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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face do acórdão proferido nos autos de apelação cível interposta por Miguel Ingles, por meio do qual a 17ª Câmara Cível deste Tribunal conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença, para ajustar os critérios de restituição das parcelas pagas em contrato de consórcio, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais, atribuindo-os integralmente à requerida.Sustenta, a embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Afirma que, com exceção do pedido de afastamento da cláusula penal, os demais pleitos formulados pelo autor na inicial não teriam sido objeto de resistência por parte da administradora, uma vez que estariam expressamente previstos no contrato firmado entre as partes, notadamente a restituição mediante sorteio ou ao final do grupo, a incidência proporcional da taxa de administração e de adesão e a fluência dos juros de mora a partir da contemplação da cota. Argumenta que o recurso de apelação estaria alinhado às próprias teses defensivas apresentadas pela empresa, inexistindo oposição quanto à restituição nos moldes contratados, razão pela qual deveria ser aplicado o princípio da causalidade para imputar exclusivamente ao autor os ônus sucumbenciais. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão nesse ponto.Regularmente intimado, o embargado Miguel Ingles apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em suma, que os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Aduz que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado. Pugna, ao final, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos embargos, com a manutenção integral do acórdão.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso interposto.Destaca-se, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.No caso concreto, a embargante aponta suposta contradição no acórdão, restrita ao capítulo referente à redistribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando, em síntese, que não teria resistido às pretensões deduzidas pelo autor na petição inicial (à exceção do pedido de afastamento da cláusula penal), de modo que deveria ser aplicado o princípio da causalidade, com a condenação exclusiva do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Todavia, razão não lhe assiste.Inicialmente, cumpre destacar que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com eventual inconformismo da parte quanto à valoração jurídica realizada pelo órgão julgador ou quanto às conclusões adotadas no julgamento.No acórdão embargado, não se verifica qualquer inconsistência interna. Ao revés, a decisão enfrentou de maneira expressa, coerente e fundamentada todas as questões relevantes devolvidas à apreciação deste colegiado, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais.Conforme consignado de forma clara no voto condutor, o recurso de apelação foi parcialmente provido, com reforma da sentença em pontos substanciais, notadamente: i) para determinar a restituição proporcional das quantias cobradas a título de taxa de administração e de adesão, afastando a cobrança integral e antecipada; ii) para fixar a incidência de correção monetária desde cada desembolso; iii) para estabelecer o termo inicial dos juros moratórios a partir da contemplação da cota cancelada; e iv) para reconhecer a possibilidade de restituição antecipada mediante contemplação por sorteio, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.795/08.Diante desse cenário, o acórdão concluiu, de forma expressa, que o autor decaiu de parte mínima de suas pretensões, apenas quanto ao índice de correção monetária adotado, razão pela qual aplicou o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, imputando integralmente à requerida os ônus da sucumbência. Essa conclusão decorre logicamente das premissas estabelecidas no próprio voto, inexistindo qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo.A alegação da embargante, de que os pedidos formulados pelo autor já estariam contemplados no contrato e que não teria havido resistência da administradora, não encontra respaldo no acórdão embargado. Isso porque a controvérsia apreciada por este colegiado não se limitou à existência abstrata de previsões contratuais, mas à forma concreta de sua aplicação, que foi reconhecida como incompatível com o equilíbrio contratual e com os parâmetros legais.Com efeito, o acórdão expressamente reconheceu que, embora válida a estipulação da taxa de administração, sua cobrança integral e antecipada, em hipóteses de desistência ou exclusão do consorciado antes do encerramento do grupo, configura retenção indevida, impondo-se a restituição proporcional ao período de efetiva permanência no grupo. Da mesma forma, afastou-se o critério de correção monetária fixado na sentença, por não recompor adequadamente o valor real das quantias pagas, e reconheceu-se a possibilidade de restituição antecipada mediante sorteio, afastando a obrigatoriedade de aguardar o encerramento do grupo.Portanto, não procede a afirmação de inexistência de resistência por parte da embargante. Ao contrário, houve efetiva controvérsia jurídica e necessidade de intervenção jurisdicional para adequar a execução do contrato aos parâmetros legais e jurisprudenciais, circunstância que afasta a aplicação do princípio da causalidade nos moldes pretendidos pela recorrente e justifica a condenação integral da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais.Ressalte-se, ainda, que a tese sustentada nos embargos revela nítido propósito de rediscutir o critério de sucumbência fixado no acórdão, buscando sua modificação mediante atribuição de efeitos infringentes, o que é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração, diante da inexistência de qualquer vício a ser sanado.Nesse sentido, o STJ:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam a suposta existência de omissão em sua fundamentação. 2. A Segunda Seção, ao apreciar os embargos de divergência, não promoveu qualquer alteração nem contrariou o enunciado fixado no julgamento do Tema 610 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.361.182/RS e REsp 1.360.969/RS) 3. O acórdão embargado não foi capaz de afetar a tese contida no Tema 610 e, de outro, o referido julgamento em recurso especial repetitivo não afetou o campo sobre o qual incide o acórdão dos embargos de divergência. 4. A tese abrangida no Tema 610, suscitado pela embargante, dispõe sobre "contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde" e, por consequência lógica e jurídica, o julgamento embargado está fora do escopo de sua aplicação. 5. Ausentes os requisitos previstos no art. 1.026, § 1º, do CPC/2015, indefere-se o pedido de suspensão. 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos”. (EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 18/03/2019).Acompanhando o entendimento supra, o TJPR:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001042- 53.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.06.2024)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS DA EMBARGADA E JULGOU PREJUDICADOS OS RECURSOS DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DA VALORAÇÃO DAS PROVAS PARA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO COMBATIDO, A FIM DE ADEQUÁ-LO AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE É DEFESO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO JULGADO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006340-72.2019.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.08.2023).Não há, igualmente, omissão a ser suprida. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da sucumbência, indicando de forma clara os fundamentos jurídicos que conduziram à sua redistribuição, com menção explícita ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prestação jurisdicional incompleta.Desse modo, inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e evidenciado que os embargos se limitam a externar inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a sua rejeição.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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