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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013502-02.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL E COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DE O SERVIDOR TER COMPLETADO O TEMPO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.1 Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual em face de ato do Diretor Geral da Secretaria de Estado da Saúde – Área de Benefícios e do Diretor Geral da Paranaprevidência, visando à conversão do tempo especial laborado entre 30/09/1993 e 13/11/2019 em tempo comum, com aplicação do fator 1,4, e à análise do pedido de aposentadoria voluntária.1.2 O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba concedeu a segurança, reconhecendo o direito do impetrante à conversão do tempo especial em comum no período requerido e determinando a análise do pedido de aposentadoria voluntária.1.3 Interposto o reexame necessário, o Ministério Público opinou pela manutenção integral da sentença, por entender que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 942, reconheceu o direito à conversão do tempo especial em comum até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, independentemente da mescla entre períodos especiais e comuns.1.4 A sentença foi submetida à remessa necessária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste definir se o servidor público estadual faz jus à conversão do tempo especial em comum, com base no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal, para o período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda que tenha completado o tempo necessário à aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.3.2 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286/SP (Tema 942), firmou a tese de que, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, é possível a conversão do tempo especial em comum pelos servidores públicos, aplicando-se as normas do Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58).3.3. Após a EC nº 103/2019, o direito à conversão passou a depender de lei complementar editada por cada ente federado (CF, art. 40, § 4º-C).3.4 O período laborado pelo impetrante (30/09/1993 a 13/11/2019) é anterior à vigência da EC nº 103/2019, o que autoriza a aplicação direta do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal.3.5 A conversão é possível ainda que o servidor tenha atingido o tempo suficiente para aposentadoria especial, sendo irrelevante a ausência de tempo comum a converter.3.6 A Lei Complementar Estadual nº 233/2021, que veda a conversão, não incide sobre o período anterior à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei.3.7 Comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos e a observância do período anterior à EC nº 103/2019, mantém-se o direito do impetrante à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, com a consequente análise do pedido de aposentadoria voluntária.3.8. Em mandado de segurança, é inaplicável a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERemessa necessária conhecida. Sentença confirmada, para manter a concessão da segurança e determinar a conversão do tempo especial em comum, no período de 30/09/1993 a 13/11/2019, pelo fator 1,4, e a análise do pedido de aposentadoria voluntária.Tese de julgamento: “É assegurado ao servidor público estadual o direito de converter o tempo de serviço especial em comum, pelo fator de 1,4, relativamente ao período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, independentemente de já ter completado o tempo necessário para a aposentadoria especial.”Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 40, §§ 4º, 4º-C e 12;Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58;Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25;Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º;Código de Processo Civil, art. 496, I.Jurisprudência relevante citadaSTF, RE nº 1.014.286/SP (Tema 942, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 31.08.2020, DJe 24.09.2020).STF, Súmula Vinculante nº 33.