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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam-se de Embargos de Declaração opostos por J. A. MOTA TRANSPORTES EIRELI em face do acórdão proferido por esta C. Câmara no mov. 16.1 do recurso de Apelação Cível sob o nº 003405-02.2019.8.16.0117, que conheceu do recurso interposto pela parte embargada, sendo julgado provido para manter a decisão que declarou a prescrição intercorrente, contudo, afastou qualquer condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tanto na execução quanto nos embargos à execução, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS A EXECUÇÃO -APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A PERDA DE OBJETO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE – ALEGAÇÃO QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUIAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBOJETO DOS EMBARGOS SE MOSTRA EQUIVOCADA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE REFLETE DIRETAMENTE AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO – PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DECUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ART 921, §5º DO CPC – EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA EXECUÇÃO QUE REFLETEM DIRETAMENTE AOS EMBARGOS A EXEUÇÃO – DISPENSA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO.3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE N/AIrresignada, a parte apelada/embargante opôs os presentes embargos de declaração no mov. 1.1, alegando o acórdão não examinou adequadamente as matérias apresentadas, resultando em omissão e contradição que devem ser sanadas.Assim, requer esclarecimento a respeito da falsidade da assinatura no título executivo, que foi comprovada por perícia judicial, o que deveria afastar a aplicação da regra do art. 921, §5º, do CPC, posto que a execução foi indevidamente ajuizada com base em um título falso, configurando sua inexistência jurídica.Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução fundada em título falso impõe ao exequente a responsabilidade pelos ônus processuais, mesmo que extinta sem julgamento de mérito. Ressalta que o acórdão é omisso e contraditório ao afirmar que o exequente ajuizou a execução de forma legítima, mas não considera a prova técnica que demonstrou a falsidade da assinatura, o que invalida o título e impede a aplicação do art. 921, §5º, do CPC, que pressupõe a existência de título executivo válido, o que não se verifica no caso em tela.Afirma que o princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10º, do CPC, impõe ao exequente a responsabilidade pelos ônus processuais, pois foi ele quem deu causa à instauração da demanda com base em um título comprovadamente falso. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e a contradição apontadas, conferindo efeitos infringentes ao acórdão para reconhecer a nulidade do título executivo e restabelecer a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requereu o prequestionamento dos dispositivos legais indicados para eventual interposição de Recurso Especial.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1. Preliminarmente, alegou que o recurso é intempestivo. No mérito, aduziu a inexistência de omissão ou contradição no julgado, destacando que a celeuma envolvendo a falsidade da assinatura transitou em julgado após a declaração da prescrição. Forte em tais argumentos, destacou que o recurso não merece conhecimento, tampouco provimento. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. II. 1. Da preliminar de intempestividade.Sustenta a parte embargada que o recurso é intempestivo, motivo pelo qual não deve ser conhecido.Razão não lhe assiste. O art. 1.023 do Código de Processo Civil enuncia que os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias.Todavia, analisando o feito, constata-se que o acórdão embargado foi publicado no DJEN data de 01/10/2025, sendo que a parte apelada/embargante realizou a leitura automática no dia 02/10/2025, às 23:59hs, conforme mov. 20 do recurso: Consoante dispõe a Lei nº 11.419/06, em seu art. 5º, §3º, a intimação realizada por meio eletrônico inicia-se da efetiva leitura ou, sem a leitura, do término do prazo de 10 (dez) dias contados da disponibilização dos autos (leitura automática).Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Destaquei).Assim, se contados 10 (dez) dias após a disponibilização da litura automática, o prazo da parte embargante se findaria em 16/10/2025. Desse modo, tendo os embargos de declaração sido opostos em 10/10/2025, restam tempestivos, pois ainda dentro do prazo regente a leitura automática prevista na normativa acima transcrita.Passados tais esclarecimentos, verifico a tempestividade do recurso, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento dos vícios de omissão ou contradição, tampouco de obscuridade, pois todos os argumentos deduzidos pela parte então apelante envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram esgotadas, sendo no caso, a prescrição e o afastamento pagamento de custas processuais e honorários advocatícios às partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.Vale destacar que, caso a parte tivesse interesse na discussão envolvendo a declaração de falsidade do título, segundo trazido nos embargos de declaração, deveria após a prolação da sentença, interpor recurso adequado a fim de modificá-la, segundo previsão legal do CPC.Ademais, o pleito, invocando o afastamento do pronunciamento a respeito da prescrição, mostra-se, no mínimo, curioso, isso porque, em data pretérita, no curso da execução sob o nº 005739-77.2017.8.16.0117, cuja decisão do julgamento em questão também se aproveita, a parte ora embargante lá peticionou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.Confira-se do mov. 266.1, autos de execução nº. 005739-77.2017.8.16.0117:Assim, nota-se que a parte embargante se comporta de forma contraditória na oposição do presente recurso visando o afastamento da prescrição intercorrente, dando azo a possível interpretação de má-fé processual visando a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios, o que também se mostra inadequado pelo regramento legal envolvendo a matéria, §5º do art. 921 do CPC: 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, E EXTINGUIU A AÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, ORA APELANTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NORMA PROCESSUAL DE EFICÁCIA IMEDIATA. