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Acórdão
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I – RELATÓRIO1.Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento nº 0000792-65.2022.8.16.0129, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, ajuizada por Denise Maria da Silva em face de Alex Willer Ghisi e David Roger Ghisi na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, com juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir da sentença, e de R$ 2.824,64 a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Rejeitou os pedidos de pensionamento mensal e de indenização por danos estéticos por ausência de prova pericial específica e distribuiu a sucumbência na proporção de 70% para os réus e 30% para a autora, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação e ressalvando a gratuidade da justiça deferida à demandante (mov. 199.1).Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 204.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) o pensionamento seria devido porque documentação médica posterior à sentença, datada de 30/07/2025 e juntada com o recurso, demonstraria a incapacidade decorrente do acidente. Afirma que os documentos comprovariam, de forma categórica, que a incapacidade se mantém desde o sinistro, ainda que temporária, e que as limitações físicas resultam das graves lesões sofridas;b) a ausência de perícia médica não impediria o reconhecimento do dano estético, pois as cicatrizes e alterações corporais seriam evidentes e passíveis de constatação direta mediante as fotografias e os vídeos apresentados. Sustenta que, nessas circunstâncias, a prova técnica seria dispensável e que caberia ao julgador reconhecer e arbitrar a reparação;c) o entendimento adotado na sentença contrariaria precedente da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, invocado para defender que fotografias podem ser suficientes à comprovação do dano estético em casos de cicatrizes decorrentes de fraturas e cirurgia. Alega que o registro fotográfico evidencia a consolidação das sequelas estéticas provocadas pelo acidente.Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e condenar solidariamente os réus ao pagamento de pensionamento e de indenização por danos estéticos (mov. 204.1).Contrarrazões foram apresentadas pelos réus no mov. 212.1, oportunidade em que sustentaram que a autora não apresentaria deformidade ou alteração permanente da aparência, que o dano estético deve ser distinto do dano moral e que sua comprovação exigiria perícia médica, não bastando a análise de fotografias. Ao final, requereram o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença quanto ao ponto.Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação (mov. 207.1), em cujas razões sustentam, em síntese, que:a) não teria sido demonstrada a culpa de Alex Willer Ghisi pelo acidente, cuja dinâmica exata seria desconhecida em razão da retirada dos veículos do local antes da apuração. Alegam que o art. 29, II, do CTB impõe ao condutor a manutenção de distância de segurança do veículo à frente e que não seria possível reconhecer responsabilidade solidária sem prova cabal da conduta culposa;b) os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 do Código Civil não estariam presentes, pois não teria havido conduta ilícita atribuível aos apelantes, dano moral comprovado ou nexo causal. Afirmam que Alex Willer Ghisi também teria sido vítima do acidente e que meras alegações, desacompanhadas de substrato probatório, seriam insuficientes para impor o dever de indenizar;c) o dano moral não teria sido efetivamente demonstrado, sendo o ocorrido um acidente de trânsito sem prova de ofensa autônoma aos direitos da personalidade da autora. Sustentam que, ausentes a conduta danosa e o próprio dano, igualmente não se configuraria o vínculo causal necessário à responsabilização;d) subsidiariamente, o valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais seria excessivo e deveria ser reduzido segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as condições econômicas de ambas as partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Acrescentam que um dos apelantes é beneficiário do BPC e aguarda transplante renal, circunstâncias invocadas também para requerer a gratuidade da justiça.Por tais razões, pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça e pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido indenizatório; subsidiariamente, requereram a redução da indenização por danos morais (mov. 207.1).Contrarrazões foram apresentadas pela autora no mov. 213.1, oportunidade em que alegou que o recurso repetiria argumentos deduzidos em primeiro grau sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, afirmou que o boletim de ocorrência e seu croqui apontariam a velocidade incompatível do caminhão como fator principal do acidente; que os registros médicos comprovariam as fraturas, a internação, a cirurgia e as limitações físicas; e que tais elementos evidenciariam a culpa dos réus, o nexo causal e os danos. Defendeu, ainda, a manutenção da indenização moral de R$ 50.000,00 diante da gravidade das lesões e requereu o desprovimento do recurso, com honorários recursais.O apelante David Roger Ghisi foi intimado para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira, porém transcorrer o prazo sem manifestação (Ref. Mov. 35.1).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Justiça gratuitaNos termos dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a pessoa natural que não dispõe de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, faz jus à gratuidade da justiça. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, compete a parte apresentar elementos aptos a demonstrar sua situação econômica quando instado pelo juízo.O benefício possui natureza pessoal, razão pela qual a presença de litisconsórcio não autoriza a extensão automática da benesse concedida a um dos recorrentes ao outro, devendo a capacidade econômica ser examinada individualmente, conforme dispõe o § 6º do art. 99 do CPC.No caso, Alex Willer Ghisi juntou extrato emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual consta a concessão de amparo social à pessoa com deficiência. Trata-se de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, circunstância que, no contexto dos autos, constitui elemento idôneo e suficiente para evidenciar sua hipossuficiência econômica.Diversamente, David Roger Ghisi, embora intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme registrado no relatório. Ausente qualquer documento referente à sua renda, patrimônio ou despesas essenciais, não há suporte probatório para reconhecer que o recolhimento das despesas processuais comprometeria seu sustento, não sendo possível beneficiá-lo com base exclusivamente na condição econômica do corréu.Desse modo, defere-se a gratuidade da justiça exclusivamente ao apelante Alex Willer Ghisi e indefere-se o benefício a David Roger Ghisi. Considerando que este último, embora regularmente intimado para recolher o preparo recursal após o indeferimento da benesse (Ref. Mov. 31.1 – autos recursais), permaneceu inerte, impõe-se o não conhecimento do recurso em relação a ele, por deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 3.Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se integralmente do recurso interposto pela autora e parcialmente do recurso interposto pelos réus, apenas em relação a Alex Willer Ghisi, deixando-se de conhecê-lo quanto a David Roger Ghisi, por deserção, conforme fundamentação antecedente.Em contrarrazões, a parte autora sustenta que a apelação interposta pelos réus não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os argumentos deduzidos na contestação.A insurgência não merece acolhimento.O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma ou a invalidação da decisão impugnada, estabelecendo correlação entre os fundamentos do pronunciamento recorrido e as razões recursais, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC.Todavia, a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não acarreta, por si só, o não conhecimento do recurso, desde que seja possível identificar a impugnação aos fundamentos da sentença e o propósito de obter novo julgamento da matéria.No caso, a sentença reconheceu a responsabilidade civil dos réus por considerar que o boletim de ocorrência e a prova oral demonstraram a dinâmica do acidente e o nexo causal, bem como por concluir que os demandados não produziram elementos aptos a afastar a culpa atribuída ao condutor. Além disso, reputou configurado o dano moral e fixou a respectiva indenização em R$ 50.000,00.Nas razões recursais, os apelantes contrapõem-se a tais fundamentos ao sustentarem que a dinâmica do acidente não teria sido suficientemente esclarecida, que não houve prova da culpa de Alex Willer Ghisi e que estariam ausentes a conduta ilícita, o dano moral e o nexo causal. Subsidiariamente, questionam o valor arbitrado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo.Desse modo, ainda que as razões recursais reiterem argumentos apresentados na defesa e não se destaquem pela profundidade, mostram-se suficientemente relacionadas aos fundamentos determinantes da sentença, permitindo compreender a controvérsia devolvida ao Tribunal.Rejeita-se, portanto, a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Quanto a David Roger Ghisi, como já dito, o recurso não deve ser conhecido por fundamento diverso, qual seja, a deserção. 