SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003304-60.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI EM ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por empresa contra ato do Auditor Fiscal do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de Curitiba e reconheceu o direito da impetrante à emissão de guia de recolhimento de ITBI com base no valor da arrematação de imóvel adquirido em leilão extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor da arrematação do imóvel ou aquele arbitrado unilateralmente pela autoridade fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor alcançado na arrematação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. O Fisco Municipal não instaurou um Processo Administrativo próprio para apurar ou impugnar o valor venal do imóvel, o que é necessário para o arbitramento de ofício da base de cálculo do imposto.5. A impetrante apresentou documentação que comprova a arrematação do imóvel pelo valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), enquanto o Fisco utilizou um valor superior sem justificativa adequada.IV. DISPOSITIVO6. Sentença confirmada em sede de remessa necessária._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 38 e 148; Lei Complementar nº 108/2017, arts. 1º e 8º; REsp nº 1.937.821/SP.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022; STJ, REsp nº 1.996.625/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 348.597/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10.03.2015.