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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTEMENTE DE DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ex-prefeito contra decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que julgou irregulares suas contas em tomada de contas extraordinária, aplicando multa e determinando ressarcimento ao erário, além da inclusão de seu nome em cadastro de responsáveis com contas irregulares; o apelante requereu a nulidade da decisão do TCE/PR ou a declaração de sua ineficácia diante da ausência de julgamento pela Câmara Municipal, alegando violação do Tema 835 do STF, enquanto a sentença reconheceu a competência do Tribunal de Contas para aplicação direta das sanções pecuniárias sem necessidade de deliberação legislativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Contas do Estado do Paraná possui competência para julgar tomada de contas extraordinária envolvendo ex-Prefeito Municipal e aplicar sanções pecuniárias e inclusão em lista de responsáveis com contas irregulares, sem necessidade de prévia ou posterior deliberação da Câmara Municipal, especialmente diante da interpretação dos Temas 835 e 1287 do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Câmara Municipal para julgamento das contas do Prefeito se limita às contas anuais e à inelegibilidade eleitoral, conforme o Tema 835 do STF.4. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná possui competência autônoma para julgar tomadas de contas extraordinárias e aplicar sanções pecuniárias, sem necessidade de deliberação da Câmara Municipal.5. A decisão do TCE/PR que impõe multa e determina ressarcimento ao erário não gera automaticamente inelegibilidade, cuja análise cabe exclusivamente à Justiça Eleitoral.6. A inclusão do nome do gestor no cadastro de responsáveis por contas irregulares é um dever informativo do Tribunal de Contas e não equivale a julgamento político pela Câmara Municipal.7. O Tema 1287 do STF confirma a competência dos Tribunais de Contas para aplicar sanções administrativas em tomadas de contas extraordinárias, independentemente do julgamento legislativo.8. Descabida a tese pelo retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, uma vez que foi o próprio autor, ora apelante, quem pugnou pelo julgamento antecipado da lide nos moldes em que se encontrava, sendo expressamente vedado o comportamento contraditório.9. A sentença foi mantida por reconhecer que o controle parlamentar se restringe à inelegibilidade, não alcançando as sanções pecuniárias aplicadas pelo Tribunal de Contas.IV. DISPOSITIVO10. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 31, §§ 1º e 2º, art. 71, incs. II, VI e VIII; LC nº 64/1990, art. 1º, I, “g”; Lei Complementar Estadual nº 113/2005, art. 16, III, “f”; Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 848.826, Rel. Min. Roberto Barroso, Red. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 10.08.2016"; STF, MS 35.757, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 19.12.2023; STF, Tema 1.287, Plenário, trânsito em julgado em 09.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0006207-16.2022.8.16.0004, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0100314-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0004536-31.2021.8.16.0088, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0114527-41.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001890-31.2024.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 21.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BERTOLDO ROVER em face do ESTADO DO PARANÁ, contra a sentença proferida nos Autos n.º 0001890-31.2024.8.16.0092, de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência, proferida pelo Juiz de Direito Vitor Dias dos Santos Paula, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imbituva. Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 60.1):“Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BERTOLDO ROVER em face do ESTADO DO PARANÁ, partes qualificadas. Narrou o autor que foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no processo nº 572697 /19 Tomada de Contas Extraordinária, por meio do Acórdão nº 979/22-Segunda Câmara (mov. 1.9), que julgou irregulares suas contas de gestão enquanto Prefeito Municipal de Imbituva. A decisão determinou a restituição ao erário no valor de R$ 21.000,00, a aplicação de multa de 30% do valor da condenação, bem como impôs multa administrativa. Sustentou que houve indevida inclusão de seu nome no cadastro de responsáveis com contas irregulares e ausência de determinação da remessa da decisão controladora ao Poder Legislativo Municipal, usurpando a competência privativa da Câmara de Vereadores de Imbituva. Aduz pela aplicabilidade do Tema 835 de Repercussão Geral do STF (RE 848.826), que atribui às Câmaras Municipais a competência para julgamento das contas de prefeitos para fins de inelegibilidade. Destacou que teve seu nome aprovado para concorrer ao cargo de Prefeito de Imbituva nas eleições de 2024, correndo risco de impugnação de seu registro de candidatura. