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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA CONSTITUA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no curso de cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória, que indeferiu o pedido de superação da autonomia patrimonial da empresa executada, Loteadora Estância Favoreto Ltda., para inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, sob o fundamento de inexistência de prova suficiente de insolvência, abuso de personalidade jurídica ou utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) estão presentes, no caso concreto, os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC; b) a existência de saldo devedor remanescente e o insucesso de tentativa isolada de penhora são suficientes para caracterizar insolvência da pessoa jurídica ou obstáculo ao ressarcimento do consumidor exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e apreciou o pedido de desconsideração sob a ótica do art. 28 do CDC, inclusive de seu § 5º, não havendo falar em aplicação de regime jurídico inadequado.4. A teoria menor da desconsideração, embora dispense a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não afasta a necessidade de demonstração mínima de que a personalidade jurídica constitua obstáculo efetivo ao ressarcimento do consumidor.5. O conjunto probatório revelou que a empresa executada possuiu patrimônio relevante, com a penhora e alienação judicial de diversos imóveis, circunstância que resultou em amortização substancial do débito, afastando a alegação de insolvência manifesta.6. O prolongamento da execução decorreu, em grande parte, de vicissitudes procedimentais, pedidos de suspensão e da própria dinâmica do leilão judicial, e não da inexistência de bens ou de ocultação patrimonial deliberada.7. A situação cadastral ativa da pessoa jurídica perante a Receita Federal afasta, ao menos por ora, a presunção de encerramento irregular de suas atividades, inexistindo elementos concretos de abuso de direito, excesso de poder ou infração legal.8. O insucesso de uma única tentativa de penhora on-line, com bloqueio de valor irrisório, não é suficiente para autorizar a medida excepcional de desconsideração, sobretudo diante da indicação de outros bens penhoráveis.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a aplicação da teoria menor exige demonstração concreta de insolvência ou de que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento.10. O indeferimento do incidente não impede nova apreciação da matéria, caso sobrevenham elementos fático-probatórios aptos a demonstrar a efetiva inviabilidade da execução em face da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restando prejudicado o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do exequente/Agravante. 12. Tese de julgamento: A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração concreta de que a pessoa jurídica se encontra insolvente ou de que sua autonomia patrimonial constitua obstáculo efetivo ao ressarcimento do consumidor, não sendo suficiente o mero insucesso de tentativa isolada de constrição patrimonial ou a existência de saldo devedor remanescente.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CDC, art. 28, caput e § 5º; CPC, arts. 133, § 1º, 134, § 4º, 136 e 1.015, IVJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 26.6.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0054624-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 28.11.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI n. 0010738-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 8.7.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que, embora o processo esteja em execução há muitos anos, não ficou provado que a empresa devedora esteja insolvente ou que esteja usando sua personalidade jurídica para impedir o pagamento da dívida. Como já houve penhora e venda de imóveis da empresa, com pagamento de parte significativa do valor devido, e não existem provas de abuso ou fraude, não é possível, neste momento, cobrar a dívida diretamente dos sócios. Por isso, o recurso foi analisado, mas negado, permanecendo válida a decisão que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0120263-69.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 178.1 dos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0060497-14.2023.8.16.0014, que indeferiu a desconsideração da empresa Loteadora Estância Favoreto, a fim de atingir o patrimônio dos sócios Agravados para satisfazer a obrigação exequenda nos autos principais, nos seguintes termos (com destaques do original e supressão dos artigos de lei): “(...)Nos termos do § 1°, do artigo 133, e do 4°, do art. 134, do CPC, respectivamente, "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei" e "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica". Nas relações de consumo, os requisitos ensejadores da decretação da personalidade jurídica da sociedade empresária estão dispostos no artigo 28, do CDC. Ao caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, conforme sentença proferida nos autos apensos, interessa o preenchimento dos pressupostos legais previstos no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor: (...)Logo, são pressupostos legais específicos que devem ser demonstrados quando do requerimento da desconsideração: abuso de direito, ou excesso de poder, ou infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.O § 5° consagra, excepcionalmente, a teoria menor da desconsideração, para a qual basta a comprovação de que a empresa não possui bens ou encerrou suas atividades, protegendo o consumidor lesado em detrimento aos sócios que, ao disponibilizarem o produto e/ou serviço no mercado, devem assumir os riscos inerentes ao negócio. Neste sentido: (...)No caso vertente, a despeito do cumprimento de sentença tramitar desde 2009, houve pagamento de parcela significativa do débito exequendo, seguido de suspensão do processo.Após a retomada da marcha processual, a única diligência tentada para satisfação do débito foi a busca via SISBAJUD, realizada em abril de 2023.Outrossim, o suscitante não encartou nenhum documento hábil a demonstrar o estado de insolvência da empresa, de sua inatividade, ou sequer de que há abuso da personalidade jurídica pelos sócios, conforme exigido pelo caput do já citado artigo 28, do CDC.Logo, não há como se afirmar que a pessoa jurídica executada - Loteadora Estância Favoreto - tem servido de óbice ao ressarcimento do suscitante, tampouco que há abuso da personalidade pelos sócios ou insolvência da empresa, o que inviabiliza, de qualquer perspectiva, o provimento do pedido autoral.Diante do exposto, diante da ausência de provas minimamente contundentes e aptas a conferir verossimilhança às alegações da suscitante, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.Por fim, frise-se que, como sedimentado pela jurisprudência superior, “Não há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica” (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 673/2020).Isto porque, como regra, não é cabível a fixação de verbas de sucumbência em qualquer incidente processual para o qual não previstas tais verbas de forma expressa em lei. E, quanto ao incidente em questão, não há a referida previsão excepcional.Em adendo, apesar de se tratar de decisão interlocutória, nos termos do art. 136 do CPC, profere-se decisão puramente interlocutória, todavia por meio de mera movimentação no sistema como sentença, unicamente para fins de possibilitar encerramento definitivo do feito no sistema.” Inconformado, o exequente/Agravante, sustenta em síntese e após resumo fático, que: a) a decisão agravada não observou a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; b) a personalidade jurídica da Loteadora Estância Favoretto vem sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos que sofreu, o que justifica a desconsideração; c) é consumidor que adquiriu um lote urbano da Loteadora Estância Favoretto, empresa fornecedora que não cumpriu com as promessas de obras de infraestrutura, configurando clara violação aos direitos do consumidor; o vínculo contratual é de natureza consumerista, o que atrai a aplicação da teoria menor; d) o Juízo a quo reconheceu a relação de consumo, mas não aplicou o regime jurídico próprio, limitando-se a uma interpretação restrita do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; essa contradição afronta o princípio da proteção ao consumidor e da efetividade da tutela jurisdicional; e) a Loteadora Estância Favoretto se encontra em estado de insolvência, não possuindo bens que permitam a satisfação do crédito exequendo; após anos de tentativas de execução, as medidas tomadas não resultaram em qualquer localização de bens que possam ser penhorados; f) cabe a fixação de honorários de sucumbência no acolhimento do IDPJ, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, podendo ensejar a fixação de honorários, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Com base em tais argumentos, pugnou o provimento do recurso para que seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, Loteadora Estância Favoretto, com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença.Ciente da interposição do recurso, o Juízo de origem manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 190.1/origem). Distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0098781-36.2023.8.16.0000 AI (mov. 3.1), determinou-se o processamento (mov. 9.1). Intimados, os Agravados apresentaram suas contrarrazões ao recurso (mov. 15.1) pelo desprovimento do recurso, visto que não demonstrado que a empresa devedora está insolvente, tanto que indicados dois imóveis de sua propriedade, livres de ônus, para responder pela obrigação exequenda.Retornaram conclusos os autos em 24/11/2025 (mov. 16.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo dispensado (em razão de ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita nos termos do julgamento do AI nº 0001770-70.2024.8.16.0000), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil), merece ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que não acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado pelo exequente/Agravante, para determinar a inclusão dos Agravados, sócios da empresa executada, no polo passivo do cumprimento de sentença, para que respondam pelo débito com seus bens particulares.O histórico processual evidencia que o exequente/Agravante ingressou com Ação de Indenização por Dano Material em face da Estância Favoretto Ltda., nos Autos nº 0031539-14.2006.8.16.0014, em trâmite na 8ª Vara Cível de Londrina/PR, que se encontra na fase de cumprimento de sentença, sendo que desde 2009 se buscam receber os valores devidos em razão da condenação da vencida e executada ao pagamento do valor