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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Rafaeli Cristina Santos de Oliveira em face da decisão de mov. 91.1, proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0007252-20.2025.8.16.0014, que indeferiu a medida pleiteada em contestação visando obstar a venda extrajudicial do bem:[...] 7. Dito isso, para que as taxas de juros contratuais abusivas sejam efetivamente consideradas ilegais, é necessário que sejam analisadas de maneira ampla, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, indispensáveis para o completo exame da matéria fática e jurídica posta em debate.8. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado em contestação, para manter a vigência da liminar proferida em seq. 15.1. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que:a) os juros praticados no contrato são abusivos, sendo que a jurisprudência já reconheceu a ilegalidade de juros superiores a 50% da média de mercado divulgada pelo Banco Central;b) o art. 300 do CPC prevê a concessão de tutela de urgência quando há probabilidade do direito e perigo de dano, que estão presentes no caso; e c) é necessária a concessão da medida para suspender qualquer ato de venda, leilão ou desapropriação do bem.Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, bem como da antecipação da tutela recursal, e oportunamente, a confirmação da medida pelo colegiado.Na decisão de mov. 9.1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 15.1, em cujas razões impugnou a alegação de hipossuficiência financeira da parte adversa, assim como sustentou a validade dos juros remuneratórios pactuados, uma vez que não há óbice legal, bem como o contrato se trata de empréstimo pessoal.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeEm análise ao caderno processual, verifico que a recorrente exerce atividade laboral como vendedora e aufere renda mensal líquida média de R$ 3.000,00, e no exercício de 2024 declarou como rendimentos tributáveis a quantia de R$ 24.482,65 (mov. 79/origem).A renda não se mostra elevada, inclusive, está abaixo do salário-mínimo necessário indicado pelo DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socieconômicos[1], esse essencial a suprir as necessidades do trabalhador, levando em conta o preço dos itens básicos de subsistência, como alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário etc, que para o mês de outubro de 2025 seria de R$ 7.116,83 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).Nesse contexto, é o caso de conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante apenas para o processamento do presente recurso.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de reconhecer, em sede de tutela antecipada requerida em contestação, a abusividade dos juros remuneratórios pactuado e, com isso, obstar que o credor promova a apreensão e venda extrajudicial do veículo.Ocorre que, como bem ponderou o Juízo de origem na decisão impugnada (mov. 91.1), ausente a probabilidade do direito alegado, bem como a questão exige dilação probatória.Isso porque, em exame dos autos, verifico que o credor/agravado propôs ação de busca e apreensão devido ao descumprimento do contrato pela devedora/agravante que deixou de adimplir com o pagamento das parcelas do financiamento, desde 25/6/2024 (parcela nº 19).Tal inadimplemento não foi negado pela recorrente em suas razões, que se limitou apenas a sustentar, de forma genérica, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada de 4,97% ao mês e de 72,52% ao ano quando comparada a média de mercado divulgada pelo Bacen de 2,11% ao mês.Para tanto, juntou “histórico de Taxa de Juros” no mov. 1.3, ocorre que referida tabela indica a taxa média de juros para o seguimento pessoa física, na modalidade de “aquisição de veículo – pré-fixado”, contrato de natureza diversa do pactuado entre as partes, cuja finalidade indicada no documento de mov. 1.8/origem é de “empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor”, vejamos:
Referido crédito deveria ser pago em 12 parcelas fixas de R$ 571,63 cada, com previsão de incidência de juros remuneratórios de 3,88% a.m. e 57,90% a.a. (conforme documento de mov. 1.8 dos autos da origem).Em contrapartida, o credor/agravado informou em suas contrarrazões que, para o mesmo período (outubro de 2022), a taxa média de mercado seria de 83,43% a.a.Embora inexista limitação legal, a referida taxa média mensal divulgada pelo Bacen é considerada um referencial, tendo a jurisprudência considerado como abusivos os juros remuneratórios contratados que, em média, ultrapasse o seu dobro, o que, em princípio, não é o caso em análise, uma vez que a taxa pactuada seria inferior à média de mercado.Nesse cenário, os valores indicados no cálculo unilateral da parte (mov. 1.5 da origem) não podem ser considerados, neste momento, com a finalidade de permitir a alteração do pactuado. Em outras palavras, em sede de tutela antecipada, não há razão que ampare a modificação da forma e valor das parcelas contratadas, diante da ausência de verossimilhança das alegações, requisito esse exigido para a concessão de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC.A matéria já foi analisada por esta 20ª Câmara Cível em caso similar, cuja jurisprudência não destoa do presente entendimento, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DEVE SER REVOGADA EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE ESTAVAM DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.4. A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA FOI MANTIDA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA.TESE DE JULGAMENTO: A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA É ADMITIDA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE QUE COLOQUE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL(...) (TJPR - 20ª CÂMARA CÍVEL - 0067583-10.2025.8.16.0000 - SÃO JOÃO - REL.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.09.2025); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DO DIREITO INVOCADO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NÃO VERIFICADO. VALORES INFERIORES A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0096700-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.12.2024). Logo, considerando que, neste exame de cognição sumária, não foi demonstrada irregularidade nos termos contratados entre as partes, a decisão impugnada não merece reforma, não havendo a possibilidade de obstar que o credor, caso apreenda o veículo, promova a sua venda extrajudicial.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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