Ementa
Ementa. Direito processual civil. Apelação Cível. Emenda à petição inicial. Art. 321 do CPC. Necessidade de indicação precisa dos vícios. Advocacia predatória. Inexistência de fundamentação concreta. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença Cassada. Recurso provido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, diante da ausência de emenda da petição inicial e do não recolhimento das custas, após determinação genérica do juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão cinge-se a estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a determinação de emenda da petição inicial não indica, de forma precisa, os vícios a serem sanados, especialmente sob alegação genérica de advocacia predatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 321 do CPC exige que o magistrado indique com precisão os pontos da petição inicial que devam ser corrigidos ou complementados, sendo vedada a determinação genérica de emenda.4. A decisão que determina a emenda da inicial, no caso, não identifica, de forma clara, qual requisito dos artigos 319 ou 320 do CPC estaria ausente, o que compromete sua validade e a própria extinção subsequente.5. A narrativa inicial descreve fatos determinados, indica contratos específicos, valores descontados e formula pedidos congruentes, estando, a princípio, suficientemente demonstrados a causa de pedir e os pedidos.6. Indícios genéricos de advocacia predatória, como localização do escritório, atuação em múltiplas demandas ou ausência de inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) local, não constituem fundamento idôneo, por si só, para indeferimento da inicial ou extinção do processo, especialmente quando o conjunto probatório revela que a demanda foi proposta com base em documentos individualizados e argumentação jurídica compatível com as particularidades do caso concreto.7. A atuação do advogado em todo o território nacional é assegurada pelo Estatuto da Advocacia, sendo que eventual irregularidade administrativa é matéria afeta à OAB, e não óbice ao processamento da ação.8. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não autoriza a extinção direta do processo, sem a adoção prévia das medidas nela previstas e sem adequada fundamentação.IV. DISPOSITIVO.9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 99, § 3º; 290; 321; 319; 485; 489, § 1º, II; Lei nº 8.906/1994, arts 3º, caput, e 7º, I; Recomendação CNJ nº 159/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001360-07.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcos Antônio Scoparo contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência contratual de empréstimo n. 0001360-07.2025.8.16.0055 que promove em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. na Vara Cível da Comarca de Cambará, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais. São, no que interessa, os fundamentos da sentença (mov. 17.1, 1º grau): “1. Trata-se de demanda movida por MARCOS ANTONIO SCOPARO contra instituição financeira. Intimado para esclarecimentos, emenda à inicial e recolhimento das custas, a parte autora desistiu do feito, deixando de recolhê-las ou se manifestar, conforme decurso de prazo pretérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A parte autora foi regularmente intimada, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, suprir os vícios e efetuar o pagamento das custas iniciais ou demonstrar gratuidade. Entretanto, no prazo fixado, desistiu e não promoveu o regular preparo do feito, sendo caso, portanto, de adotar-se a providência prevista no art. 290 do CPC. 3. Desta forma, com fundamento no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito e o consequente DECLARO a extinção deste processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, também do CPC.”. A impugná-la, argumenta o recorrente, em suma, que (i) comprovou a sua condição de hipossuficiente, na medida em que, junto com a declaração respectiva, anexou o extrato de recebimento de valores módicos decorrente de benefício previdenciário; (ii) não existindo provas a indicar o contrário, não cabe ao juízo requerer documentação suplementar da condição de hipossuficiência da parte; (iii) o mero fato do advogado que lhe representa possuir escritório em comarca ou Estado distinto da que propôs a demanda não é, por si só, motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, eis que a lei não proíbe a atuação do causídico em comarcas distintas; (iv) eventual ausência de inscrição suplementar do profissional na seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Estado em que proposta a demanda não impede o seu desenvolvimento, se tratando de questão administrativa a ser verificada junto à Ordem; e (v) as ações indicadas pelo juízo possuem causa de pedir e pedidos distintos da presente, ainda que ajuizadas contra a mesma instituição financeira. Requer, por fim, o provimento do recurso “para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao seu prosseguimento”. É, em resenha, o relatório.
