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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RACHEL SOARES RODRIGUES, voltado contra decisão de mov. 15.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Guaratuba que, nos autos de Embargos à Execução nº. 0004697-02.2025.8.16.0088, indeferiu o pedido de a assistência judiciária gratuita requerido pela parte embargante.Defende a agravante que a r. decisão merece ser reformada, pois proferida sem a devida análise da hipossuficiência financeira e alegação de que está desempregada, não possuindo rendimentos, conforme documentação apresentada, assim adequando-se a regra do art. 5º, LXXIV, da CRFB. Desse modo, a negativa do benefício impõe obstáculo ao acesso à justiça, violando preceitos constitucionais, uma vez que a agravante não pode arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência e de suas filhas, nos termos do art. 98 do CPC. Afirma que a decisão se baseou em indícios e não em provas concretas, desconsiderando a declaração de pobreza e os documentos que comprovam a situação financeira da agravante, como extratos bancários e declarações de isenção de Imposto de Renda. Sustenta que o juízo de primeiro grau exigiu comprovações que extrapolam o razoável, como a demonstração de como a agravante sustenta suas filhas, o que configura "prova diabólica".Ressalta que a certidão de inexistência de bens imóveis apresentada limita-se ao município de Guaratuba, não sendo suficiente para desqualificar o pedido de justiça gratuita, uma vez que a agravante reside em imóvel alugado, bem com a exigência de certidão da Junta Comercial para comprovar a inexistência de empresa em seu nome não constava na determinação inicial do juízo, o que torna a decisão improcedente. Forte em tais argumentos, aduz que o indeferimento da assistência judiciária gratuita carece de fundamentação adequada e desconsidera a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC.Requereu o deferimento de efeito suspensivo ao recurso.Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e ter deferido os benefícios da justiça gratuita.Intimada, a parte agravada, MARISTELA PIOLI, apresentou contrarrazões no mov. 15.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa provisóri de preparo). Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, alegando não possuir condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustendo e de sua famíliaPois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...). (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008). (...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes. (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008). Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado. A propósito: A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011) Desse modo, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência da agravante, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária. No caso em tela, entendo que a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra correta, conforme adiante descrito. Nota-se que o presente recurso é oriundo do incidente de embargos à execução opostos por RACHEL SOARES RODRIGUES, contra a ação de execução nº 0001070-24.2024.8.16.0088, movida por MARISTELA PIOLI, visando o recebimento de honorários advocatícios relativos à demanda monitoria nº 0029744-55.2019.8.16.0001, na qual representou a parte contrária (agravante), sendo estabelecido no contrato de prestação de serviços advocatícios honorários em 20% sobre o resultado final do processo, o qual foi atingido, em razão do êxito na decisão final favorável de sua cliente. Assim, exigiu o pagamento da verba honorária, apontando o valor de R$ 866.040,54, acrescidos juros e devidas correções.Em consulta a demanda monitória nº 0029744-55.2019.8.16.0001, anteriormente mencionada, verifica-se da petição inicial, que a parte autora, RACHEL SOARES RODRIGUES, foi qualificada como empresária e, além disso, recebeu quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois alusivos à metade da entrada do contrato de confissão de dívida envolvendo a venda do imóvel de matrícula nº 12.642 do CRI da Comarca de Campo Largo, na qual essa figura na qualidade de meeira.Confira-se da petição inicial da ação monitória nº 0029744-55.2019.8.16.0001: Confira-se do instrumento particular de confissão de dívida acostada no mov. 1.8 da ação monitória:Das informações acima, depara-se que a parte agravante possui bem imóvel de elevado valor, bem recebeu considerável quantia decorrente do contrato de confissão de dívida objeto da ação monitória (R$ 100.000,00 – cem mil reais), não constando notícia de devolução desse montante.Isto posto, vale destacar que as informações acima colidem com as alegações da parte, não se prestado apenas a certidão do CRI de Guaratuba para validar seus argumentos. Note-se também, que não foi acostado qualquer documento comprovando que a recorrente reside em imóvel de aluguel. Ademais, tendo em vista que a parte se prontificou em juntar a maioria dos documentos tidos como aptos a comprovação de sua hipossuficiência financeira (certidão do Detran e declarações de matrícula escolar de suas filhas – mov. 14 do recurso), deveria também ter acostado a certidão da junta comercial a fim de comprovar que não possui qualquer atividade empresarial.Isto posto, embora a parte tenha juntado nos autos documentos atualizados para alegara a sua hipossuficiência financeira, como CTPS Digital de mov. 1.4 e extratos bancários com valores de baixa movimentação no mov. 1.7, não é possível averiguar se a parte possui outra conta bancária de movimentação proveniente da atividade empresarial ou se também a exerce. Isso porque, também deixou de juntar nos autos certidão de isenção de IPRF ou IRPJ emitida pela Receita Federal, ônus que que incumbia, nos termos do art. 373 do CPC. Assim sendo, diante desse contexto, conclui-se que os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a alegada condição de hipossuficiência econômica da parte agravante, evidenciando a efetiva incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.Não bastassem tais fatos, entende-se que é necessária demonstração clara da hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO, não podendo o juiz da causa conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...). (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...). (STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., J: 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348).Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RELACIONADO À PESSOA JURÍDICA E À UMA DAS PESSOAS FÍSICAS – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015 – DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DAS AGRAVANTES – INDEFERIMENTO ACERTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045170-42.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.11.2021)Não fossem suficientes tantos precedentes, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão nos termos da fundamentação supra.
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