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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Mateus Leandro de Almeida, denunciado pelo Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 56, caput, c/c. 3º, caput (fato 01), e 57, caput, c/c. 41, §§ 1º, 2º e 5º (fato 01), todos da Lei 14.785/2023, em concurso material, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “FATO 1 No dia 4 de janeiro de 2024, entre as 11h00 e 12h00, na residência localizada na Rua Limeira, n.º 241, Residencial Ícaro, Município de Maringá/PR, o denunciado MATEUS LEANDRO DE ALMEIDA, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, armazenava em sua residência para fins comerciais agrotóxicos adulterados, portanto não registrados/autorizados pelo órgão federal competente, quais sejam: (i) 10 (dez) litros de Flumyzin (Flumiozazina_500); (ii) 40 (quarenta) litros de Aproach Prima (Picoxistrobina_ciproconazol – 200_80), (iii) 5 (cinco) litros de Kerosene; (iv) 6 (seis) litros de Regente 800 WG (Fipropil – 800), (v) 25 (vinte e cinco) litros de Fox Xpro (bixafen_protioconazol_trifloxistrobina – 125_175_150); (vi) 5 (cinco) litros de Orkestra SC (piraclostrobina_fluxapiroxade_333_167) e (vii) 20 (vinte litros) de Premio (Clorantraniliprole_200), todos comprovadamente falsos/adulterados conforme testificam o Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12), o Levantamento Fotográfico (seq. 1.14 e 1.15) e especialmente o Termo de Fiscalização n.º 021/1468/PR/2014 (seq. 62.2), conduta tipificada no artigo 56, caput, c/c artigo 3º, caput, da Lei n°. 14.785/2023. FATO 2 No dia 4 de janeiro de 2024, entre as 11h00 e 12h00, na residência localizada na Rua Limeira, n.º 241, Residencial Ícaro, Município de Maringá/PR, o denunciado MATEUS LEANDRO DE ALMEIDA, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, deixou de dar destinação correta a embalagens vazias de agrotóxicos, mantendo-as em depósito em sua residência para reutilização em vez de retorná-las à empresa produtora e/ou comercializadora, tendo sido encontrados em sua residência o total de (i) 18 (dezoito) galões de 5 (cinco) litros, (ii) 15 (quinze) galões de 10 (dez) litros e (iii) 14 (quatorze) galões de 20 (vinte litros), totalizando 47 (quarenta e sete) embalagens vazias de agrotóxicos, as quais, segundo os policiais civis que realizaram a apreensão, investigadores Paulo Leandro Ferreira (seq. 1.6) e Pedro Henrique Bavia (seq. 1.8), continham resíduos de agrotóxicos, conduta tipificada no artigo 57, caput, c/ c artigo 41, §§1º, 2º e 5º da Lei n°. 14.785/2023”. A MMª. Juíza de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 172.1, absolvendo Mateus Leandro de Almeida das imputações referentes aos artigos 57, caput, c/c. 41, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei 14.785/2023, e condenando-o nas sanções dos artigos 56, caput, c/c. 3º, caput, da mesma lei, aplicando-lhe as penas definitivas de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Mateus Leandro de Almeida interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões (mov. 194.1), em síntese, que deve ser absolvido, pois patente a fragilidade probatória. Pleiteia, igualmente, a benesse da justiça gratuita. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 197.1), pugnou pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão, se manifestou pelo desprovimento do recurso, com a redução dos dias-multa ao mínimo legal, ex officio (mov. 14.1).
II. É de se negar provimento ao recurso. Inicialmente, é de se observar que o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita compete ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar as condições financeiras do agente e a sua possibilidade em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Assim sendo, o pedido não deve ser conhecido. Todavia, ao passo que não se trata de tese recursal – o recurso é integralmente conhecido. Passando ao mérito, pugna-se pela absolvição pela fragilidade probatória. Inacolhível o pleito. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito, depoimentos e interrogatório extrajudiciais, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, fotos dos produtos e embalagens, termo de fiscalização (mov. 62.2), e prova oral colhida em juízo. Consta no boletim de ocorrência (mov. 1.13): “A equipe da seção de furtos e roubos de Maringá, em apoio a delegacia de Mandaguaçu, cumpriram mandado de busca e apreensão nº 0003519-26.2023.8.16.0108.001 na rua Guarani, nº 23, na cidade de Floresta com o intuito de identificar e localizar defensivos agrícolas furtados de uma empresa na cidade de São Jorge do Ivaí, furto este registrado através do BOU 2023/1287265, em data de 14/11/2023. durante as buscas foram localizadas 3 caixas contendo o produto Feroce com números de lote que correspondem a produtos furtados naquela ocasião. O agricultor apontou o vendedor daqueles produtos sendo ele identificado na sequência como Magdiel Paixao da Cunha, que foi até o local e, em entrevista, informou a equipe que havia intermediado a venda do Feroce juntamente com a pessoa de Mateus. Magdiel, então, apontou o endereço residencial de Mateus, sendo ele rua Limeira, nº241, residencial Icaro em Maringá. A equipe então diligenciou no local e pela grade da residência foi possível observar Mateus na área externa manipulando um galão de agrotóxico onde foi possível visualizá-lo removendo os rótulos do galão bem como um novo rotulo em cima do balcão. Ante a evidente adulteração do produto a equipe abordou Mateus que informou que estava sim trocando os rótulos do galão uma vez que havia vendido o produto e o entregaria na sequência. Ele foi identificado como Mateus Leandro de Almeida e acabou também mostrando a equipe outros produtos os quais estavam armazenados em sua residência e que estes produtos têm origem no estado de São Paulo e, apesar de constarem nomes em seus rótulos, os produtos são adulterados, uma vez que é comercializado com um preço abaixo do mercado e de qualidade duvidosa. A equipe localizou também duas caixas, sem os agrotóxicos dentro, do produto Previnil, e que estas caixas contém o número de lote que também correspondem com um dos tipos de agrotóxicos furtados na cidade de São Jorge do Ivaí. Mateus não apresentou qualquer nota ou documento que pudesse esclarecer a origem desses produtos. Diante dos fatos a equipe optou por conduzir Mateus bem como angariar todo o produto com suspeita de adulteração e ainda as caixas furtadas que foram localizadas na posse de Mateus para a delegacia para as providências cabíveis. Por fim, Mateus informou a equipe que os produtos furtados que negociou foram fornecidos pela pessoa de Júnior que possui uma empresa de nome Grande Agro, JG Defensivos Agrícolas Ltda, que fica localizada na av. Antonio Volpato, 3126, em Sarandi”. As informações foram ratificadas em Juízo. O policial civil Paulo Leandro Ferreira contou que “as equipes de Maringá, nessa data aí, elas foram convocadas para dar apoio à Delegacia de Mandaguaçu, segundo consta, o pessoal responde por São Jorge do Ivaí e lá tinha acontecido um furto de uma empresa que revende agrotóxico. Nós fomos para o cumprimento desse mandado na cidade de Floresta e chegando lá o agricultor que utilizou o produto informou que tinha comprado de uma outra pessoa e essa pessoa informou que comprou do Mateus esse produto e disse até que ele teria mais produto daquele que seria de origem furtada lá da cidade de Mandaguaçu. Com a indicação dele, indicou até o endereço do Mateus, nós deslocamos, fazer a diligência para tentar localizar outros produtos que possivelmente seriam os produtos furtados lá da cidade de São Jorge do Ivaí. Chegando lá, a gente conseguiu visualizar o Mateus com uma embalagem daquilo que parecia um produto agrotóxico e ele tava retirando a embalagem, nessa retirada da embalagem, a gente acabou fazendo a abordagem dele, ele falou que realmente que tava adulterando aquele produto naquele momento e apontou para equipe que teria mais produtos dentro da residência. Quando nós chegamos, através da grade a gente visualizou ele sentado, substituindo o rótulo de uma embalagem que parecia um agrotóxico, e por isso a gente acabou fazendo a abordagem dele. Na abordagem, ele disse que tava realmente trocando o rótulo daquele produto que ele tava na mão e que dentro da residência havia mais produtos. Havia outros produtos e até uma caixa vazia, mas uma caixa de papelão que continha o número de série de alguns produtos que haviam sido furtados lá em São Jorge do Ivaí. Do lado de fora da residência também foram localizadas algumas embalagens que havia resquícios de produto e por isso a gente optou por fazer a apreensão. [...]