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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Maria Aparecida Ribeiro Capeleti agrava da decisão proferida no mov. 56.1, da ação de despejo rural c/c cobrança nº 0002803-33.2024.8.16.0053, por ela ajuizada em face de Sidney Eugenio Dias Antonio, que indeferiu a tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel.Insurge-se a parte recorrente, alegando que a decisão agravada deixou de analisar a comprovação do inadimplemento, a qual demonstra a veracidade de suas alegações. Nesse sentido, afirma que o agravado ajuizou a ação de consignação em pagamento nº 1001663-39.2024.8.26.0482, perante o foro de Presidente Prudente/SP, sob o argumento de que a recorrente teria se recusado a receber os valores acordados no contrato de arrendamento. Contudo, o recorrido não efetuou o depósito da quantia devida, tendo, inclusive, reconhecido naquela ação o não pagamento do débito desde julho de 2023.Menciona que a discussão a respeito do adiantamento de valores e indenização por benfeitorias não impedem o despejo ante o inadimplemento.Sustenta que o contrato estabelece o abatimento no preço do arrendamento por melhorias incorporadas ao imóvel, de modo que se o recorrido “supostamente investiu valores no imóvel, o contrato já previa tais investimentos e reconhecia que é vedado ao agravado retirar, tampouco cobrar”.Aduz que os pagamentos de valores e quitação de dívidas em nome da recorrente, alegados pelo agravado, não foram devidamente comprovados.Afirma que o agravado também danificou a propriedade, removendo e vendendo plantas de alto valor, desmanchando barracões e deteriorando a sede, sem autorização, o que configura justa causa para rescisão contratual e despejo imediato.Argumenta que o agravado alega ter intervindo na composição firmada nos autos nº 0065225-69.2021.8.16.0014, com o objetivo de quitar dívida do falecido esposo da agravante e viabilizar a devolução do veículo GMC/14-190, placas KMM 9136, apreendido em razão de perdimento pelo Estado, mediante pagamento em espécie da quantia de R$ 1.680.000,00. No entanto, omite que, na ação de 2019 — vinculada a processo anterior de 2009 — houve a absolvição do falecido, e que, no referido acordo, jamais houve qualquer pagamento, sendo sua finalidade exclusiva a restituição do veículo mencionado, ano 2001.Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinado o “despejo imediato do agravado do imóvel de propriedade da agravante em razão do seu inadimplemento, nos termos do artigo 32, inciso III, do Decreto-Lei nº 59.566/61.”No despacho de mov. 8.1-TJ foi determinado o processamento do recurso sem a concessão da medida liminar pleiteada.O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no mov. 15-TJ.É o relatório.
II – VOTO:As partes celebraram, em 27.12.2022, instrumento particular de arrendamento referente ao imóvel rural matriculado sob o nº 7.689 no Registro de Imóveis de Alvorada do Sul/PR, tendo sido estipulado como termo final do contrato o mês de janeiro de 2033 (mov. 1.4).Na petição inicial, a parte autora relata que, após seis meses do início da vigência contratual, o réu deixou de efetuar os pagamentos devidos a título de arrendamento. Em razão do inadimplemento, o arrendatário foi notificado em 16.11.2023 para desocupar o imóvel no prazo de três dias, o que não ocorreu. Sustenta que o montante devido corresponde a R$ 144.000,00, referente às rendas vencidas no período de julho/2023 a dezembro/2024 (mov. 1.1).Diante desse cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para que fosse determinado o despejo do réu, nos termos do art. 32, inciso I, do Decreto nº. 59.566/66.O pedido foi indeferido pela decisão proferida no mov. 14.1, ao fundamento de que seria inviável, em sede de tutela provisória de urgência, deferir a “imediata reintegração do requerente na posse do bem”, devendo o pleito resolutório do contrato ser previamente apreciado no julgamento do mérito.Em impugnação à contestação, a autora renovou o pedido de tutela de urgência para a decretação do despejo, novamente com fundamento no art. 300 do CPC, sob o argumento de que o inadimplemento e a má-fé do requerido estariam comprovados (mov. 51.1).O pedido foi novamente indeferido pela decisão ora recorrida, ao fundamento de que “não há prova cabal da inadimplência na forma alegada ou ainda da eventual responsabilidade da própria autora em relação ao pedido de restituição formulado em reconvenção, tornando, portanto, temerária a concessão do despejo sem que haja o desate da questão litigiosa, momento em que se espera que a instrução processual revele as circunstâncias da celeuma” (mov. 56.1). Pois bem. Embora o pedido de tutela de urgência tenha sido apreciado sob a perspectiva de reintegração de posse na decisão proferida no mov. 14.1, e não de despejo, a autora não interpôs recurso contra tal deliberação