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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença lançada ao eDoc. 188.1, complementada ao eDoc. 200.1, que julgou improcedente a presente ação de regresso c/c perdas e danos movida por Márcia Ferreira do Nascimento, R.Bellini Transportes e Rodrigo Bellini, condenando-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbências, fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como julgou extinta a lide secundária, condenando a parte ré e denunciante ao pagamento das respectivas despesas processuais e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor dessa causa.Em suas razões recursais (eDoc. 192.1 – origem – e 12.1 – 2º grau), os apelantes narram que o autor Rodrigo é proprietário de um único bem móvel, que acabou destruído em virtude do acidente ocorrido em 10.12.2022, ocasião em que conduzia sua Mercedes Benz/L 1113 pela rodovia SP 280-101, e colidiu com a parte traseira do caminhão do requerido que trafegava com equipamento obrigatório em desacordo com as normas estabelecidas pelo COTRAN, desde logo dando azo à imposição ao pagamento de uma multa por trafegar com a parte traseira levantada além do permitido, o que aduzem ter contato até mesmo no boletim de ocorrência feito logo após o sinistro, destacam que “além d a traseira levantada e a frente rebaixada, trafegava com o pneu traseiro estourado em velocidade de aproximadamente 20 km/h, praticamente parado e velocidade incompatível com a Rodovia eis que a mesma é adotada 24 horas de um grande fluxo de veículos”, razão pela qual argumentam que o choque se deu ante a imprudência, negligencia e imperícia do requerido.Sustentam que, por se tratar de motorista profissional, o requerido tinha obrigação de evitar acidentes, de modo que quando percebeu o estouro do pneu, deveria ter obrigatoriamente parado e se dirigido ao acostamento, para não colocar a vida de outras pessoas em risco, mas não o fez, e apontam “como bem afirmaram os policiais que procederam o levantamento do local do acidente e o boletim de acidente, sem sombra de dúvidas a culpa pelo ocorrido deu-se totalmente por negligência do motorista profissional Requerido”, à luz do que assinalam que com o choque, Rodrigo sofreu queimaduras por todo o corpo, tendo sido lá socorrido pelas ambulâncias da concessionária que administra aquela rodovia, e encaminhado até a Santa Casa de Porto Alegre/RS para os primeiros tratamentos de algo tão grave que, até o presente momento, se encontra desempregado e recuperando sua saúde.No mérito, argumentam que a sentença foi equivocada, na medida em que valorou erroneamente as provas colacionadas aos autos, “pois o boletim de acidente (seq.1.5) é claro ao destacar que o fato do veiculo do Recorrente transitar em velocidade reduzida sobre a faixa de rolamento foi o que ocasionou o risco do acidente”, tanto é que, a seu ver, os próprios policiais que atenderam a ocorrência deram a entender que “sem sombra de dúvidas a culpa pelo ocorrido deu-se totalmente por negligência do motorista Recorrido”, afinal de contas, transitar com um caminhão com pneu furado em rodovia federal constitui infração às normas de trânsito brasileiros e risco significativo à segurança viária.Esclarecem que, para o CTB, conduzir um veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança de outros, é uma infração grave, sujeita a penalidade como multa e retenção do veículo para regularização, e mencionam o teor da Resolução nº 882/2021 do CONTRAN, que define os limites de pesos e dimensões para veículos em vias terrestres, e ressalta a importância de promover a adequada manutenção dos componentes veiculares, como os pneus, com fito no que discorrem que a circulação do caminhão com o pneu furado pode resultar em autuações por parte das autoridades de trânsito, além de aumentar o risco de acidentes, pelos quais o condutor e o proprietário do veículo podem ser responsabilizados civil e criminalmente.Assinalam que, de acordo com a Resolução nº 959/2022 do COTRAN, “os para-choques traseiros de veículos de carga devem atender a requisitos específicos de forma e dimensões para garantir a segurança viária. A não conformidade com essas especificações pode resultar em autuações por parte das autoridades de trânsito. Por exemplo, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) já reteve caminhões com para-choques irregulares, alertando para o risco do