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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Heitor Pinheiro Lima Neto em face de ato do Diretor Geral da Secretaria de Estado da Saúde – Área de Benefícios e do Diretor Geral da Paranaprevidência, vinculados ao Estado do Paraná.Em sua petição inicial (mov. 1.1), o impetrante aduziu que: (a) o despacho final que indeferiu seu pedido de conversão de tempo especial em comum foi exarado em 07/06/2024, sendo o Mandado de Segurança tempestivo nos termos da Lei 12.016/09, artigo 23; (b) a discussão recai exclusivamente sobre questão de direito, pois o labor especial entre 30/09/1993 e 13/11/2019 é fato incontroverso, já reconhecido administrativamente pelo requerido; (c) a controvérsia reside apenas na possibilidade de conversão do tempo especial em comum, com base na Lei 8.213/91, artigo 57, § 5º, no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 942 e na Portaria MTP nº 1.467/2022; (d) o entendimento do requerido restringe a conversão apenas aos servidores que não possuem tempo suficiente para aposentadoria especial, enquanto o impetrante defende que a conversão é possível independentemente do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial; (e) o Supremo Tribunal Federal, no Tema 942, reconheceu o direito de servidores públicos à conversão de tempo especial em comum para fins previdenciários, aplicando as normas do regime geral de previdência social até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019; (f) a Portaria MTP nº 1.467/2022 reforça a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos anteriores a 13/11/2019; (g) a decisão do requerido não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, pois não há vedação à conversão de tempo especial em comum quando o servidor já preenche os requisitos para aposentadoria especial; (h) a Administração Pública não pode impor ao segurado a aposentadoria especial, devendo respeitar sua autonomia para escolher o benefício mais vantajoso. Requereu a concessão de medida liminar, para determinar a conversão do tempo especial em comum, com o acréscimo de 40% e a análise dos requisitos da aposentadoria voluntária, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao indeferimento (07/06/2024). Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança para determinar que a autoridade coatora converta o tempo especial em comum em relação aos períodos de 30/09/1993 a 13/11/2019, com base no multiplicados 1,4, e determine à autoridade coatora que analise os requisitos da aposentadoria voluntária, inclusive mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior ao indeferimento.Indeferiu-se a medida liminar (mov. 20.1).O impetrante opôs recurso de embargos de declaração (mov. 29.1), o qual foi rejeitado (mov. 31.1).O impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 40.1), o qual foi recebido com o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata conversão do tempo especial em comum no período de 30/09/1993 a 13/11/2019, seguida da análise da aposentadoria voluntária (mov. 10.1, autos nº 0023651-69.2025.8.16.0000 AI). O agravante opôs recurso de embargos de declaração dessa decisão, o qual foi rejeitado (mov. 7.1, autos nº 0027868-58.2025.8.16.0000 ED).O Diretor Presidente da Paranaprevidência prestou informações (mov. 44.1), nas quais aduziu que: (a) não houve violação de direito subjetivo, pois não há ato administrativo tendente a violar direito líquido e certo do impetrante; (b) toda a atividade do impetrante foi reconhecida como especial, inexistindo tempo comum que autorize a conversão pretendida; (c) conforme artigo 57 da Lei 8.213/1991 e Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal, o impetrante faz jus à aposentadoria especial, e não à aposentadoria voluntária mediante conversão de tempo especial em comum; (d) a legislação estadual (Lei Complementar 233/2021) veda expressamente a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos estaduais; (e) diante da inexistência de alternância entre tempo especial e comum e da existência de lei local disciplinadora, não há direito líquido e certo à conversão pretendida. Requereu a denegação da segurança.O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Saúde prestou informações (mov. 45.2), tendo arguido que remeteu a ordem judicial ao setor técnico competente.O Estado do Paraná manifestou-se (mov. 47.1), tendo argumentado que: (a) o mandado de segurança foi impetrado por servidor da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná, em atividade, visando à conversão do tempo especial em comum de 30 de setembro de 1993 a 13 de novembro de 2019, com aplicação do fator 1,4, fundamentada no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal; (b) o impetrante postula pela concessão da segurança para garantir que a Administração implemente a conversão e analise os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária; (c) a pretensão não merece prosperar, pois não há enquadramento da situação funcional do servidor na hipótese prevista no artigo 57, parágrafo quinto, da Lei número 8.213 de 1991; (d) o pressuposto lógico e jurídico da conversão de tempo é a mescla de períodos de exercício de atividade profissional em condições especiais com períodos em condições comuns, inexistente no caso concreto; (e) a conversão pretendida é juridicamente inviável, pois não há demonstração de atividades comuns exercidas no período pleiteado; (f) o Tema 942 do Supremo Tribunal Federal assegura a conversão do tempo especial em comum apenas aos servidores que não possuem tempo integral