. Segundo o produtor rural, ele disse que usou o produto na roça, só que não deu o resultado, ele mesmo entrou em contato com a fabricante do produto e passou o número do código de produção do produto para a empresa e a empresa identificou que esse produto era furtado lá da empresa de São Jorge do Ivaí, foi o que originou a busca na casa do produtor e o produtor indicou de quem ele comprou até a gente chegar na casa do Mateus. [...] Ele até explicou como ele fazia, como que chegou esse produto para ele. Ele falou que ele ia vender, parece que a atividade comercial dele, ele trabalha com agrotóxico, aplicação, esse tipo de coisa. [...]. Tinha descrição, tinha um outro nome, os rótulos pertenciam a outro produto, inclusive na casa dele foram localizados diversos rótulos, impressos lá, de outros produtos, ele estava arrancando o rótulo original para colocar de outro produto, diverso daquele que tava no interior do galão. Segundo ele, ele comprava, se não me engano pela internet, de uma gráfica de São Paulo, algo do gênero. Tinha a descrição das empresas”. No mesmo sentido, o policial civil Pedro Henrique Pietsch Bavia relatou que “nós fomos acionados para dar apoio no cumprimento de um mandado numa investigação de Mandaguaçu, que havia tido um furto milionário de agrotóxico lá na cidade. No local que nós fomos cumprir o mandado, teria sido o próprio produtor rural que teria acionado o técnico que os agrotóxicos não estariam funcionando, não estariam surtindo efeito, quando o técnico foi ver o lote, percebeu que era o lote que havia sido furtado. Nisso começou, ali no local mesmo, a fazer investigações com esse produtor, de quem ele tinha comprado e foi fazendo a cadeia de mãos em mãos que havia passado o agrotóxico, até que nós chegamos no Mateus. Nos deslocamos até a casa dele, ali a casa dele é uma casa de esquina, com grade, e na grade umas fitas plásticas entrelaçando, mas pelo vão das fitas plásticas dava para ver o interior do quintal da residência, que a churrasqueira era na frente da residência e uma pia ao lado e nisso deu para ver o Mateus manipulando algum produto, galões, essas coisas, nessa pia. Nisso a equipe tava lá na frente, a esposa do Mateus chegou lá no local, já nos identificamos para ela, explicamos o que estava acontecendo, ela abriu o portão, foi possível visualizar melhor lá dentro e de pronto o Mateus reconheceu mesmo que tava ali mexendo com os produtos, que fazia a diluição dos produtos para tirar um dinheiro, e foi achado todo esse material descrito junto com rótulos, selos”. Mateus Leandro de Almeida, a seu turno, disse “em relação aos produtos, eu trabalhava sim com venda de defensivo, através de uma empresa que foi passado para ele, essa empresa tem todas as liberações para o comércio de defensivo, assim foi passada para mim, essa empresa eu falei o nome, levei no endereço no dia. [...] A questão do adesivo é que eles me forneciam caso um adesivo estragasse, um adesivo se rompesse, algum dano no adesivo substituiria eles. E a questão dos venenos furtados, a mesma linha, essa empresa, dessa JG, que me chamou para vender produtos para ele, esse dono dessa empresa ele falou que tinha começado a pegar produto de uma distribuidora chamada Plena que tem aqui no município de Maringá, é uma distribuidora de defensivo, ele falou que tinha feito cadastro nessa empresa e todos os produtos que eles tavam fornecendo para a gente, vinha dessa distribuidora e foi o caso dos produtos que foram apreendidos em Floresta, foi tudo através dessa empresa. [...] Os produtos eram fornecidos todos por essa JG