SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0120194-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DIANTE DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal, com o agravante requerendo o reconhecimento do cabimento do recurso e o reexame da decisão que negou a oitiva de testemunhas, sob o argumento de que a impossibilidade de reabertura da fase instrutória em apelação causaria prejuízo irreparável e cerceamento de defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, diante da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e da ausência de demonstração de urgência qualificada que justifique a mitigação desse rol.III. Razões de decidir3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo exceções apenas em casos excepcionais com urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que não foi demonstrado.4. Decisões sobre produção de prova testemunhal submetem-se à preclusão diferida e podem ser revistas em apelação, onde eventual cerceamento de defesa será apreciado.5. Não há demonstração de urgência qualificada ou risco de prejuízo irreparável que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.6. A decisão monocrática está em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada, não havendo motivo para sua reforma.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento.Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indeferiu produção de prova testemunhal, salvo se demonstrada urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não ocorreu na hipótese dos autos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.021, § 1º, 1.300 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que não permitiu o uso de testemunhas para provar o que foi pedido, porque a lei só permite recorrer imediatamente em casos específicos, e esse não foi um deles. O pedido para usar o recurso agora foi negado porque não houve urgência nem risco de prejuízo grave que justificasse mudar a regra. A prova poderá ser discutida depois, no julgamento final, sem prejuízo para quem pediu. Portanto, o recurso foi rejeitado e a decisão anterior continua valendo.