SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001360-07.2025.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Apelação Cível. Emenda à petição inicial. Art. 321 do CPC. Necessidade de indicação precisa dos vícios. Advocacia predatória. Inexistência de fundamentação concreta. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença Cassada. Recurso provido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, diante da ausência de emenda da petição inicial e do não recolhimento das custas, após determinação genérica do juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão cinge-se a estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a determinação de emenda da petição inicial não indica, de forma precisa, os vícios a serem sanados, especialmente sob alegação genérica de advocacia predatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 321 do CPC exige que o magistrado indique com precisão os pontos da petição inicial que devam ser corrigidos ou complementados, sendo vedada a determinação genérica de emenda.4. A decisão que determina a emenda da inicial, no caso, não identifica, de forma clara, qual requisito dos artigos 319 ou 320 do CPC estaria ausente, o que compromete sua validade e a própria extinção subsequente.5. A narrativa inicial descreve fatos determinados, indica contratos específicos, valores descontados e formula pedidos congruentes, estando, a princípio, suficientemente demonstrados a causa de pedir e os pedidos.6. Indícios genéricos de advocacia predatória, como localização do escritório, atuação em múltiplas demandas ou ausência de inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) local, não constituem fundamento idôneo, por si só, para indeferimento da inicial ou extinção do processo, especialmente quando o conjunto probatório revela que a demanda foi proposta com base em documentos individualizados e argumentação jurídica compatível com as particularidades do caso concreto.7. A atuação do advogado em todo o território nacional é assegurada pelo Estatuto da Advocacia, sendo que eventual irregularidade administrativa é matéria afeta à OAB, e não óbice ao processamento da ação.8. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não autoriza a extinção direta do processo, sem a adoção prévia das medidas nela previstas e sem adequada fundamentação.IV. DISPOSITIVO.9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 99, § 3º; 290; 321; 319; 485; 489, § 1º, II; Lei nº 8.906/1994, arts 3º, caput, e 7º, I; Recomendação CNJ nº 159/2024.