SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001316-90.2023.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil por acidente de trânsito. Colisão traseira e presunção de culpa não afastada. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a presente ação de regresso c/c perdas e danos por acidente de transito, condenando os autores ao pagamentos das despesas processuais e honorários de sucumbência, e extinguiu a lide secundária, condenando os denunciantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber quem deu causa central e determinante ao abalroamento narrado, e a possibilidade de se imputar responsabilidade aos réus, de forma solidária, bem como a configuração de danos morais, materiais e estéticos indenizáveis.III. Razões de decidir3. Os elementos coligidos demonstram, de forma robusta o bastante, que quem deu causa à colisão traseira que aqui se discute foi o motorista do caminhão autor, ainda mais considerando que o Superior Tribunal de Justiça entende pela presunção de culpa do motorista que colidiu com a traseira de outro veículo, o que só pode ser afastado pela colação de provas em sentido contrário, isso porque neste caso não só não foram colacionados elementos de prova aptos a corroborar as alegações dos autores, bem como porque as provas demonstram o caráter escorreito das medidas tomadas pelo condutor do caminhão réu, e a sua conformidade em relação às disposições do CTB, do que se tira que não há falar em responsabilização ou em dever de indenização, o que impõe a manutenção da sentença.IV. Dispositivo e tese4. Apelação não provida.________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393 e 927. CPC, art. 373. Lei nº 9.503/97, arts. 29, inc. II, 40, inc. V, e 62.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.213.938/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, J: 08.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, J: 19.10.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J: 16.05.2022.