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da condenação no que tange à inelegibilidade e a retirada de seu nome da lista de irregulares do TCE/PR. No mérito, pleiteou determinação para que o TCE/PR encaminhe o processo à Câmara Municipal de Imbituva para julgamento das contas, na forma do Tema 835 do STF (mov. 1.1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de 27/08/2024 (mov. 17.1), por ausência de probabilidade do direito invocado, uma vez que não houve imposição de sanção de inelegibilidade no acórdão questionado. O autor interpôs agravo de instrumento (mov. 21.2), que foi desprovido pela 4ª Câmara Cível do TJPR em 16/05/2025, confirmando o entendimento de primeira instância (mov. 59.1). Devidamente citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 29.1), sustentando que o TCE/PR possui competência para apurar responsabilidade e aplicar sanções em tomada de contas extraordinária, que a decisão do STF no RE 848.826 aplica-se apenas à prestação anual de contas, que não houve aplicação de sanção de inelegibilidade, que a competência do TCE/PR para julgamento de prestação de contas de transferências voluntárias e tomada de contas extraordinária é reconhecida pela jurisprudência do STF, e que o processo administrativo foi regular e legal. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1), reiterando seus argumentos iniciais. Intimadas para especificação de provas, o Estado renunciou ao prazo (mov. 36) e o autor requereu julgamento antecipado (mov. 37.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao julgamento antecipado (mov. 41.1) e, posteriormente, opinou pela improcedência da ação em parecer final (mov. 55.1). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 47.1). O autor juntou petição informando o julgamento da ADPF n° 982 pelo STF, alegando confirmação da competência exclusiva das Câmaras Municipais para decidir sobre inelegibilidade de prefeitos (mov. 51.1). É, em síntese, o relatório. DECIDO.” Sobreveio sentença (mov. 60.1) que julgou improcedente o pedido inicial. Outrossim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC. Demonstrando seu inconformismo, BERTOLDO ROVER interpôs recurso de apelação (mov. 64.1), sustentando, em resumo, que: a) a competência para julgar contas de Prefeito, sejam de governo ou de gestão, é exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal e o Tema 835 do STF; b) a decisão do TCE/PR em sede de Tomada de Contas Extraordinária não possui eficácia autônoma para gerar inelegibilidade sem o crivo do Legislativo local; c) a sentença equivocou-se ao aplicar o Tema 1287 do STF, pois este versaria sobre ordenador de despesas em casos de convênios, enquanto o caso dos autos trataria de atos típicos de gestão do cargo de Prefeito; d) o Tribunal de Justiça do Paraná possui precedente recente (AI nº 0100190-13.2024.8.16.0000) que corrobora a tese de que a ausência de julgamento pela Câmara Municipal impede a produção de efeitos eleitorais pela decisão do Tribunal de Contas. Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e declarar a nulidade da decisão do TCE/PR ou a inexistência de sua eficácia autônoma diante da ausência de deliberação pela Câmara Municipal de Imbituva. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 76.1), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o Tribunal de Contas detém competência constitucional (art. 71, II e VIII, CF) para julgar contas de gestão e aplicar sanções pecuniárias independentemente de manifestação legislativa, conforme o Tema 1287 do STF. Ao se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, chancelando a competência da Corte de Contas para atuar no caso que originou o presente feito (mov. 15.1-TJ).Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação cível interposto por BERTOLDO ROVER.A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da competência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) para julgar Tomada de Contas Extraordinária envolvendo ex-Prefeito Municipal, com a aplicação direta de sanções pecuniárias e inclusão em lista de responsáveis com contas julgadas irregulares, sem a submissão prévia ou posterior da decisão à Câmara Municipal. O cerne da controvérsia reside na delimitação do alcance dos Temas 835 e 1287, ambos de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, para definir se a decisão administrativa que imputa débito e multa ao Chefe do Poder Executivo em procedimento que não o de contas anuais necessita de ratificação pelo Poder Legislativo para produzir efeitos.O RE 848.826/DF, julgado pelo Plenário do STF em 10/08/2016, fixou