SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013547-06.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Mandado de segurança. Arbitramento da base de cálculo do ITBI e incidência do ITCMD em dação em pagamento. Recurso 1 (do Município de Curitiba) não provido e recurso 2 (do Estado do Paraná) não provido, mantendo a sentença em sede de remessa necessária. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança, reconhecendo a ilegalidade do arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI pelo Município de Curitiba, fixando-a em valor inferior ao declarado pelo impetrante, e afastando a incidência do ITCMD, sob a alegação de doação implícita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI sem a instauração de procedimento administrativo regular e se a diferença de valores entre o declarado pelo contribuinte e o atribuído pelo Município configura doação implícita que ensejaria a incidência do ITCMD.III. Razões de decidir3. O Município de Curitiba não pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI sem a instauração de processo administrativo regular, o que viola o devido processo legal tributário.4. A presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte só pode ser afastada mediante regular processo administrativo que respeite o contraditório e a ampla defesa.5. A cobrança do ITCMD, baseada na alegação de doação implícita, é inválida, pois a dação em pagamento não configura transmissão gratuita de bens ou direitos.6. A transferência do imóvel decorreu de sentença arbitral que reconheceu dívida preexistente, caracterizando uma operação onerosa e não uma doação.IV. Dispositivo e tese7. Apelações conhecidas e não providas, mantendo a sentença em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: A base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, salvo se houver regular processo administrativo que comprove a inadequação desse valor, respeitando o contraditório e a ampla defesa no curso do procedimento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 156, II, e 155, I; CTN, arts. 38, 147, § 2º, e 148; Lei Complementar nº 108/2017, art. 8º; CC/2002, arts. 356 e 538.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022; TJPR, 0001683-39.2023.8.16.0004, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 06.05.2025; TJPR, 0000001-15.2024.8.16.0004, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 04.11.2025; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Curitiba não pode cobrar um imposto chamado ITBI com base em um valor que ele mesmo escolheu, sem seguir um processo que permita ao contribuinte se defender. O valor correto a ser considerado é o que foi declarado pelo contribuinte na transação, que era menor. Além disso, o Tribunal também entendeu que não houve doação no caso, pois a transferência do imóvel foi feita para quitar uma dívida, e não como um presente. Por isso, a decisão que garantiu ao contribuinte o direito de pagar o imposto com base no valor que ele declarou foi mantida.