para a aposentadoria especial; (g) o servidor que trabalhou por vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos faz jus à aposentadoria especial, conforme Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal; (h) o precedente do Supremo Tribunal Federal visa tutelar situações em que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais é insuficiente para assegurar a aposentadoria especial, o que não ocorre no presente caso; (i) não há ato coator a ser desconstituído, sendo incompatível a obtenção de aposentadoria voluntária com a situação fática atual do servidor. Requereu a denegação da segurança.O impetrante impugnou as “contestações” (SIC), tendo defendido que: (a) o direito à conversão do tempo especial em comum, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942, não se restringe aos servidores que não totalizaram tempo necessário para aposentadoria especial; (b) a interpretação restritiva adotada pela Administração Estadual não encontra respaldo nos fundamentos do Tema 942, pois os autores do precedente possuíam mais de 25 anos de tempo especial; (c) a Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, estendida aos servidores públicos pela Súmula Vinculante nº 33 e pelo Tema 942, não prevê limitação à conversão do tempo especial para aqueles que já atingiram o tempo para aposentadoria especial; (d) a Portaria MTP nº 1.467/2022, artigo 172, não estabelece restrição à conversão do tempo especial para segurados com mais de 25 anos de tempo especial, e as hipóteses de vedação estão expressamente previstas no artigo 171, sem incluir tal limitação; (e) caso o Supremo Tribunal Federal ou a Administração Federal quisessem restringir a conversão do tempo, teriam feito de forma expressa, o que não ocorreu; (f) a restrição imposta pelos impetrados obriga o impugnante a optar pela aposentadoria especial, retirando-lhe o direito de escolher o benefício mais vantajoso, contrariando o caráter voluntário das aposentadorias programadas; (g) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem afastado decisões que negam a conversão do tempo especial em comum, inclusive por meio de liminares, reconhecendo a legitimidade da contagem diferenciada do período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019; (h) a Lei Complementar Estadual nº 233/2021 não incide sobre o caso, pois entrou em vigor após o período controvertido (30/09/1993 a 13/11/2019); (i) com base no princípio da irretroatividade da lei, previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 6º, deve-se afastar a aplicação retroativa de restrições. Ratificou a concessão da segurança.O Ministério Público emitiu parecer de não intervenção (mov. 56.1).Sobreveio a sentença de concessão da segurança (mov. 62.1), que reconheceu o direito do impetrante à conversão do tempo especial de 30/09/1993 a 13/11/2019 em comum, contabilizando-os com base no multiplicados 1,4, bem como determinou que as autoridades coatoras analisem o pedido de aposentadoria voluntária. Por fim, condenou o Estado do Paraná ao pagamento pro rata das custas e das despesas processuais.A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer favorável à manutenção integral da sentença em reexame necessário, pois o Supremo Tribunal Federal, ao firmar o entendimento relativo ao Tema nº 942, admitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, independentemente de haver mescla entre atividades especiais e comuns.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOA remessa necessária tem o escopo de permitir que o órgão de segundo grau revise as decisões monocráticas contrárias à Administração Pública, proferidas pelos juízos de primeira instância.Nos termos da Súmula nº 325, do Superior Tribunal de Justiça, a remessa necessária “devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública”, excetuada apenas a modificação que implique em agravamento da situação do ente estatal, conforme o Enunciado Sumular nº 45, também editado pela Corte Superior.No caso dos autos, trata-se de sentença que concedeu a segurança, para reconhecer o direito à conversão do tempo especial de 30/09/1993 a 13/11/2019 em comum, com a subsequente análise da aposentadoria voluntária, de modo que a remessa necessária se justifica no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.Passa-se à análise do mérito. Do MéritoComo meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física e jurídica, o mandado de segurança visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou qualquer justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º da Lei n. 12.016/2009).Em linhas gerais, a doutrina se manifesta pela existência do mandado de segurança como uma técnica processual para fins de coibir atos ilegais praticados pelo Poder Público. Nesse sentido: O mandado de segurança é ação civil que constitui uma garantia constitucional individual e coletiva para a tutela dos direitos fundamentais relativo às liberdades públicas albergadas pelo art. 5.º da CF/1988. Seu manejo está indissociavelmente atrelado ao status activus processualis e é manifestação do direito de resistência do cidadão contra os atos ilegais e abusivos praticado pelo poder público.