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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados FABIO BALESTRA e MARQUES APARECIDO ROSA em favor de LEONELSON FERNANDES REBEQUE, contra ato da MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de LONDRINA, que manteve a prisão preventiva anteriormente decretada, sob o argumento de suposto constrangimento ilegal. Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) o paciente se encontra preso preventivamente desde 16 de agosto de 2025 pela acusação de ter cometido os crimes de receptação e adulteração de placas do veículo Honda/Civic EX CVT placa BBK-1G61, que possui boletim de ocorrência por roubo na cidade de São Paulo sem que haja qualquer prova de que o paciente conhecia a origem ilícita do bem, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo; b) a decisão que manteve a prisão preventiva utiliza expressões genéricas e padronizadas, sem indicar fatos específicos e atuais que evidenciem risco real à instrução ou ‘a ordem pública; c) os Tribunais Superiores tem entendido que a gravidade abstrata do delito não basta para justificar a prisão cautelar, sendo imprescindível fundamentação concreta e contemporânea; d) o endereço do paciente é certo e conhecido, está cursando o terceiro ano de engenharia civil e trabalha como caminhoneiro para pagar as parcelas de seu caminhão; e) a manutenção de sua prisão preventiva se mostra como antecipação de pena, acarretando consequências dramáticas em sua vida e de sua família. Pediram a concessão de liminar, para o fim de revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, fixando-se medidas cautelares, caso necessário. No mérito, pleitearam a concessão da ordem, com a confirmação da liminar. O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1). A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em parecer da lavra do e. Promotor de Justiça Designado em 2º Grau DIOGO DE ASSIS RUSSO, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, os impetrantes se insurgem contra a decisão que manteve a prisão preventiva, nos autos nº 0065981-39.2025.8.16.0014, alegando suposto constrangimento ilegal. A fim de melhor esclarecer a dinâmica dos fatos, transcrevo o boletim de ocorrência juntado nos autos nº 0057871-51.2025.8.16.0014 de Ação Penal (mov. 1.2 – 1º Grau): EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO PELA VIA SUPRACITADA OBSERVOU VEICULO HONDA CIVIC DE COR PRETA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA, FAZENDO MUDANÇAS DE DIREÇÃO AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL FAZENDO ZIGZAG ENTRE OS VEÍCULOS NA VIA O QUE LEVANTOU A SUSPEIÇÃO DE QUE ALGO IRREGULAR ESTIVESSE ACONTECENDO, EM ATO CONTINUO OPTAMOS EM ABORDA-LO, ONDE ACIONAMOS SINAIS LUMINOSOS E SONOROS DA VIATURA, QUE DE PRONTO FORA ATENDIDO PELO CONDUTOR, POSTERIOR IDENTIFICADO COMO LEONELSON FERNANDES REBEQUE, ONDE SEGUINDO O PROTOCOLO PRECONIZADO DA ABORDAGEM POLICIAL MILITAR, NA BUSCA PESSOAL NADA ENCONTRADO, APENAS QUE O ABORDADO FAZ USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, EM CONSULTA JUNTO AO COPOM VERIFICANDO A PLACA ORA OSTENTADA (BBK1G61) NADA DE IRREGULAR CONSTATADO, POREM AO PESQUISAR O QRCODE DA PLACA ESTE NÃO DEU CADASTRO, SENDO ASSIM ENTENDIDO COMO ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICADOR VEICULAR, E AO CONSULTAR O NUMERO DO MOTOR R20Z5-8405229 ESTE CONSTA COMO PRODUTO DE ROUBO NA CIDADE DE SÃO PAULO EM DATA DE 30/07/2024, E QUE SUA PLACA SERIA FWI8I08, BOLETIM DE OCORRÊNCIA NUMERO 1479844/2024, DIANTE DOS FATOS , DADA CIÊNCIA AO ABORDADO FOI DADO VOZ PRISÃO , NÃO FOI NECESSÁRIO USO DE ALGEMAS POR O DETIDO NÃO APRESENTAR RESISTÊNCIA E ENCAMINHADO A CENTRAL DE FLAGRANTES E APRESENTADO A AUTORIDADE POLICIAL. O Juiz a quo converteu a prisão em flagrante de LEONELSON FERNANDES REBEQUE em prisão preventiva, nos seguintes termos (mov. 13.1): “Vistos, LEONELSON FERNANDES REBEQUE foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - (art. 180 e 311, ambos do Código Penal). DECIDO. No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na prisão em flagrante, razão pela qual com fundamento no art. 302, I, do CPP, homologo o auto respectivo. Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria dos crimes, conforme se verifica do auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), auto de avaliação (seq. 1.9) e depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência. Segundo consta dos autos, o autuado estava de posse de veículo com anotação de roubo no momento da abordagem policial; inclusive com sinais de adulteração. Pois bem. Os crimes em tese praticados pelo autuado são dolosos e, mesmo desconsiderando o concurso, têm pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, de modo que resta preenchido o requisito objetivo necessário ao decreto da preventiva. Vale destacar que o autuado é reincidente específico, o que também justifica o decreto da preventiva com base no disposto no art. 313, II, do Código de Processo Penal. Ademais, no caso em análise encontram-se presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.Isso se afirma porque está evidenciado que o autuado se envolveu em reiteradas práticas criminosas – inclusive com descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (monitoramento eletrônico ativo) –, conforme informações processuais contidas no sistema Oráculo (vide seq. 6), fazendo das práticas delitivas o seu meio de vida. Assim, não obstante os crimes