3. Mérito3.1 Recurso de apelação interposto pelos réusResponsabilidade pelo acidente Trata-se de ação de indenização proposta pela autora ao argumento de que, em 23 de janeiro de 2021, por volta das 00h30min, trafegava com sua motocicleta quando se envolveu em acidente com o veículo conduzido por Alex Willer Ghisi e de propriedade de David Roger Ghisi. A demandante atribuiu o sinistro à condução do caminhão em velocidade incompatível e sem os cuidados necessários, afirmando que a colisão lhe ocasionou lesões físicas graves e prejuízos de ordem material, moral e estética, além de redução da capacidade laborativa.Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.Irresignados, os réus sustentam que a dinâmica do acidente não teria sido suficientemente esclarecida, porque os veículos foram retirados do local antes da chegada da autoridade policial, e que não existiria prova cabal da culpa de Alex Willer Ghisi. Invocam, ainda, o art. 29, II, do CTB, segundo o qual o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal dos demais veículos, para afastar a responsabilidade reconhecida na sentença.As alegações não prosperam.A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é, em regra, subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ao condutor incumbe, ainda, conservar o domínio do veículo e dirigi-lo com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conforme estabelece o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro.É incontroverso que o caminhão de propriedade de David Roger Ghisi era conduzido por Alex Willer Ghisi e se envolveu na colisão com a motocicleta conduzida pela autora. A controvérsia restringe-se, portanto, à conduta determinante do sinistro e à existência de causa capaz de afastar ou reduzir a responsabilidade dos demandados.O boletim de ocorrência e o respectivo croqui, elaborados a partir dos vestígios encontrados e das circunstâncias constatadas no atendimento da ocorrência, apontam que o veículo conduzido por Alex estava sendo conduzido em velocidade incompatível e invadiu a faixa destinada ao tráfego em sentido contrário, na qual seguia a motocicleta da autora. Consta, ainda, como fator principal do acidente a velocidade incompatível do caminhão com as condições da via (Ref. Mov. 1.7). Tais elementos são corroborados pela prova oral produzida em audiência (Ref. Mov. 169.1), como expressamente reconhecido na sentença, formando conjunto probatório coerente quanto à dinâmica e à causa da colisão.A retirada da motocicleta do local antes da chegada dos agentes, isoladamente considerada, não invalida as demais provas nem torna indeterminável a dinâmica do evento. A conclusão acerca da culpa não foi extraída apenas da posição final dos veículos, mas da apreciação conjunta do boletim de ocorrência, do croqui, dos vestígios e da prova oral, nos termos do art. 371 do CPC. Os réus, por sua vez, não indicam qual dado objetivo desses elementos estaria equivocado nem apresentam versão alternativa amparada em prova capaz de infirmá-los.Também não procede a afirmação de que Alex teria sido mera vítima do acidente. A circunstância de o próprio condutor ou seu veículo terem sofrido as consequências do sinistro não exclui a culpa quando a prova demonstra que sua condução imprudente foi a causa adequada e direta do resultado. A perda de controle do caminhão, seguida da invasão da pista contrária, constitui conduta determinante para a colisão e estabelece o nexo causal com os danos sofridos pela autora.Cabia aos réus demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante prova de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, falha mecânica inevitável ou qualquer outra circunstância apta a romper o nexo causal. Contudo, limitaram-se a questionar genericamente a suficiência do boletim de ocorrência e a invocar regra de distância de segurança, sem produzir elemento concreto que afastasse a dinâmica evidenciada pelo conjunto probatório.Configuradas, portanto, a imprudência do condutor, a ocorrência dos danos e a relação causal entre ambos, subsiste o dever de indenizar de Alex Willer Ghisi. De igual modo, mantém-se a responsabilidade solidária de David Roger Ghisi, proprietário do caminhão e responsável por permitir sua condução, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados culposamente por terceiro autorizado a conduzi-lo.Desse modo, as razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, que