SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120353-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E TENTATIVA DE FRAUDAR CREDORES. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 102.1 que no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica de nº. 0008057-15.2025.8.16.0194, julgou procedentes os pedidos do autor para estender a responsabilidade executiva à sociedade Zanlorenzi Serviços Administrativos Ltda., alcançando seus bens e receitas até integral satisfação do crédito do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em examinar o acerto da decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão de outra empresa do grupo familiar no polo passivo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção à divisão entre o patrimônio da sociedade e o do sócio. Isso porque através deste instituto permite-se ao Poder Judiciário ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e atingir o patrimônio pessoal dos sócios, tornando a responsabilidade deste direta, pessoal e ilimitada por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade.Como sopesado pelo Juízo de origem, a confusão patrimonial e a tentativa de fraude contra credores praticada pelo recorrente, justifica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ZANLORENZI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., com sua inclusão no polo passivo da execução.Denota-se do caderno processual a existência de parentesco entre os sócios das empresas do grupo familiar, bem como, a confusão entre as atividades econômicas e comerciais desenvolvidas pelas pessoas jurídicas.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. (Art. 50 do Código Civil). Em assim sendo, nos termos previsto no dispositivo transcrito acima, conclui-se que a legislação autoriza, como medida excepcional, que seja afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica caso verificado o abuso de personalidade, caracterizado, ou pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Portanto, à luz das constatações verificadas na ação originária, evidencia-se a confusão patrimonial, caracterizada pela tentativa de blindagem de bens e fraude contra credores, o que autoriza a inclusão de ZANLORENZI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA no polo passivo da execução._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1015, inciso IV, do CPC; art. 50 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: (REsp 1893057/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0103405-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.02.2025); (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0070585-22.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.02.2025); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050378-02.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024); (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0069182-18.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 14.12.2024). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.