judicial. Assim, operou-se a preclusão quanto à possibilidade de a recorrente insurgir-se novamente sobre o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 507 do CPC, que veda à parte “discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.Nesse sentido é a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier e outros, segundo a qual é vedado às partes “discutir no processo questões sobre as quais já se operou a preclusão, e há a vedação correlata para o Juiz, de decidir sobre as questões que já geraram, para ele, preclusão” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 834).De todo modo, ainda que assim não se entendesse, a título de reforço argumentativo, observa-se que não estão presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência.O art. 32 do Decreto-Lei nº. 59.566/66 elenca, de forma taxativa, as hipóteses em que é possível a concessão de despejo do arrendatário, dentre as quais se destaca o inadimplemento das obrigações pactuadas, como o não pagamento do aluguel ou renda no prazo convencionado (inciso III): “Art. 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:I - Término do prazo contratual ou de sua renovação;II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;IV - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;VI - Abandono total ou parcial do cultivo;VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 deste Regulamento;VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual. (...)” Em que pese as alegações da agravante no sentido de que o inadimplemento do valor do arrendamento, desde julho de 2023, estaria comprovado pelo próprio reconhecimento do agravado nos autos da ação de consignação em pagamento nº 1001663-39.2024.8.26.0482, em trâmite perante o Foro de Presidente Prudente/SP, observa-se que, ao apresentar contestação, o requerido sustentou ter adiantado os valores do arrendamento por meio do pagamento de débitos em nome da autora, bem como mediante depósitos realizados em favor de sua filha, os quais totalizariam a quantia de R$ 330.113,10 (mov. 48.1).Para amparar suas alegações, o agravado juntou comprovantes de pagamento, extratos bancários e áudios, dos quais se depreende a realização de transferências em favor de Victoria Karolayne, filha da recorrente (movs. 48.8/48.11).Ainda que a agravante sustente que tais pagamentos não guardam relação com o contrato de arrendamento objeto da controvérsia, defendendo que eventual ressarcimento deveria ser buscado em ação própria (mov. 51.1), os elementos acostados aos autos, notadamente os áudios juntados (movs. 48.3/48.4), indicam, ao menos em tese, que as transferências efetuadas à filha da autora contaram com sua anuência.Dessa forma, a alegação de inadimplemento contratual formulada pela agravante se encontra revestida de controvérsia fática relevante, cuja adequada apuração depende da oportuna manifestação da parte contrária e, se necessário, da instrução probatória a ser produzida no feito principal.Nesse contexto, diante da controvérsia instaurada e da inexistência de elementos suficientemente seguros que evidenciem, de plano, o inadimplemento imputado ao agravado, não se mostra prudente o deferimento da tutela de urgência de despejo, como bem concluiu o juízo de origem.Com efeito, a demonstração dos fatos que embasam o direito invocado pela agravante depende de regular instrução probatória e se confunde com o próprio mérito da demanda, o que impede seu reconhecimento antecipado nesta fase processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Resp. n.º 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2004).Em situação assemelhada, já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. DESPEJO E COBRANÇA DE MULTA. ARRENDAMENTO RURAL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATO DESPEJO DO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, POR MEIO DE LAUDOS UNILATERAIS, O EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, AINDA MAIS QUANDO INFIRMADO POR LAUDO TÉCNICO JUNTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. IMPUGNAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA DO SUBSCRITOR DO LAUDO ELABORADO PELO AGRAVANTE. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL QUE, APARENTEMENTE, OCORREU POR FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE E NÃO POR INCAPACIDADE TÉCNICA. DENSA CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO INVERSO. DESPEJO IMEDIATO QUE SE REVESTE DO CARÁTER DE IRREVERSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 300, § 3º, CPC. PRETENSÃO DE DESPEJO AMPARADA EM FATO QUE NÃO INTEGROU A CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE DE EXAME NO PRESENTE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0076822-43.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 30.10.2023) Deste modo, nego provimento ao recurso.III – DECISÃO:
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