deve ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito. Danos morais Os réus pretendem o afastamento da condenação por danos morais e subsidiariamente a redução do valor arbitrado.Todavia, não há que se falar em reforma da decisão. A argumentação recursal é demasiadamente genérica. O recurso limita-se a afirmar a ausência de prova do dano moral e a qualificar o fato como lamentável acidente de trânsito, sem enfrentar concretamente as consequências físicas reconhecidas na sentença nem indicar o motivo pelos quais elas seriam insuficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade da vítima.Embora nem todo acidente de trânsito produza, por si só, dano moral indenizável, a hipótese dos autos não se restringe a avarias materiais ou a transtornos cotidianos. Conforme assentado pelo juízo de origem, a autora foi atendida em estado grave, sofreu fraturas expostas em diversos pontos da perna, permaneceu internada entre 23 e 31 de janeiro de 2021 e foi submetida a procedimento cirúrgico. A dor física, a hospitalização e o processo de recuperação decorrentes de lesões dessa natureza ultrapassam manifestamente o mero aborrecimento e atingem a integridade física e psíquica da vítima.A existência do dano moral, nessas circunstâncias, decorre das próprias consequências concretamente demonstradas do acidente, não se confundindo com presunção fundada exclusivamente na colisão. Reconhecidas a culpa do condutor e a relação causal entre o sinistro e as graves lesões suportadas pela autora, subsiste o dever de compensar a ofensa extrapatrimonial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.A indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, em proveito do ofendido, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente. No que tange ao dano moral, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam:O dano moral consiste na lesão de direitos cujos conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.[2] Entende-se por dano moral a agressão contra a dignidade humana em que o sofrimento, humilhação ou vexame fujam à normalidade, interferindo de maneira intensa no comportamento psíquico da pessoa de modo a lhe causar aflição e desequilíbrios emocionais.Veja-se que a indenização por dano moral tem por escopo compensar a vítima por eventuais acontecimentos que tenham abalado sua dignidade ou honra, considerada objetiva ou subjetivamente.No tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, inexistem parâmetros legais e precisos para sua fixação, cabendo ao julgador diante do grau de culpa do ofensor, gravidade do sofrimento e peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante que entender justo para o sofrimento da parte.O valor da indenização decorrente de danos morais, portanto, deve ser fixado com base na avaliação da extensão do dano sofrido, e arbitrado em quantia capaz de compensá-lo, atendendo, ao mesmo tempo, seu caráter punitivo-pedagógico, de modo a evitar que o causador do dano venha a repeti-lo.Além disso, o valor da condenação não pode ser elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo.A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, em quantia suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial e, simultaneamente, desestimular a repetição da conduta, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Para conferir maior objetividade à fixação, adota-se o método bifásico: na primeira etapa, estabelece-se um valor básico a partir do interesse jurídico lesado e dos parâmetros observados em casos semelhantes; na segunda, procede-se ao ajuste conforme as particularidades da hipótese, notadamente a gravidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a culpabilidade do agente, eventual participação da vítima e a situação econômica das partes.Na primeira fase, acidentes de trânsito que ocasionam lesões corporais graves, necessidade de internação e intervenção cirúrgica justificam indenização superior àquela reservada a ocorrências com lesões de menor gravidade e recuperação simples. A natureza do bem jurídico atingido — integridade física e psíquica da vítima — e a intensidade ordinariamente associada a esse grupo de casos autorizam a adoção de patamar indenizatório expressivo, sem que isso represente tarifação do dano.Na segunda fase, as circunstâncias concretas confirmam a adequação do montante fixado. Conforme reconhecido na sentença, a autora foi atendida em estado grave, ficou presa nas ferragens, sofreu fraturas expostas em diversos pontos da perna, permaneceu internada de 23 a 31 de janeiro de 2021 e foi submetida a cirurgia. Tais consequências ultrapassam de modo