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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Lourdes Maria de Souza Lançoni opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 26.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0062021-20.2025.8.16.0000 AI e Agravo de Instrumento n. 0065045-56.2025.8.16.0000 AI, assim ementado:“AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES QUE DELA DEPENDAM. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE E DA ARREMATANTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 231, II, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS ATOS PROCESSUAIS. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DOS ATOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. RECURSOS PROVIDOS.”.Embargos de Declaração 0120237-71.2025.8.16.0000 ED e 0121241-46.2025.8.16.0000 EDInicialmente cabe destacar que a parte embargante apresenta dois recursos em face do acórdão de mov. 26.1, indicando as mesmas razões em ambos.Resumo: alega a existência de omissão no julgado. Afirma que o Colegiado deixou de enfrentar questão essencial levada pela defesa, relacionada à certidão do Oficial de Justiça juntada no evento 1.46.Segundo a Embargante, essa certidão demonstra que ela não residia no imóvel onde foi realizada a diligência e uma terceira pessoa, Rosângela, teria se apresentado como proprietária e recebido a citação. Sustenta que houve omissão quanto ao reconhecimento da falha já apontada pelo juízo de primeiro grau, que havia anulado a citação justamente porque as informações da certidão 1.46 foram desconsideradas.Com base nisso, requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não era moradora nem proprietária do imóvel, pleiteando efeitos infringentes para anular os atos processuais subsequentes e a arrematação.Os recursos foram respondidos.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)Embargos de Declaração 0120237-71.2025.8.16.0000 ED e 0121241-46.2025.8.16.0000 EDQuanto ao evento 1.46 (certidão do Oficial de Justiça), o Acórdão destaca que o documento foi expressamente analisado, citado e transcrito no voto, servindo inclusive como base para a conclusão adotada pelo colegiado.O Acórdão deixou claro que a certidão 1.46, ao registrar que a embargante não mais residia no imóvel, foi utilizada como elemento para reconhecer que ela se encontrava em local incerto e não sabido, legitimando a citação por edital à luz do art. 231, I, do CPC/1973. Assim, não houve falta de análise do documento, mas interpretação diversa daquela pretendida pela embargante, prevalecendo o entendimento do Tribunal sobre o juízo de primeiro grau, no exercício do duplo grau de jurisdição.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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