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO DE QUE TAL NORMA SE APLICA PARA A PRESCRIÇÃO EM SUAS MODALIDADES INTERCORRENTE E DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em ação de execução de título extrajudicial, extinguindo a ação sem ônus para as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva na execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a ação sem ônus para as partes, conforme o art. 921, § 5º, do CPC.4. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o art. 921, § 5º, do CPC é aplicável à prescrição intercorrente e à prescrição do direito material. 5. A decisão que reconheceu a prescrição foi proferida em conformidade com a norma processual vigente, que isenta as partes de custas e honorários sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A declaração de prescrição da pretensão executiva, reconhecida em processo judicial, isenta as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável tanto à prescrição intercorrente quanto à prescrição do direito material. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003726-19.2012.8.16.0170, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 17.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução de um título de dívida foi extinta porque a dívida estava prescrita, ou seja, o prazo para cobrar já havia passado. A parte que devia a quantia pediu que a outra parte pagasse os honorários de advogado, mas o tribunal não aceitou esse pedido. Isso aconteceu porque, segundo a lei em vigência, quando a dívida é considerada prescrita, nenhuma das partes precisa pagar custos ou honorários. Assim, a decisão anterior foi mantida e não houve condenação em honorários. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009248-78.2013.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2025 - destaquei)Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundamentada na ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que o prazo prescricional se esgotou antes da manifestação da parte exequente. A parte apelante sustenta a inocorrência da prescrição, alegando que sempre buscou diligências no processo e que não houve inércia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em Ação de Execução de Título Extrajudicial, considerando a inércia do credor na busca de bens penhoráveis e a necessidade de intimação para o prosseguimento do feito. III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente ocorreu devido à inércia do exequente em localizar bens penhoráveis por mais de um ano após a suspensão do processo.4. O prazo prescricional é de três anos, conforme a Súmula nº 150 do STF e a legislação aplicável às Cédulas de Crédito Bancário.5. Não é necessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, apenas a oportunidade de manifestação sobre a prescrição intercorrente, respeitando o princípio do contraditório.6. A extinção do feito se deu sem ônus para as partes, conforme o artigo 921, §5º do CPC. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial ocorre automaticamente após o transcurso de um ano da suspensão do processo, independentemente da intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunização de manifestação sobre a prescrição em respeito ao princípio do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, V, 921, § 4º; CC/2002, art. 202, p.u.; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.898.874/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1745410/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a ação de execução movida pela cooperativa contra a empresa e seu sócio foi extinta porque o prazo para cobrar a dívida já havia passado, ou seja, ocorreu a prescrição intercorrente. Isso significa que, mesmo que a cooperativa tenha tentado buscar bens para receber o que lhe era devido, não conseguiu localizar nada que pudesse ser penhorado e deixou o processo parado por mais de um ano. Assim, a decisão foi baseada na regra que diz que, se não houver movimentação no processo e não forem encontrados bens do devedor, a cobrança não pode mais ser feita após um certo tempo. Portanto, a cooperativa não conseguiu reverter a decisão e a ação foi encerrada sem custos para as partes. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001851-74.2010.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.10.2025 - destaquei)No mesmo sentido, colhe-se abaixo o recente julgado do STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/2021. 1. "A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021" (REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) 2. Este Tribunal entende ainda ser indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade ainda que tenha havido resistência do exequente via impugnação, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação. Na hipótese dos autos sequer houve citação do executado, de modo que, não cabe a discussão quanto à causalidade. Recurso especial provido. (REsp n. 2.194.243/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente alterar a conclusão já conferida no acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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