Defensivo Agrícola, eu revendia. Não trocava o rótulo, comercializava do jeito que vinha, só caso tivesse algum defeito ou algo do tipo, eles forneciam esse adesivo. Eu tava (substituindo quando os policiais chegaram), tinha um produto que tava danificado, eu tava trocando sim. [...] Eu não tinha conhecimento que era ilícito. [...] Eu curso agronomia e sou técnico agrícola. [...] Esses rótulos eram fornecidos pela empresa que fornecia os produtos também. [...] Era o mesmo que vinha, mesmo fabricante, mesmo tudo, a nomenclatura não mudava. A minha empresa é de consultoria, por isso eu representava essa empresa que tem todas as liberações legais”. O auto de exibição e apreensão discrimina: - agrotóxico 01 galão de 20l com o rótulo retirado de Connect, o qual seria aplicado o rótulo de Fox Xpro;- agrotóxico 02 galão 5l De Flumyzin da marca Sumitomo;- agrotóxico 04 galão de 10l de Aproach prima da marca Corteva;- agrotóxico embalagem de removedor de cola de 1l;- agrotóxico 01 galão de 5l sem identificação;- agrotóxico 01 galão de 6 kg de Regent da marca Basf;- agrotóxico 05 galão de 5l Fox Xpro da marca Bayer;- agrotóxico 06 galão de 5l de Orkestra da marca Basf;- agrotóxico 04 galão de 5l de prêmio da marca FMC;- agrotóxico 21 embalagens de 50 ml de tintura da marca xadrez;- agrotóxico 01 galão de 5kg de ácido sulfônico da marca Abreu. O termo de fiscalização descreve (mov. 62.2): “A análise de triagem utilizando o espectrômetro demonstrou que o produto Connect (sem rótulo) 0 gl 20 e compatível com o agrotóxico original. O produto sem identificação foi constatado que trata-se de Kerosene e o Ac Sulfonico é também compatível com a informação do rótulo.Os demais agrotóxicos analisados indicam tratar de produtos falsificados, sem similaridade com os agrotóxicos originais da biblioteca do espectrômetro”. Como se percebe, há provas robustas e incontestáveis acerca da materialidade e autoria delitivas, uma vez que ele foi surpreendido em flagrante delito, enquanto retirava o rótulo original da embalagem de agrotóxico para colocar outro não compatível com o produto. E as provas materiais angariadas dão suporte à versão apresentada pelos policiais civis, à vista que foram apreendidos embalagem de agrotóxicos sem rótulo, removedor de cola, tinturas e rótulos soltos, materiais que demonstram, incontestavelmente, que adulterava e armazenava agrotóxicos não registrados ou autorizados, cuidando para camuflar a irregularidade por meio da fixação de adesivos não correspondentes ao produto. Convém destacar que as palavras dos policiais civis são revestidas de fé pública, e, por isso, presumem-se verdadeiras as suas declarações. Embora a presunção seja relativa, no caso não se vislumbra qualquer elemento que afaste sua veracidade e credibilidade, razão pela qual devem ser consideradas na íntegra. Note-se que Mateus Leandro de Almeida é técnico agrícola e cursa agronomia, ou seja, tem capacitação para entender de defensivos agrícolas e as burocracias da sua aquisição e comercialização, não sendo possível crer que desconhecia a ilicitude em qual incorria. Não soa verossímil, igualmente, que os produtos vinham com rótulos extras para casos de avarias, não existindo notícias que seja uma praxe deste ramo de comércio. Diga-se, ainda, que não há um único suporte probatório do que alega, inexistindo notas fiscais dos produtos ou a comprovação do seu vínculo com a empresa que alega ser apenas revendedor. Portanto, a junção dos elementos destacados dá a certeza necessária para a manutenção da condenação. Lado outro, é de se acolher o parecer da d. Procuradoria- Geral de Justiça para o fim de readequar, de ofício, a pena de multa, passando-a para o mínimo legal, à vista que a sanção corporal foi fixada nesse patamar e não há fundamentação para a pena de multa não o ser. Ante o exposto, é de se negar provimento ao recurso, com a redução da pena de multa, ex officio. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, à Juíza prolatora da sentença Dra. Mônica Fleith, via Mensageiro.
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