SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0120409-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO QUE TRATOU ADEQUADAMENTE DA AUSÊNCIA DO SANEAMENTO DO VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO OPORTUNIZADO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 104, §2º DO CPC/2015. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que extinguiu o processo por vício na representação processual, com a alegação de que a procuração apresentada não atendia aos requisitos legais e que o advogado deveria ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo interno, relacionado à validade da procuração e à condenação do advogado ao pagamento de custas processuais.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado tratou adequadamente da ausência de procuração válida, pois a procuração digital foi assinada por certificadora não credenciada à ICP-Brasil.4. Foi oportunizado ao embargante sanar o vício na representação processual em duas oportunidades, mas não houve atendimento às determinações.5. A condenação do advogado ao pagamento de custas processuais está em conformidade com o art. 104, §2º do CPC/2015, que prevê a responsabilidade do advogado em casos de irregularidade na procuração.6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o entendimento já firmado pelo colegiado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de regularização da representação processual, mesmo após oportunização, resulta na extinção do feito e na condenação do advogado ao pagamento de custas processuais, conforme previsão do art. 104, §2º, do CPC/2015._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 104, § 2º, e 1.026, § 2º; MP 2.200-2/2001, arts. 1º, 4º, VI e 10, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, 'a'.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0000141-42.2023.8.16.0050, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, 0013050-72.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador, 8ª Câmara Cível, j. N/A.