(MEDIA, J. M. G.; e ARAÚJO, F. C. Mandado de Segurança Individual e Coletivo: Comentários à Lei 12.016/2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021.). No caso em apreço, a controvérsia cinge-se em relação ao direito de converter o período especial em comum, com base no julgamento do Tema 942 pelo Supremo Tribunal Federal.No que toca à pretensão de conversão do tempo laborado sob condições especiais em comum, o servidor público tem esse direito em relação ao período anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo sido a questão resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.014.286/SP, representativo do Tema nº 942 de Repercussão Geral, cuja decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103 /2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB.2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103 /2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.(RE 1014286, Relator: LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23- 09-2020 PUBLIC 24-09-2020) Com efeito, a Súmula Vinculante nº 33 já consolidava o entendimento da Corte Constitucional no sentido de que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Da leitura do julgado infere-se que a viabilidade do servidor público ter direito à conversão do tempo especial em tempo comum, passa pela exigência de que o servidor público se enquadre nas regras previstas na Lei nº 8.213/1991. Salientando que a pretendida conversão é “consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos”, com a aplicação do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ademais, expressava o § 12 do mesmo dispositivo que: “Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”. A Emenda Constitucional nº 103/2019, contudo, deu nova redação ao texto constitucional, assentando, em especial: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No que diz respeito ao período anterior à EC nº 103/2019, por meio do julgamento do Tema nº 942, coube à Suprema Corte se posicionar sobre o direito do servidor de converter o tempo especial em comum, questão que fugia ao alcance do enunciado da Súmula Vinculante nº 33. Restou assentado, então, nos termos do voto do Exmo. Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão, o direito subjetivo do servidor público aposentado à conversão até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, entendendo-se que até a edição da referida emenda, o artigo 40 da Constituição Federal não demandava lei complementar para sua regulação; a partir de então, o direito deverá ser disciplinado por lei complementar dos entes federados. Assim, até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, as aposentadorias especiais no Regime Privado de Previdência Social (RPPS) regiam-se pela Lei nº 8.213/1991, aplicando-se, no caso de aposentadoria especial em razão de exposição a agentes nocivos, o disposto nos artigos 57 e 58: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 4º O segurado deverá, além do tempo de trabalho, exposição comprovar aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. No presente caso, não se discute a existência de período especial, uma vez que o impetrante é médico e já se havia constatado a existência de agente nocivo biológico, o que justifica o reconhecimento da contagem especial (mov. 1.6, p. 2).Dessa forma, comprovada a sujeição a agentes nocivos para a concessão da aposentadoria especial ao impetrante, bem como a pretensão de cômputo do prazo apenas em relação ao período anterior à da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 possível a conversão, em tempo comum, daquele laborado em condições especiais, utilizando-se o fator de conversão 1,4, conforme estabelecido na sentença examinada. Portanto, a sentença que concede a conversão do tempo especial para comum está em conformidade com a legislação e jurisprudência, pelo que deve ser confirmada. Nesse sentido, inclusive, foi o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (mov. 13.1, autos nº 0013502-02.2025.8.16.0004 ReeNec): No mérito, respeitando ao que a Carta Magna preconiza em seu artigo 40, §4-C, porquanto o período objeto do presente writ é anterior à vigência da Lei Complementar Estadual n.°233/202, aplica-se o Tema n.°942 da Suprema Corte. Assim, não se exige a comprovação de tempo de serviço comum para fins de soma com o tempo convertido, tampouco se impõe ao impetrante a obrigatoriedade de pleitear aposentadoria especial por ausência de tempo comum.Vale destacar que não se observa do julgado do Supremo Tribunal Federal qualquer distinção acerca da imposição de aposentadoria especial para aqueles que desenvolveram atividades especiais durante todo o vínculo estatutário. (...)Constata-se, do voto mencionado, que a ideia é de fato preservar o trabalhador que laborou em condições nocivas, seja em parte ou na integralidade de sua vida contributiva, não se criando, como alegam as autoridades impetradas e o Ente Estatal, requisito de mescla de atividades especiais e comuns. Mutatis mutandis, da mesma forma tem decidido a Sexta Câmara Cível: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO ANTERIOR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Mandado de Segurança impetrado por servidor aposentado do Município de Cambé contra ato do Diretor-Presidente e demais gestores do Cambé Previdência, por meio do qual busca a conversão do tempo de atividade especial em comum pelo multiplicador 1,4, no período compreendido entre os dias 01/09/1991 e 26/08/2014, com revisão da aposentadoria para concessão de benefício por tempo de contribuição, com proventos integrais e paridade (art. 3º da EC 47/2005). A sentença concedeu a segurança. O apelo versa sobre a ocorrência de afronta à coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do impetrante encontra óbice na coisa julgada formada em ação previdenciária anterior; e (ii) estabelecer se é possível a conversão do tempo especial em comum, com base no Tema 942 do STF, para revisão do benefício e