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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Jonas Sanches contra decisão proferida no mov. 826.1 dos autos de falência nº 0000595-61.1995.8.16.0031, que indeferiu o pedido de sub-rogação dos bens remanescentes arrecadados em favor do agravante, sócio da sociedade falida Jonas Sanches & Cia. Ltda.A decisão agravada consignou que o pedido de sub-rogação teve por fundamento a alegação de que teria suportado encargos da massa falida no montante de R$ 574.461,95, pretendendo, por isso, a sub-rogação de bens da massa avaliados em R$ 565.000,00. O MM. Juízo de origem, contudo, entendeu que o agravante não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de sub-rogação legal, tampouco havia autorização judicial para sub-rogação convencional.Ainda na decisão recorrida, destacou-se que o agravante não se enquadraria na condição de sócio solidária e ilimitadamente responsável pelas obrigações sociais, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.661/1945, circunstância que impediria a sub-rogação plena pretendida. O Juízo acrescentou que não haveria prova suficiente de que os pagamentos tivessem sido realizados com recursos pessoais do sócio; que seria indevida a apropriação de valores ou bens por um único credor, em prejuízo da classificação homologada no quadro geral de credores; e que, caso o sócio efetivamente tivesse pagado dívidas da massa como terceiro não interessado, caber-lhe-ia buscar a habilitação de crédito pela via própria.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a falência teria sido decretada em contexto irregular, por dívida originária de dois cheques no valor total de R$ 4.600,00, e que, após a decretação da quebra, teria havido depósito da COPEL no valor de R$ 9.043,22, supostamente suficiente para quitação do passivo então existente. Afirma, ainda, que a massa teria deixado de cobrar créditos relevantes e de quitar encargos incidentes sobre os bens arrecadados, o que teria levado o próprio agravante a assumir e pagar débitos fiscais, previdenciários, de IPTU e outros encargos da massa, no valor de R$ 574.461,95.Com base nessas alegações, defende ter direito à sub-rogação plena nos bens remanescentes da massa falida, invocando os artigos 29, 36, 123 e 124 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, bem como os artigos 346 e 347 do Código Civil e dispositivos do Código de Processo Civil relativos à sucessão processual do credor. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de nulidade originária da falência, a exclusão ou reclassificação de crédito de sucumbência do Município de Guarapuava no quadro geral de credores, o reconhecimento da perda superveniente do objeto da falência ou, ao menos, sua admissão como credor sub-rogado preferencial pelo valor dos encargos que afirma ter quitado.A administradora judicial apresentou contrarrazões, sustentando preliminarmente o não conhecimento do recurso quanto às matérias estranhas à decisão agravada, por inovação recursal e tentativa de rediscussão de questões já decididas. No mérito, defendeu a inexistência de direito à sub-rogação sobre bens da massa, afirmando que eventual pagamento realizado por terceiro não transfere a propriedade de bens arrecadados, mas apenas poderia, em tese, ensejar habilitação de crédito, observada a ordem concursal.O Município de Guarapuava também apresentou contrarrazões, nas quais sustentou que o agravante pretende rediscutir matérias preclusas, alheias ao objeto do presente recurso, e que a decisão agravada deve ser mantida por ausência dos pressupostos legais da sub-rogação, ausência de comprovação formal dos pagamentos e necessidade de preservação da ordem de preferência dos créditos na falência.A Procuradoria-Geral de Justiça consignou que as alegações de nulidade originária da falência, retificação do quadro geral de credores e perda superveniente do objeto não integraram a decisão agravada, configurando inovação recursal. Quanto ao mérito, concluiu que não restaram configuradas as hipóteses de sub-rogação legal ou convencional, tampouco o direito à transferência de bens da massa ao agravante.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso comporta parcial conhecimento.Isso porque a análise deve ficar limitada ao objeto efetivamente apreciado na decisão agravada.A decisão recorrida examinou, de forma específica, o pedido de sub-rogação dos bens remanescentes da massa falida em favor do agravante. O decisum não apreciou, como objeto autônomo, a nulidade originária da falência, a validade do pedido inicial de quebra, a suposta omissão do depósito realizado pela COPEL, a extinção ou perda superveniente do objeto da falência, nem a reclassificação de créditos constantes do quadro geral de credores.Por não terem sido objeto da decisão recorrida, não podem ser conhecidas diretamente por esta câmara neste agravo, sob pena de indevida supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Assim, conheço parcialmente do agravo de instrumento, apenas quanto à insurgência dirigida contra o indeferimento do pedido de sub-rogação, deixando de conhecer das alegações e pedidos relativos à nulidade originária da falência, à reclassificação ou exclusão de crédito do quadro geral de credores e à perda superveniente do objeto da falência.2. MéritoCinge-se o mérito recursal em se o agravante, sócio da sociedade falida, faz jus à sub-rogação plena nos bens remanescentes da massa falida, em razão de alegados pagamentos de encargos fiscais, previdenciários, condominiais, tributários e outros débitos atribuídos à massa.De antemão, pretensão não comporta acolhimento.De início, é importante destacar que a falência em exame foi decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, regime que continua aplicável às falências decretadas anteriormente à vigência da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo da incidência subsidiária de normas de direito civil e processual quando compatíveis com o sistema concursal.O agravante sustenta que, por ter assumido e quitado dívidas da massa, teria direito à sub-rogação nos bens remanescentes, com fundamento, especialmente, nos artigos 29 e 36 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e 346 e 347 do Código Civil.O artigo 29 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, invocado pelo agravante, prevê a possibilidade de codevedores solventes e fiadores do falido ou do sócio solidário apresentarem-se na falência por tudo quanto houverem pago e pelo que mais tarde devam pagar, caso o credor não peça sua inclusão.Conforme ressaltado pela Procuradoria de Justiça, ainda que houvesse pagamento, a consequência jurídica possível seria a apresentação do crédito na falência, e não a transferência automática de bens arrecadados ao sócio.Essa interpretação é a que melhor se harmoniza com a natureza universal e coletiva do processo falimentar. A falência não se organiza para permitir a apropriação direta de bens por quem alegue ter pagado encargos da massa, mas para realizar o ativo, apurar o passivo e satisfazer os credores segundo a ordem legal de classificação. A sub-rogação, quando configurada, substitui o credor originário no plano obrigacional; não converte, por si só, o sub-rogado em titular de direito real sobre bens específicos da massa.O que existe no regime falimentar é a habilitação de crédito, eventual direito de regresso e observância da ordem legal de preferência, não havendo autorização para que o sócio receba bens da massa em substituição aos credores.Também não se verifica, no caso, a presença dos requisitos dos artigos 346 e 347 do Código Civil para justificar a sub-rogação plena pretendida.A sub-rogação legal opera-se em favor do credor que paga a dívida do devedor comum, do adquirente de imóvel hipotecado ou terceiro que paga para não ser privado de direito sobre imóvel, e do terceiro interessado que paga dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Já a sub-rogação convencional exige transferência expressa dos direitos pelo credor que recebe o pagamento ou empréstimo feito ao devedor sob condição expressa de sub-rogação. Esses dispositivos foram examinados pelo MM. Juízo de origem, que concluiu pela ausência de enquadramento do agravante nas hipóteses legais e pela inexistência de autorização judicial ou demonstração de sub-rogação convencional.O agravante afirma que pagou encargos da massa no valor de R$ 574.461,95, inclusive dívidas fiscais e IPTU dos imóveis arrecadados, e que tais pagamentos teriam ocorrido com ciência ou anuência do síndico. Todavia, mesmo admitindo-se, para fins argumentativos, a existência de pagamentos realizados em benefício da massa, essa circunstância não autoriza a conclusão de que o agravante possa receber, por sub-rogação plena, bens remanescentes do acervo falimentar.Primeiro, porque a qualidade de sócio da sociedade falida, por si só, não equivale à condição de terceiro interessado nos moldes do artigo 346, inciso III, do Código Civil, nem dispensa a demonstração de que o pagamento tenha sido realizado por dívida pela qual o sócio era ou poderia ser pessoalmente obrigado.Segundo, porque o Decreto-Lei nº 7.661/1945 distingue a posição da sociedade falida, da massa e dos eventuais sócios responsáveis. A decisão agravada assinalou que o agravante não se enquadra na condição de sócio solidária e ilimitadamente responsável pelas obrigações sociais, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.661/1945. A simples condição de sócio-gerente de sociedade limitada não basta para transformar todo pagamento voluntário de encargos da massa em sub-rogação plena sobre bens arrecadados.Terceiro, porque, conforme registrado na decisão recorrida, não houve demonstração suficiente de que os pagamentos invocados tenham sido realizados com recursos pessoais do agravante, tendo o MM. Juízo de origem acolhido a ponderação do síndico de que meros prints de tela não seriam suficientes para comprovação da quitação. A Procuradoria de Justiça igualmente consignou que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo desembolso dos valores, tampouco demonstrou que tais pagamentos decorreram de imposição de responsabilidade pessoal pelas obrigações da falida.Quarto, porque a pretensão de sub-rogação em bens específicos afronta a lógica do concurso universal. O processo falimentar pressupõe a arrecadação e liquidação do ativo em benefício da coletividade de credores, com pagamento segundo a ordem legal. A autorização para que um sócio receba bens remanescentes diretamente, a pretexto de sub-rogação por encargos pagos, implicaria indevida preferência individual e potencial violação ao princípio da par conditio creditorum, especialmente quando o quadro geral de credores já se encontra homologado ou atualizado, conforme mencionado na própria decisão agravada.Em suma: ainda que o agravante alegue ter pagado encargos da massa falida, não se demonstrou, nos limites deste agravo, a configuração de sub-rogação legal ou convencional apta a transferir-lhe bens remanescentes do acervo falimentar; eventual pretensão creditícia deverá ser deduzida pela via adequada, com observância do regime concursal e da ordem legal de classificação.3. Honorários advocatícios sucumbenciaisNo tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem.4. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso.
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