chamado "efeito guilhotina", que representa perigo significativo em caso de colisões traseiras, neste caso o caminhão do Requerido que estava em desacordo como visto do boletim de ocorrência e fotos do próprio boletim, tem – se a conclusão de que as lanternas estavam mais altas, e TRANSITAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A RODOVIA E ALÉM DO MAIS COM O PNEU ESTOURADO, SEM CHANCE NENHUMA DE DESVIO DA TRASEIRA DO CAMINHÃO, QUE POR SORTE O REQUERENTE NÃO VEIO A ÓBITO”, razão pela qual entendem que a sentença deve ser totalmente reformada.Requerem o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença integralmente, acolhendo os pedidos iniciais e condenando solidariamente os réus ao pagamento das indenizações almejadas.A ré/apelada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ofereceu contrarrazões ao eDoc. 209.1.Devidamente intimados para tanto (eDocs. 9.1 e 10 – 2º grau), os réus Edmilson de Oliveira Espíndola e C.A.S. Santos Mármores Granitos e Transportes não ofereceram contrarrazões (eDocs. 13 e 14 – segundo grau).
1. O recurso não prospera.Em linhas gerais, o ponto central da lide consiste em saber quem deu causa central e determinante para o acidente de trânsito narrado – qual seja, a colisão do caminhão pertencente e conduzido pelo autor/recorrente Rodrigo (Mercedes Bens/L 1113, placa: ABU-0C92) com a traseira do caminhão então conduzido pelo réu/apelado Edmilson (VW/24.250, placa: MTX-5F60) –, bem como a existência de danos morais, materiais e estéticos indenizáveis provenientes dessa situação e se eles seriam imputáveis solidariamente aos rés/apelados.A sentença foi de improcedência, constando de seu teor:“Pretendem os autores a condenação dos réus ao pagamento indenização por danos emergentes no valor de R$ 56.958,45, lucros cessantes no valor de R$ 29.007,24, danos morais no valor de R$ 40.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 40.000,00, além de R$ 20.000,00 de danos morais por ricochete, em razão da colisão traseira com o veículo da empresa ré, conduzido pelo réu Edmilson.Os réus, por sua vez, sustentaram ausência do dever de indenizar, por culpa exclusiva do autor, que no momento dos fatos transitava em alta velocidade e não observou a distância necessária entre os veículos.O dever de indenizar demanda presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (ação ou omissão), o dano (patrimonial ou moral), dolo ou culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão.No caso concreto, foi colhido o depoimento dos autores, ouvidas duas testemunhas dos autores e um informante do réu (mov. 173):Depoimento pessoal autora Marcia, afirmou que não estava no momento do acidente; que o marido relatou que o caminhão estava muito lento, menos de 20km/h, e não deu tempo de frear e nem desviar, pois tinha veículo na outra pista; que ficou internado, em observação, não sabe se foi 2 ou 3 dias, e acamado por 3 meses, não precisou de cirurgia; que ele dormiu bem durante o dia, estava descansado; que ele só anda quando está descansado; que a manutenção do caminhão estava em dia, tem muito cuidado com o caminhão; que o caminhão da frente estava com pneu estourado, por isso estava em baixa velocidade; que demorou uns 4 dias para voltar para casa; que moram em Umuarama, e o acidente foi na Rodovia Castelo Branco, e ele foi Porto Feliz, e foi encaminhado para Santa Casa; que não sabe se o motorista do caminhão prestou socorro; que não sabe se o caminhão tinha seguro.Depoimento pessoal do autor Rodrigo, afirmou que o acidente foi na Castelo, vinha à noite e o pneu dele estourou, estava com a traseira arqueada, e ele estava a 10km/h e bateu na traseira, ele estava com excesso de peso; que chegou o socorro, levou para o hospital e não viu mais nada, que foi para a base da polícia; que fraturou o braço, cortou o olho, ficou dois dias e veio para casa, que ficou acamado; uns 90 dias sem trabalhar; que o caminhão ficou parado, para conserto; que tirava uns 15 mil livre por mês; que o caminhão é 1970, e vale uns 160/170 mil com baú; que a tabela é baixa; que ele vale isso aí; que não sabe valor de tabela; que foi o Samu que socorreu; que ficou dentro do caminhão; que o motorista do caminhão estava com o irmão; que o irmão não ajudou em nada, só ficou na porta do caminhão, estava consciente dentro do caminhão; que estava a 60 ou 70km/h no momento do acidente; que a pista é dupla, mas não conseguiu desviar, pois vinha caminhão na mão da esquerda; que quando subiu, ora que desceu o caminhão estava parado na frente; que não tinha energético no caminhão; que viaja dentro do horário permitido; que ia dormir no posto 48, não tinha vaga, e ia até o Boituva, no pedágio, para dormir ali; que perto do acidente tinha um posto, Rei da Castelo; que não recebeu auxílio do motorista do caminhão; que ele não falou se tinha seguro, pois ele era motorista; que não recebeu auxílio da empresa ou motorista; que falou com eles no telefone normal; que na pista tinha acostamento, no nível da pista, dá para andar um caminhão sossegado no acostamento, a pista é perfeita.Testemunha do autor, Sr. João Paulo Gomes, alegou que ratifica as informações da ocorrência; que o local é de bom conhecimento da patrulha, o acostamento é bom, sem problemas de uso; que são duas faixas de rolamento, acostamento livre e transito baixo.Testemunha do autor, Sr. Marcelo Fernandes Pollo, alegou que sequer lembra do acidente, dos fatos e do acostamento.Informante do réu, Sr. Ederson de Oliveira Espindola, alegou que é irmão do réu; que estava no dia do acidente; que estourou o pneu; tinha um posto lá na frente; pararam no acostamento, olharam que era o pneu mesmo e voltaram para pista, para chegarem até o posto; que não deu dois minutos, o autor bateu na traseira; não vinha carro na lateral dele, ele poderia ter saído; desceu do caminhão, socorreu o autor, colocou no chão, ligou para o Samu; retirou o autor das ferragens, deitou ele no acostamento, colocou ele num travesseiro; o autor estava mais ou menos acordado, disse que estava com sono, tinha tomado mais de meia lata de energético; chamou o socorro; não lembra se falou que o carro tinha seguro; que conversou com o pai do autor; o autor estava lucido; mandou foto para o pai do autor; também é motorista de caminhão, há 20 anos; o réu é motorista há 15 anos; se o autor não tivesse com sono, como ele falou, poderia ter evitado o acidente; só bateu ele, apenas depois de uns 10 minutos que passou carro; a altura do veículo é normal, pois senão não tinha autorização para rodar; estava de férias, não sabe dizer se a empresa ajudou.De início, ressalta-se que há presunção de culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira daquele imediatamente à sua frente, de modo que cabe ao autor a prova de desoneração de sua culpa. Referido entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e decorre da interpretação do art. 29, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...)II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;No caso dos autos, infere-se que, em 10/12/2022, às 01h17min, na Rodovia SP-280/101, o autor Rodrigo, que conduzia o veículo Mercedes Benz/L 1113, ABU-0C96 (V2), chocou-se na traseira do veículo VW /24.250, MTX-5F60 (V1), que transitava com o pneu estourado, conduzido pelo réu Edmilson.[...] Pois bem, a respeito da dinâmica do acidente, a única prova robusta é o Boletim de Ocorrência acima mencionado, uma vez que as testemunhas dos autores afirmaram não se recordar do acidente e os réus trouxeram apenas um informante.Contudo, não prospera a alegação dos autores quanto à velocidade imprimida pelo réu em 20km/h, considerando a informação do documento oficial apontando a velocidade de 40km/h (mov. 1.5).Outrossim, em que pese a afirmação do autor de que no momento da colisão outro caminhão transitava pela faixa esquerda – o que impossibilitou o desvio, ressalta-se que tal fato não restou demonstrado aos autos. Além disso, o acidente ocorreu às 01h17min, horário usualmente de baixo fluxo de veículos.Além disso, a versão prestada pelo autor à autoridade policial foi de que “quando observou a distância não conseguiu evitar a colisão” (mov. 1.5), omitindo-se quanto à alegada tentativa de realizar o desvio pela via esquerda, supostamente obstada por outro veículo.E da foto acostada ao mov. 1.37 nota-se que o veículo do autor teve sua cabine totalmente destruída, presumindo que o autor não teve qualquer reação (retirada, ainda que parcial, do veículo), a fim de livrar seu lado da cabine:[...] E a pista do local do acidente é dupla, de modo que se o motorista do caminhão (V1) tivesse atento ao trânsito, poderia ter evitado o acidente:[...] No mais, ainda que o veículo do réu (V2) tenha transitado pela via de rolamento, com falha mecânica grave (pneus estourados), ao invés de ter aguardado guincho no acostamento, é de se ressaltar que réu estava conduzindo seu veículo com o pisca-alerta acesso (fato esse não impugnado pelo autor), em respeito ao disposto no art. 40, inc. V. alínea “a” do CTB:Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:a) em imobilizações ou situações de emergência; (grifei)Ademais, convém ponderar que a velocidade máxima da pista era de 80km/h, de acordo com o informado no B.O.(mov. 1.5):[...] E a velocidade mínima a ser observada pelos motoristas é prevista pelo artigo 62 do CTB:Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. (grifei)Portanto, considerando que o réu transitava a 40 km/h, conforme informação do documento oficial (mov. 1.5), tem-se que o réu tomou as providências que lhe incumbiam. Até porque, a decisão de prosseguir viagem pelo réu decorreu da proximidade com o Auto Posto Rei da Castelo, onde poderia parar veículo, informação corroborada no depoimento pessoal do autor.Portanto, denota-se que o autor não produziu prova hábil a ilidir sua presunção de culpa, já que colidiu na traseira do veiculo do réu. E, em consequência, resta culpa exclusiva do autor pela colisão. [...] Destarte, a improcedência dos pedidos dos autores é medida que se impõe.”O entendimento é coerente, tendo em vista que desceu às minúcias quanto à prova produzida, o ônus probatório de cada litigante e suas consequências.Realmente, extrai-se dos arts. 186 e 927, caput, do CC, que a responsabilização cível depende da comprovação concomitante de um (i) dano; (ii) ação ou omissão; (iii) dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia); (iv) nexo de causalidade entre os elementos supramencionados. Acerca do tema, e com maior enfoque no nexo causal, Sérgio Cavalieri Filho explica:Não basta, portanto, que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado nexo causal. Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser considerado causa daquele. [...] O juiz tem que eliminar os fatos que não foram relevantes para a efetivação do dano. O critério eliminatório consiste em estabelecer que, mesmo na ausência desses fatos, o dano ocorreria. Causa será aquela que, após este processo de depuração, se revelar a mais idônea para produzir o resultado (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 16ª edição. São Paulo: Editora Grupo GEN, 2023. [Livro eletrônico]) (grifo nosso).No tocante à responsabilização em sentido geral, vale destacar as lições de Stolze Gagliano:A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar). Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor ‘in natura’ o estado anterior de coisas. (GAGLIANO. Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, v. 3: responsabilidade civil. 11 ed. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 53).De todo modo, a responsabilidade poderá ser afastada pela ausência de algum requisito, ou se comprovada a existência de alguma excludente, tais como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima – situações que rompem o nexo causal intrínseco à configuração do dever de indenizar, conforme art. 393 do CC.Aliás, aqui é relevante destacar que tanto o pretensão de responsabilização, quanto a tentativa de seu afastamento, acabam por dar ainda mais peso à questão probatória sob este viés, e à dicção do art. 373 do CPC, que dispõe sobre o ônus da prova e sua distribuição, pois a adoção de qualquer uma dessas vertentes está condicionada à comprovação suficiente dos argumentos lançados em seu favor.Na espécie, em que pese os autores/apelantes sustentem que o acidente ocorrido em 10.12.2022, na Rodovia Presidente Castelo Branco (SP-280/101), se deu por negligência, imprudência/imperícia do condutor ora apelado, que supostamente “conduzia o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo COTRAN”, é certo que não trouxeram elementos probatórios aptos a corroborar suas alegações, ônus que lhe incumbia inteiramente, não apenas à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC, mas também e em especial porque eles mesmos relatam terem colidido com a traseira do caminhão à sua frente, o que atrai a presunção de sua culpa, pela inobservância do art. 29, inc. II, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que assim preceitua:Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:[...