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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO. TEMA 745 DO STF. ALÍQUOTA QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO A INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES EM GERAL, NÃO ESPECIFICAMENTE 18% (DEZOITO POR CENTO). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e recurso voluntário de apelação interposto contra sentença que concedeu em parte a segurança, reconheceu o direito de recolher o ICMS sobre energia elétrica com alíquota de 18% (dezoito por cento), e condenou as partes ao pagamento proporcional das custas processuaisII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da alíquota do ICMS incidente sobre as operações que envolvem energia elétrica em 18% (dezoito por cento) está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alíquota do ICMS sobre energia elétrica deve ser igual à aplicada às operações em geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 745.4. Alterações legislativas poderiam resultar na mudança da alíquota aplicada para as operações em geral, de modo que a fixação em 18% (dezoito por cento) pode acabar por contrariar o entendimento da Suprema Corte.5. O parâmetro utilizado deve ser o das operações em geral.IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido e sentença mantida em seus demais aspectos, em sede de remessa necessária._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III; Lei nº 11.580/1996, art. 14, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado, 0001830-20.2018.8.16.0108, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, J. 19.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0021534-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, J. 10.07.2023.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000463-69.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 20.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de remessa necessária e recurso voluntário de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 82.1, mantida por ocasião da rejeição dos embargos de declaração (mov. 93.1), proferida nos autos de mandado de segurança com pedido de decisão liminar nº 0000463-69.2019.8.16.0190, impetrado por Braseiro Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. – EPP contra ato do Delegado da 9ª Delegacia Regional da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda Pública do Paraná, por meio da qual o eminente juiz da causa concedeu em parte a segurança para o fim de declarar o direito da parte impetrante em recolher o ICMS sobre energia elétrica de acordo com a alíquota de 18% (dezoito por cento). Pela sucumbência recíproca, condenou a impetrante ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, e o impetrado aos 70% (setenta por cento) restantes. Inconformado, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, que a alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS) incidente sobre a energia elétrica deve ser igual à aplicada às operações em geral, nos termos do Tema 745 do Supremo Tribunal Federal. Requer, portanto, a reforma da sentença para que o parâmetro adotado seja das “operações em geral”, não especificamente do valor de 18% (dezoito por cento – mov. 97.1). A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 101.1). Nesta instância, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 11.1-Ap). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 15 de janeiro de 2019 Braseiro Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. – EPP impetrou mandado de segurança com pedido de decisão liminar, a fim de que fosse reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e de transmissão de energia elétrica (mov. 1.1). Sobreveio em 04 de agosto de 2025 a r. sentença ora recorrida (mov. 82.1), por meio da qual o eminente juiz da causa concedeu em parte a segurança para o fim de declarar o direito da parte impetrante em recolher o ICMS sobre energia elétrica de acordo com a alíquota de 18% (dezoito por cento). Pela sucumbência recíproca, condenou a impetrante ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, e o impetrado aos 70% (setenta por cento) restantes. Pois bem. A controvérsia estabelecida neste recurso diz respeito à adequação da alíquota de 18% (dezoito por cento) para o ICMS incidente sobre as operações de fornecimento de energia elétrica no que se refere ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Em 18 de dezembro de 2021 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 714.139/SC (Tema nº 745), no qual se discutia o “Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”. Naquela oportunidade, o Pleno da Suprema Corte decidiu, por maioria de votos, pelo parcial provimento do recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. Confira-se, a propósito, a ementa do respectivo julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 745. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SELETIVIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. QUANDO ADOTADA A SELETIVIDADE, HÁ NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E DE SE PONDERAREM AS CARACTERÍSTICAS INTRÍNSECAS DO BEM OU DO SERVIÇO COM OUTROS ELEMENTOS. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ITENS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR ÀQUELA QUE ONERA AS OPERAÇÕES EM GERAL. EFICÁCIA NEGATIVA DA SELETIVIDADE. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. [...] 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)(RE 714139, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022 – grifos acrescidos). No caso do Estado do Paraná, verifica-se que o ente tributante, no exercício regular de sua discricionariedade política, optou por adotar o critério da seletividade ao prever na legislação de regência o escalonamento das alíquotas aplicáveis ao ICMS. Não se nega que, nos termos do inciso VI, do artigo 14, da Lei Orgânica do ICMS (Lei nº 11.580/1996), à época do recolhimento do tributo a alíquota incidente sobre as operações em geral era de 18% (dezoito por cento), de modo que, na esteira do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal alíquota deve incidir sobre bens e serviços de primeira necessidade, como energia elétrica e telecomunicação: Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: (Redação dada pela Lei Estadual 16.016 de 19/12/2008)(...)V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com: (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008).(...)VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias. Todavia, a referida alíquota está sujeita à modificação decorrente de alteração legislativa (como a promovida pela Lei nº 21.850 de 2023), ocasião em que a decisão de fixação em 18% (dezoito por cento) acabaria por contrariar a tese definida pela Suprema Corte. Sobre a matéria, cabe destacar os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM 12/07/2018. TEMA 745 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA SUPERIOR À MODAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIREITO DO CONTRIBUINTE À ALÍQUOTA GERAL VIGENTE PARA OPERAÇÕES EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE PERCENTUAL ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001830-20.2018.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 19.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALIQUOTA DE 29% SOBRE OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO (ART. 14, INCISO V, ALÍNEA “A” DA LEI ESTADUAL 11.580/1996). TEMA 745/STF (RE Nº 714.139/SC). AÇÕES EM CURSO RESSALVADAS DOS EFEITOS DA MODULAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO TEMA. ALÍQUOTA DE ICMS QUE NÃO PODE SER SUPERIOR À ALÍQUOTA DAS OPERAÇÕES EM GERAL. PERCENTUAL DE 18% QUE DEVE SER MODIFICADO PARA FAZER CONSTAR ALÍQUOTA SOBRE AS OPERAÇÕES EM GERAL. RECURSO PROVIDO(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021534-76.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 10.07.2023). Em que pese o provimento do recurso interposto pela parte, compreende-se que o fato não implica em alteração relevante do ônus de sucumbência, de modo que deve se manter a condenação da impetrante ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, e do impetrado aos 70% (setenta por cento) restantes, nos termos em que restou decidido na sentença. Por fim, vê-se dos autos que o processo teve seu trâmite regular e que a r. sentença abordou todas as matérias nele postas, decidindo de forma fundamentada e, assim, deve ser confirmada, no mais, em sede de remessa necessária.
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