acentuado os dissabores inerentes a um acidente de trânsito, revelando sofrimento físico intenso, abalo psíquico e período relevante de recuperação.A capacidade econômica do ofensor constitui circunstância relevante na segunda fase do método bifásico e pode repercutir na definição do valor da indenização, a fim de que a condenação, sem perder sua aptidão compensatória e pedagógica, permaneça proporcional à realidade financeira do responsável.No caso, o extrato do INSS juntado por Alex Willer Ghisi demonstra que ele é beneficiário de amparo social à pessoa com deficiência, elemento que evidencia sua reduzida capacidade econômica. Essa circunstância, embora não afaste o dever de indenizar nem autorize o esvaziamento da reparação, deve ser efetivamente ponderada em conjunto com a gravidade das lesões, a intensidade do sofrimento e as demais particularidades comprovadas nos autos.Também se considera que a responsabilidade reconhecida decorre de conduta culposa, e não de ato doloso. Ainda que a imprudência tenha sido determinante para o acidente, o grau de reprovabilidade da conduta deve integrar a ponderação do quantum, ao lado da extensão do dano e da situação econômica das partes.Ademais, no caso que ora se analisa, em pesquisa jurisprudencial sobre o tema em acidente de trânsito com ferimentos graves, tem-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem arbitrando indenizações entre R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00.[3]À vista desses vetores, o montante de R$ 50.000,00 fixado na sentença comporta redução moderada. As fraturas expostas, a internação, o procedimento cirúrgico e o período de recuperação justificam indenização expressiva; contudo, a comprovada hipossuficiência econômica de Alex Willer Ghisi e a natureza culposa da conduta recomendam a adequação do valor, sem comprometer a compensação devida à vítima.Mostra-se adequado, portanto, reduzir a indenização para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia que preserva correspondência com a gravidade das consequências do acidente, atende às funções compensatória e pedagógica da reparação e, simultaneamente, considera a capacidade econômica do recorrente, sem proporcionar enriquecimento sem causa.Dá-se, assim, parcial provimento ao recurso de Alex Willer Ghisi, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 40.000,00.Por fim, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o valor da indenização será acrescido de juros moratórios tendo como termo inicial o evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser adotada a Taxa Selic deduzida da média INPC + IGP/DI (Decreto nº 1.544/95). A partir do arbitramento nesta instância, termo inicial da atualização monetária (Súmula 362 do STJ), deverá incidir tão somente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros de mora e correção monetária (REsp nº 2.199.164/PR, Tema 1.368/STJ, c/c art. 406, caput e § 1º, do Código Civil). 3.2. Recurso de apelação interposto pela autoraA autora pretende a reforma da sentença nos capítulos que rejeitaram os pedidos de pensionamento e de indenização por danos estéticos, ao argumento de que a documentação médica juntada com a apelação comprovaria a incapacidade decorrente do acidente e de que as fotografias e os vídeos seriam suficientes para demonstrar as alterações estéticas, independentemente de perícia específica.O recurso não merece provimento. Documentos juntados em sede recursalNos termos do art. 435 do CPC, admite-se a juntada posterior de documentos destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após a petição inicial ou a contestação, incumbindo à parte justificar a impossibilidade de apresentação anterior.“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º” (destaquei).A autorização legal, contudo, não permite que a parte reserve documentos preexistentes para apresentá-los somente após resultado desfavorável, tampouco que utilize a fase recursal para suprir deficiência probatória que lhe era conhecida durante a instrução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos na fase recursal desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé em sua ocultação e seja preservado o contraditório. Por outro lado, não admite a produção tardia de prova destinada a demonstrar fato antigo, já conhecido pela parte e integrante do núcleo da controvérsia, quando ausente justificativa para a não apresentação no momento oportuno.