não tenham sido praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, o extenso oráculo do autuado demonstra, concretamente, a necessidade de garantia da ordem pública, com a segregação do autuado para evitar que volte a delinquir. Conceder a liberdade provisória ao autuado, mesmo após reiterados descumprimentos de outras medidas cautelares, por certo, causaria descrédito na Justiça e tiraria a paz social, pelo que se vislumbra a necessidade de acautelar a ordem pública. Neste cenário, conclui-se que na hipótese dos autos são inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão trazidas pela Lei nº 12.403/2011, sendo de rigor a segregação cautelar do autuado. Ante o exposto, com fulcro no art. 310, inciso II, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de LEONELSON FERNANDES REBEQUE em prisão preventiva, para garantir a ordem pública, com fundamento nos arts. 312, caput, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal. Irresignada, a defesa de LEONELSON FERNANDES REBEQUE apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, autuado sob o nº 0065981-39.2025.8.16.0014, o qual foi indeferido pelo Juiz a quo, por meio da decisão ora apontada como ato coator (mov. 13.1): Vistos, 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de LEONELSON FERNANDES REBEQUE, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar. O Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pedido (mov. 10.1). É o que merece destaque. Fundamento e decido. 2. Em que pesem os argumentos apresentados pela D. Defesa, verifica-se que a prisão do requerente foi recentemente decretada, em 17/08/2025, conforme decisão de mov. 13.1 dos autos principais, não havendo fatos novos e relevantes capazes de ensejar a revogação. A ordem de prisão baseou-se no risco de reiteração delitiva, haja vista que o denunciado é reincidente específico, foi novamente preso enquanto em cumprimento de pena, e, ainda, porque sua certidão de antecedentes criminais demonstra que se envolveu reiteradamente em prática criminosas, inclusive descumprindo medidas cautelares diversas. Por oportuno, o trabalho lícito e a residência fixa não implicam, por si sós, o afastamento dos demais requisitos acima ponderados, eis que tais condições favoráveis não garantem a revogação da prisão ou a substituição por outras medidas cautelares. Nesse sentido: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Revogação de prisão preventiva por crime de porte ilegal de arma de fogo. denegação da ordem. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática de crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e na Lei de Drogas. O impetrante argumenta que a prisão é desnecessária, uma vez que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e é responsável por filhos menores, além de sustentar que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de que não há risco à ordem pública e a presença de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada devido à gravidade dos crimes em tese cometidos, que possuem pena máxima superior a 4 anos, e à reincidência do paciente. 4. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva. 6. Não houve alteração no contexto fático que justificasse a revogação da prisão, e as medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus denegado. Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva é cabível quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além da necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de reincidência e crimes com penas superiores a quatro anos, sendo insuficientes condições pessoais favoráveis para a revogação da custódia cautelar._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313; Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0000016-59.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 24.02.2025; TJPR, HC 0114537- 51.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 14.12.2024; TJPR, HC 0051324-71.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 01.07.2024; TJPR, HC 0123596-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 13.02.2025. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0085546-31.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 22.09.2025) - destaquei.3. Ante o exposto, reportando-me à decisão que decretou a prisão preventiva, INDEFIRO o pedido da defesa de LEONELSON FERNANDES REBEQUE. Pois bem. Inobstante os argumentos trazidos pelos impetrantes, no sentido de inexistirem motivos para a manutenção da segregação cautelar, convém destacar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida que somente pode ser admitida nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de urgência da ordem. Para tal, a prova deve ser pré-constituída e livre de controvérsia, e a decisão atacada deve conter flagrante ilegalidade ou nulidade que possam ser comprovadas de plano, o que não se verificou no presente caso, posto haver fundamentação idônea suficiente a ensejar a manutenção da segregação cautelar, principalmente no que tange à tutela da ordem pública. Da decisão combatida, extraem-se pertinentes argumentos que apontam a necessidade da custódia preventiva, sobretudo as peculiaridades do caso concreto, uma vez que o paciente foi preso em flagrante conduzindo veículo com anotação de roubo e sinal de identificação veicular adulterado. Como bem pontuado pelo Juiz a quo, o ora paciente é reincidente específico. Ainda em consulta aos seus antecedentes, é possível constatar