tese no sentido de que compete exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo municipal, tanto as de governo quanto as de gestão, cabendo ao Tribunal de Contas tão somente emitir parecer prévio de natureza opinativa, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de precedente que disciplina especificamente a competência para apreciação das contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal, modalidade expressamente prevista no inciso I do art. 75 da Constituição do Estado do Paraná e no inciso I do art. 71 da Constituição Federal, por simetria.No entanto, a análise de contas de gestão pública não se esgota nessa hipótese. Conforme se extrai do sistema constitucional e das normas infraconstitucionais aplicáveis, a atividade de controle da Corte de Contas abrange, também, o processo de prestação de contas de transferências voluntárias de recursos e o processo de tomada de contas especial ou extraordinária, ambos disciplinados pelo inciso II do art. 75 da Constituição Estadual, que atribui ao TCE/PR competência para: “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta [...] e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”.A distinção é fundamental. Enquanto a competência prevista no inciso I do art. 75 da Constituição Estadual, relativa às contas anuais, é exercida de forma consultiva, mediante parecer prévio submetido à deliberação do Poder Legislativo, a competência inscrita no inciso II tem natureza judicante-sancionatória autônoma, prescindindo da intervenção da Câmara Municipal para a aplicação de multas e determinação de ressarcimento ao erário.O próprio Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do RE 848.826 quando do exame do MS 35.757, oportunidade em que o Ministro Edson Fachin consignou expressamente que aquele precedente não ingressou na questão relativa à competência para apreciar contas de convênios firmados entre municípios e entes federais, reconhecendo a incidência dos incisos II e VI do art. 71 da Constituição Federal para tais hipóteses. Confiram-se, por oportuno, trechos da aludida decisão:Como relatado, busca o Impetrante obter ordem mandamental no sentido de impedir que o Tribunal de Contas da União exerça seu mister fiscalizatório em relação às verbas destinadas por convênios federais aos Municípios, sob o argumento de que as decisões proferidas por esta Corte em sede de repercussão geral (RE 729.744 e RE 848.826) determinam que todas as contas referentes aos Prefeitos sejam julgadas apenas pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que MS 35757 / DF proferirão pareceres para instruir o julgamento político dessas contas.Todavia, consoante destaquei ao indeferir a medida liminar, a hipótese sob exame distingue-se daquelas debatidas nos referidos precedentes, uma vez que nestes autos discute-se a competência para apreciar contas relativas a convênio firmado entre o Município de Morada Nova/CE e o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas — DNOCS, ao passo que, nos paradigmas invocados pelo impetrante, tratou-se da competência para o julgamento das contas anuais de prefeitos, por atos de governo e de gestão.[...]Nos referidos julgados não se discutiu, como visto, a questão da competência para apreciação das contas referentes ao convênio firmado por município com ente federal.Aplica-se, ao caso, portanto, o que dispõem os incisos II e VI do artigo 71 do texto constitucional, in verbis:“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;(…)VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;(…)VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;Nesse contexto, vale destacar que esta Corte, no julgamento do MS 24.379, Rel. Min. Dias Toffoli, já se pronunciou no sentido de que “não é a natureza do ente envolvido na relação que autoriza ou não a atuação daCorte de Contas da União, mas sim, a origem dos recursos envolvidos”.[...]Relembro que o Tribunal Superior Eleitoral, diante da ausência de decisão específica desta Corte em relação à competência para fiscalização das verbas federais repassadas a Estados e Municípios pela União, firmou posicionamento no sentido de que a hipótese enquadra-se no disposto no inciso VI do art. 71 da Carta Magna.[...]Como bem sustentou a Procuradoria-Geral da República, em seu douto Parecer, o acolhimento da tese sustentada pelo impetrante, no sentido da competência da Câmara Municipal para julgar as contas relativas a convênio firmado pelo Município com ente federal, “esvaziaria a competência do Tribunal de Contas para “fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”, disposta no art. 71, VI, da Constituição Federal”.Diante do exposto, denego a ordem postulada neste writ. Prejudicado o agravo regimental interposto pelo impetrante (destaques acrescidos).Adicionalmente, destaca-se a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.287, firmada após a apreciação do RE 848.826, cujo trânsito em julgado se deu em 09/03/2024:No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.Registre-se que, embora a tese firmada no Tema 1.287 referir-se a convênios interfederativos de repasse de verbas, a ratio decidendi que lhe subjaz é mais ampla: o que se reconheceu foi a autonomia da competência judicante-sancionatória dos Tribunais de Contas em procedimentos de tomada de contas especial, ou extraordinária, na terminologia adotada pela legislação paranaense (LCE nº 113/2005), independentemente da natureza específica da irregularidade apurada. Assim, não procede a tentativa do apelante de restringir o alcance do precedente às hipóteses de convênios, porquanto a competência do TCE/PR para julgar a Tomada de Contas Extraordinária encontra fundamento autônomo no inciso II do art. 75 da Constituição Estadual, norma que abrange toda e qualquer situação de irregularidade que resulte em prejuízo ao erário.Perfilhando este entendimento, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PARCERIA COM OSCIP. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE FORMAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RESPONSABILIZAÇÃO DE PREFEITO. CULPA IN VIGILANDO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO GRAVE E ESPECÍFICA. ART. 22 DA LINDB. CONSIDERAÇÃO DAS DIFICULDADES REAIS DO GESTOR. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL EFETIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SANÇÃO. MULTA PROPORCIONAL AO DANO. SANÇÃO ACESSÓRIA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS SANÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1.1 Ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por ex-prefeito municipal, visando à declaração de nulidade dos Acórdãos nº 4729/2016 e nº 3775/2017, proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que impuseram sanções de multa e ressarcimento ao erário em razão de irregularidades na execução de termo de parceria firmado com OSCIP. 1.2 Sentença de improcedência proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR.1.3 Apelação interposta pelo autor, sob alegação de retroatividade de novo entendimento administrativo, responsabilização objetiva, violação ao princípio da proporcionalidade, e competência exclusiva da Câmara de Vereadores para julgamento das contas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo vedado pela LINDB; (ii) saber se a responsabilização do apelante se baseou em responsabilidade objetiva; (iii) saber se a sanção imposta foi desproporcional; (iv) saber se o Tribunal de Contas do Estado do Paraná detinha competência para impor sanções sem deliberação da Câmara Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A exigência de detalhamento das despesas com taxa de administração decorre do art. 15-B da Lei n.º 9.790/1999 e de resoluções normativas vigentes antes da assinatura do termo de parceria, inexistindo inovação normativa retroativa. 3.2 O STF, no Tema 1.287, reconheceu a competência dos Tribunais de Contas para apurar responsabilidades e impor sanções aos agentes políticos, independentemente do julgamento das contas anuais pela Câmara de Vereadores.3.3 A responsabilização do gestor público não pode ser objetiva, sendo necessária a demonstração de ato comissivo ou omissivo que cause dano ao erário. 3.4 O STF, no Tema 1.287, reconheceu a competência dos Tribunais de Contas para apurar responsabilidades e impor sanções aos agentes políticos, independentemente do julgamento das contas anuais pela Câmara de Vereadores.3.5 O parcial provimento do recurso enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Apelação Cível CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA. 4.2 Tese de julgamento: Os Tribunais de Contas possuem competência para apurar responsabilidades e impor sanções a agentes políticos, independentemente da deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas anuais, sendo a responsabilização pessoal do gestor público condicionada à demonstração de ato comissivo ou omissivo grave que estabeleça nexo causal com o dano ao erário [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006207-16.2022.8.16.0004 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.02.2026) (destaques acrescidos).DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INCLUSÃO EM LISTA DE AGENTES PÚBLICOS COM CONTAS JULGADAS IRREGULARES (INELEGIBILIDADE). PEDIDO DE SUSPENSÃO INTEGRAL DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO DO TCE/PR, INCLUSIVE SANÇÕES PECUNIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE AS CONTAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Declaratória, na qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender, apenas, os efeitos da inclusão do agravante na “lista de agente público com contas julgadas irregulares”, para