aplicação do art. 3º da EC 47/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC).4. No caso, entre o presente mandado de segurança (autos nº 0000999-21.2024.8.16.0056), impetrado no dia 31/01/2024, e a ação previdenciária c.c. liminar proposta pelo ora impetrante/apelado, no dia 28/10/2014 (autos nº 0010219-92.2014.8.16.0056), com trânsito em julgado no dia 29/08/2023, não se verifica identidade de causas de pedir e tampouco de pedidos.4.1. Ora, enquanto lá a causa de pedir estava consubstanciada no simples implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial a favor do autor, ora impetrante/apelado, aqui a causa de pedir diz respeito ao indeferimento do pedido que ele formulou pela via administrativa de conversão do tempo de atividade especial, no período compreendido entre os dias 01/09/1991 e 26/08/2014, pelo multiplicador 1,4 (§ 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/1991), com a consequente aplicação das regras transitórias do art. 3º da EC 47/2005, a fim de assegurar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e paridade, pedido que, vale frisar, teve por base o entendimento que restou consolidado com o julgamento do Tema 942 do STF, ocorrido apenas depois da concessão inicial da aposentadoria especial.4.2. Ademais, enquanto lá o pedido era de que o benefício de aposentadoria especial lhe fosse concedido, o pedido aqui se resume a reconhecer o direito dele à conversão do tempo especial em comum.4.3. Aliás, o próprio acórdão da ação previdenciária anterior reconhecera que o ora impetrante, se assim entendesse, poderia formular pedido autônomo de conversão de tempo especial em comum, de acordo com o Tema 942 do STF.5. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 1991 a 2014 – o que não se discute aqui -, é devido o cômputo diferenciado pelo fator 1,4 (§ 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991), com direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º da EC 47/2005IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. Sentença confirmada, em sede de reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 329, 337, §§ 2º e 4º, e 493; Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei 12.016/2009, arts. 4º, 13, 14, § 1º, e 25; EC 47/2005, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942 (RE nº 1.014.286/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 26.08.2020); STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 955); STJ, AgInt no AREsp nº 2.137.530/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2024.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000999-21.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.10.2025) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 942/STF. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. [...] (3) CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.014.286/SP (TEMA N. 942). DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE TER CONVERTIDO EM TEMPO COMUM O PERÍODO EM QUE RECONHECIDAMENTE LABOROU SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE. IRRELEVÂNCIA DE TER COMBINAÇÃO DE TEMPO COMUM E TEMPO ESPECIAL PARA SER POSSÍVEL A CONVERSÃO PRETENDIDA. APLICAÇÃO DO MULTIPLICADOR 1,40 PREVISTO NO DECRETO N. 4.827/2003. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 3. A respeito da matéria questionada, firmou o Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, a tese de que, “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República” (Tema n. 942 – STF, Pleno, RE 1.014.286/SP, Rel.p/ Acórdão Edson Fachin, J. 31.08.2020). 4. Caso concreto em que o impetrante faz jus ao cômputo do tempo em que reconhecidamente laborou sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde, cuja conversão em tempo comum deve se dar mediante a utilização do multiplicador de 1,40, a fim de viabilizar a análise sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais necessários para obter o benefício previdenciário pretendido na seara administrativa. Direito líquido e certo evidenciado. Segurança concedida. 5. Sentença anulada, em remessa necessária. Recursos de apelação prejudicados. Mandado de segurança julgado procedente, a fim de conceder a segurança pretendida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007061-10.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 10.06.2024)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SEGURADA QUE PREENCHE AS CONDIÇÕES ESPECIAIS EXIGIDAS PELO ART. 40, § 4º, III, CF (CONDIÇÕES QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA, DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE). DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE TEMPO COMUM PARA A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008467-32.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Horácio Ribas TEIXEIRA - J. 15.04.2024) Dessa forma, a sentença recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e legal pertinente, e não há necessidade de modificações no decisum.Por fim, registra-se que, em se tratando de mandado de segurança, não há arbitramento de honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nos enunciados da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Conclusão Diante do exposto, em sede de reexame necessário, voto no sentido de confirmar a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à conversão do tempo especial em comum, do período de 30/09/1993 a 13/11/2019, pelo fator 1,4, com a determinação de análise do pedido de aposentadoria voluntária, nos termos da fundamentação. É como voto.
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