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Acórdão
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1. Fui designado para lavrar o presente acórdão, uma vez que restou vencido no julgamento o e. Relator originário, Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, com declaração de voto em separado.Adoto o relatório por ele lançado.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra a decisão proferida nos autos de Ação Monitória n.º 0001789-52.2024.8.16.0105, em trâmite perante a Vara Cível de Loanda, que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova (mov. 56.1/autos de origem). Alegou, em suas razões, que: a. a decisão agravada se enquadra nas hipóteses do art. 1.015, XI, do CPC, por tratar da redistribuição do ônus da prova; b. mesmo que não estivesse expressamente prevista, a recorribilidade é admitida por interpretação extensiva conforme os REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT do STJ; c. a aplicação do CDC desvirtua a natureza empresarial do contrato, impondo obrigações indevidas à instituição financeira; d. a inversão do ônus da prova exige da agravante a produção de provas que não lhe competem, gerando prejuízo irreparável; e. não há comprovação da hipossuficiência dos agravados, sendo indevida a aplicação da teoria finalista mitigada; f. jurisprudência do TJPR e STJ confirma a inaplicabilidade do CDC em contratos empresariais firmados por pessoa jurídica; g. a inversão do ônus da prova não é automática e depende de verossimilhança e hipossuficiência, ausentes no caso; h. o julgamento monocrático é cabível, conforme art. 932, V, “b” do CPC, por contrariar entendimento consolidado do STJ. Assim, requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento até a decisão final de seu julgamento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. O pedido liminar restou indeferido (mov. 9.1/Ag). Vieram as contrarrazões (mov. 14.1/Ag). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo comprovado no recurso - mov. 1.2\1.3, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a relação jurídica mantida entre as partes está submetida à legislação consumerista e quanto à aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a configuração de relação de consumo, mediante enquadramento de um dos contratantes no conceito de fornecedor (art. 3º) e, do outro, no conceito de consumidor (art. 2º).No caso específico, não há dúvidas que o banco, ora agravante, enquadra-se no conceito de fornecedor.Aplica-se, ao caso, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Cumpre, então, analisar se a contraparte se enquadra no conceito de consumidor, pois, conforme visto, o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça limita-se ao enquadramento de uma das partes envolvidas na relação, qual seja, o fornecedor.E, nesse sentido, os integrantes do quórum julgador, à unanimidade de votos, reconheceram o enquadramento dos agravados no conceito de consumidor, reconhecendo, portanto, a relação de consumo.É preciso primeiramente esclarecer que a Ação Monitória foi ajuizada em face da devedora principal, PERCONA & RATTI LTDA, e do devedor solidário, MATHEUS PERSONA. Em relação à pessoa física do devedor solidário, cumpre reconhecer a existência da relação de consumo, diante de sua manifesta vulnerabilidade em relação à instituição financeira. Nesse sentido já decidiu esta Colenda Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM FACE DO AGRAVADO/AVALISTA E NÃO DA EMPRESA TOMADORA DO CRÉDITO. CONSUMIDOR MEDIANTE EQUIPARAÇÃO (CDC, ART. 29). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII) NA ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E JURÍDICA PRESUMIDA NO CASO DE CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, Ag. n.º 0009333-23.2021.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2021)
De igual forma, avista-se o enquadramento da devedora principal no conceito de consumidor.Como se sabe, a jurisprudência tem admitido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também em relação às empresas que, embora incorporem produtos ou serviços a sua atividade produtiva, demonstrem situação de vulnerabilidade diante do fornecedor, servindo, neste sentido, a aplicação das prerrogativas consumeristas como instrumento de equalização das diferenças e promoção da igualdade de condições, com vistas a promover o equilíbrio contratual.A rigor, portanto, ainda que a pessoa jurídica que exerça atividade empresária com fins lucrativos não se caracterize como destinatária final do produto ou do serviço contratado, é possível que se reconheça a relação de consumo quando verificada a sua vulnerabilidade. A propósito, em julgamento recente, a Corte Superior reafirmou que “a jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada para fins de aplicação do CDC, permitindo sua incidência a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” (REsp n. 2.089.913/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)No mencionado julgamento, ademais, restou reconhecido, por outro lado, que “a aplicação excepcional do CDC nestas circunstâncias exige comprovação concreta da vulnerabilidade, a cargo da parte que a