que se obtenha informações a respeito de benefícios que os devedores, pessoas naturais, possam receberam.Acerca da expedição de ofício ao INSS, destaca-se que, embora o artigo 833 do Código de Processo Civil disponha sobre a regra geral da impenhorabilidade, o próprio parágrafo segundo informa que tal norma pode ser excepcionada:Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II –[...]. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Ainda, a mitigação da impenhorabilidade salarial tem sido admitida quando o percentual penhorado não comprometer a dignidade e a subsistência do devedor, na mesma linha da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1582475/MG:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. têm por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REP DJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018 - Grifo nosso).Assim, tem-se que o mero pedido de expedição de ofício ao mencionado órgão não viola a regra da impenhorabilidade – que, se for o caso, deverá ser oportunamente analisado em conjunto com os demais elementos do processo. Nesse sentido, assim tem decidido esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. POSSIBILIDADE. TENTATIVA DE VERIFICAR EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO /PREVIDENCIÁRIO OU PERCEBIMENTO DE VALORES. MERA CONSULTA. DEFERIMENTO QUE NÃO IMPLICA EM CONSTRIÇÃO DO SALÁRIO. SISTEMA SNIPER. CABIMENTO. PRÉVIA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS VIA SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E OUTRAS. INFRUTÍFERA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062890-80.2025.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.08.2025 - Grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS CAGED-CETIP-NOTA PARANÁ-PREVJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE BENS DOS AGRAVADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009709-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.05.2025 - Grifo nosso). Note-se que “a diligência solicitada pela credora se mostra útil no caso, porque permitirá acesso acerca dos rendimentos auferidos pelos executados e, com isso, possibilitará o exame da viabilidade de penhora de percentual do salário auferido pelos executados, desde que preservado o mínimo essencial aos devedores” (TJPR - 15ª C. Cível - 0050515-57.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.12.2019). Registro, por fim, que a referida medida não implicará nenhum prejuízo processual aos devedores pessoas naturais, justamente porque a viabilidade da penhora de percentual de proventos será avaliada posteriormente.Sendo assim, merece reforma a decisão para autorizar a expedição de ofício ao INSS/PREV-JUD, a fim de obtenção de informações sobre eventuais valores em nome dos devedores que figuram no processo como pessoas naturais, a ser realizado perante o primeiro grau. III. ConclusãoDesse modo, voto, pois, em conhecer e em dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de autorizar o envio de ofício eletrônico ao INSS/PREV-JUD, a ser realizado perante o primeiro grau, nos termos da fundamentação.
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