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;O próprio Superior Tribunal de Justiça já consagrou orientação no sentido de presumir a culpa do motorista que colide na traseira de outro veículo, sob a ótica do aludido artigo, todavia, de forma relativa, admitindo o afastamento da presunção mediante a colação de prova em sentido contrário, veja-se:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...]4. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente é relativa e admite prova em contrário.5. O Tribunal de origem entendeu que o indeferimento de produção de provas configurou cerceamento de defesa, pois a parte recorrida pretendia demonstrar a dinâmica do acidente e a culpa do recorrido.6. A análise da necessidade de produção de provas, a verificação dos termos em que se deu a intimação para complementação do preparo, e se houve intimação acerca do julgamento virtual do recurso de apelação implicam reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.7. A matéria não debatida na origem não pode ser conhecida pelo STJ, diante da ausência de prequestionamento.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. A presunção de culpa em colisão traseira é relativa e admite prova em contrário. 2. O indeferimento de produção de provas que visam elidir a presunção de culpa pode configurar cerceamento de defesa. 3. O reexame de matéria fático-probatória - quanto ao cerceamento de defesa, a complementação do preparo e a intimação do julgamento virtual da apelação - é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 370;CTB, art. 214, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19.10.2017.(REsp n. 2.213.938/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO REÚ. [...] 2. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Tribunal de origem que consignou a falta de atenção do motorista e a culpa pela colisão traseira que ensejou o engavetamento. Impossibilidade de revolvimento da matéria fática probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...] 3. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) (grifo nosso).Ocorre que o caderno probatório juntado pelos litigantes, e produzido em juízo, não suporta essa versão. Pelo contrário, ostenta elementos indicando a adequação das condutas perpetradas pelo condutor réu/recorrido às diretrizes dadas pela Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o que enfraquece mais ainda a tese de que o abalroamento teria se dado por sua culpa.Com efeito, extrai-se do boletim de ocorrência acostado ao eDoc. 1.5 (origem), que muito embora o caminhão conduzido pelo réu, ora apelado, Edmilson de Oliveira Espíndola, estivesse com o pneu traseiro direito do segundo eixo, da posição interna estourado, transitava na velocidade de 40 Km/h na hora da colisão, ou seja, em atenção à velocidade mínima daquela via – conforme art. 62 do CTB –, e com o pisca-alerta ligado – tal qual manda o art. 40, inc. V, alínea “a”, do CTB, em situações de imobilização ou emergência –, e apenas em virtude de sua proximidade a um autoposto, onde poderia parar o veículo em segurança e promover os reparos/trocas precisos.No tocante a alegação dos autores/apelantes de que havia outra irregularidade no equipamento, porque a traseira do caminhão à sua frente estaria supostamente levantada além do permitido, vê-se que foi amparada única e exclusivamente em imagens fotográficas obtidas após a colisão, contida no boletim de ocorrência, de modo que não refletem seu real estado antes do abalroamento, e do que se pode concluir facilmente que qualquer irregularidade no posicionamento, manutenção adveio justamente da batida.Daí porque tenho que os apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, um eventual ato irregular perpetrado pelo motorista ora apelado, ou qualquer coisa que pudesse, ao menos, dar a entender que ele cometeu alguma uma negligência, imprudência ou imperícia, muito pelo contrário, todos os elementos de prova apenas corroboram a já mencionada presunção, na medida em que indicam ser sua a culpa pela colisão traseira.Com base nessas circunstâncias, tenho que não há falar em responsabilização dos réus/apelados e, consequentemente, nem em um dever de indenizar, o que impõe a manutenção da sentença e, como consectário lógico, a rejeição da tese recursal.3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor dos ora apelantes de 10 para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porque “De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).É como voto.
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