SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120227-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO RURAL C/C COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL FUNDADA NOS ART. 300 DO CPC E ART. 32 DO DECRETO-LEI Nº 59.566/66. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 507 DO CPC. AINDA QUE SUPERADO TAL ÓBICE, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS UNILATERAIS E DE DOCUMENTOS E ÁUDIOS INDICANDO POSSÍVEIS PAGAMENTOS ANTECIPADOS E DEPÓSITOS À FILHA DA AUTORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA AFERIÇÃO IMEDIATA DO INADIMPLEMENTO. DECISÃO MANTIDA.- O pedido de tutela de urgência voltado ao despejo do arrendatário foi apreciado por decisão anterior, a qual não foi objeto de recurso pela parte autora no momento oportuno, operando-se a preclusão da matéria, nos termos do art. 507, do CPC. - Ainda que se superasse esse aspecto processual, verifica-se no caso a existência de relevante controvérsia fática acerca de pagamentos alegadamente realizados em favor da autora e de sua filha, bem como de discussões relativas ao eventual abatimento contratual. Diante desse cenário, os elementos constantes dos autos revelam a necessidade de aprofundamento probatório, o que impede o reconhecimento imediato do inadimplemento apto a justificar o deferimento da tutela de urgência para despejo do réu.Agravo de instrumento não provido.