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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001009-69.2011.8.16.0105, da Vara Cível de Loanda, em que é Apelante o Banco do Brasil S/A, sendo Apelados Agenor Gizoni, A. Gizoni e Cia Ltda e Alessandra Cruz Pinheiro Gizoni.1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001009-69.2011.8.16.0105, na qual o MM. Magistrado Vitor Braga de Castro Alves julgou extinto o processo e reconheceu a prescrição intercorrente (mov. 104), nos seguintes termos:“(...) Em primeiro, por se tratar de execução lastreada em Cédula de Crédito Industrial, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, nos termos art. 52 do Decreto-Lei n. 413 /69 e art. 70 do Decreto n. 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra), à luz da Súmula 150 do STF.Insta mencionar, em sequência, que a presente execução foi proposta durante a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, eis que a petição inicial data de 25/08 /2015 e o CPC/2015 entrou em vigor aos 18/03/2015. Assim, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (Tema/IAC 01):(...)Nesse sentido, deve ser considerado como termo inicial da prescrição o encerramento da suspensão prescricional pelo prazo de um ano, o que ocorreu em 27/02/2020 (mov. 75). Desde então, a parte exequente permaneceu inerte por período superior a três anos, posto que somente requereu a realização de diligências aos 20/12/2024 (mov. 86.1), não havendo interrupção do prazo prescricional (REsp 1340553/RS). Conclui-se, assim, que o prazo trienal para a prescrição se esgotou no dia 27/02/2023, o que impõe a extinção da execução. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço o advento da prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC e do artigo 924, V, do CPC.Sem ônus sucumbenciais (art. 921, §5º, do CPC).”O exequente interpôs recurso (mov. 1.1), alegando que: a) é descabida a aplicação da Lei nº 14.195/2021 ao caso, pois o termo inicial da suposta prescrição seria 27.02.2020, anterior à vigência da referida norma, o que violaria o artigo 14 do Código de Processo Civil; b) a prescrição intercorrente, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1.604.412-SC, exige inércia superior ao prazo de prescrição do direito material, sendo que o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, na ausência deste, após um ano, e que o contraditório deve ser respeitado mesmo na declaração de ofício da prescrição; c) o instituto da prescrição intercorrente aplica-se quando há suspensão expressa do feito por ausência de bens, o que não ocorreu nos autos, inexistindo decisão que determinasse a suspensão por um ano nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil; d) não houve marco inicial para contagem do prazo prescricional, sendo que o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material não se configura sem a desídia do exequente; e) a ausência de intimação pessoal da parte, após a primeira intimação em nome do advogado, viola o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o contraditório e a ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; f) apenas a inércia injustificada caracteriza a prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente o simples decurso do tempo; g) não houve determinação de intimação pessoal da parte, não podendo ser considerada desídia sem esgotamento dos meios legais de comunicação; h) decidir em sentido contrário afrontaria a Constituição Federal e os princípios da causalidade, boa-fé processual, cooperação e efetividade do processo, conforme artigo 8º do Código de Processo Civil; i) o juízo de origem agiu de forma não cooperativa e ineficiente, extinguindo a demanda sem a satisfação do objeto, contrariando os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, o provimento do recurso.Em contrarrazões (mov. 127.1), o executado argumentou que: a) a sentença aplicou corretamente o prazo prescricional trienal para a cédula de crédito industrial, conforme o artigo 52 do Decreto-Lei nº 413, de 1969, e o artigo 70 do Decreto nº 57.663, de 1966, em consonância com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, fixando como termo inicial da prescrição intercorrente o dia 27.02.2020, data do levantamento da suspensão do processo; b) a inércia do exequente restou configurada, pois, após o levantamento da suspensão, permaneceu inerte por mais de três anos, tendo peticionado apenas em 20.12.2024, sendo que as diligências anteriores foram infrutíferas e não interromperam o prazo prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.340.553/RS; c) é irrelevante a alegação de ausência de decisão formal de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pois houve suspensão formal em 18.01.2019 e levantamento em 27.02.2020, sendo que o exequente foi intimado para dar andamento ao feito em 07.04.2020, sem que tenha agido tempestivamente; d) é descabida a alegação de violação ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a extinção se deu por prescrição intercorrente e não por abandono da causa, sendo institutos distintos; e) a sentença afastou corretamente a aplicação retroativa da Lei nº 14.195, de 2021, por tratar-se de processo iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo impertinente a discussão sobre sua constitucionalidade ou retroatividade, bem como a alegação de suspensão de prazos pela pandemia de covid-19, pois o lapso de inércia entre 27.02.2020 e 20.12.2024 supera o prazo legal mesmo com eventual acréscimo; f) a sentença aplicou corretamente o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil ao extinguir o feito sem ônus sucumbenciais, sendo inaplicável o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários; g) diante da atuação como curador especial dos executados citados por edital, requereu a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de munus público, considerando a atuação diligente em todas as fases do processo.Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 7).É o relatório.
2. FundamentaçãoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este recurso comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de que a pretensão executória não estaria fulminada pela prescrição intercorrente. Segundo argumenta a apelante, em síntese, nunca houve inércia nos autos de execução e que seria imprescindível a intimação da parte para dar prosseguimento ao feito.Razão não lhe assiste, contudo.Acerca da temática da prescrição intercorrente, esta 15ª Câmara Cível, em entendimento majoritário, estabeleceu o entendimento de que, para execuções, inclusive aquelas iniciadas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 1 (um) ano da data em que o juízo suspendeu o processo. Excetuam-se somente as execuções que se encontravam regularmente suspensas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nas quais incide a regra de transição do artigo 1.056, com a contagem do prazo de 01 (um) ano do término da suspensão ou da sua vigência. Além disso, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática e dispensada a intimação do credor, após 1 (um) ano da sua ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, mesmo que a execução não tenha sido formalmente suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação analógica do artigo 40, § 2°, da Lei n° 6.830/80. Ainda, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor.Importante ressaltar que os bloqueios de valores irrisórios ou renunciados pelo credor, inclusive aqueles declarados impenhoráveis, não são aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional, por se tratar de diligências frustradas. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”[1]Nesse sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DA PARTE CREDORA ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Conforme orientação prevalente sobre a matéria, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação da parte credora, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em uma cédula de crédito comercial, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000071-80.1996.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001729-44.2006.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. SUSPENSÃO DO FEITO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO PELO JUÍZO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010967-75.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.06.2024)”Analisando o caderno processual originário, vê-se que, considerando a citação por edital, a ausência de pagamento espontâneo da dívida, e, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis, ocorreu a suspensão do processo no dia 18.01.2019 (mov. 74), sendo este o marco de início da contagem do prazo anual da suspensão do feito, a partir do que se inicia o termo da prescrição intercorrente, sem que haja necessidade de prévia decisão judicial expressa, assim como dispensada a intimação prévia do credor. Ou seja, em 18.01.2020 foi iniciado o lapso temporal de contagem da prescrição intercorrente.Tendo em vista que no caso se trata de execução de Cédula de Crédito Industrial, sendo o prazo prescricional aplicável de 3 anos, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra), tem-se que a prescrição intercorrente findou em 18.01.2023, não existindo, até o momento, qualquer diligência frutífera por parte do exequente, merecendo destaque a flagrante inércia do Banco, que, após o levantamento da suspensão do processo, no ano de 2020 (mov. 75), mesmo após devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito (mov. 82), restou inerte, ficando o processo paralisado por quase 5 anos, quando, apenas em 20.12.2024 (mov. 86), requereu novas diligências no feito.De todo modo, reforça-se, de acordo com entendimento majoritário desta Colenda Câmara, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática e dispensada a intimação do credor, após 1 (um) ano da suspensão do processo, consoante aplicação analógica do artigo 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. Ainda, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente.Ainda, nos moldes do entendimento desta c. 15ª Câmara Cível, não há que se falar no arbitramento de honorários advocatícios, pois “descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos encargos de sucumbência, pois a extinção, conforme a atual redação do artigo 921, §5º, do CPC, ocorre sem ônus para as partes” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010247-75.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024).Ademais, com relação ao pleito do apelado em contrarrazões, destaca-se que os honorários advocatícios ao curador especial quanto às manifestações em 1º grau devem ser requeridos nos próprios autos de execução, não sendo de competência deste E. Tribunal arbitrar tal verba. [1] REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.
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