Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO QUE TRATOU ADEQUADAMENTE DA AUSÊNCIA DO SANEAMENTO DO VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO OPORTUNIZADO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 104, §2º DO CPC/2015.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que extinguiu o processo por vício na representação processual, com a alegação de que a procuração apresentada não atendia aos requisitos legais e que o advogado deveria ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo interno, relacionado à validade da procuração e à condenação do advogado ao pagamento de custas processuais.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado tratou adequadamente da ausência de procuração válida, pois a procuração digital foi assinada por certificadora não credenciada à ICP-Brasil.4. Foi oportunizado ao embargante sanar o vício na representação processual em duas oportunidades, mas não houve atendimento às determinações.5. A condenação do advogado ao pagamento de custas processuais está em conformidade com o art. 104, §2º do CPC/2015, que prevê a responsabilidade do advogado em casos de irregularidade na procuração.6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o entendimento já firmado pelo colegiado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de regularização da representação processual, mesmo após oportunização, resulta na extinção do feito e na condenação do advogado ao pagamento de custas processuais, conforme previsão do art. 104, §2º, do CPC/2015._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 104, § 2º, e 1.026, § 2º; MP 2.200-2/2001, arts. 1º, 4º, VI e 10, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, 'a'.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0000141-42.2023.8.16.0050, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, 0013050-72.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador, 8ª Câmara Cível, j. N/A.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0120409-13.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 02.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Endryo Johnny Andrade contra acórdão deste colegiado, mediante o qual foi negado provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a decisão no recurso originário que extinguiu o processo por vício na representação processual (mov. 19.1 – Autos AI). O embargante sustenta, em síntese, que o colegiado teria incorrido em contradição ao rejeitar a procuração com firma reconhecida juntada com o Agravo Interno sob a justificativa de preclusão temporal, haja vista o cumprimento da exigência, que teria sido sanada em momento oportuno. Alude, ainda, que o colegiado incorreu em omissão e contradição ao condenar o advogado ao pagamento de custas processuais, pois não se aplicaria o referido dispositivo em casos de irregularidade formal da procuração já outorgada. Outrossim, sustenta que a juntada e procuração com firma reconhecida junto ao Agravo Interno deve ser aceita como a sanação do vício de representação processual, em respeito aos princípios da instrumentalidade e boa-fé, e da primazia do julgamento de mérito. Alega, por fim, que a procuração digital é válida, havendo formalismo excessivo em sua negativa. Por fim, prequestiona as teses e dispositivos aventados.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015 (mov. 10.1). Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Voto Conhece-se dos aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Com efeito, a parte Embargante aduz que esta d. Oitava Câmara Cível teria incorrido em contradição ao rejeitar a procuração com firma reconhecida juntada com o Agravo Interno sob a justificativa de preclusão temporal, haja vista o cumprimento da exigência. Alude, ainda, que o colegiado incorreu em omissão e contradição ao condenar o advogado ao pagamento de custas processuais, pois não se aplicaria o referido dispositivo em casos de irregularidade formal da procuração já outorgada. Outrossim, sustenta que a juntada e procuração com firma reconhecida junto ao Agravo Interno deve ser aceita como a sanção do vício de representação processual, além de que a procuração digital é válida, havendo formalismo excessivo em sua negativa. Por fim, prequestiona as teses e dispositivos aventados.Sem razão. Da detida análise do v. acórdão, é possível extrair o enfrentamento de maneira satisfatória e fundamentada do tópico acerca do não atendimento dos ditames legais pela procuração assinada digitalmente através de certificadora não credenciada à ICP. Frisou-se, ainda, que fora oportunizado a sanação do vício ao autor, que desidiosamente deixou de atender as determinações no prazo oportunizado. Veja-se (mov. 19.1 – AI): “Conforme já ressaltado no curso do recurso de Agravo de Instrumento, constatou-se que a procuração supostamente outorgada pelo Agravante foi assinada digitalmente através de certificadora não credenciada, quando da outorga de poderes, à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil (mov. 1.2 – autos originários). Desse modo, considerando o desatendimento aos arts. 1º, 4º, VI e 10, §1º, da MP 2.200-2/2001 e ao art. 1º, §2º, III, ‘a’, da Lei 11.419/06, bem como os recentes julgados desta Corte reconhecendo a invalidade da assinatura digital realizada por certificadora não credenciada à ICP-Brasil (v.g. 0013050- 72.2022.8.16.0173), bem como o entendimento desta colenda Câmara sobre o tema, extinguiu-se o feito por ausência de representação processual. Veja-se, neste particular, que ao contrário do que alega o Agravante, foi oportunizada a regularização da representação em duas oportunidades distintas, sendo escorreita a decisão que extinguiu o feito pela desídia da parte na apresentação de procuração válida. Conforme consignado na decisão monocrática, não se trata de mera irregularidade na representação processual, motivo pelo qual, naquele momento, correto o reconhecimento de inexistência de procuração válida e, consequentemente, a nulidade dos atos praticados pelo advogado, nos termos do art. 103, CPC/2015. Ademais, a apresentação de procuração com firma reconhecida neste momento (mov. 1.2 – Ag) não se presta a sanar a irregularidade constatada, diante da preclusão temporal na prática do ato.” Outrossim, discorreu-se adequadamente o colegiado acerca da condenação do advogado da parte ao pagamento de custas, que decorre de literalidade da legislação: “Por fim, com relação à condenação do advogado da parte ao pagamento de custas, decorre da literalidade do art. 104, §2º, do CPC/2015 que assim dispõe “o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”, não merecendo qualquer reparo na decisão combatida. Sobre o tema, decidiu esta corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA ANALFABETA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MEDIANTE JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO, NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DÃO SUPORTE À EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. MERA APOSIÇÃO DA DIGITAL DA AUTORA. TESTEMUNHAS CONSTANTES DA ASSINATURA QUE APARENTAM SER PARENTES DO OUTORGADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DE PREVENÇÃO DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 2. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO DO MANDATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000141-42.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.05.2024)” Em realidade, a parte Embargante tem a nítida intenção de rediscutir o entendimento firmado por este colegiado, na tentativa de obter outro resultado para o julgamento do recurso, desta vez mais favorável aos seus interesses, o que evidentemente não é possível pela via dos aclaratórios. Insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, como ocorrera no caso concreto, sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial. Nesse diapasão, segue: "1- O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Por conseguinte, voto pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração.
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