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO ESSENCIAL EM APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade e ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição, à luz dos arts. 219, 1.003, §5º, 1.003, §6º, e 1.070 do CPC.2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, visando afastar a negativação, reconhecer a inexistência do débito e obter compensação por danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a retirada da negativação e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00, com honorários de 15% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, admitiu a juntada de documentos em apelação, reconheceu a relação jurídica e a inadimplência e fixou honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade por gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 336 do CPC pela juntada do contrato apenas em sede recursal;(ii) saber se o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova em afronta ao art. 373, I e II, §1º, do CPC; (iii) saber se a juntada em apelação de documento "velho", sem justificativa, contraria o art. 435, parágrafo único, do CPC e caracteriza cerceamento de defesa; (iv) saber se foram desconsiderados os arts. 6º, VIII, e 17 do CDC quanto à hipossuficiência do consumidor e à facilitação da defesa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de juntada extemporânea de documentos essenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Documentos essenciais já disponíveis devem ser apresentados com a contestação (art. 434, do CPC); o art. 435, parágrafo único, do CPC autoriza apenas a juntada de documentos novos, destinados a fatos supervenientes ou ao contraponto de prova documental produzida nos autos. A apresentação do contrato apenas na apelação, sem justificativa, configura inovação recursal e viola o contraditório e a ampla defesa, acarretando nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 336, 373, I e II, §1º, e 435, parágrafo único, do CPC, bem como aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC. Em razão da anulação do acórdão, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento:Tese de julgamento: 1. Documento essencial à defesa, disponível desde a contestação, deve ser juntado no momento oportuno; a juntada extemporânea em apelação, sem justificativa, não se qualifica como "documento novo" (arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC) e viola o contraditório e a ampla defesa. 2. É indevida a inversão do ônus da prova mediante admissão de documento tardio para infirmar fato negativo de contratação (art. 373, I e II, §1º, do CPC), impondo-se a anulação do acórdão recorrido. 3. Nas relações de consumo, devem ser observados a hipossuficiência e a facilitação da defesa do consumidor (arts. 6º, VIII, e 17 do CDC), o que impede a surpresa probatória na via recursal. (...)(AREsp n. 2.580.345/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Essa excepcionalidade não se verifica quanto à perícia médica juntada no mov. 204.3. Embora a apelante a qualifique como documento novo, o exame foi produzido em 28/04/2025, portanto antes da sentença, proferida em 29/07/2025. Não se trata, assim, de documento formado posteriormente ao julgamento, tampouco foi apresentada justificativa concreta para a impossibilidade de sua juntada oportuna perante o juízo de origem.A juntada apenas com a apelação não pode ser utilizada para suprir deficiência probatória existente durante a instrução nem para introduzir, em segundo grau, prova de fato antigo que já integrava a controvérsia. Por conseguinte, a perícia médica do mov. 204.3 e os demais documentos apresentados somente em sede recursal não serão considerados no julgamento do mérito. PensionamentoO pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe que a ofensa resulte em defeito que impeça o exercício do ofício ou da profissão, ou diminua de forma permanente a capacidade de trabalho da vítima, devendo a extensão da repercussão funcional ser demonstrada por prova segura.Na hipótese, não foi produzida, durante a instrução, perícia médica judicial ou outra prova técnica apta a estabelecer a existência de incapacidade laboral permanente, seu grau, o nexo específico com as atividades exercidas pela autora e a correspondente repercussão patrimonial. Os relatórios e prontuários médicos juntados oportunamente demonstram a gravidade das lesões e o tratamento realizado, mas não fornecem os elementos técnicos necessários à fixação de pensão.De todo modo, ainda que a perícia particular do mov. 204.3 pudesse ser examinada, sua conclusão não sustentaria o pensionamento pretendido, pois nela consta incapacidade total e temporária. A transitoriedade expressamente consignada não comprova redução permanente da capacidade laborativa, requisito necessário para a pensão fundada no art. 950 do Código Civil.Assim, ausente