fins de inelegibilidade.2. Pretensão recursal de ampliação da tutela, visando à suspensão integral dos efeitos do acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, inclusive sanções pecuniárias, sob alegação de ausência de deliberação legislativa sobre as contas e da aplicação do entendimento firmado no Tema 835 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão3. Determinar se a suspensão dos efeitos do acórdão do TCE/PR deve alcançar todas as penalidades impostas ao recorrente, a partir da tese de competência exclusiva da Câmara Municipal para julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo.4. Aferir a possibilidade de aplicação direta de sanções administrativas pelo Tribunal de Contas, sem necessidade de aprovação legislativa, especialmente em relação a penalidades de ressarcimento e multa decorrentes de Termos de Parceria. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 848.826/CE (Tema 835), consolidou que a competência da Câmara Municipal se limita ao julgamento das contas anuais do Chefe do Executivo nos casos de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, I, “g” da LC 64/90, não abrangendo as demais sanções administrativas, como multas e ressarcimentos, cuja imposição é de competência do Tribunal de Contas.6. As decisões posteriores do TJPR e do STF confirmaram que, nas hipóteses de penalidades administrativas relacionadas a convênios, transferências voluntárias e termos de parceria, não há necessidade de deliberação legislativa, restringindo-se o controle parlamentar à inelegibilidade eleitoral. 7. O caso examinado não versa sobre inelegibilidade ou contas anuais, tratando-se de julgamento de prestação de contas de parcerias específicas, circunstância que afasta a aplicação do Tema 835 e confirma a competência do Tribunal de Contas para aplicação direta das penalidades patrimoniais. 8. Ausente a probabilidade do direito invocado à extensão da tutela provisória para abarcar sanções patrimoniais, mantendo-se a decisão agravada que deferiu liminar apenas quanto à inelegibilidade. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“1. A competência exclusiva da Câmara Municipal para julgamento das contas do Chefe do Executivo restringe-se às hipóteses de inelegibilidade eleitoral e às contas anuais, consoante precedentes do STF.2. As penalidades administrativas de multa e ressarcimento podem ser impostas diretamente pelo Tribunal de Contas, não se exigindo ratificação legislativa nas hipóteses de prestação de contas de parcerias específicas, transferências voluntárias ou convênios.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0100314-93.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.11.2025) (destaques acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA FUNDAMENTADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE/PR). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTINÊNCIA NÃO VERIFICADA. PARTES E CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. REVISÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO RESTRITA AO CONTROLE DE LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DISTINÇÃO QUANTO À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 848.826. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA FIXADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS MORATÓRIOS. NÃO VERIFICADA. UTILIZAÇÃO, NO CASO, DA TAXA FCA /PR, E NÃO DA SELIC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004536-31.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.04.2024) (destaques acrescidos).Quanto ao precedente invocado pelo apelante (AI n.º 0100190-13.2024.8.16.0000), cumpre salientar que a referida decisão, ao tratar da suspensão dos efeitos eleitorais da decisão do TCE/PR, não se contrapõe ao entendimento ora adotado, mas antes o reforça: a restrição ali reconhecida diz respeito exclusivamente ao efeito de inelegibilidade, o qual, como demonstrado, não integra o objeto da decisão administrativa impugnada nos presentes autos. As sanções pecuniárias de multa e ressarcimento ao erário permanecem hígidas independentemente de deliberação legislativa, conforme a jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal.Saliente-se, em arremate, que não se está diante de simples irregularidade formal ou de impropriedade sanável mediante recomendações, mas de situação que reúne os pressupostos materiais exigidos para a instauração da tomada de contas extraordinária, quais sejam a frustração do dever constitucional de prestar contas e a existência de indícios relevantes e mensuráveis de danos ao erário. Em seguida, o apelante invoca o Tema 835 do STF para sustentar que a eficácia da decisão do TCE/PR estaria condicionada ao julgamento político pela Câmara Municipal, especialmente para fins de inelegibilidade. Ademais, a tese fixada naquele paradigma se refere especificamente à causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar n.