SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0120318-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. EDITAL DE PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS CREDORES. INDICAÇÃO EXPRESSA DA DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. ART. 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. De acordo com o art. 507 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.2. Não tendo havido a impugnação oportuna da data do pedido de recuperação judicial, expressamente contida no respectivo edital de publicação de deferimento, a qual foi considerada pelo Juízo para atualização de todos os demais créditos concursais, a matéria não comporta conhecimento porque acobertada pela preclusão.3. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido.