SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001569-31.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Nini Azzolini
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA À CENTRAL DE VAGAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Recurso de agravo interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de harmonização do regime semiaberto ao Reeducando, por não preencher os requisitos objetivo e subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se é possível a concessão do regime semiaberto harmonizado ao Sentenciado, que não iniciou o cumprimento da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica se destina a situações excepcionais, como a de não haver vagas em estabelecimento penal adequado.2. Ausentes informações atualizadas acerca da disponibilidade de vagas no Centro de Reintegração Social de Londrina (CRESLON), especialmente diante da notícia de possível interdição parcial do estabelecimento, impõe-se a realização de diligência prévia à Central de Vagas para verificação da existência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.3. Decisão parcialmente reformada para determinar ao Juízo da Execução a apuração da atual situação do CRESLON e a consulta à Central de Vagas, a fim de que, havendo disponibilidade, seja o Sentenciado recolhido ao estabelecimento adequado ou, na ausência de vaga, seja concedido o regime semiaberto harmonizado.IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido e parcialmente provido.