alega, não se presumindo tal condição em negócios jurídicos de sociedades empresárias de grande porte que atuam em sua atividade fim”.Logo, o simples fato de o contrato firmado entre as partes ter o condão de incrementar a atividade empresarial, por si só, não é suficiente para afastar o reconhecimento da relação de consumo, notadamente quando evidenciada a vulnerabilidade da empresa.E, quanto ao conceito de vulnerabilidade, esclarece a doutrina especializada que se trata de “uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção” (BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 5 ed., São Paulo: RT, 2013, p. 98).Tal estado de vulnerabilidade deve ser aferido casuisticamente e pode se originar de diversos fatores. A doutrina e a jurisprudência elencaram as seguintes hipóteses de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; e d) informacional. Nesse sentido: “(...) existem três tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica, a fática. E um quarto tipo de vulnerabilidade básica ou intrínseca do consumidor, a informacional. Tal classificação tem sido observada pelo STJ que, em julgado recente, concorda com as quatro espécies de vulnerabilidade e acrescenta que, em situações concretas, outras formas de vulnerabilidade podem se manifestar, ensinando: ‘A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/1990, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora’ (REsp 1195642/TJ, j. 13.11.2012, rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 21.11.2012)” (p. 98/99) Feitas tais considerações, embora a empresa exerça atividade empresarial com fins lucrativos e, portanto, não se caracterize como destinatária final do limite de crédito contratado junto ao banco, por outro lado, verifica-se tratar-se de microempresa atuante no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, restando evidenciada, diante dessas particularidades, a sua hipossuficiência sob os pontos de vista fático e informacional.Assim, reconhecem os integrantes do quórum ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.A divergência no julgamento restou circunscrita à questão relativa à inversão do ônus da prova.Quanto ao tema, cumpre primeiramente esclarecer, conforme já decidiu esta Colenda Câmara que “a incidência das normas do CDC (...) não implica necessária e automática inversão do ônus da prova em prol do consumidor” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045781-53.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.11.2025).Assim, em observância ao que dispõe o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão é devida, a critério do magistrado, somente quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.A propósito, sobre o tema, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor” (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)Na hipótese em análise, em que pese o entendimento diverso do e. Relator Originário, os demais integrantes do quórum não avistaram a verossimilhança nas alegações ou a hipossuficiência técnica da parte ora agravada a autorizar a aplicação da regra da inversão do ônus da prova.E, neste ponto, é preciso esclarecer que a avistada vulnerabilidade da empresa não implica necessariamente a aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova, uma vez que a vulnerabilidade não se confunde com a hipossuficiência. Ocorre que a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, ou seja, depende da verificação da condição pessoal da parte no plano fático. Situação diversa, no entanto, é a da hipossuficiência, fenômeno de direito processual, que depende da aferição da insuficiência técnica da parte para provar os fatos argumentados no processo. Acerca do tema, leciona a doutrina especializada:
“Hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada. Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos. O conceito de hipossuficiência está mais ligado a aspectos processuais. O CDC empregou a expressão hipossuficiência só para as hipóteses de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIlI) a ser determinada pelo juiz em face do caso concreto” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 3a Ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 4748).
Logo, é possível que, no caso concreto, se constate, mesmo diante da vulnerabilidade avistada, que a parte possui condições de produzir provas para a comprovação do direito alegado, situação que afastaria a aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova, a despeito da configuração da relação de consumo.
Esta é a hipótese dos autos, pois a controvérsia instaurada nos autos, a rigor, resolve-se com a análise documental e com a realização de prova pericial contábil, inclusive já deferida pelo Juízo singular na decisão ora recorrida. Logo, não vislumbrada a hipossuficiência técnica da parte ora agravante para comprovar as alegações despendidas nos embargos à monitória, tampouco a verossimilhança das alegações, sobretudo diante da necessidade de realização da prova pericial contábil, impõe-se a reforma da decisão neste ponto para afastar a regra da inversão do ônus da prova.
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