Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DIANTE DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal, com o agravante requerendo o reconhecimento do cabimento do recurso e o reexame da decisão que negou a oitiva de testemunhas, sob o argumento de que a impossibilidade de reabertura da fase instrutória em apelação causaria prejuízo irreparável e cerceamento de defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, diante da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e da ausência de demonstração de urgência qualificada que justifique a mitigação desse rol.III. Razões de decidir3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo exceções apenas em casos excepcionais com urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que não foi demonstrado.4. Decisões sobre produção de prova testemunhal submetem-se à preclusão diferida e podem ser revistas em apelação, onde eventual cerceamento de defesa será apreciado.5. Não há demonstração de urgência qualificada ou risco de prejuízo irreparável que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.6. A decisão monocrática está em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada, não havendo motivo para sua reforma.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento.Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indeferiu produção de prova testemunhal, salvo se demonstrada urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não ocorreu na hipótese dos autos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, 1.021, § 1º, 1.300 e 932, III.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que não permitiu o uso de testemunhas para provar o que foi pedido, porque a lei só permite recorrer imediatamente em casos específicos, e esse não foi um deles. O pedido para usar o recurso agora foi negado porque não houve urgência nem risco de prejuízo grave que justificasse mudar a regra. A prova poderá ser discutida depois, no julgamento final, sem prejuízo para quem pediu. Portanto, o recurso foi rejeitado e a decisão anterior continua valendo.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0120194-37.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por DEOLINDO BORDIN contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, pela qual não se conheceu do recurso interposto, sob o fundamento de ausência de cabimento à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o recurso de agravo de instrumento fora manejado em face de decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal, tendo o eminente Relator, ao apreciar monocraticamente o inconformismo, entendido não configurada hipótese legal de cabimento, tampouco demonstrada situação de urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do referido dispositivo, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reconsiderada, porquanto o indeferimento da oitiva de testemunhas possui aptidão para ocasionar prejuízo irreparável, em razão da impossibilidade de reabertura da fase instrutória em sede de apelação, o que evidenciaria a inutilidade do julgamento futuro da questão e, por conseguinte, autorizaria o manejo do agravo de instrumento, mediante a mitigação do rol previsto no art. 1.015 do CPC. Alega, ainda, tratar-se de prova essencial ao deslinde da controvérsia, sob pena de cerceamento de defesa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática, com o consequente reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento e regular processamento do recurso, com reexame da decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOQuanto à admissibilidade recursal, o recurso é cabível. A decisão vergastada é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Pois bem.Consoante se verifica dos autos, a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento deixou de conhecer do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de sua manifesta inadmissibilidade, uma vez ausente pressuposto de cabimento recursal. Com efeito, a insurgência originária dirige-se contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de parentes consanguíneos das partes, matéria que, via de regra, não se insere no rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. O mencionado dispositivo elenca, de forma expressa, as hipóteses de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrando a sistemática da taxatividade, a qual, embora mitigada por orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 988), permanece de observância obrigatória, admitindo exceções apenas em caráter excepcional, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Nesse sentido, a Corte Superior firmou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, impondo-se, assim, a demonstração concreta do risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Todavia, na hipótese dos autos, tal requisito não se encontra caracterizado.Consoante expressamente consignado na decisão agravada, a insurgência deduzida não versa sobre questão cuja apreciação diferida, em eventual recurso de apelação, se mostre inócua ou desprovida de utilidade prática, inexistindo, portanto, urgência qualificada apta a autorizar a mitigação do rol taxativo previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A propósito, as decisões atinentes à produção probatória, como a ora impugnada, submetem-se, em regra, ao regime da preclusão diferida, sendo plenamente passíveis de rediscussão em sede de apelação, ocasião em que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser adequadamente apreciada pelo órgão colegiado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Ademais, cumpre destacar que, em sede de apreciação liminar do presente agravo interno, já se concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Referida conclusão, ainda que proferida em sede de cognição sumária, revela-se coerente com o exame aprofundado do mérito recursal, porquanto os elementos constantes dos autos não evidenciam circunstância excepcional apta a justificar a reforma da decisão monocrática agravada. Nesse contexto, não tendo o agravante logrado infirmar os fundamentos da decisão monocrática, nem demonstrado a ocorrência de situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, os quais se mostram hígidos e em consonância com a legislação de regência e a orientação jurisprudencial consolidada.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.021, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
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