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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000463-69.2019.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO. TEMA 745 DO STF. ALÍQUOTA QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO A INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES EM GERAL, NÃO ESPECIFICAMENTE 18% (DEZOITO POR CENTO). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e recurso voluntário de apelação interposto contra sentença que concedeu em parte a segurança, reconheceu o direito de recolher o ICMS sobre energia elétrica com alíquota de 18% (dezoito por cento), e condenou as partes ao pagamento proporcional das custas processuaisII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da alíquota do ICMS incidente sobre as operações que envolvem energia elétrica em 18% (dezoito por cento) está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alíquota do ICMS sobre energia elétrica deve ser igual à aplicada às operações em geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 745.4. Alterações legislativas poderiam resultar na mudança da alíquota aplicada para as operações em geral, de modo que a fixação em 18% (dezoito por cento) pode acabar por contrariar o entendimento da Suprema Corte.5. O parâmetro utilizado deve ser o das operações em geral.IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido e sentença mantida em seus demais aspectos, em sede de remessa necessária._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III; Lei nº 11.580/1996, art. 14, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado, 0001830-20.2018.8.16.0108, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, J. 19.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0021534-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, J. 10.07.2023.