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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001890-31.2024.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTEMENTE DE DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ex-prefeito contra decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que julgou irregulares suas contas em tomada de contas extraordinária, aplicando multa e determinando ressarcimento ao erário, além da inclusão de seu nome em cadastro de responsáveis com contas irregulares; o apelante requereu a nulidade da decisão do TCE/PR ou a declaração de sua ineficácia diante da ausência de julgamento pela Câmara Municipal, alegando violação do Tema 835 do STF, enquanto a sentença reconheceu a competência do Tribunal de Contas para aplicação direta das sanções pecuniárias sem necessidade de deliberação legislativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Contas do Estado do Paraná possui competência para julgar tomada de contas extraordinária envolvendo ex-Prefeito Municipal e aplicar sanções pecuniárias e inclusão em lista de responsáveis com contas irregulares, sem necessidade de prévia ou posterior deliberação da Câmara Municipal, especialmente diante da interpretação dos Temas 835 e 1287 do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Câmara Municipal para julgamento das contas do Prefeito se limita às contas anuais e à inelegibilidade eleitoral, conforme o Tema 835 do STF.4. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná possui competência autônoma para julgar tomadas de contas extraordinárias e aplicar sanções pecuniárias, sem necessidade de deliberação da Câmara Municipal.5. A decisão do TCE/PR que impõe multa e determina ressarcimento ao erário não gera automaticamente inelegibilidade, cuja análise cabe exclusivamente à Justiça Eleitoral.6. A inclusão do nome do gestor no cadastro de responsáveis por contas irregulares é um dever informativo do Tribunal de Contas e não equivale a julgamento político pela Câmara Municipal.7. O Tema 1287 do STF confirma a competência dos Tribunais de Contas para aplicar sanções administrativas em tomadas de contas extraordinárias, independentemente do julgamento legislativo.8. Descabida a tese pelo retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, uma vez que foi o próprio autor, ora apelante, quem pugnou pelo julgamento antecipado da lide nos moldes em que se encontrava, sendo expressamente vedado o comportamento contraditório.9. A sentença foi mantida por reconhecer que o controle parlamentar se restringe à inelegibilidade, não alcançando as sanções pecuniárias aplicadas pelo Tribunal de Contas.IV. DISPOSITIVO10. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 31, §§ 1º e 2º, art. 71, incs. II, VI e VIII; LC nº 64/1990, art. 1º, I, “g”; Lei Complementar Estadual nº 113/2005, art. 16, III, “f”; Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 848.826, Rel. Min. Roberto Barroso, Red. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 10.08.2016"; STF, MS 35.757, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 19.12.2023; STF, Tema 1.287, Plenário, trânsito em julgado em 09.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0006207-16.2022.8.16.0004, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0100314-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0004536-31.2021.8.16.0088, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0114527-41.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2024.