prova produzida no momento processual adequado de incapacidade laboral permanente ou de redução definitiva da aptidão profissional, deve ser mantida a rejeição do pedido de pensionamento. Danos estéticosA autora também se volta contra a sentença no que diz respeito ao indeferimento dos danos estéticos.Para tanto sustenta que as cicatrizes seriam evidentes e que as fotografias e os vídeos dispensariam a realização de perícia médica. O dano estético se caracteriza pela ofensa direta à integridade física da vítima por meio de uma lesão interna, ou quando há lesão externa no corpo humano, tal como uma cicatriz, uma queimadura ou a perda de um membro, afetando, com isso, a saúde e a harmonia das formas originais do corpo. O que provoca, inúmeras vezes, olhares curiosos e questionamentos a respeito da origem do dano, assim como um sentimento de inferioridade pela vítima.Desta sorte, como bem discorreu a Relatora Ministra Nancy Andrighi, no julgamento no Recurso Especial nº 1408908:Muito embora – assim como o dano moral – também tenha caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação permanente (ou pelo menos duradoura) na sua aparência externa. Apesar de, por via oblíqua, também trazer dor psicológica, o dano estético se relaciona diretamente com a deformação física da pessoa. ((REsp 1408908/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 19/12 /2013)Ou seja, dano estético é autônomo em relação ao dano moral e exige alteração morfológica permanente, capaz de produzir modificação depreciativa ou relevante na aparência da vítima. Incumbia à autora comprovar essa sequela, nos termos do art. 373, I, do CPC.Ocorre que os vídeos foram produzidos unilateralmente pela própria autora com a finalidade de demonstrar as alegadas cicatrizes e apresentados somente em sede recursal. Assim, além de não se qualificarem como prova nova, pelas razões já expostas, tais registros não foram submetidos à produção probatória em primeiro grau e, por sua própria natureza, não oferecem avaliação técnica acerca da origem, extensão, consolidação ou permanência das alterações exibidas. Por isso, não podem suprir a ausência de perícia ou de outro elemento técnico produzido durante a instrução.Ainda que se procedesse à visualização dos vídeos, seu conteúdo permitiria, quando muito, a constatação de marcas aparentes no momento da gravação. A prova unilateral não possibilita aferir se essas marcas estavam definitivamente consolidadas, se decorreram das lesões ocasionadas pelo acidente ou se configuram modificação estética permanente e autônoma, pressupostos indispensáveis ao reconhecimento da verba pretendida. A imagem produzida pela própria interessada, desacompanhada de avaliação técnica e sem elementos objetivos de comparação, não é suficiente, neste caso, para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.O precedente da Turma Recursal invocado na apelação, segundo o qual fotografias foram reputadas suficientes em hipótese específica, não conduz automaticamente à mesma solução. A aptidão da prova visual depende das particularidades de cada caso e, neste processo, os elementos produzidos oportunamente não permitem afirmar, com segurança, a existência de deformidade consolidada e permanente autônoma em relação ao sofrimento físico já reparado.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO MENSAL E VITALÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO QUE INGRESSAVA EM VIA PÚBLICA A PARTIR DE LOTE LINDEIRO (POSTO DE COMBUSTÍVEIS). MANOBRA EXECUTADA SEM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE QUEM VINHA PELA VIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 34 E 36 DO CTB. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO E SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CNH PELO AUTOR (CONDUTOR DA MOTOCICLETA) QUE NÃO INFLUIU DIRETAMENTE NO ACIDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PENSIONAMENTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.6. Indevida a reparação por danos estéticos e o pensionamento, diante da inexistência de prova de deformidade permanente ou redução definitiva da capacidade laborativa, conforme laudo do INSS e informações funcionais da empregadora. 3.7. Reconhecida sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.(...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005029-15.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.07.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ROTATÓRIA. COLISÃO ENTRE BICICLETA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. CICLISTA EM CONTRAMÃO DA CICLOFAIXA. MOTORISTA QUE NÃO OBSERVOU O DEVER DE CAUTELA AO INGRESSAR EM VIA ROTATÓRIA COM VEÍCULO DE GRANDE PORTE. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO PROPORCIONAL. DANOS ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEQUELAS PERMANENTES. DANOS MORAIS DEVIDOS. CRITÉRIO BIFÁSICO. GRAVIDADE DAS LESÕES E IDADE AVANÇADA DA VÍTIMA. PENSÃO VITALÍCIA INDEFERIDA. APOSENTADO SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL OU NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO CONTÍNUA. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT RESTRITA AOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DANOS MORAIS NA AUSÊNCIA DE MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE (ART. 389 CC). JUROS PELA TAXA SELIC (ART. 406, § 2º, CC). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.. (...) III. Razões de decidir 3. Tratando-se de concessionária de serviço público de transporte coletivo, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva, podendo ser elidida apenas mediante a demonstração de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 4. O ciclista trafegava na contramão da ciclofaixa, em desacordo com a sinalização local e com o art. 58 do CTB, contribuindo para a eclosão do sinistro. Contudo, o motorista do ônibus, ao ingressar em rotatória pela qual não detinha preferência, descumpriu o dever de cautela previsto nos arts. 28, 29, § 2º, 34 e 44 do CTB, especialmente por conduzir veículo de grande porte em local dotado de ciclofaixa e com sinalização de parada obrigatória. 5. Afastada a culpa exclusiva da vítima, reconhece-se a culpa concorrente, fixando-se a proporção de responsabilidade em 50% para cada parte, nos termos do art. 945 do Código Civil. 6. Os danos materiais, correspondentes a gastos com medicamentos e aluguel de cama hospitalar, foram comprovados documentalmente e não impugnados especificamente pela parte adversa (art. 373, II, do CPC), sendo devido o ressarcimento proporcional à parcela de responsabilidade da ré (R$ 2.008,87). 7. Os danos estéticos não restaram configurados, ante a ausência de provas de sequelas duradouras ou permanentes no estado físico do apelante — inclusive quanto à gastrostomia e demais procedimentos cirúrgicos —, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 373, I, do CPC. (...) Tese de julgamento: "1. A conduta do ciclista que trafega na contramão da ciclofaixa, embora contribua para o sinistro, não configura culpa exclusiva da vítima quando o motorista de veículo de grande porte ingressa em rotatória sem observar o dever de cautela exigido pela legislação de trânsito, reconhecendo-se a culpa concorrente. 2. A configuração do dano estético exige prova do caráter duradouro ou permanente da lesão que produz alteração na integridade física da vítima. 3. A dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais somente é cabível quando esta for fixada com fundamento em morte ou invalidez permanente da vítima. 4. A pensão vitalícia pressupõe a comprovação de incapacidade permanente e de exercício de atividade laborativa, não sendo devida quando o autor é aposentado e não demonstra tais requisitos."(...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010980-16.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.07.2026)Nesse cenário, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. Honorários recursaisO art. 85, § 11, do CPC determina que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários anteriormente fixados, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.Na hipótese, a sentença reconheceu a sucumbência recíproca e condenou a autora ao pagamento de 30% das verbas sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 15%. Como a apelação por ela interposta foi integralmente desprovida, encontram-se presentes os pressupostos para a majoração da verba honorária correspondente à parcela de sua sucumbência.Assim, em razão do trabalho adicional realizado pelos patronos dos réus nesta instância, majoram-se em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais devidos pela autora, mantidas a base de cálculo e a proporção definidas na sentença. A exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. 4. ConclusãoPosto isso, voto por: a) deferir a gratuidade da justiça exclusivamente a Alex Willer Ghisi; b) não conhecer do recurso em relação a David Roger Ghisi, por deserção; c) conhecer e negar provimento ao recurso de Denise Maria da Silva; e d) conhecer do recurso quanto a Alex Willer Ghisi, dando-lhe parcial provimento exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 40.000,00, mantida a sentença nos demais pontos impugnados.
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