Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E TENTATIVA DE FRAUDAR CREDORES. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 102.1 que no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica de nº. 0008057-15.2025.8.16.0194, julgou procedentes os pedidos do autor para estender a responsabilidade executiva à sociedade Zanlorenzi Serviços Administrativos Ltda., alcançando seus bens e receitas até integral satisfação do crédito do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em examinar o acerto da decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão de outra empresa do grupo familiar no polo passivo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção à divisão entre o patrimônio da sociedade e o do sócio. Isso porque através deste instituto permite-se ao Poder Judiciário ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e atingir o patrimônio pessoal dos sócios, tornando a responsabilidade deste direta, pessoal e ilimitada por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade.Como sopesado pelo Juízo de origem, a confusão patrimonial e a tentativa de fraude contra credores praticada pelo recorrente, justifica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ZANLORENZI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., com sua inclusão no polo passivo da execução.Denota-se do caderno processual a existência de parentesco entre os sócios das empresas do grupo familiar, bem como, a confusão entre as atividades econômicas e comerciais desenvolvidas pelas pessoas jurídicas.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. (Art. 50 do Código Civil). Em assim sendo, nos termos previsto no dispositivo transcrito acima, conclui-se que a legislação autoriza, como medida excepcional, que seja afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica caso verificado o abuso de personalidade, caracterizado, ou pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Portanto, à luz das constatações verificadas na ação originária, evidencia-se a confusão patrimonial, caracterizada pela tentativa de blindagem de bens e fraude contra credores, o que autoriza a inclusão de ZANLORENZI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA no polo passivo da execução._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1015, inciso IV, do CPC; art. 50 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: (REsp 1893057/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0103405-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.02.2025); (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0070585-22.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.02.2025); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050378-02.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024); (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0069182-18.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 14.12.2024). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0120353-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0007626-05.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Calúnia Requerente(s): ANA KAROLINA FRANCO AMASHTA mirian lurdes pachtmann CARLOS GUILHERME FRANCO AMASHTA CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA GLOGERLEY AMASHTA Julio Cesar Algeri Requerido(s): DENIZ ALBINO FANTIN JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA Mathias Menna Barreto Monclaro I - ANA KAROLINA FRANCO AMASHTA, CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA, CARLOS GUILHERME FRANCO AMASHTA, GLOGERLEY AMASHTA, JULIO CESAR ALGERI e MIRIAN LURDES PACHTMANN interpuseram Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Indicaram a repercussão geral da matéria constitucional e apontaram contrariedade aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, remetendo-se à indevida renúncia tácita e à violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Asseveraram, na essência, que “o reconhecimento da coautoria — e, por consequência, da renúncia tácita pela não inclusão de coautor — exige a demonstração de indícios mínimos de vínculo subjetivo entre os querelados, com convergência de vontades e unidade de desígnios para caluniar as vítimas”, concluindo que “O acórdão recorrido, ao chancelar a rejeição da queixa-crime sob o pretexto de uma suposta "renúncia tácita", extinguiu de forma prematura a punibilidade dos querelados. Com isso, impediu sumariamente que as graves ofensas de calúnia perpetradas contra a honra e a dignidade dos RECORRENTES fossem apreciadas e julgadas pelo Poder Judiciário.” (mov. 1.1, fls. 7-8) Os Recorridos apresentaram contrarrazões (mov. 12.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso, o que restou ratificado pelo Ministério Público à mov. 14.1. II – De início, no que concerne ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal vinculou a questão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal ao ARE nº 748.371 (Tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Com efeito, “o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a afronta a princípios como legalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, limites da coisa julgada ou prestação jurisdicional, quando depende da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não permite o reexame da questão em recurso extraordinário.” (ARE 1577159 AgR-ED-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2026, public 16-04-2026). É exatamente o que ocorre no caso dos autos, cujas teses constitucionais suscitadas (art. 5º, LIV e LV, da CF) tiveram como pano de fundo normas infraconstitucionais – notadamente, arts. 48, 49 e 395, inciso II, do CPP. Desse modo, aplica-se, neste ponto, o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. No que concerne à apontada violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, infere- se que o referido dispositivo constitucional não foi abordado pelo Órgão Julgador de forma necessária a autorizar a abertura da presente via extraordinária, encontrando a pretensão recursal, assim, óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores.” (ARE 1570956 AgR, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, public 27-11-2025). Ademais, também as teses atreladas ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, necessariamente, demandariam a interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que a suposta ofensa ao Texto Constitucional não seria direta, mas apenas indireta ou reflexa. Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso.” (ARE 1480506 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, public 10-05-2024). III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em relação à alegada ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, em razão da aplicação do Tema 660/STF; e inadmito quanto à tese remanescente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
|