SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120263-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA CONSTITUA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no curso de cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória, que indeferiu o pedido de superação da autonomia patrimonial da empresa executada, Loteadora Estância Favoreto Ltda., para inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, sob o fundamento de inexistência de prova suficiente de insolvência, abuso de personalidade jurídica ou utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) estão presentes, no caso concreto, os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC; b) a existência de saldo devedor remanescente e o insucesso de tentativa isolada de penhora são suficientes para caracterizar insolvência da pessoa jurídica ou obstáculo ao ressarcimento do consumidor exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e apreciou o pedido de desconsideração sob a ótica do art. 28 do CDC, inclusive de seu § 5º, não havendo falar em aplicação de regime jurídico inadequado.4. A teoria menor da desconsideração, embora dispense a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não afasta a necessidade de demonstração mínima de que a personalidade jurídica constitua obstáculo efetivo ao ressarcimento do consumidor.5. O conjunto probatório revelou que a empresa executada possuiu patrimônio relevante, com a penhora e alienação judicial de diversos imóveis, circunstância que resultou em amortização substancial do débito, afastando a alegação de insolvência manifesta.6. O prolongamento da execução decorreu, em grande parte, de vicissitudes procedimentais, pedidos de suspensão e da própria dinâmica do leilão judicial, e não da inexistência de bens ou de ocultação patrimonial deliberada.7. A situação cadastral ativa da pessoa jurídica perante a Receita Federal afasta, ao menos por ora, a presunção de encerramento irregular de suas atividades, inexistindo elementos concretos de abuso de direito, excesso de poder ou infração legal.8. O insucesso de uma única tentativa de penhora on-line, com bloqueio de valor irrisório, não é suficiente para autorizar a medida excepcional de desconsideração, sobretudo diante da indicação de outros bens penhoráveis.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a aplicação da teoria menor exige demonstração concreta de insolvência ou de que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento.10. O indeferimento do incidente não impede nova apreciação da matéria, caso sobrevenham elementos fático-probatórios aptos a demonstrar a efetiva inviabilidade da execução em face da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restando prejudicado o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do exequente/Agravante. 12. Tese de julgamento: A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração concreta de que a pessoa jurídica se encontra insolvente ou de que sua autonomia patrimonial constitua obstáculo efetivo ao ressarcimento do consumidor, não sendo suficiente o mero insucesso de tentativa isolada de constrição patrimonial ou a existência de saldo devedor remanescente.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CDC, art. 28, caput e § 5º; CPC, arts. 133, § 1º, 134, § 4º, 136 e 1.015, IVJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 26.6.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0054624-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 28.11.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI n. 0010738-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 8.7.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que, embora o processo esteja em execução há muitos anos, não ficou provado que a empresa devedora esteja insolvente ou que esteja usando sua personalidade jurídica para impedir o pagamento da dívida. Como já houve penhora e venda de imóveis da empresa, com pagamento de parte significativa do valor devido, e não existem provas de abuso ou fraude, não é possível, neste momento, cobrar a dívida diretamente dos sócios. Por isso, o recurso foi analisado, mas negado, permanecendo válida a decisão que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica.