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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MAGAZINE MODA VIDA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E JURACI MARIA AGOSTINI, da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cianorte, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000073-74.2019.8.16.0069, ajuizada por MORENA ROSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S.A., deferiu a manutenção da penhora do imóvel de matrícula nº 67.610 de propriedade da executada Juraci Maria Agostini, sob o fundamento de que “não há falar em exoneração das garantias pessoais dos coobrigados prevista no plano geral de recuperação judicial”. Acerca da alegada impenhorabilidade por se tratar de bem de família assim fundamentou “O executado não comprovou que o imóvel é utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que seria de fácil comprovação, a exemplo de comprovante de residência, comprovante de caixa postal e fotografias” (mov. 325.1). Embargos de declaração rejeitados (mov. 334.1).Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada afronta cláusula expressa do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Moda Viva, aprovado por unanimidade pela Assembleia Geral de Credores e homologado judicialmente, que prevê a exoneração dos coobrigados e a extinção das garantias prestadas.Assevera que o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.850.287/SP), reconhece a eficácia erga omnes da cláusula de supressão de garantias.Defendem que o crédito é concursal, sujeito à novação ope legis, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, e que a execução autônoma viola o regime concursal.Subsidiariamente, sustentam a impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90 e o princípio da proteção integral da pessoa idosa. Nesse viés, alegam erro na distribuição do ônus da prova, pois a certidão de propriedade única gera presunção de bem de família, cabendo ao credor desconstituí-la. Argumentam que se o imóvel fosse considerado penhorável, a dívida tem origem em relação comercial da empresa recuperanda e não em fiança de contrato de locação. Nesse contexto, ressalta que a exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 aplica-se apenas à fiança locatícia, não abrangendo a fiança empresarial.Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com fundamento nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para suspender a execução e os atos expropriatórios sobre o imóvel até o julgamento final do agravo. Ao final, requerem a reforma integral da decisão agravada, com o reconhecimento da eficácia da cláusula de supressão de garantias e a exoneração dos coobrigados, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e o pedido de efeito suspensivo deferido, bem como determinada a intimação da agravante para, querendo, diante da fragilidade dos documentos constantes nos autos, juntar aos autos documentos idôneos que comprovem sua residência no imóvel penhorado (mov. 9.1).A parte agravante manifestou-se no mov. 16.1 e juntou, no mov. 16.2, mídia visual que, em tese, retrata o ingresso no imóvel, alegando tratar-se de prova de que reside no bem.Contrarrazões no mov. 17.1, pelo não provimento do recurso e impugnação à mídia visual.O despacho de mov. 20.1 determinou que os agravantes prestassem esclarecimentos acerca da prova colacionada. Sobreveio a manifestação de mov. 23.1.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Do Plano de Recuperação Judicial e exoneração dos coobrigadosDefendem os agravantes que: a) a decisão agravada afronta cláusula expressa do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Moda Viva, aprovada pela Assembleia Geral de Credores e homologada judicialmente, a qual prevê a exoneração dos coobrigados e a extinção das garantias prestadas; b) o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.850.287/SP) reconhece a eficácia erga omnes da cláusula de supressão de garantias; e c) o crédito possui natureza concursal e está sujeito à novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual a execução autônoma violaria o regime concursal.Sem razão, contudo. De início, faz-se necessário analisar, em um primeiro momento, se a novação prevista na Lei de nº 11.101/2005 teria a mesma natureza jurídica da novação prevista no art. 360 e seguintes do Código Civil, para em seguida aquilatar sobre os efeitos desta em relação aos coobrigados, fiadores, avalistas e obrigados de regresso.Prescrevem os art. 360 e 366 do Código Civil:Art. 360. Dá-se a novação:I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.Dos artigos citados, verifica-se que com a novação a obrigação antiga é automaticamente extinta, nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ocorre a morte: “da obrigação pelo surgimento de nova, logo de plano outras consequências advêm. Em primeiro lugar, extingue os acessórios a as garantias da dívida (Código Civil de 2002, art. 364). O fiador, por exemplo, fica exonerado, a não ser que dê o seu consenso (Código Civil de 2002, art. 366).” (Instituições de Direito Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2005. p. 252).Doutra sorte, o mesmo não ocorre com a novação prevista na Lei 11.101/2005, conforme prescrevem os seguintes artigos:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.Da leitura dos artigos, resta claro que a novação derivada da aprovação do plano de recuperação judicial somente extingue a obrigação do devedor principal, se ele cumprir todas as obrigações previstas no plano. Outrossim, descumprida qualquer obrigação haverá a convolação da recuperação em falência (cf. art. 61, §1.º, da Lei 11.101/05) e, após decretada a quebra, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas (cf. § 2.º do art. 61). Ou seja, fica a novação subordinada à condição resolutiva.Nesse sentido, a lição de FÁBIO ULHOA COELHO: “As novações, alterações e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso. Caso se verifique a convolação da recuperação judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos, ao ‘status quo ante’.” (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 169). Conclui-se, pois, que a novação operada com a aprovação do plano de recuperação tem natureza jurídica similar, mas não idêntica a novação regulada pelo Código Civil, vez que se inadimplido o plano e convolado em falência “os credores terão reconstituídos os direitos e garantias nas condições originalmente contratadas”, o que seria defeso se a obrigação houvesse perecido na forma do art. 364 do CC.Resta analisar, ainda, se há a manutenção da obrigação em relação aos coobrigados, fiadores, avalistas e dos obrigados de regresso, ou se a novação realizada com a aprovação da recuperação judicial a esses também aproveita.EDUARDO SECCHI MUNHOZ defende uma interpretação sistemática da Lei de Recuperação de Empresas, ao que salienta: “(...) a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação ocorre ‘sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50’. Uma interpretação possível seria a de que a lei pretendeu ressalvar dos efeitos da novação todas as garantias, permanecendo obrigados perante os credores, por exemplo, os fiadores ou quaisquer terceiros que tenham oferecido bens de sua propriedade em garantia da dívida. Essa, porém, não parece constituir a interpretação adequada da norma, por conflitar com a disciplina da novação, tal como regulada pelo Código Civil. Em regra, segundo a lei civil, a novação extingue os acessórios e garantias da dívida novada, admitindo-se que as partes estipulem em contrário...” (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 293.)Contudo, essa não se mostra a melhor interpretação. Conforme visto, a novação disciplinada na legislação cível não possui a mesma natureza jurídica daquela prevista na Lei de Recuperação de Empresas. Some-se a isso o fato de que o próprio art. 364 do Código Civil ressalva: “a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário” e a nosso ver é exatamente o que a Lei 11.101/05 faz ao declarar que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”, revelando clara estipulação legal em contrário, conforme ressalvado no Código Civil.Nesse sentido, JORGE LOBO enfatiza que entre o estipulado na Lei de Recuperação de Empresas e o Código Civil “as normas que devem prevalecer são as dos arts. 49, § 1º e 59 caput, da LRE, e não as do art. 364 do CC, a uma, porque, não obstante a doutrina, ao tratar do período ‘sempre que houver estipulação em contrário’, enfatizado pelo art. 364, costume trabalhar com a hipótese de clausula acordada, por mútuo consenso, em contrato sinalagmático, pelo devedor, credor e fiador, é legítimo entendê-la como estipulação prevista em lei, como sói ser a constante dos arts. 49, §1º e 59, caput, da LRE; a duas, porque como é curial, a solução corriqueira do conflito de leis deriva da aplicação do critério hierárquico e/ou cronológico e/ou da especialização, os quais, no caso em tela, levam a conclusão que, desprezado o da hierarquia, pois ambas as leis – o CC e a LRE- têm igual hierarquia, os outros dois penderiam para a LRE, porque ela é posterior e porque trata especificamente da subsistência da fiança na hipótese de novação da obrigação afiançada; a três, porque a LRE é de ordem pública, devendo prevalecer o seu comando;” (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Cord. Paulo Fernando Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 159.)Nesse mesmo sentido, FABIO ULHOA COELHO: “De observar também que os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desse modo, o portador de nota promissória firmada pelo empresário em recuperação pode executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o benefício. Cabe ao avalista suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado.” (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 204)Diante destas considerações, entendo que a concessão da recuperação judicial para a empresa devedora não afeta as garantias dos débitos sujeitos ao plano, podendo os credores cobrar as dívidas dos coobrigados pelo valor integral a partir dos respectivos vencimentos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a esse respeito, nos termos do recurso representativo de controvérsia REsp 1333349/SP e da súmula nº 581, que prescreve: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015 - destaquei) No caso concreto, embora tenha se operado a novação das obrigações da empresa devedora, com a concessão do Plano de Recuperação Judicial, esta não aproveita aos codevedores, conforme o entendimento anteriormente demonstrado.Por outro lado, não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.850.287/SP, admitiu, em situações específicas, a eficácia de cláusula prevista em plano de recuperação judicial que determine a supressão de garantias e a exoneração de coobrigados.Todavia, a aplicação de referido entendimento pressupõe a efetiva demonstração da existência da cláusula liberatória e de sua incidência sobre a obrigação discutida nos autos.In casu, embora o plano de recuperação judicial juntado aos autos (mov. 319.3) contenha disposição prevendo a liberação dos coobrigados e a extinção das garantias, os agravantes não trouxeram documentação apta a demonstrar que referida cláusula foi efetivamente aprovada pelos credores e homologada judicialmente nos exatos termos invocados.Com efeito, a decisão acostada aos autos (mov. 319.4), apresentada pelos agravantes como sendo a homologação do plano de recuperação judicial pelo juízo recuperacional do Estado do Rio Grande do Sul, em 17/01/2019, limita-se à determinação de providências processuais no âmbito da recuperação judicial, sem qualquer referência à aprovação do plano, tampouco à homologação das cláusulas invocadas pelos recorrentes.Ausente prova idônea acerca da efetiva incorporação da referida disposição ao plano aprovado e homologado, não há como reconhecer os efeitos pretendidos pelos agravantes.Registre-se, por fim, que a conclusão ora adotada decorre da insuficiência dos elementos probatórios atualmente constantes dos autos para demonstrar a alegada exoneração dos coobrigados e a extinção das garantias. Da impenhorabilidade do bem de família Sustentam os agravantes: a) a impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, bem como em atenção ao princípio da proteção integral da pessoa idosa; b) houve equívoco na distribuição do ônus da prova, afirmando que a certidão de propriedade única gera presunção de caracterização do bem de família, cabendo ao credor afastá-la; c) ainda que se reconheça a penhorabilidade do imóvel, a dívida exequenda decorre de relação comercial da empresa recuperanda, e não de fiança em contrato de locação; e d) a exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 restringe-se à fiança locatícia, não sendo aplicável à fiança prestada em obrigação empresarial.Também sem razão aos agravantes. Nos termos da Lei nº 8.009/1990, a proteção conferida ao bem de família pressupõe demonstração de que o imóvel é efetivamente utilizado como residência da entidade familiar.Embora a impenhorabilidade constitua matéria de ordem pública, incumbe àquele que a invoca apresentar elementos mínimos capazes de evidenciar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da proteção.No caso concreto, contudo, a agravante Juraci Maria Agostini, proprietária do imóvel penhorado matriculado sob o nº 67.610, não se desincumbiu de tal ônus.Conforme consignado na decisão agravada, a documentação apresentada restringe-se, essencialmente, à demonstração da inexistência de outro imóvel em nome da executada, circunstância que, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da impenhorabilidade. Inclusive, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, para a caracterização do bem de família não se exige que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, basta a comprovação de que o bem é efetivamente utilizado como residência da entidade familiar. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 1714 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).2. "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.231.458/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023 - destaquei)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.996.754/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 6/12/2022 - destaquei)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.088.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022 - destaquei)Não obstante, foi oportunizado à agravante, em sede recursal, diante da fragilidade dos documentos constantes dos autos, que juntasse documentos idôneos aptos a comprovar sua residência no imóvel penhorado.Entretanto, a agravante apenas juntou uma mídia visual que, em tese, retrata o ingresso da agravada Juraci no imóvel, alegando tratar-se de prova de que ela reside no bem (mov. 16.2).Por sua vez, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 17.1, inclusive impugnando o vídeo juntado aos autos, nos seguintes termos:Na mov. 16.2 a Agravante juntou o vídeo de uma mulher – sem qualquer identificação, diga-se de passagem- que supostamente seria a apelante de 76 anos abrindo um apartamento e visitando os cômodos da residência. A prova é absolutamente frágil, uma vez que não é suficiente para comprovar que o imóvel penhorado seja declaradamente o único bem de família da executada Juraci. Ora, Excelência, pode muito bem se tratar de um apartamento que é locado e que a proprietária pediu as chaves emprestada para fazer um vídeo aleatório, e para tentar trazer alguma credibilidade, colocou portas retratos. A agravante não juntou comprovante de contas mensais comuns de qualquer família como talão de energia, internet, condomínio, etc, algo que seria de fácil comprovação; juntou tão somente três cartas do correio sem qualquer assinatura da Agravante. Todo o conjunto processual revela o desprovimento deste recurso, uma vez que o imóvel objeto de penhora no processo originário não se enquadra no conceito de impenhorável. Dessa forma, o pleito recursal não possui amparo fático e legal, o que culmina na sua rejeição.Diante da impugnação da agravada à mídia visual juntada, bem como da existência de aparentes inconsistências, em especial da informação constante na procuração de mov. 1.3 dos autos de embargos à execução nº 0005809-73.2019.8.16.0069, na qual consta que a agravante reside em endereço diverso, o despacho de mov. 20.1 determinou que a agravante prestasse esclarecimentos.A agravante Juraci manifestou-se no mov. 23.1, informando que a divergência entre o endereço constante na procuração de 2019 e o atual decorre da alteração de domicílio ao longo dos anos, especialmente em razão de sua idade avançada. Sustenta, ainda, que a mídia visual e as correspondências juntadas aos autos constituem elementos suficientes para demonstrar sua vinculação e residência no imóvel, rechaçando a alegação de que o material seria encenado.Pois bem. Da análise do contexto probatório, não houve demonstração, de forma segura, que o imóvel penhorado é efetivamente utilizado como residência da agravante e de sua entidade familiar.Isso porque a mídia visual juntada aos autos constitui elemento probatório frágil e de reduzida força persuasiva. O vídeo limita-se a retratar uma pessoa ingressando no imóvel e percorrendo seus cômodos, circunstância que, por si só, não permite concluir que ali seja sua residência habitual. Como corretamente apontado pela parte agravada, a gravação não demonstra há quanto tempo a agravante reside no local, tampouco afasta a possibilidade de se tratar de mera visita ou utilização episódica do imóvel.Do mesmo modo, as correspondências apresentadas não se revelam aptas a comprovar a moradia da agravante no endereço indicado. Além de não evidenciarem a efetiva residência da destinatária no imóvel, os documentos não permitem aferir, com a necessária segurança, desde quando eventual vínculo com o endereço existiria.Ressalte-se, ainda, que a única correspondência que contém indicação de data apresenta anotação manuscrita, aposta a caneta (mov. 1.6), sem qualquer elemento apto a atestar sua autenticidade ou origem, circunstância que reduz significativamente sua força probatória.Outrossim, a própria agravante não esclarece desde quando teria passado a residir no imóvel objeto da constrição. Em manifestação posterior, limitou-se a afirmar que a divergência entre o endereço constante da procuração de 2019 e o endereço atualmente indicado decorreria de alteração de domicílio ao longo dos anos, sem, contudo, indicar a data da suposta mudança ou apresentar documentação contemporânea apta a demonstrar quando o imóvel passou a ser utilizado como residência habitual.Assim, embora os documentos apresentados possam indicar alguma vinculação da agravante ao imóvel, não constituem prova idônea e suficiente para demonstrar o requisito essencial à incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990, qual seja, a efetiva utilização do bem como residência da entidade familiar.Cumpre observar, ainda, que a agravante poderia ter produzido prova documental objetiva e de fácil obtenção apta a corroborar a alegada utilização do imóvel como residência habitual, tais como faturas de energia elétrica, água, condomínio, internet e telefonia, entre outros. Ademais, ainda que não dispusesse de tais documentos, não apresentou qualquer esclarecimento nesse sentido.Diante desse contexto, subsiste a conclusão adotada pelo magistrado de origem de que os elementos probatórios produzidos são insuficientes para caracterizar o imóvel penhorado como bem de família, impondo-se a manutenção da decisão agravada.No tocante à alegação de que a exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 não se aplica ao caso por não se tratar de fiança locatícia, uma vez que a execução não decorre de contrato de locação garantido por fiança, mas de instrumento de confissão de dívida firmado pela pessoa jurídica devedora e pelos próprios executados, que assumiram a obrigação constante do título executivo. Assim, a controvérsia não se submete à disciplina específica do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, sendo irrelevante a discussão acerca da extensão da exceção legal conferida ao fiador em contrato de locação. Desse modo, não havendo elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo magistrado singular, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.Essa é a proposta de voto.
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