SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0120410-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Relator(a) do Processo: Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR OUTRO LADO, DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA (POR MAIORIA DE VOTOS).I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte ora agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da regra da inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual com pessoa jurídica que, embora não seja destinatária final, esteja em situação de vulnerabilidade. 2. Caso concreto em que configurada a vulnerabilidade da empresa, tanto do ponto de vista fático (trata-se de microempresa), quanto do ponto de vista informacional (a empresa atua no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores).3. Constatação, ainda, da vulnerabilidade da pessoa física (devedor solidário). Relação de consumo configurada.4. Inversão do ônus da prova que não é automática, exigindo a presença da verossimilhança das alegações ou a constatação da hipossuficiência do consumidor, pressupostos que não foram verificados no caso concreto.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido (por maioria de votos).__________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º e art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 / TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045781-53.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.11.2025.