histórico de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).Depreende-se daqueles autos, que logo após a primeira tentativa de penhora online, a qual restou frustrada, o exequente/Agravante, desde logo, requereu a desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de alcançar os bens do Sr. Adelino Favoreto, medida esta que foi indeferida por duas vezes (movs. 1.47 e 1.54/origem).Na continuidade do cumprimento de sentença dos Autos nº 0031539-14.2006.8.16.0014, em 22/08/2011, foram inicialmente indicados à penhora os lotes nº 19 e 20, da quadra XX (vinte) do loteamento sub judice. Posteriormente, diante da inexistência de comercialização de outros lotes pela executada, procedeu-se ao acréscimo de novos bens à constrição, culminando, em 31/01/2013, na lavratura de termo de penhora abrangendo os lotes nº 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, da quadra XX (vinte), constantes da matrícula nº 5.401 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sertanópolis/PR (mov. 1.73), os quais foram avaliados, em conjunto, no montante de R$ 358.000,00 (trezentos e cinquenta e oito mil reais), conforme consignado no mov. 22.18. Realizada a hasta pública, apenas o lote nº 16 foi arrematado por terceiro (mov. 182.102), ao passo que os demais foram arrematados pelo próprio exequente. Em razão disso, e após sucessivos pedidos de suspensão do processo (movs. 274.1, 278.1, 281.1 e 285.1), apurou-se, em 09/01/2023, o saldo devedor remanescente no montante de R$ 157.438,90 (mov. 289.1), permanecendo a loteadora inerte após regularmente intimada para efetuar o pagamento.Diante da frustração da única tentativa de constrição patrimonial realizada por meio de penhora online, que resultou na localização de apenas R$ 56,90 (mov. 297.1), valor manifestamente irrisório, o exequente/Agravante requereu, em 21/06/2023, a suspensão processual para a realização de diligências destinadas à identificação de outros bens passíveis de penhora (mov. 306.1), culminando, por fim, na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que deriva o presente recurso em 18/09/2023.Pois bem.Inicialmente, impõe-se afastar a premissa central sustentada pelo exequente/Agravante no sentido de que a decisão recorrida teria deixado de aplicar a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, isso porque constata-se que a decisão agravada reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica subjacente estabelecida entre as partes, bem como examinou o pedido à luz do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com fundamento em seu § 5º, que consagra a denominada teoria menor, sendo que o indeferimento do incidente, portanto, não decorreu da adoção de critério jurídico diverso, mas do entendimento de que, mesmo sob essa ótica, não restaram demonstrados os pressupostos fáticos necessários à superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica devedora.Nesse sentido, a incidência do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, realmente exige, ao menos, elementos concretos que evidenciem a inexistência de bens suficientes à execução, a insolvência da pessoa jurídica, o encerramento irregular de suas atividades ou a inviabilidade prática de satisfação do crédito pela via executiva ordinária.Trata-se de medida excepcional, que somente se legitima quando demonstrado que a manutenção da autonomia patrimonial comprometa a efetividade da tutela jurisdicional e inviabiliza, de forma objetiva, a reparação do dano sofrido pelo consumidor.Com efeito, a adoção da teoria menor não dispensa a demonstração mínima de que a personalidade jurídica esteja, de fato, sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento do consumidor, seja pela inexistência de bens, pela inatividade da empresa ou por sua situação de insolvência, ônus que incumbia ao exequente/Agravante e que não foi satisfatoriamente cumprido no caso concreto, no decorrer do processamento do IDPJ.Isso porque, diversamente do que sustenta o recorrente, o conjunto probatório revela que a pessoa jurídica executada não se mostrou, ao longo do tempo, absolutamente desprovida de patrimônio. Ao revés, houve expressiva constrição de bens imóveis à ela pertencentes, com a penhora de sete lotes urbanos, avaliados, à época, em R$ 358.000,00, os quais foram levados à hasta pública, resultando no pagamento de R$ 252.600,00 ao exequente, que acabou por arrematar seis dos lotes leiloados, circunstância que evidencia a amortização substancial do débito originalmente devido.Nesse contexto, não restou demonstrada a insolvência manifesta da pessoa jurídica fornecedora, visto que embora o cumprimento de sentença esteja em trâmite há mais de uma década, verifica-se que o elastecido lapso temporal decorreu, em grande medida, da própria burocracia inerente ao procedimento de leilão judicial dos imóveis nomeados à penhora, de pedidos de suspensão processual e não da inexistência de bens ou de deliberada ocultação patrimonial por parte da pessoa jurídica executada. Ademais, a consulta à base cadastral da Secretaria da Receita Federal revela que a empresa permanece com situação ativa, afastando, ao menos neste momento, a presunção de encerramento irregular das atividades: Ainda que remanesça saldo devedor considerável, tal circunstância, por si só, não autoriza a conclusão de insolvência da empresa ou de uso abusivo da personalidade jurídica pelos sócios.O simples insucesso