SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120284-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA POR SÓCIO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÕES ESTRANHAS À DECISÃO AGRAVADA. MÉRITO. ALEGADO PAGAMENTO DE ENCARGOS DA MASSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE BENS DA MASSA AO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. VIA ADEQUADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de sub-rogação de bens remanescentes da massa falida em favor de sócio da sociedade falida, sob alegação de que teria suportado encargos da massa em valor superior ao patrimônio remanescente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à sub-rogação nos bens remanescentes da massa falida em razão de pagamentos que afirma ter realizado.III. Razões de decidir3. O recurso não comporta conhecimento quanto a teses não analisadas na decisão agravada, como nulidade da falência, reclassificação de créditos e perda superveniente do objeto, por configurarem inovação recursal e supressão de instância.4. A sub-rogação, ainda que existente, implica substituição do credor no plano obrigacional, não autorizando a transferência direta de bens da massa falida ao suposto sub-rogado.5. O agravante não demonstrou enquadramento nas hipóteses de sub-rogação legal ou convencional, nos termos dos arts. 29 e 36 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e 346 e 347 do Código Civil.6. A simples condição de sócio não o torna terceiro interessado apto a ensejar sub-rogação, nem comprova responsabilidade pessoal pelas dívidas da massa.7. Não houve comprovação suficiente de que os pagamentos alegados foram realizados com recursos próprios, nem de sua obrigatoriedade jurídica.8. A pretensão de recebimento de bens específicos afronta o princípio do concurso universal de credores, sendo inadequada a apropriação individual do ativo falimentar.9. Eventual direito do agravante deve ser exercido por meio de habilitação de crédito, observada a ordem legal de classificação.IV. Dispositivo e tese10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A alegação de pagamento de encargos da massa falida por sócio não autoriza a sub-rogação em bens do acervo falimentar, sendo necessária a observância do regime concursal, com eventual habilitação de crédito, vedada a apropriação individual de bens em prejuízo do concurso de credores._____________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 29, 36 e 5º; Código Civil, arts. 346 e 347; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: N/A.