Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA À CENTRAL DE VAGAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Recurso de agravo interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de harmonização do regime semiaberto ao Reeducando, por não preencher os requisitos objetivo e subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se é possível a concessão do regime semiaberto harmonizado ao Sentenciado, que não iniciou o cumprimento da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica se destina a situações excepcionais, como a de não haver vagas em estabelecimento penal adequado.2. Ausentes informações atualizadas acerca da disponibilidade de vagas no Centro de Reintegração Social de Londrina (CRESLON), especialmente diante da notícia de possível interdição parcial do estabelecimento, impõe-se a realização de diligência prévia à Central de Vagas para verificação da existência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.3. Decisão parcialmente reformada para determinar ao Juízo da Execução a apuração da atual situação do CRESLON e a consulta à Central de Vagas, a fim de que, havendo disponibilidade, seja o Sentenciado recolhido ao estabelecimento adequado ou, na ausência de vaga, seja concedido o regime semiaberto harmonizado.IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4001569-31.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão liminar prolatada nos autos de AI nº 152938-85.2025.8.16.0000, que concedeu em parte o pleito de efeito suspensivo, in verbis:“Destarte, defiro em parte o efeito suspensivo requerido, para o fim de obstar a consolidação da propriedade fiduciária e qualquer ato expropriatório relativo ao trator já apreendido, bem como suspender o cumprimento da liminar de busca e apreensão referente ao segundo trator, até o julgamento pelo Colegiado deste agravo de instrumento”.Em suas razões, o banco agravante sustentou a impossibilidade de análise do mérito sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Argumentou a inaplicabilidade do CDC. Asseverou a validade da cláusula de eleição de foro. Destacou que a alegação de essencialidade dos bens é irrelevante por se tratar de contratos com alienação fiduciária. Defendeu, também, a impossibilidade de nomeação do agravado como fiel depositário. Assim, pugnou pela reforma da decisão liminar para que seja mantida a decisão agravada de 1º grau. Pugnou, ao final, pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo (mov. 1.1-TJ).Intimado, o agravado assegurou a manutenção da decisão liminar (mov. 20.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso não comporta conhecimento ante a perda superveniente do objeto recursal – falta de interesse recursal -. Com o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 152938-85.2025.8.16.0000, resta prejudicado o exame do presente agravo interno.Nesse sentido, confiram-se:“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0130412-27.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.03.2026)“(...). AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO REFERIDO RECURSO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0126818-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.03.2026)“AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0063554-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 02.12.2025)III – VOTOAnte o exposto, o voto é no sentido de julgar prejudicado o recurso.
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