º 64/1990, estabelecendo que, para esse fim eleitoral específico, é necessária a decisão do órgão legislativo sobre as contas anuais. No entanto, a decisão ora impugnada não aplicou sanção de inelegibilidade, tampouco tal efeito é automático para fins de registro de candidatura, cuja análise compete exclusivamente à Justiça Eleitoral no momento oportuno, confira-se (mov. 1.9-Projudi):I - Julgar irregular o objeto da presente Tomada de Contas Extraordinária do Município de Imbituva, nos termos do art. 16, III, “f”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, de responsabilidade do então PrefeitoO envio da lista de responsáveis com contas julgadas irregulares, previsto no art. 11, § 5º, da Lei n.º 9.504/1997, constitui dever informativo do Tribunal de Contas que não se confunde com o ato de julgamento político de contas de governo, confira-se:Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.Assim, a inclusão do nome do gestor no referido cadastro informativo é decorrência lógica do julgamento técnico de irregularidade em sede de Tomada de Contas Extraordinária. Conforme bem pontuado na sentença, a restrição interpretativa imposta pelo STF no Tema 835 não impede que o Tribunal de Contas exerça sua função fiscalizadora e sancionatória direta em casos que não envolvam a prestação de contas anual, mantendo-se a higidez das multas e do dever de ressarcimento aplicados. Em sentido semelhante, confira-se precedente desta Corte de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. ALEGADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal tenha exarado os Temas 157 e 835, no sentido de que compete à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal. 2. Todavia, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça alinhou interpretação restritiva, determinando que a Corte de Contas fica impedida de sancionar o administrador público com a pena de inelegibilidade, subsistindo, entretanto, a sua competência para aplicação de sanções de natureza pecuniária. 3. A própria Corte Suprema afirmou que, na tomada de contas, o TCE pode condenar o agente sem o posicionamento da Casa Legislativa da municipalidade. 4. A inserção no cadastro de responsáveis por contas irregulares não configura, automaticamente, impeditivo à candidatura, ato de atribuição da Justiça Eleitoral. 5. Portanto, válida a CDA apresentada pelo Ente Público e de rigor o prosseguimento dos autos executivos. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0114527-41.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.07.2024) (destaques acrescidos).De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida. Em seguida, o apelante formulou pleito pelo retorno dos autos à origem para análise de teses que não teriam sido analisadas, bem como para produção de provas eventualmente desnecessárias. Contudo, a tese não encontra lastro nos autos.A análise da ação originária demonstra, cristalinamente, ter o ora apelante requerido o julgamento antecipado da lide, senão veja-se (mov. 37.1-Projudi):BERTOLDO ROVER, devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infra-assinada, manifestar pelo julgamento antecipado da lide. Termos em que pede deferimento. Guarapuava, 02 de dezembro de 2024.Evidencia-se, portanto, a incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, que impede à parte adotar condutas processuais incompatíveis entre si em prejuízo da estabilidade e da lealdade do iter procedimental. Com efeito, o próprio autor, em primeiro grau, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, manifestando inequívoca concordância com o estado instrutório dos autos e renunciando, de forma implícita, à produção de outras provas. Todavia, após a prolação de sentença desfavorável, passa, em sede recursal, a sustentar, de forma subsidiária, a necessidade de reabertura da instrução probatória, pretensão esta que se revela manifestamente incongruente com a postura anteriormente adotada. Tal proceder não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório, notadamente porque não se admite que a parte, após assumir posição processual que lhe parecia conveniente, dela se afaste unicamente em razão do resultado desfavorável, buscando reabrir fase já superada do procedimento.Assim, deixa-se de acolher a aludida tese. Honorários de sucumbência Por derradeiro, ante o não acolhimento de nenhuma das teses formuladas pela parte apelante, com lastro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tomando como parâmetro o montante fixado na origem, qual seja 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento). CONCLUSÃODessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Recurso de Apelação, majorando os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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