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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que ABC Brasil S.A. interpôs o vertente recurso de agravo interno em face da decisão judicial monocrática (seq. 19.1/ED), em que este Relator negou provimento ao recurso de embargos de declaração n. 0070387-48.2025.8.16.0000.Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que a decisão judicial em que se deferiu o processamento da recuperação judicial, a qual deu origem ao edital contendo a relação de credores, publicado em 14 de abril de 2023, não definiu qualquer data ou marco apto a servir de parâmetro para o cálculo dos valores devidos aos credores.A Agravante asseverou que, embora o edital mencione a data de 2 de março de 2023 como a data de propositura do pedido de recuperação judicial, tal informação decorre de mero erro material, uma vez que a decisão em que se determinou a expedição do edital não menciona a data do supramencionado pedido.A Agravante sustentou a inexistência de preclusão no vertente caso legal (concreto), uma vez que o pedido de recuperação judicial foi protocolado apenas na data de 22 de março de 2023, e, embora tenha constado no edital a data de 2 de março de 2023, correspondente à distribuição da tutela cautelar antecedente, a decisão judicial em que se deferiu o processamento da recuperação judicial e se determinou a publicação do edital não mencionou qualquer data.Assim, a Agravante requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a sua apreciação pelo órgão julgador colegiado, com o intuito de que seja determinado o regular e válido prosseguimento do recurso de agravo de instrumento.A Administradora Judicial ofereceu manifestação (seq. 10.1/AInt), oportunidade em que sustentou que o recurso de agravo interno não deve ser provido.A Agravada VEV Comércio de Medicamentos Ltda., por sua vez, ofereceu contrarrazões recursais (seq. 11.1/AInt), oportunidade em que pugnou pelo não provimento do vertente recurso de agravo interno.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 14.1/AInt) ofereceu pronunciamento pelo não provimento do recurso de agravo interno.Em síntese, é o relatório.
2. AGRAVO INTERNO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo interno preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente recurso de agravo interno deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 FUNDAMENTOSNa decisão judicial prolatada por este Relator (seq. 35.1/AI), consignou-se que o recurso de agravo de instrumento, então, interposto, não poderia ser conhecido, uma vez que a matéria relativa ao termo inicial do pedido de recuperação judicial, que também se presta à atualização dos créditos concursais dos demais credores, vertida no recurso de agravo de instrumento, restou acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).A Agravante, por sua vez, sustentou a inexistência de preclusão no vertente caso legal (concreto), uma vez que o pedido de recuperação judicial foi protocolado apenas na data de 22 de março de 2023, e, embora tenha constado no edital a data de 2 de março de 2023, relativa à distribuição da tutela cautelar antecedente, a decisão judicial em que se deferiu o processamento da recuperação judicial e se determinou a publicação do edital não mencionou qualquer data.Inicialmente, verifica-se que esse egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento n. 0055596-11.2024.8.16.0000, confirmou que a data do pedido de recuperação judicial se deu em 2 de março de 2023, conforme regular e validamente informada no respectivo edital de deferimento do pedido recuperacional.A Agravante teve ciência inequívoca do teor do edital e não interpôs recurso para impugnar a data mencionada, o que configura a sua anuência tácita com a decisão.A questão foi, inclusive, submetida ao exame desta egrégia Corte no recurso de agravo de instrumento n. 0055596-11.2024.8.16.0000; senão, veja-se:DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. DATA-BASE PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. EDITAL DE PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS CREDORES. INDICAÇÃO EXPRESSA DA DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 507 E 508 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Se, da leitura das razões recursais, é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão judicial hostilizada, a qual restou suficientemente impugnada e, assim, tornou apta a manifestação de defesa, tem-se por atendido o princípio da dialeticidade, sob pena de se incorrer em formalismo exacerbado. 2. O instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa). 3. A pretensão da instituição financeira Agravante para que seu crédito concursal fosse atualizado até a data de 22 de março de 2023, na qual considera ter sido realizado o pedido de Recuperação Judicial, não fora deduzida no momento oportuno, qual seja, quando da publicação do edital para intimação dos credores para apresentação de suas habilitações ou divergências à Administradora Judicial acerca dos créditos submetidos ao processo de Recuperação Judicial das Agravadas. 4. Não tendo havido a impugnação oportuna da data do pedido de Recuperação Judicial, expressamente contida no respectivo edital de publicação de deferimento, a qual foi considerada pelo Juízo para atualização de todos os demais créditos concursais, a matéria não comporta conhecimento porque acobertada pela preclusão. 5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição. 6. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0055596-11.2024.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff Decisão Monocrática j. 04.12.2024)Neste sentido, em que pese as razões recursais, tem-se que a pretensão deduzida pela Agravante se encontra acobertada pela preclusão, pois a data do pedido de recuperação judicial, bem como a data-base para a atualização dos créditos concursais, foi definida pelo Juízo como o dia 2 de março de 2023, e não foi por ela impugnada oportunamente, pela espécie procedimental cabível.A propósito, filia-se ao que restou consignado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 14.1/AInt), no sentido de que:Ainda que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial não contenha menção expressa à data de 02/03/2023, essa referência constou de forma clara e objetiva no edital publicado nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, e foi efetivamente utilizada como base para a classificação dos créditos e para todas as demais deliberações no curso do procedimento. Se a parte entendia que a data indicada estava incorreta, competia-lhe provocar o juízo no momento oportuno para requerer sua correção, no âmbito do processo de recuperação judicial e pelos meios adequados. Não se mostra admissível, contudo, que apenas em momento posterior e por meio de impugnação de crédito busque-se rediscutir o marco temporal da recuperação com o exclusivo intuito de alterar a natureza de um crédito individual. A alegação de erro material não elide a preclusão. Mesmo vícios dessa natureza devem ser suscitados tempestivamente, sobretudo quando dizem respeito a elemento estruturante do procedimento e repercutem diretamente sobre o conjunto de credores. A inércia da parte ao longo de toda a marcha processual inviabiliza, por si só, a rediscussão da matéria nesta fase.Os arts. 507 e 508 Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe sobre a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da preclusão; senão, veja-se:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.O instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa).Assim, não restou outra conclusão senão a de que a matéria relativa ao termo inicial do pedido de recuperação judicial, que também se presta à atualização dos créditos concursais dos demais credores, vertida no recurso de agravo de instrumento, restou acobertada pela preclusão, consoante disciplina o art. 507 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Ante o exposto, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo interno não deve ser provido, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.3. CONCLUSÃOEm virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo interno, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer, e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos.Curitiba (PR), 17 de junho de 2026 (quarta-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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