SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001009-69.2011.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de Apelação não provido, mantendo a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob a alegação de que não foram cumpridos os requisitos necessários para tal reconhecimento, especialmente a falta de intimação pessoal para o andamento do feito e a inércia do exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória está fulminada pela prescrição intercorrente, considerando a ausência de intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito e a inércia do exequente ao longo do processo.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi reconhecida, pois o prazo prescricional se inicia automaticamente após um ano da suspensão do processo, sem necessidade de intimação do credor.4. O processo ficou paralisado por vários anos sem diligências frutíferas por parte do exequente, evidenciando sua inércia.5. A jurisprudência estabelece que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido pela simples manifestação do exequente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: O prazo da prescrição intercorrente em ações de execução se inicia automaticamente após um ano da ciência da parte credora sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, independentemente de intimação prévia, e a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional resulta na extinção do feito sem ônus para as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 22.06.2024; Súmula nº 607/STJ.