que, desde 11 de março de 2025, o paciente encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto (mov. 6.1), fazendo uso de tornozeleira eletrônica no momento da abordagem, o que demonstra que, mesmo cumprindo pena em meio aberto, voltou a delinquir, em flagrante menosprezo à atuação judicial. Ademais, não foi trazido aos autos qualquer elemento capaz de alterar a situação fática contida nos autos, desde a decisão que decretou a prisão preventiva. Com bem ponderado pela d. Procuradoria: Frise-se, além disso, que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e de provas da materialidade, ambos extraídos da investigação criminal, sendo este o caso dos autos, mormente porque a segregação cautelar consiste em prisão processual, e não em prisão penal. Vale dizer: a custódia do paciente não se traduz em antecipação da sanção decorrente da suposta transgressão penal, mas em medida que visa garantir a persecução penal. A propósito, entende o Superior Tribunal de Justiça que “a imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública”, como no caso em apreço. Assim, entende-se que o decreto de prisão preventiva, fundamentado adequadamente na garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, é incensurável, pois, de fato, as circunstâncias indicadoras da necessidade da cautelar extrema foram expressamente reconhecidas e justificadas na r. decisão hostilizada. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA AGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBLIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora Agravante acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista "que o acusado integraria organização criminosa, vindo a cometer crimes contra o patrimônio (roubo com arma de fogo e violência contra a vítima), e a praticar outros crimes na região, bem como empreendeu fuga "em posse de armas e documentos comprobatórios", circunstância que indica a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois se verifica, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, que a aplicação das medidas alternativas a segregação cautelar somente tem lugar quando ausentes os requisitos da prisão preventiva consoante o regramento do artigo 321 do Código de Processo Penal, sendo certo que as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram suficientes neste momento e em face dos elementos trazidos aos autos.IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 154.798/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Habeas Corpus com pedido liminar. Delito de posse de arma de fogo com a numeração de série suprimida (artigos 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03). Prisão preventiva. Pleito de liberdade. Descabimento. Decisão motivada na constatação de reiterações delitivas. Paciente que responde pelo crime de roubo majorado em processo diverso. Periculosidade concreta constatada. Presente o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública. Rogo alternativo de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Contexto fático que autoriza a manutenção da segregação cautelar. Ordem denegada.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010579-83.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 20.03.2023) “HABEAS CORPUS”. CRIME DE POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AO ARGUMENTO DE QUE A MEDIDA É POR DEMAIS GRAVOSA E FUNDADA EM FATOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. SEM RAZÃO À DEFESA. O RÉU FOI PRESO EM FLAGRANTE PORTANDO ARMA DE FOGO E ENQUANTO ESTAVA CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO ARMONIZADO, COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, PARA SE EVITAR A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DEMAIS TESES ARGUIDAS PELA DEFESA SÃO INSUFICIENTES PARA ELIDIR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUIZ “A QUO”. PACIENTE É REINCIDENTE, INCLUSIVE, EM CRIMES VIOLENTOS, COMO ROUBO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADO POR DADOS EMPÍRICOS CONSTANTES NO PROCESSO. ORDEM DE “HABEAS CORPUS” DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0036782-19.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 01.08.2022) HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. APURAÇÃO DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 2º, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003, COMBINADO COM O ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.072/1990). AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM DECORRÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E DA SUPOSTA CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. VISLUMBRADA A GRAVIDADE DOS CRIMES APURADOS E A COMPLEXIDADE DO FEITO. PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ANALISADOS SOB O PRISMA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E NÃO PURAMENTE COM BASE NUM CRITÉRIO MATEMÁTICO. OBSERVADO O TRÂMITE NORMAL DO PROCESSO-CRIME. NÃO VERIFICADO, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002182-74.2019.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 21.02.2019) Vale ressaltar que o fato de o paciente possuir residência fixa e estar cursando faculdade de engenharia, supostamente mantendo ocupação lícita, não se mostra suficiente para afastar a incidência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Ante ao exposto, voto por conhecer do presente habeas corpus e denegar a ordem.
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