SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000792-65.2022.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO PARCIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. CULPA DO CONDUTOR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. PENSIONAMENTO E DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais, estes fixados em R$ 50.000,00, e rejeitando o pensionamento e a indenização por danos estéticos. A autora pretende o reconhecimento do pensionamento e do dano estético com apoio em documentos, fotografias e vídeos apresentados na apelação. Os réus buscam afastar a responsabilidade e os danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há nove questões em discussão: (i) saber se a gratuidade da justiça deve ser concedida individualmente aos réus; (ii) saber se o recurso de um deles é deserto; (iii) saber se a apelação dos réus viola o princípio da dialeticidade; (iv) saber se ficou demonstrada a responsabilidade pelo acidente; (v) saber se o dano moral deve ser afastado; (vi) saber se o valor da indenização moral deve ser reduzido; (vii) saber se os documentos apresentados somente em sede recursal podem ser considerados; (viii) saber se estão comprovados os requisitos do pensionamento; e (ix) saber se há prova de dano estético permanente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça possui natureza pessoal. O extrato do INSS que comprova a concessão de amparo social à pessoa com deficiência evidencia a hipossuficiência de um dos apelantes, sem autorizar a extensão automática da benesse ao litisconsorte que, intimado, não demonstrou insuficiência de recursos.4. Indeferida a gratuidade ao corréu e não recolhido o preparo após regular intimação, o recurso não deve ser conhecido em relação a ele, por deserção.5. A repetição de argumentos defensivos não conduz, por si só, ao não conhecimento da apelação quando as razões recursais se contrapõem aos fundamentos determinantes da sentença e permitem compreender a pretensão de reforma.6. O boletim de ocorrência, o croqui e a prova oral formam conjunto coerente no sentido de que o caminhão era conduzido em velocidade incompatível com as condições do local e invadiu a faixa contrária. A remoção da motocicleta antes da chegada dos agentes não invalida as demais provas, e os réus não demonstraram excludente do nexo causal ou culpa da vítima.7. As fraturas expostas, a internação, a cirurgia e o período de recuperação ultrapassam os dissabores ordinários de um acidente de trânsito e caracterizam dano moral. A alegação recursal de inexistência da lesão extrapatrimonial é genérica e não enfrenta as consequências físicas reconhecidas na sentença.8. Pelo método bifásico, a gravidade das lesões justifica indenização expressiva, mas a reduzida capacidade econômica comprovada do condutor e a natureza culposa da conduta recomendam a redução moderada dos danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 40.000,00.9. A perícia médica juntada somente com a apelação foi produzida antes da sentença e não se qualifica como documento novo, ausente justificativa para a apresentação tardia. Os vídeos elaborados unilateralmente pela própria autora também não suprem a ausência de prova técnica produzida na instrução.10. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil exige prova segura de incapacidade laboral permanente. Não houve perícia judicial na instrução e, ainda que considerado, o documento recursal indica incapacidade total e temporária, insuficiente para a pensão pretendida.11. O dano estético autônomo pressupõe modificação física permanente ou duradoura. Fotografias e vídeos unilaterais, apresentados apenas na apelação e desacompanhados de avaliação técnica sobre origem, extensão, consolidação e permanência das marcas, não comprovam o fato constitutivo do direito.12. O desprovimento integral do recurso da autora autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais por ela devidos em dois pontos percentuais, mantidas a base de cálculo, a proporção fixada na sentença e a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de um dos réus não conhecido, por deserção. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do outro réu conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 40.000,00.Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça concedida a um litisconsorte não se estende automaticamente ao outro, cuja capacidade econômica deve ser examinada individualmente. 2. A condução em velocidade incompatível, seguida de invasão da faixa contrária, caracteriza culpa e impõe o dever de indenizar quando não demonstrada causa excludente do nexo causal. 3. A indenização por danos morais deve ser ajustada pelo método bifásico, mediante ponderação entre a gravidade da lesão e as circunstâncias pessoais e econômicas dos envolvidos. 4. Documento preexistente à sentença, juntado apenas na apelação sem justificativa para a apresentação tardia, não se qualifica como documento novo. 5. O pensionamento exige prova de incapacidade laboral permanente, e o dano estético pressupõe comprovação de alteração física permanente ou duradoura.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 99, §§ 2º, 3º, 6º e 7º, 371, 373, I e II, 435, 932, III, e 1.010, II e III; CC, arts. 186, 927, 944, 950 e 406, caput e § 1º; CTB, arts. 28 e 29, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.580.345/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.06.2026; STJ, REsp nº 1.408.908/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.11.2013; STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025, Tema 1.368; TJPR, Apelação Cível nº 0005029-15.2023.8.16.0160, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 12.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0010980-16.2022.8.16.0001, Rel. Des. Rogério Etzel, 10ª Câmara Cível, j. 02.07.2026.