2. De princípio, uma vez que a pretensão de gratuidade formulada pelo apelante está intimamente ligada à decisão de fundo do recurso, negada que foi na origem pela afirmada falta de declaração de hipossuficiência e demais documentos, admite-se o processamento do recurso, independentemente do preparo das custas recursais. Todavia, considerando que, pelos fundamentos doravante expostos, impõe-se a cassação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação, resta, por ora, prejudicado o exame exauriente do pleito de gratuidade da justiça, incumbindo ao juízo de origem, antes, pronunciar-se sobre o requerimento formulado pelo autor. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.1. No mérito, merece acolhida a pretensão recursal. Lê-se dos autos que o autor ajuizou “ação declaratória de inexistência contratual de empréstimo” contra o Banco Bradesco Financiamento S.A. afirmando que “vem sofrendo descontos em seu benefício em decorrência de contratos de empréstimo pessoal que não pactuou”. Requereu, assim, a declaração de inexistência dos contratos questionados, a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais no valor sugerido de R$10.000,00 (dez mil reais) - (mov. 1.1, 1º grau). O juízo de origem determinou, de início, que o autor emendasse a inicial, na forma do art. 321, caput, do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos: “Típica demanda predatória, litigância manifestamente abusiva, que não deixo passar na Comarca de Cambará. Prazo de 15 dias para correção, esclarecimentos e emenda, sob pena de indeferimento da inicial.” (mov. 10.1, 1º grau). O autor, intimado por meio do procurador constituído, não se manifestou (mov. 14, 1º grau). Sobreveio, dessa forma, a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (mov. 17.1, 1º grau). E sopesados os apontamentos recursais, de fato se constata que a sentença não se sustenta. 2.2. Consoante dispõe o art. 321 do CPC, verificada a ausência de algum dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, ao Juiz caberá oportunizar a prévia emenda ou complementação da inicial, “indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Noutras palavras, também ao juiz é vedada a determinação genérica de emenda da inicial. Na hipótese em exame, dos fundamentos da decisão inicial não é possível extrair qual dos requisitos elencados no art. 319 do CPC o Magistrado singular entendeu que não estavam satisfatoriamente preenchidos, restringindo-se a afirmar, de premissa, que: “2) Conforme a análise da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, Anexo A, noto que: a) Requerimento de gratuidade sem nenhum elemento mais robusto a acompanhar a demanda, sequer declaração de hipossuficiência; b) Ajuizamento por escritório sito em Comarca distante dos supostos fatos, qual seja, Tocantins; c) Inicial padronizada, sem citação alguma à situação concreta da Autora a par de seu nome na qualificação na primeira página; d) Pedido de dispensa de audiência de conciliação; e) Causídico peticionante que possui mais de 5 causas em outros Estados e não possui inscrição suplementar na OAB/PR, com 5811 processos ativos conforme pesquisa no JUSBRASIL.” Assim, apesar de se presumir da fundamentação supracitada que aparentemente se estaria diante de advocacia predatória, impossibilitando a análise do “fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, hipótese prevista no inciso III do art. 319 do CPC, não se pode concluir que houve indicação precisa do requisito a ser corrigido pelo autor, a justificar até mesmo o reconhecimento da nulidade da decisão de mov. 17.1, 1º grau (CPC, art. 489, §1º, II). De todo modo, a par disso, a sentença de extinção do processo, na questão de fundo, não merece ratificação, já que da narrativa concisa do autor é possível constatar os fatos narrados e a congruência com os pedidos formulados. A propósito, expõe o autor, sucintamente, que vêm sendo descontados valores de sua conta com fundamento em contratos de empréstimo pessoal que alega não ter celebrado. Com base nesse fundamento, requereu a declaração de inexistência dos contratos e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ficou, portanto, demonstrada a causa de pedir, consistente na falha de prestação de serviços pelo Banco, correlacionada ao pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e de reparação por danos materiais e morais calcado na falha da prestação de serviço. Trouxe a parte aos autos, ainda, o extrato do qual constam os alegados descontos decorrentes dos contratos, a corroborar, prima facie, a narrativa inicial (mov. 1.4, 1º grau). A respeito dos indícios de advocacia predatória indicados na decisão que determinou a emenda, igualmente carecem de melhor suporte na situação fática dos autos. Primeiramente, a declaração de hipossuficiência foi assinada de próprio punho pelo autor (mov. 1.3, p. 3, 1º grau), que, ademais, anexou o extrato que acompanha os documentos iniciais para embasar o que afirma (mov. 1.4, 1º grau). A petição inicial indica o número dos contratos, a quantidade e o valor das parcelas, bem como o valor total já pago pelo autor, de modo que não é possível afirmar que se trata de “inicial padronizada”, mas que, ao contrário, aponta especificamente os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão autoral. Em segundo lugar, o autor, ao contrário do afirmado na sentença, requereu expressamente a designação de audiência de conciliação, conforme se colhe dos pedidos iniciais: “b) designar audiência de conciliação, se assim entender, citando o Réu através dos correios para o seu comparecimento e, não havendo acordo, querendo, apresente sua defesa, sob pena de incorrer contra si os efeitos da revelia” (mov. 1.1, p. 8, 1º grau). O fato de o escritório do procurador constituído se situar em outro Estado (Tocantins) não é, por si só, impeditivo para o ajuizamento de ações em outras localidades. A inscrição na Ordem dos Advogados (OAB) permite que o advogado exerça sua profissão em todo o território nacional, nos termos dos artigos 3º, caput e 7º, inciso I, da Lei n. 8.906/1994. O exercício habitual da advocacia sem a inscrição suplementar no Conselho Seccional competente, é questão administrativa que eventualmente impõe a aplicação de sanções pela Ordem, mas que, per se, não impede a atuação do advogado. A terminar, registre-se que na decisão de emenda não foi requerida a adoção de qualquer das medidas elencadas no anexo B da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça previamente à extinção do processo. Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal comporta acolhimento, para o fim de cassar a sentença de extinção do processo, determinando prossiga como de lei, eventualmente com nova e regular determinação de emenda. Conclusão 3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Marcos Antônio Scoparo, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento ao processo.
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