Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0120349-40.2025.8.16.0000, da 4ª Vara Cível de Maringá, em que figuram como agravantes Vagner Felix Pereira e Outro, e agravada Weeg Empreendimentos Imobiliários Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0010436-77.2022.8.16.0017, indeferiu impugnação de avaliação de imóvel penhorado. 2. A controvérsia cinge-se a impugnação à avaliação. Aduzem os agravantes que a oficial de justiça-avaliadora não avaliou sequer a construção existente no imóvel. Que a avaliação está aquém de outras na região. 3. Deferida a tutela recursal pretendida a fim de suspender o andamento da execução até o julgamento deste recurso pelo Colegiado (mov. 8). 4. Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à necessidade de nova avaliação judicial do imóvel. 6. Em primeiro lugar, trata-se execução no valor de R$ 132.638.36, proposta em 29-05-2022, por Weeg Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Vagner Felix Pereira e Outro, com fundamento em compromisso de compra e venda de imóvel. 7. Foi realizada a penhora do imóvel de matrícula nº 61.013, do 1º Registro de Imóveis de Maringá, que é o lote de terras nº 22, quadra 5, do Recanto Monte Carmelo, de Paiçandu, com área de 563,90 m2, que foi avaliado em 14-2-2024 por R$ 70.000,00 pela oficiala de justiça (mov. 82.2 e 82.3). 8. Os executados requereram nova avaliação sob alegação de que não foram incluídas as construções edificadas no imóvel (mov. 89.1). O exequente requereu esclarecimentos à oficiala de justiça sobre a penhora (mov. 93.1). 9. A oficiala de justiça prestou esclarecimentos em 11-12-2024, no mov. 98.1:
10. Os executados se manifestaram sobre os esclarecimentos da oficiala de justiça e requereram nova avaliação (mov. 101.1). O exequente requereu a adjudicação do bem (mov. 102.1). Após, sobreveio a decisão recorrida que rejeitou a impugnação da avaliação (mov. 109.1). 11. Em segundo lugar, nos termos do artigo 873, do CPC, permite-se a reavaliação do bem penhorado em três hipóteses: i) quando for suscitada, de forma fundada, a existência de erro ou dolo do avaliador; ii) quando for constatada a alteração posterior do valor do bem; e iii) quando o próprio juiz possuir dúvida fundada sobre o valor. 12. Sobre o tema, o Enunciado 156 da II Jornada de Direito Processual Civil: “O decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou diminuição no valor”. 13. Ao tecerem comentários acerca do artigo supracitado, Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas lecionam: “(...) Nova avaliação em razão de majoração ou diminuição do valor do bem. Alterações do valor do bem, normalmente decorrentes de variações mercadológicas, exigem nova avaliação. Naturalmente isso pode ocorrer no caso de majoração ou diminuição expressiva do valor do bem, cabendo à parte justificar essa necessidade (por exemplo, a parte pode apresentar avaliações de imóveis com as mesmas características e situados na mesma região, com valores díspares em relação à avaliação apresentada). Procura-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa das partes. (...).” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil [livro eletrônico]. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Destaquei. 14. Nesse contexto, é preciso estar atento também para o fato de que o ordenamento processual coíbe a alienação de bens por preço vil (CPC, art. 891). 15. Por esse motivo, em interpretação da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual é “possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil.” (EDcl no Ag nº 1365203/RJ - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 2-8-2012). Destaquei. Confira-se também: AgRg no REsp 900.037/CE - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 24-8-2011. 16. Sobre a repetição da avaliação, o processualista Araken de Assis leciona nesse mesmo sentido: “Dentre as hipóteses contempladas no art. 873, situa-se dúvida inculcada no espírito do órgão judiciário (inc. III). Talvez, pelo tempo decorrido, a dúvida seja simples efeito da flutuação do mercado. O decurso do tempo ente a avaliação e o início dos atos de expropriação (art. 875) é caso evidente de nova avaliação, porque o valor necessariamente variou nesse interregno. De qualquer modo, se impõe a realização de outra avaliação, através de laudo (art. 872), com o fito de outorgar o justo valor ao bem. (...)Não há reserva à iniciativa das partes neste assunto. Portanto, o juiz poderá atuar de ofício, como sói ocorrer no domínio probatório (art. 370, caput), integrado pela avaliação.” (Manual da execução. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.063.). Destaquei. 17. Em terceiro lugar, no caso, o pedido de nova avaliação foi fundamentado no fato de não ter sido considerada a construção existente no local e o valor estar aquém do que realmente vale o imóvel. Em análise dos fundamentos da discussão vislumbra-se que não prospera o recurso dos agravantes. 18. De início, vale registrar que a avaliação do imóvel foi realizada em fevereiro do ano de 2024 e os esclarecimentos prestados em dezembro de 2024, o que significa dizer que inexistiu o decurso de tempo substancioso que justifique a alteração do valor desde então. 19. Sob outro enfoque, verifica-se que as afirmações da oficiala de justiça sobre a construção existente no imóvel ser pequena, consistente em paredes de tijolos sem reboco, localizada nos fundos do imóvel, e que o imóvel se encontrava em situação de abandono com mato elevado são condizentes com as fotos juntadas no mov. 82.4, fato que comprova que a construção não tem valor de mercado. Vale o registro também de que além do mato elevado no terreno, que claramente sinaliza o estado de abandono, ainda há uma área com entulho e um pedaço de cerca queimados em frente ao terreno, o que corroboram a desídia de cuidado do bem. 20. No mais, verifica-se que a avaliação está acima do preço do metro quadrado informado pelo setor de Tributação do Município de Paiçandu, bem como está respaldada em pesquisa de intenção de vendas dos imóveis na região extraída do comparativo de outras negociações. Assim, o valor da avaliação possui respaldo do valor de mercado local. 21. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado. Alegada valorização imobiliária decorrente do aumento do preço da saca de soja, milho e arroba de gado. Ausência de qualquer elemento técnico a correlacionar a valorização da produção agrícola com o imóvel urbano objeto de constrição. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 873 do código de processo civil. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038369-13.2021.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 21.03.2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de pedido de nova avaliação. Preclusão consumativa configurada. De todo modo, inexistência de efetiva comprovação de defasagem do valor da avaliação. Variação do preço da madeira de eucalipto em pé de acordo com a destinação do produto florestal. Ausente elemento concreto que indique seja o plantio penhorado dirigido à serraria, destinação que acarreta valor mais elevado em razão da exigência de práticas silviculturais. Agravantes que não esclareceram a finalidade econômica do plantio. Prova documental no sentido de que o preço da madeira em tora de eucalipto no brasil não teve aumento real em 2019. Valor da avaliação consentâneo com dados citados em artigo acostado ao recurso e com tabelas elaboradas pelo departamento de economia rural da secretaria da agricultura e do abastamento do paraná. Não preenchidos os pressupostos do art. 873, II e III, do CPC. Pedido de nova avaliação corretamente afastado. Edital de leilão em conformidade com o art.891, parágrafo único, do CPC. Ressalva de não aceitação de preço inferior a 51% do valor da avaliação em segundo lance. Decisão agravada mantida. Recuso conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012455-78.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 22.06.2020). Destaquei. 22. Nessas condições, não se verifica a existência de erro na avaliação, assim como qualquer outro fundamento do artigo 873 do CPC que justifique a realização de nova avaliação. Não prospera o recurso,
|