SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006035-21.2025.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Massaneiro
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no recurso de apelação em embragos à execução – acordão embargado que CONHECEU parcialemnte do recurso, e na parte conhecida foi julgado provido no sentido de manter a prescrição intercorrente, contudo, modificou a sentença para afastar ônus as partes, nos termos do §5º do art. 921 do cpc. 1. caso em exame e discussão - alegação DE OMISSÃO E contradição.2. Razões de decidir: 2.1. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – não acolHimento – INEXISTÊNCIA NA DECISÃO DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS – decisão embargada clara e FUNDAMENTADA no sentido de manter a prescrição intercorrente e afastar ônus as partes, nos termos do §5º do art. 921 do cpc – precedentes desta corte e do stj – prequestionamento.3. dispositivo - embargos de DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A.