de uma única tentativa de penhora online, que localizou valor irrisório, não é suficiente para caracterizar esvaziamento patrimonial deliberado ou inviabilidade econômica da pessoa jurídica, sobretudo quando inexistem nos autos elementos concretos indicativos de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou infração legal.Ressalte-se, ademais, que o próprio histórico processual indica que o exequente/Agravante, desde o início do cumprimento de sentença, buscou a desconsideração da personalidade jurídica, tendo seus pleitos reiteradamente indeferidos, justamente pela ausência de comprovação dos pressupostos legais exigidos, quadro fático que permanece inalterado no presente incidente.De igual modo, ainda que se cogite, em tese, a hipótese de má administração da empresa, tal circunstância não se encontra demonstrada de forma concreta, tampouco autoriza, automaticamente, a superação da autonomia patrimonial. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que “de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC” (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).No caso concreto, contudo, não se verifica que a personalidade jurídica da Loteadora Estância Favoretto esteja sendo utilizada como verdadeiro escudo para frustrar a satisfação do crédito exequendo, tampouco há prova mínima de abuso de direito, excesso de poder, infração legal ou insolvência apta a justificar a adoção da medida extrema pretendida, tendo havido, inclusive, indicação de outros imóveis penhoráveis no mov. 165.1 a 165.6/origem.Por oportuno, o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nas circunstâncias ora examinadas, não possui caráter definitivo ou irreversível. Caso a adoção de outras medidas executivas venha a demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de bens passíveis de constrição em nome da pessoa jurídica executada, bem como que a manutenção da autonomia patrimonial esteja efetivamente inviabilizando o ressarcimento do prejuízo suportado pelo consumidor, nada obsta que a matéria seja novamente submetida à apreciação do Juízo de origem, ou seja, fique bem claro, à luz de um novo contexto fático-probatório. Nesse sentido, os recentes julgados desta Corte sobre o assunto (fez-se os destaques):“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CDC. PREMATURIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de seus nomes no polo passivo de cumprimento de sentença. A decisão agravada foi fundamentada na aplicação da teoria menor do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa apenas com base na ausência de bens penhoráveis; e (ii) se os agravantes, na condição de sócios administradores, podem ser responsabilizados pelos débitos da pessoa jurídica sem comprovação de má-fé ou abuso de personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da teoria menor do CDC não exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 4. No caso concreto, a inexistência de bens passíveis de constrição foi reconhecida, mas não houve esgotamento de todas as diligências disponíveis para a busca de ativos da pessoa jurídica, o que torna prematura a desconsideração da personalidade jurídica. 5. A jurisprudência estabelece que a aplicação da teoria menor deve ser precedida por elementos mínimos que demonstrem que a personalidade jurídica obstrui a satisfação do crédito, o que não restou comprovado nos autos. 6. É admissível que, após a realização de novas diligências para a satisfação do crédito, seja proposto novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso haja fundamento para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A aplicação da teoria menor do CDC para desconsideração da personalidade jurídica exige que a personalidade jurídica configure efetivamente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores.2. A ausência de bens passíveis de penhora da pessoa jurídica, sem o esgotamento de medidas de busca disponíveis, não justifica a desconsideração prematura de sua personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.607.987/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 17.06.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 0000070-26.2022.8.16.0066, rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 24.04.2024.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0054624-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 28.11.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 28, §5º, DO CDC. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA NÃO DEMONSTRADA. MERA INFORMAÇÃO DE QUE A EMPRESA CONSTA COMO INAPTA NA RECEITA FEDERAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A IRREGULARIDADE NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. LOCALIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM NOME DA DEVEDORA QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO, DE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA APRESENTA ÓBICES AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010738-89.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.07.2024)Destarte, correta a decisão agravada ao julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo fundamento jurídico para sua reforma, ficando prejudicado o pedido de arbitramento de honorários advocatícios que era dependente da reforma almejada.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.
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